0003179-89.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-89.2026.8.16.0104 Processo: 0003179-89.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RAYANE CRISTINA MELO SOARES 1. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAYANE CRISTINA MELO SOARES, presa preventivamente nos autos nº 0003158-16.2026.8.16.0104 (mov. 14.1), sob a alegação de fato novo, consistente em certidão da 2.ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul dando conta de que, decorridos cerca de 50 dias da prisão, ainda não havia sido requisitado o laudo pericial definitivo da substância apreendida (mov. 77.1), o que configuraria excesso de prazo e desídia estatal aptos a afastar a gravidade concreta da conduta. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a instrução processual já se encerrou, com realização de audiência de instrução e julgamento em 17/07/2026, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo pericial definitivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a alegação de excesso de prazo. Sustenta, ainda, a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (mov. 31.1). Decido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos: o fumus commissi delicti — presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade — e o periculum libertatis — risco concreto provocado pela liberdade da acusada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. À luz do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe modificação da situação fática determinante da custódia, lastreando-se na cláusula rebus sic stantibus. No caso, os elementos concretos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem intactos, não se verificando qualquer alteração fática apta a afastar a necessidade da medida. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante lavrado em 04/06/2026 e pelos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), que revelaram, sob a posse da acusada, 22,500 kg de substância análoga à maconha, fracionados em 34 tabletes, localizados no bagageiro de ônibus interestadual em que a acusada viajava como passageira. O argumento de excesso de prazo e desídia estatal, calcado na ausência de requisição do laudo pericial definitivo, não prospera. Conforme certificado pelo próprio Ministério Público, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 17/07/2026, com inquirição das testemunhas de acusação e interrogatório da ré, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo definitivo. Incide, na espécie, a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Eventual pendência da juntada do laudo pericial definitivo, em fase final do processo, não desconstitui a regularidade da marcha processual, tampouco caracteriza desídia do aparelho estatal apta a fragilizar a custódia cautelar, mormente porque a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelo auto de constatação provisória, apto a lastrear a segregação cautelar nesta fase processual. O periculum libertatis, por sua vez, permanece hígido para a garantia da ordem pública. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao planejamento necessário para a realização do transporte interestadual, ao conhecimento da natureza ilícita da carga e à existência de vantagem econômica ajustada para a execução da empreitada, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, circunstâncias já reconhecidas na decisão que manteve a prisão preventiva em 25/06/2026 (mov. 22.1) e que não foram infirmadas por qualquer fato novo idôneo. As condições pessoais favoráveis da acusada — primariedade e ausência de antecedentes criminais — não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco a circunstância de ser mãe de filhos menores, que, conforme certidão da Secretaria (mov. 25.1 e 26.1 do feito principal), residem sob a guarda do genitor no Estado do Pará, elidindo a imprescindibilidade da acusada nos cuidados dos infantes e afastando a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como a orientação do HC 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO CUJA DEMORA ADVÉM DO ACÚMULO DE TRABALHO E FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PENDE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. INSTRUÇÃO QUE SE ENCERROU EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS DA FASE DO ARTIGO 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONFIGURAM O ALEGADO CONSTRANGIMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE substância entorpecente apreEndidA E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO que demonstram VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E dedicação AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA. improcedência. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036309-96.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida e dos petrechos encontrados, que denotam indícios de habitualidade do comércio espúrio, bem como envolvimento de menores na empreitada criminosa. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem denegada.” (HC n. 497.569/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a manutenção da custódia cautelar da acusada, visto que os motivos da segregação se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer alteração apta a autorizar sua revogação. Portanto, não há qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.05.2026). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, mantendo íntegra a custódia cautelar de RAYANE CRISTINA MELO SOARES, pelos fundamentos acima expostos, por remanescentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. INTIME-SE a acusada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 27 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAYANE CRISTINA MELO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE OLIVEIRA
OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-89.2026.8.16.0104 Processo: 0003179-89.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RAYANE CRISTINA MELO SOARES 1. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAYANE CRISTINA MELO SOARES, presa preventivamente nos autos nº 0003158-16.2026.8.16.0104 (mov. 14.1), sob a alegação de fato novo, consistente em certidão da 2.ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul dando conta de que, decorridos cerca de 50 dias da prisão, ainda não havia sido requisitado o laudo pericial definitivo da substância apreendida (mov. 77.1), o que configuraria excesso de prazo e desídia estatal aptos a afastar a gravidade concreta da conduta. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a instrução processual já se encerrou, com realização de audiência de instrução e julgamento em 17/07/2026, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo pericial definitivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a alegação de excesso de prazo. Sustenta, ainda, a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (mov. 31.1). Decido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos: o fumus commissi delicti — presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade — e o periculum libertatis — risco concreto provocado pela liberdade da acusada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. À luz do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe modificação da situação fática determinante da custódia, lastreando-se na cláusula rebus sic stantibus. No caso, os elementos concretos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem intactos, não se verificando qualquer alteração fática apta a afastar a necessidade da medida. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante lavrado em 04/06/2026 e pelos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), que revelaram, sob a posse da acusada, 22,500 kg de substância análoga à maconha, fracionados em 34 tabletes, localizados no bagageiro de ônibus interestadual em que a acusada viajava como passageira. O argumento de excesso de prazo e desídia estatal, calcado na ausência de requisição do laudo pericial definitivo, não prospera. Conforme certificado pelo próprio Ministério Público, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 17/07/2026, com inquirição das testemunhas de acusação e interrogatório da ré, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo definitivo. Incide, na espécie, a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Eventual pendência da juntada do laudo pericial definitivo, em fase final do processo, não desconstitui a regularidade da marcha processual, tampouco caracteriza desídia do aparelho estatal apta a fragilizar a custódia cautelar, mormente porque a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelo auto de constatação provisória, apto a lastrear a segregação cautelar nesta fase processual. O periculum libertatis, por sua vez, permanece hígido para a garantia da ordem pública. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao planejamento necessário para a realização do transporte interestadual, ao conhecimento da natureza ilícita da carga e à existência de vantagem econômica ajustada para a execução da empreitada, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, circunstâncias já reconhecidas na decisão que manteve a prisão preventiva em 25/06/2026 (mov. 22.1) e que não foram infirmadas por qualquer fato novo idôneo. As condições pessoais favoráveis da acusada — primariedade e ausência de antecedentes criminais — não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco a circunstância de ser mãe de filhos menores, que, conforme certidão da Secretaria (mov. 25.1 e 26.1 do feito principal), residem sob a guarda do genitor no Estado do Pará, elidindo a imprescindibilidade da acusada nos cuidados dos infantes e afastando a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como a orientação do HC 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO CUJA DEMORA ADVÉM DO ACÚMULO DE TRABALHO E FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PENDE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. INSTRUÇÃO QUE SE ENCERROU EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS DA FASE DO ARTIGO 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONFIGURAM O ALEGADO CONSTRANGIMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE substância entorpecente apreEndidA E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO que demonstram VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E dedicação AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA. improcedência. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036309-96.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida e dos petrechos encontrados, que denotam indícios de habitualidade do comércio espúrio, bem como envolvimento de menores na empreitada criminosa. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem denegada.” (HC n. 497.569/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a manutenção da custódia cautelar da acusada, visto que os motivos da segregação se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer alteração apta a autorizar sua revogação. Portanto, não há qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.05.2026). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, mantendo íntegra a custódia cautelar de RAYANE CRISTINA MELO SOARES, pelos fundamentos acima expostos, por remanescentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. INTIME-SE a acusada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 27 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto