Detalhe do processo

0003179-68.2023.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003179-68.2023.8.26.0637 (processo principal 1005386-62.2019.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - M.A.B. - P.C.B.R. - Vistos, Fls. 1039: Expeçam-se novos mandados para avaliação dos imóveis de matrículas nºs 47.246 (fls. 25/27) e nº 38.036 (fls. 28). Diligências já recolhidas às fls. 976/977. No mais, verifico que, após a apresentação da nova proposta de honorários pelo perito Robertson Silva Andrade (fls. 989/994), não houve insurgência das partes (fls. 1052/1055). Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00. Quanto aos honorários do perito médico-veterinário Marco Aurélio da Cruz Nobre Gomes (fls. 910/911), considerando a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, arbitro-os em R$ 4.290,00, conforme proposto. Em relação ao pedido formulado pela exequente às fls. 1052/1053, anoto que a perícia contábil foi determinada para esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum às partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser antecipados na forma já fixada. A alegada insuficiência financeira da exequente não autoriza a transferência integral do encargo à parte contrária, sobretudo porque o benefício da gratuidade da justiça já lhe foi anteriormente indeferido. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem as partes o depósito dos honorários periciais, em suas respectivas quotas. Comprovados os depósitos, comuniquem-se os peritos, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. Int. - ADV: VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), MURILO UEMURA DA SILVA (OAB 430278/SP), AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB 448490/SP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 161507/SP), JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor M.A.B.

Réu P.C.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS RAMOS RUY

OAB: 423358/SP

RENATA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 161507/SP

JULIO CESAR TADEU PARMA

OAB: 255972/SP

ARY DELAZARI CRUZ

OAB: 123663/SP

ADEMAR PINHEIRO SANCHES

OAB: 36930/SP

AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA

OAB: 448490/SP

MURILO UEMURA DA SILVA

OAB: 430278/SP

FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA

OAB: 338153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0003179-68.2023.8.26.0637 (processo principal 1005386-62.2019.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - M.A.B. - P.C.B.R. - Vistos, Fls. 1039: Expeçam-se novos mandados para avaliação dos imóveis de matrículas nºs 47.246 (fls. 25/27) e nº 38.036 (fls. 28). Diligências já recolhidas às fls. 976/977. No mais, verifico que, após a apresentação da nova proposta de honorários pelo perito Robertson Silva Andrade (fls. 989/994), não houve insurgência das partes (fls. 1052/1055). Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00. Quanto aos honorários do perito médico-veterinário Marco Aurélio da Cruz Nobre Gomes (fls. 910/911), considerando a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, arbitro-os em R$ 4.290,00, conforme proposto. Em relação ao pedido formulado pela exequente às fls. 1052/1053, anoto que a perícia contábil foi determinada para esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum às partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser antecipados na forma já fixada. A alegada insuficiência financeira da exequente não autoriza a transferência integral do encargo à parte contrária, sobretudo porque o benefício da gratuidade da justiça já lhe foi anteriormente indeferido. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem as partes o depósito dos honorários periciais, em suas respectivas quotas. Comprovados os depósitos, comuniquem-se os peritos, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. Int. - ADV: VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), MURILO UEMURA DA SILVA (OAB 430278/SP), AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB 448490/SP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 161507/SP), JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)