Detalhe do processo

0003179-55.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-55.2023.8.16.0117 Processo: 0003179-55.2023.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$36.000,00 Requerente(s): EVANDRO FOLETTO SOLANGE PITTOL Requerido(s): LUCIA LOCKS CARBONERA RAUL CARBONERA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória em que, após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi determinada a produção de prova pericial destinada à verificação dos limites divisórios entre os imóveis litigiosos e à apuração da alegada invasão de área. A perícia foi realizada, tendo sido apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos complementares pelo expert judicial (movs. 120, 126, 173, 178 e 183). As partes foram regularmente intimadas e exerceram amplamente o contraditório, formulando quesitos complementares e apresentando manifestações acerca das conclusões técnicas (movs. 177, 182, 185, 187, 188 e 198). Além da prova técnica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e informantes, oportunidade em que foram apreciadas as contraditas formuladas, tendo sido posteriormente concedido prazo para cumprimento de diligência requerida em audiência (mov. 192.1). Após a manifestação dos autores acerca da diligência determinada (mov. 195.1), os requeridos também se manifestaram (mov. 198.1). Assim, verifica-se que as partes tiveram plena oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes à demonstração de suas alegações, inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação ou diligência útil remanescente. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares reputados necessários, observando-se o contraditório e a ampla defesa durante toda a fase instrutória. Não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade do trabalho técnico produzido, circunstância que autoriza sua homologação para fins processuais. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, constantes dos movs. 120, 126, 173, 178 e 183, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos nos autos. 2. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por entender exaurida a fase probatória. 3. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO FOLETTO

Réu LUCIA LOCKS CARBONERA

Réu RAUL CARBONERA

Autor SOLANGE PITTOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RIBOLI PEREIRA

OAB: 102610/PR

VINÍCIUS FRACARO

OAB: 87181/PR

MATEUS BONETTI RUBINI

OAB: 106554/PR

ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN

OAB: 83490/PR

DIEGO MONTEIRO ROCHA

OAB: 74090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-55.2023.8.16.0117 Processo: 0003179-55.2023.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$36.000,00 Requerente(s): EVANDRO FOLETTO SOLANGE PITTOL Requerido(s): LUCIA LOCKS CARBONERA RAUL CARBONERA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória em que, após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1), foi determinada a produção de prova pericial destinada à verificação dos limites divisórios entre os imóveis litigiosos e à apuração da alegada invasão de área. A perícia foi realizada, tendo sido apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos complementares pelo expert judicial (movs. 120, 126, 173, 178 e 183). As partes foram regularmente intimadas e exerceram amplamente o contraditório, formulando quesitos complementares e apresentando manifestações acerca das conclusões técnicas (movs. 177, 182, 185, 187, 188 e 198). Além da prova técnica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e informantes, oportunidade em que foram apreciadas as contraditas formuladas, tendo sido posteriormente concedido prazo para cumprimento de diligência requerida em audiência (mov. 192.1). Após a manifestação dos autores acerca da diligência determinada (mov. 195.1), os requeridos também se manifestaram (mov. 198.1). Assim, verifica-se que as partes tiveram plena oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes à demonstração de suas alegações, inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação ou diligência útil remanescente. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares reputados necessários, observando-se o contraditório e a ampla defesa durante toda a fase instrutória. Não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade do trabalho técnico produzido, circunstância que autoriza sua homologação para fins processuais. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, constantes dos movs. 120, 126, 173, 178 e 183, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos nos autos. 2. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por entender exaurida a fase probatória. 3. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto