Detalhe do processo

0003179-04.2020.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003179-04.2020.4.03.6310 RECORRENTE: GABRIELA MAVIM CHAVES SUCESSOR: GIOVANA CHAVES, E. M. D. L., R. M. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - MT10624-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré TORRES ENGENHARIA contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "restou demonstrado que a empresa ora recorrente não participou da construção da parte estrutural do empreendimento, tendo sido contratada apenas para a fase final da obra, correspondente a aproximadamente trinta por cento da execução, quando os vícios já se encontravam incorporados ao bem. O laudo pericial, além de não identificar de forma clara a origem temporal e técnica dos vícios apontados, não delimitou com precisão a responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas na construção, tampouco respondeu a quesitos essenciais formulados pela recorrente nesse sentido". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, o recurso extraordinário somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta, dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco à revisão do conjunto fático-probatório. Assim, eventual violação indireta ou reflexa à Constituição não autoriza a abertura da via extraordinária. II.2. Necessidade de ofensa constitucional direta: inexistência no caso concreto Da análise das razões recursais, verifica-se que a alegada violação à Constituição não se apresenta de forma direta e frontal, dependendo, para seu eventual reconhecimento, do prévio reexame da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Nessas circunstâncias, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados que se reproduzem: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO. PENSÃO. MORTE FICTA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. [...] 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1574521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional e do acervo probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais, requisito que permanece exigível mesmo após a EC 103/2019. A alteração constitucional introduziu novos parâmetros de idade e tempo de contribuição, mas não suprimiu a necessidade de carência estabelecida em lei. 4. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar provas e interpretar normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, em consonância com o que foi assentado no tema 766 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em hipóteses de discussão sobre requisitos de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1550347 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) Desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, impõe-se a inadmissão do recurso, nos termos do artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS

OAB: 10624/MT

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

WEUDER MARTINS CAMARA

OAB: 16016/RN

FABIANO HENRIQUE SILVA

OAB: 187407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003179-04.2020.4.03.6310 RECORRENTE: GABRIELA MAVIM CHAVES SUCESSOR: GIOVANA CHAVES, E. M. D. L., R. M. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - MT10624-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré TORRES ENGENHARIA contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "restou demonstrado que a empresa ora recorrente não participou da construção da parte estrutural do empreendimento, tendo sido contratada apenas para a fase final da obra, correspondente a aproximadamente trinta por cento da execução, quando os vícios já se encontravam incorporados ao bem. O laudo pericial, além de não identificar de forma clara a origem temporal e técnica dos vícios apontados, não delimitou com precisão a responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas na construção, tampouco respondeu a quesitos essenciais formulados pela recorrente nesse sentido". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, o recurso extraordinário somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta, dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco à revisão do conjunto fático-probatório. Assim, eventual violação indireta ou reflexa à Constituição não autoriza a abertura da via extraordinária. II.2. Necessidade de ofensa constitucional direta: inexistência no caso concreto Da análise das razões recursais, verifica-se que a alegada violação à Constituição não se apresenta de forma direta e frontal, dependendo, para seu eventual reconhecimento, do prévio reexame da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Nessas circunstâncias, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados que se reproduzem: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO. PENSÃO. MORTE FICTA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. [...] 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1574521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional e do acervo probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais, requisito que permanece exigível mesmo após a EC 103/2019. A alteração constitucional introduziu novos parâmetros de idade e tempo de contribuição, mas não suprimiu a necessidade de carência estabelecida em lei. 4. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar provas e interpretar normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, em consonância com o que foi assentado no tema 766 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em hipóteses de discussão sobre requisitos de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1550347 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) Desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, impõe-se a inadmissão do recurso, nos termos do artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL