Detalhe do processo

0003177-11.2017.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003177-11.2017.8.16.0048 Processo: 0003177-11.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$235.373,96 Autor(s): MARCIO RODRIGO CAVALHER PRISCILA VIEIRA ORLANDINI Réu(s): THIAGO AMARO FRANCISCO DOS SANTOS Vistos, 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIO RODRIGO CAVALHER e PRISCILA VIEIRA ORLANDINI em face de THIAGO AMARO FRANCISCO DOS SANTOS, na qual a sentença (mov. 276.1) julgou procedente o pedido, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de reparar os danos estruturais ao imóvel descrito nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias. Sobrevindo impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias alheias à vontade do réu, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (mov. 380.1), nos termos do art. 499 do CPC. O autor requereu a liquidação da sentença (mov. 402.1). É o relatório. Decido. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO Na liquidação de sentença é defeso às partes inovar o pedido ou reabrir o debate sobre a responsabilidade civil já definitivamente assentada no título executivo. A cognição nesta fase restringe-se, por força dos arts. 509 e 510 do CPC, à apuração do quantum debeatur, ou seja, a extensão e valor dos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença. Assim sendo, a manifestação apresentada pelo réu será apreciada exclusivamente no que se refere ao valor dos danos e à metodologia de sua apuração, sendo inadmissível qualquer alegação tendente a rediscutir a condenação ou as circunstâncias que ensejaram a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO APLICÁVEL Cuida-se de apuração do custo de reparação de danos estruturais em imóvel, matéria que demanda avaliação técnica especializada de engenharia civil, insuscetível de simples cálculo aritmético e desprovida de fatos novos a alegar e provar. Impõe-se, portanto, a adoção da modalidade de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, c/c art. 511, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que nos autos já foi produzida perícia técnica de engenharia civil (mov. 187) a qual identificou e descreveu os danos estruturais que serviram de fundamento para a própria condenação. Referida prova técnica constitui substrato fático-pericial já assentado, e a ele se encontra vinculada a liquidação, uma vez que o título executivo se formou com base em seu conteúdo. Diante disso, em observância ao princípio da economia processual e à razoável duração do processo (art. 4º, CPC), não há razão para nova perícia autônoma e integral. O trabalho técnico a ser realizado na fase de liquidação deve tomar o laudo já existente como fundamento e limitar-se a quantificação do custo de reparação dos danos já periciados, com base em preços de mercado atualizados à data da elaboração do laudo complementar. 4. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, 511 e 465 do CPC, determino as seguintes providências: (i) Nomeação do perito Sr. Anderson Maciel Freire, que elaborou o laudo de mov. 187, para, com fundamento naquele trabalho técnico, apresentar laudo complementar de quantificação dos danos, nos termos do escopo definido no item 3 desta decisão. a) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação. b) Em seguida, intime-se a parte executada para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverão ser custeado pelo executado. d) Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. e) Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. f) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. g) Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (ii) Intima-se o AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicar assistente técnico de sua confiança (art. 465, § 1º, I, CPC); (b) apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, II, CPC); (iii) Intima-se o RÉU para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicar assistente técnico de sua confiança (art. 465, § 1º, I, CPC); (b) apresentar quesitos ao perito (art. 465, § 1º, II, CPC). (iv) Apresentado o laudo complementar, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477 do CPC; 5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO RODRIGO CAVALHER

Réu THIAGO AMARO FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ROBSON DA SILVA

OAB: 74153/PR

JOHL ROGERS DOMINGOS DE OLIVEIRA

OAB: 74919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003177-11.2017.8.16.0048 Processo: 0003177-11.2017.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$235.373,96 Autor(s): MARCIO RODRIGO CAVALHER PRISCILA VIEIRA ORLANDINI Réu(s): THIAGO AMARO FRANCISCO DOS SANTOS Vistos, 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIO RODRIGO CAVALHER e PRISCILA VIEIRA ORLANDINI em face de THIAGO AMARO FRANCISCO DOS SANTOS, na qual a sentença (mov. 276.1) julgou procedente o pedido, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de reparar os danos estruturais ao imóvel descrito nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias. Sobrevindo impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias alheias à vontade do réu, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (mov. 380.1), nos termos do art. 499 do CPC. O autor requereu a liquidação da sentença (mov. 402.1). É o relatório. Decido. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO Na liquidação de sentença é defeso às partes inovar o pedido ou reabrir o debate sobre a responsabilidade civil já definitivamente assentada no título executivo. A cognição nesta fase restringe-se, por força dos arts. 509 e 510 do CPC, à apuração do quantum debeatur, ou seja, a extensão e valor dos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença. Assim sendo, a manifestação apresentada pelo réu será apreciada exclusivamente no que se refere ao valor dos danos e à metodologia de sua apuração, sendo inadmissível qualquer alegação tendente a rediscutir a condenação ou as circunstâncias que ensejaram a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO APLICÁVEL Cuida-se de apuração do custo de reparação de danos estruturais em imóvel, matéria que demanda avaliação técnica especializada de engenharia civil, insuscetível de simples cálculo aritmético e desprovida de fatos novos a alegar e provar. Impõe-se, portanto, a adoção da modalidade de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, c/c art. 511, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que nos autos já foi produzida perícia técnica de engenharia civil (mov. 187) a qual identificou e descreveu os danos estruturais que serviram de fundamento para a própria condenação. Referida prova técnica constitui substrato fático-pericial já assentado, e a ele se encontra vinculada a liquidação, uma vez que o título executivo se formou com base em seu conteúdo. Diante disso, em observância ao princípio da economia processual e à razoável duração do processo (art. 4º, CPC), não há razão para nova perícia autônoma e integral. O trabalho técnico a ser realizado na fase de liquidação deve tomar o laudo já existente como fundamento e limitar-se a quantificação do custo de reparação dos danos já periciados, com base em preços de mercado atualizados à data da elaboração do laudo complementar. 4. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, 511 e 465 do CPC, determino as seguintes providências: (i) Nomeação do perito Sr. Anderson Maciel Freire, que elaborou o laudo de mov. 187, para, com fundamento naquele trabalho técnico, apresentar laudo complementar de quantificação dos danos, nos termos do escopo definido no item 3 desta decisão. a) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação. b) Em seguida, intime-se a parte executada para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverão ser custeado pelo executado. d) Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. e) Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. f) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. g) Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (ii) Intima-se o AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicar assistente técnico de sua confiança (art. 465, § 1º, I, CPC); (b) apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, II, CPC); (iii) Intima-se o RÉU para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicar assistente técnico de sua confiança (art. 465, § 1º, I, CPC); (b) apresentar quesitos ao perito (art. 465, § 1º, II, CPC). (iv) Apresentado o laudo complementar, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477 do CPC; 5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto