0003177-05.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003177-05.2023.8.16.0079 Processo: 0003177-05.2023.8.16.0079 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$112.546,75 Deprecante(s): Avibrasil Indústria e Comércio de Equipamentos Avícolas Ltda Deprecado(s): Amilton Resende da Silva DECISÃO Vistos até mov. 89.0. 1. Cuida-se de carta precatória cível distribuída a este Juízo com o objetivo de proceder à avaliação e expropriação do imóvel penhorado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0300377-59.2018.8.24.0021, em trâmite perante o Juízo Deprecante da Vara Única da Comarca de Cunha Porã/SC. Expedido mandado de avaliação, a Sra. Oficiala de Justiça devolveu o expediente sem cumprimento (mov. 80.1), certificando a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a avaliação do imóvel, tendo em vista a existência de benfeitorias complexas (dois aviários industriais) que demandam análise de potencial de operação, estado de conservação e custo de reformas. Intimada, a parte exequente requereu a nomeação de profissional especializado para a realização do ato (mov. 86.1). 2. Diante disso, nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 2.2 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 2.3 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.4 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intime-se a parte ré para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 2.6 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Cumpridos todos os itens supra, devolva-se a presente Carta Precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMILTON RESENDE DA SILVA
Autor AVIBRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS AVíCOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚNIOR GALERA
OAB: 108838/RS
PAULO HENRIQUE COUTO
OAB: 87922/PR
BRUNA GALERA
OAB: 35361/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003177-05.2023.8.16.0079 Processo: 0003177-05.2023.8.16.0079 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$112.546,75 Deprecante(s): Avibrasil Indústria e Comércio de Equipamentos Avícolas Ltda Deprecado(s): Amilton Resende da Silva DECISÃO Vistos até mov. 89.0. 1. Cuida-se de carta precatória cível distribuída a este Juízo com o objetivo de proceder à avaliação e expropriação do imóvel penhorado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0300377-59.2018.8.24.0021, em trâmite perante o Juízo Deprecante da Vara Única da Comarca de Cunha Porã/SC. Expedido mandado de avaliação, a Sra. Oficiala de Justiça devolveu o expediente sem cumprimento (mov. 80.1), certificando a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a avaliação do imóvel, tendo em vista a existência de benfeitorias complexas (dois aviários industriais) que demandam análise de potencial de operação, estado de conservação e custo de reformas. Intimada, a parte exequente requereu a nomeação de profissional especializado para a realização do ato (mov. 86.1). 2. Diante disso, nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, autorizo à escrivania a diligenciar e nomear perito, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Deve a escrivania diligenciar até encontrar perito que aceite ao encargo, independentemente de nova conclusão. 2.2 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 2.3 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.4 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Após, intime-se a parte ré para os fins do art. 95 do CPC, in verbis: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 2.6 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Cumpridos todos os itens supra, devolva-se a presente Carta Precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito