0003176-51.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0003176-51.2023.8.16.0004 Processo: 0003176-51.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.626,78 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se a presente demanda de ação de cobrança (regressiva de ressarcimento de danos) ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., devidamente qualificada na exordial, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação por danos materiais suportados em razão de anomalias e oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica que avariaram equipamentos eletroeletrônicos de diversos segurados da autora (Luiz Antonio Perin, Tiago Luiz Kerber, Milita Friske Heimann, Neide Daloço Calciolari, Adriano Rocha Mendes, Elisangila Mara de Oliveira, Pingo Baby Comercio de Roupas Infantis Ltda e Buonocore Odontologia Ltda), tendo apontado o montante histórico de R$ 17.626,78 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) para a condenação, ante a sub-rogação legal nos direitos dos consumidores indenizados. Juntados documentos com a petição inicial. Citada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação, sustentando, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa parcial da seguradora em relação aos segurados Milita Friske Heimann, Neide Daloço Calciolari e Pingo Baby Comercio de Roupas Infantis Ltda, sob o argumento de que tais pessoas não figuram como titulares das respectivas Unidades Consumidoras perante a concessionária. Argumentou, no mérito, e em suma, que inexistiria ilícito praticado ou nexo causal técnico a respaldar a pretensão autoral, bem como restaria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e inviável a inversão do ônus da prova, aduzindo a falta de comprovação idônea dos danos e a ausência de prévio esgotamento administrativo adequado em determinados sinistros. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica para a apuração das condições da rede e do nexo de causalidade. É a suma do essencial. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam parcial Dentre as teses desenvolvidas na contestação, encontra-se a da possível ilegitimidade ativa parcial da seguradora sob a alegação de que determinados segurados não possuem vínculo contratual direto (titularidade de Unidade Consumidora) com a Copel. O juízo de valor para o exame das condições da ação, contudo, deve se dar em abstrato, com base nas próprias alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial e pelos documentos que por ela foram colacionados (“in status assertionis”). O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pelo qual “a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados ‘in status assertionis’, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial”. Conforme leciona Fredie Didier Jr., “a todos é garantido o direito constitucional de provocar a activity jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso”. Surge, a partir disso, a necessidade de ser examinado, ainda em abstrato, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. A legitimidade, por sua vez, é a própria “pertinência subjetiva da ação”, ou seja, “a existence de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”. Desse modo, partindo-se dessas ponderações, não se olvidando do exame in status assertionis das condições da ação, inviável reconhecer a tese desenvolvida na contestação de que haveria a ilegitimidade ativa da seguradora autora. A pertinência subjetiva da requerente decorre da comprovação documental do pagamento da indenização securitária e da consequente sub-rogação legal preconizada pelo art. 786 do Código Civil. Saber se o segurado era o real usuário/beneficiário do serviço ou se o imóvel de fato sofreu o dano decorrente da rede elétrica constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda (nexo causal e dever de indenizar) e com ele será julgada. Desse modo, afasto a tese preliminar desenvolvida. 3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pleito de inversão do ônus da prova, cumpre estabelecer as premissas retoras da instrução processual. Conquanto a relação originária entre os segurados e a concessionária de energia possa ostentar natureza consumerista, a sub-rogação transfere o direito material, mas não as prerrogativas processuais protetivas personalíssimas inerentes ao consumidor hipossuficiente. No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de grande porte do ramo securitário, dispondo de ampla capacidade técnica, financeira e jurídica para produzir as provas necessárias ao amparo de sua pretensão. Ausente, portanto, a hipossuficiência técnica ou de difícil obtenção da prova que justifique a inversão ope iudicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo: À Autora: o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a ocorrência do dano elétrico, o efetivo desembolso e o nexo de causalidade com falhas no sistema da ré. Ao Réu: o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como a ausência de perturbação na rede nas datas e horários apurados ou culpa exclusiva de terceiro/consumidor. 4. Regularidade formal e substancial Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) a efetiva ocorrência de oscilações, sobretensões ou perturbações no sistema de distribuição de energia elétrica da ré nas datas e locais correspondentes aos sinistros descritos na inicial; (b) o nexo de causalidade entre as alegadas falhas ou interrupções no fornecimento de energia e os danos causados nos aparelhos eletroeletrônicos dos segurados; (c) a regularidade e a extensão dos prejuízos materiais suportados pelos segurados e devidamente reembolsados pela seguradora autora; e (d) a efetiva destinação final da energia e a comprovação de que os aparelhos danificados estavam guarnecidos nos endereços sob cobertura na data dos eventos. 5. Provas Defiro a produção de prova pericial técnica indireta de engenharia elétrica para esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos relativos às condições da rede elétrica e ao nexo causal. Para o encargo, nomeio o profissional Kleber Leandro Tottis (E-mail: engenharia@temluzenergia.com / Telefone/Celular: (41) 9870-62008). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o perito nomeado decline se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais atualizados, ciente de que a perícia será realizada de forma indireta com base nos documentos acostados aos autos (Art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). Atendidas as diligências supra, voltem conclusos para homologação dos honorários e fixação de prazo para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0003176-51.2023.8.16.0004 Processo: 0003176-51.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.626,78 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se a presente demanda de ação de cobrança (regressiva de ressarcimento de danos) ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., devidamente qualificada na exordial, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação por danos materiais suportados em razão de anomalias e oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica que avariaram equipamentos eletroeletrônicos de diversos segurados da autora (Luiz Antonio Perin, Tiago Luiz Kerber, Milita Friske Heimann, Neide Daloço Calciolari, Adriano Rocha Mendes, Elisangila Mara de Oliveira, Pingo Baby Comercio de Roupas Infantis Ltda e Buonocore Odontologia Ltda), tendo apontado o montante histórico de R$ 17.626,78 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) para a condenação, ante a sub-rogação legal nos direitos dos consumidores indenizados. Juntados documentos com a petição inicial. Citada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação, sustentando, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa parcial da seguradora em relação aos segurados Milita Friske Heimann, Neide Daloço Calciolari e Pingo Baby Comercio de Roupas Infantis Ltda, sob o argumento de que tais pessoas não figuram como titulares das respectivas Unidades Consumidoras perante a concessionária. Argumentou, no mérito, e em suma, que inexistiria ilícito praticado ou nexo causal técnico a respaldar a pretensão autoral, bem como restaria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e inviável a inversão do ônus da prova, aduzindo a falta de comprovação idônea dos danos e a ausência de prévio esgotamento administrativo adequado em determinados sinistros. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, manifestaram interesse na produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica para a apuração das condições da rede e do nexo de causalidade. É a suma do essencial. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam parcial Dentre as teses desenvolvidas na contestação, encontra-se a da possível ilegitimidade ativa parcial da seguradora sob a alegação de que determinados segurados não possuem vínculo contratual direto (titularidade de Unidade Consumidora) com a Copel. O juízo de valor para o exame das condições da ação, contudo, deve se dar em abstrato, com base nas próprias alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial e pelos documentos que por ela foram colacionados (“in status assertionis”). O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pelo qual “a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados ‘in status assertionis’, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial”. Conforme leciona Fredie Didier Jr., “a todos é garantido o direito constitucional de provocar a activity jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso”. Surge, a partir disso, a necessidade de ser examinado, ainda em abstrato, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. A legitimidade, por sua vez, é a própria “pertinência subjetiva da ação”, ou seja, “a existence de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”. Desse modo, partindo-se dessas ponderações, não se olvidando do exame in status assertionis das condições da ação, inviável reconhecer a tese desenvolvida na contestação de que haveria a ilegitimidade ativa da seguradora autora. A pertinência subjetiva da requerente decorre da comprovação documental do pagamento da indenização securitária e da consequente sub-rogação legal preconizada pelo art. 786 do Código Civil. Saber se o segurado era o real usuário/beneficiário do serviço ou se o imóvel de fato sofreu o dano decorrente da rede elétrica constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda (nexo causal e dever de indenizar) e com ele será julgada. Desse modo, afasto a tese preliminar desenvolvida. 3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pleito de inversão do ônus da prova, cumpre estabelecer as premissas retoras da instrução processual. Conquanto a relação originária entre os segurados e a concessionária de energia possa ostentar natureza consumerista, a sub-rogação transfere o direito material, mas não as prerrogativas processuais protetivas personalíssimas inerentes ao consumidor hipossuficiente. No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de grande porte do ramo securitário, dispondo de ampla capacidade técnica, financeira e jurídica para produzir as provas necessárias ao amparo de sua pretensão. Ausente, portanto, a hipossuficiência técnica ou de difícil obtenção da prova que justifique a inversão ope iudicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo: À Autora: o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a ocorrência do dano elétrico, o efetivo desembolso e o nexo de causalidade com falhas no sistema da ré. Ao Réu: o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como a ausência de perturbação na rede nas datas e horários apurados ou culpa exclusiva de terceiro/consumidor. 4. Regularidade formal e substancial Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) a efetiva ocorrência de oscilações, sobretensões ou perturbações no sistema de distribuição de energia elétrica da ré nas datas e locais correspondentes aos sinistros descritos na inicial; (b) o nexo de causalidade entre as alegadas falhas ou interrupções no fornecimento de energia e os danos causados nos aparelhos eletroeletrônicos dos segurados; (c) a regularidade e a extensão dos prejuízos materiais suportados pelos segurados e devidamente reembolsados pela seguradora autora; e (d) a efetiva destinação final da energia e a comprovação de que os aparelhos danificados estavam guarnecidos nos endereços sob cobertura na data dos eventos. 5. Provas Defiro a produção de prova pericial técnica indireta de engenharia elétrica para esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos relativos às condições da rede elétrica e ao nexo causal. Para o encargo, nomeio o profissional Kleber Leandro Tottis (E-mail: engenharia@temluzenergia.com / Telefone/Celular: (41) 9870-62008). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o perito nomeado decline se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais atualizados, ciente de que a perícia será realizada de forma indireta com base nos documentos acostados aos autos (Art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). Atendidas as diligências supra, voltem conclusos para homologação dos honorários e fixação de prazo para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto