Detalhe do processo

0003175-90.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-90.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória de Urgência, proposta por MEIRE CARATAPATTI em face de MARIA IVONE BELLO CARATAPATTI. A autora narrou na petição inicial que a requerida, sua genitora, atualmente com 70 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando significativo declínio cognitivo e de memória, circunstância que a incapacita para a prática dos atos da vida civil, necessitando de supervisão permanente para a condução de suas atividades diárias e para a administração de seu patrimônio. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, sua nomeação definitiva como curadora da requerida. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Em decisão de mov. 17, foi deferida a tutela de urgência, sendo nomeada provisoriamente a autora como curadora da requerida para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, até julgamento definitivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decisão (mov. 34). O termo de compromisso da curatela provisória foi devidamente assinado (mov. 29.3). Posteriormente, o feito foi incluído no Programa Justiça no Bairro (mov. 43), ocasião em que foi realizada perícia médica oficial, cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 56). Em decisão de mov. 75, foi dispensada a realização da entrevista judicial da requerida, tendo sido nomeado curador especial para sua representação processual. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 91), sobrevindo impugnação pela autora (mov. 95). O Ministério Público, em parecer de mov. 100, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da curatela definitiva da requerida, pela nomeação da autora como curadora definitiva, pela fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e pela adoção das demais providências legais pertinentes. 2. FUNDAMENTOS Da aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou inúmeros dispositivos presentes em nosso sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes a questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil), assim deixou de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, de forma que, doravante, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. A curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Neste mesmo sentido ensina Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos1. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de emenda constitucional, e prevê a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos – em nosso caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. 2.2. No caso em exame, restou amplamente demonstrado que a requerida MARIA é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, que compromete significativamente suas funções cognitivas, memória e discernimento. Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os atestados constantes dos movs. 1.12 a 1.14, evidenciam que a requerida apresenta declínio cognitivo importante, necessitando de supervisão para as atividades da vida diária, tendo sido expressamente declarada incapaz para administrar seus próprios interesses. O atestado subscrito pelo Dr. Thyago Brizeno (CRM/PR 48.155) consignou que a requerida encontra-se em acompanhamento neurológico por ser portadora de Doença de Alzheimer, em tratamento medicamentoso, apresentando declínio cognitivo e de memória, necessitando de supervisão para suas atividades diárias, concluindo expressamente por sua incapacidade. Além disso, foi realizada perícia médica oficial no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 56), ocasião em que o expert nomeado pelo Juízo concluiu que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade permanente, esclarecendo que, embora consiga exprimir parcialmente suas preferências e vontades, não possui condições de administrar seus bens e rendimentos, sendo incapaz, de forma permanente, para a gestão financeira e disposição patrimonial, dispensando, inclusive, nova avaliação médica. O laudo pericial consignou, ainda, que a requerida foi diagnosticada com a enfermidade em março de 2023, encontrando-se aposentada por invalidez, deixando de desempenhar atividades domésticas e dependendo do auxílio de familiares para administração de suas finanças. Embora a certidão de constatação tenha registrado que a requerida apresentava boas condições físicas aparentes, a prova técnica produzida em juízo, aliada aos documentos médicos particulares, demonstra de forma segura que ela não possui capacidade para gerir autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Verifica-se, portanto, que a requerida enquadra-se na hipótese prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, por não conseguir exprimir plenamente sua vontade em relação aos atos patrimoniais, justificando a adoção da medida excepcional da curatela. No que concerne à escolha da curadora, verifica-se que a autora é filha da requerida, possuindo legitimidade para o ajuizamento da presente ação, conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos pessoais acostados aos autos comprovam o vínculo de parentesco, tendo sido, ainda, apresentada anuência da outra filha da requerida quanto à nomeação da autora para o exercício do encargo (mov. 1.11). Durante o período em que exerceu a curatela provisória, não houve notícia de qualquer irregularidade na administração dos interesses da requerida, circunstância que reforça sua aptidão para o exercício definitivo do múnus. O Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, também manifestou-se pela procedência da ação, opinando pela nomeação definitiva da autora como curadora, entendimento que encontra respaldo nas provas produzidas. Dessa forma, mostra-se necessária a confirmação da curatela anteriormente deferida em caráter provisório, restringindo-se seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se, na maior medida possível, a autonomia e a dignidade da curatelada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção ao douto parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a curatela provisória anteriormente deferida e DECRETAR A CURATELA de MARIA IVONE BELLO CARATAPATTI, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando o caráter progressivo e irreversível da enfermidade apresentada pela curatelada, bem como a conclusão do laudo pericial oficial acerca da incapacidade permanente para administração de seus bens e rendimentos, a curatela deverá perdurar por prazo indeterminado, sem prejuízo de eventual revisão, caso sobrevenha modificação em seu estado de saúde. Em consequência, com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva a autora, MEIRE CARATAPATTI, a qual exercerá o encargo mediante compromisso legal, caso ainda não prestado, ficando autorizada a representar a curatelada exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial. A curadora poderá administrar os benefícios previdenciários e demais rendimentos percebidos pela curatelada, empregando-os exclusivamente em seu benefício, observando sempre os deveres inerentes ao exercício da curatela. Fica vedado à curadora, salvo mediante prévia autorização judicial, alienar, gravar de ônus, transigir, renunciar direitos, realizar empréstimos, financiamentos ou qualquer outro negócio jurídico que importe disposição patrimonial em nome da curatelada, devendo observar, ainda, os deveres previstos nos artigos 1.748 a 1.750 e 1.781 do Código Civil. Considerando que a curatelada percebe apenas benefícios previdenciários consistentes em pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispenso a prestação periódica de contas quanto à administração das referidas rendas mensais, sem prejuízo da obrigação da curadora de conservar recibos, extratos bancários e demais documentos comprobatórios da administração dos valores, para eventual fiscalização judicial, caso necessária. Expeça-se mandado para averbação da presente sentença no Registro Civil competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao registro da curatela no Livro "E", observando-se o disposto nos artigos 29, inciso V, e 92 da Lei nº 6.015/73. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório de Registro Civil onde se encontra o assento de nascimento da curatelada e, se houver, ao Registro de Casamento, para averbação desta decisão, nos termos do artigo 440 do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oficie-se, igualmente, ao INSS, aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e aos demais órgãos eventualmente necessários, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência da curatela e adoção das providências administrativas cabíveis. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para exercer a curadoria especial da requerida em R$ 700,00, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/PR e do convênio firmado entre o Estado do Paraná e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, expedindo-se a respectiva certidão para fins de pagamento. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip [1] LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Acesso em: 10 de abril de 2016.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA IVONE BELLO CARATAPATTI

Autor MEIRE CARATAPATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MURIEL LODIS BORGES

OAB: 99302/PR

ADRIANA DIAS FIORIN

OAB: 42848/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-90.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória de Urgência, proposta por MEIRE CARATAPATTI em face de MARIA IVONE BELLO CARATAPATTI. A autora narrou na petição inicial que a requerida, sua genitora, atualmente com 70 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando significativo declínio cognitivo e de memória, circunstância que a incapacita para a prática dos atos da vida civil, necessitando de supervisão permanente para a condução de suas atividades diárias e para a administração de seu patrimônio. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, sua nomeação definitiva como curadora da requerida. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Em decisão de mov. 17, foi deferida a tutela de urgência, sendo nomeada provisoriamente a autora como curadora da requerida para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, até julgamento definitivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decisão (mov. 34). O termo de compromisso da curatela provisória foi devidamente assinado (mov. 29.3). Posteriormente, o feito foi incluído no Programa Justiça no Bairro (mov. 43), ocasião em que foi realizada perícia médica oficial, cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 56). Em decisão de mov. 75, foi dispensada a realização da entrevista judicial da requerida, tendo sido nomeado curador especial para sua representação processual. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 91), sobrevindo impugnação pela autora (mov. 95). O Ministério Público, em parecer de mov. 100, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da curatela definitiva da requerida, pela nomeação da autora como curadora definitiva, pela fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e pela adoção das demais providências legais pertinentes. 2. FUNDAMENTOS Da aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou inúmeros dispositivos presentes em nosso sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes a questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil), assim deixou de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, de forma que, doravante, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. A curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Neste mesmo sentido ensina Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos1. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de emenda constitucional, e prevê a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos – em nosso caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. 2.2. No caso em exame, restou amplamente demonstrado que a requerida MARIA é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, que compromete significativamente suas funções cognitivas, memória e discernimento. Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os atestados constantes dos movs. 1.12 a 1.14, evidenciam que a requerida apresenta declínio cognitivo importante, necessitando de supervisão para as atividades da vida diária, tendo sido expressamente declarada incapaz para administrar seus próprios interesses. O atestado subscrito pelo Dr. Thyago Brizeno (CRM/PR 48.155) consignou que a requerida encontra-se em acompanhamento neurológico por ser portadora de Doença de Alzheimer, em tratamento medicamentoso, apresentando declínio cognitivo e de memória, necessitando de supervisão para suas atividades diárias, concluindo expressamente por sua incapacidade. Além disso, foi realizada perícia médica oficial no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 56), ocasião em que o expert nomeado pelo Juízo concluiu que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade permanente, esclarecendo que, embora consiga exprimir parcialmente suas preferências e vontades, não possui condições de administrar seus bens e rendimentos, sendo incapaz, de forma permanente, para a gestão financeira e disposição patrimonial, dispensando, inclusive, nova avaliação médica. O laudo pericial consignou, ainda, que a requerida foi diagnosticada com a enfermidade em março de 2023, encontrando-se aposentada por invalidez, deixando de desempenhar atividades domésticas e dependendo do auxílio de familiares para administração de suas finanças. Embora a certidão de constatação tenha registrado que a requerida apresentava boas condições físicas aparentes, a prova técnica produzida em juízo, aliada aos documentos médicos particulares, demonstra de forma segura que ela não possui capacidade para gerir autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Verifica-se, portanto, que a requerida enquadra-se na hipótese prevista no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, por não conseguir exprimir plenamente sua vontade em relação aos atos patrimoniais, justificando a adoção da medida excepcional da curatela. No que concerne à escolha da curadora, verifica-se que a autora é filha da requerida, possuindo legitimidade para o ajuizamento da presente ação, conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos pessoais acostados aos autos comprovam o vínculo de parentesco, tendo sido, ainda, apresentada anuência da outra filha da requerida quanto à nomeação da autora para o exercício do encargo (mov. 1.11). Durante o período em que exerceu a curatela provisória, não houve notícia de qualquer irregularidade na administração dos interesses da requerida, circunstância que reforça sua aptidão para o exercício definitivo do múnus. O Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, também manifestou-se pela procedência da ação, opinando pela nomeação definitiva da autora como curadora, entendimento que encontra respaldo nas provas produzidas. Dessa forma, mostra-se necessária a confirmação da curatela anteriormente deferida em caráter provisório, restringindo-se seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância aos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se, na maior medida possível, a autonomia e a dignidade da curatelada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção ao douto parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a curatela provisória anteriormente deferida e DECRETAR A CURATELA de MARIA IVONE BELLO CARATAPATTI, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando o caráter progressivo e irreversível da enfermidade apresentada pela curatelada, bem como a conclusão do laudo pericial oficial acerca da incapacidade permanente para administração de seus bens e rendimentos, a curatela deverá perdurar por prazo indeterminado, sem prejuízo de eventual revisão, caso sobrevenha modificação em seu estado de saúde. Em consequência, com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva a autora, MEIRE CARATAPATTI, a qual exercerá o encargo mediante compromisso legal, caso ainda não prestado, ficando autorizada a representar a curatelada exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial. A curadora poderá administrar os benefícios previdenciários e demais rendimentos percebidos pela curatelada, empregando-os exclusivamente em seu benefício, observando sempre os deveres inerentes ao exercício da curatela. Fica vedado à curadora, salvo mediante prévia autorização judicial, alienar, gravar de ônus, transigir, renunciar direitos, realizar empréstimos, financiamentos ou qualquer outro negócio jurídico que importe disposição patrimonial em nome da curatelada, devendo observar, ainda, os deveres previstos nos artigos 1.748 a 1.750 e 1.781 do Código Civil. Considerando que a curatelada percebe apenas benefícios previdenciários consistentes em pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispenso a prestação periódica de contas quanto à administração das referidas rendas mensais, sem prejuízo da obrigação da curadora de conservar recibos, extratos bancários e demais documentos comprobatórios da administração dos valores, para eventual fiscalização judicial, caso necessária. Expeça-se mandado para averbação da presente sentença no Registro Civil competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao registro da curatela no Livro "E", observando-se o disposto nos artigos 29, inciso V, e 92 da Lei nº 6.015/73. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório de Registro Civil onde se encontra o assento de nascimento da curatelada e, se houver, ao Registro de Casamento, para averbação desta decisão, nos termos do artigo 440 do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oficie-se, igualmente, ao INSS, aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e aos demais órgãos eventualmente necessários, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência da curatela e adoção das providências administrativas cabíveis. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para exercer a curadoria especial da requerida em R$ 700,00, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/PR e do convênio firmado entre o Estado do Paraná e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, expedindo-se a respectiva certidão para fins de pagamento. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip [1] LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Acesso em: 10 de abril de 2016.