Detalhe do processo

0003175-85.2026.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Processo nº: 0003175-85.2026.8.16.0190 Autor(s): Lacir Carlos Schneider Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc... Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c isenção da contribuição previdenciária e repetição do indébito ajuizada por Lacir Carlos Schneider em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia. Alega, em suma, que é militar estadual inativo, na condição de Subtenente em reserva remunerada integral, com início em 02/12/2022; que é portador de neoplasia maligna; que formulou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado sob o nº 25.096.442-0, em 03/12/2025, perante a Administração Estadual; que o pedido administrativo foi indeferido. Requereu em tutela a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Custas pagas. Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela, o Estado do Paraná se manifestou no mov. 22 alegando, em suma, que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 21/11/2022; que o pedido administrativo foi indeferido com base no Laudo Médico Pericial, que apontou não haver “indicação de Reforma por Invalidez por hora”; que a isenção do imposto de renda é legalmente prevista apenas para os servidores aposentados e reformados e seus pensionistas, não estendendo aos policiais militares da reserva remunerada. Requereu o indeferimento da tutela. A Paranaprevidência ratificou a manifestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 23). Brevemente relatados, passo a decidir. Conforme artigo 300 do CPC, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611). Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Por outro lado, prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do requerimento formulado pela parte autora. In casu, os documentos médicos juntados na inicial comprovam de forma satisfatória que o autor é portador de neoplasia maligna, podendo ser considerado como portador de doença incapacitante para fins de isenção da contribuição previdenciária. Com relação ao direito de isenção do imposto de renda, prevê o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/88 que: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Os requeridos não negam que o autor seja portador da moléstia, apenas defendem que a isenção do imposto de renda é legalmente prevista apenas para os servidores aposentados e reformados e seus pensionistas, não estendendo aos policiais militares da reserva remunerada, caso do autor. Ocorre que, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, não há diferenciação entre a reserva remunerada, e reforma, uma vez que ambas correspondem à condição de inatividade do Policial Militar. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 5/8/2009.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.(REsp n. 1.125.064/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.) No mesmo sentido a Súmula n. º 43, editada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que prevê a concessão da isenção do imposto de renda aos proventos decorrentes da reserva remunerada: Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. O e. Tribunal de Justiça do paraná, igualmente, posiciona-se no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELADO FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM SEUS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA.3. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 4. RESERVA REMUNERADA EQUIVALENTE À CONDIÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, DE MANEIRA QUE SÃO CONSIDERADOS ISENTOS OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO MILITAR NESTA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. º 43, EDITADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.5. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MARCO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000853-35.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025) Direito tributário e administrativo. Recurso de apelação. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para policial militar da reserva com doença grave. Recurso do Estado do Paraná não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que declarou a isenção do autor ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, além de condenar o Estado a restituir valores retidos, em razão do diagnóstico de doença grave do autor, policial militar da reserva remunerada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária a policial militar da reserva remunerada portador de doença grave, bem como a restituição dos valores retidos a título de imposto e contribuição desde a constatação da doença.III. Razões de decidir3. A reserva remunerada é considerada condição de inatividade, o que garante a isenção do imposto de renda ao militar nesta situação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A legislação estadual vigente reestabeleceu o direito à isenção da contribuição previdenciária para militares reformados ou da reserva que sejam portadores de doenças graves.5. O direito à restituição dos valores retidos é reconhecido a partir da data do diagnóstico da doença, respeitando o prazo quinquenal para a prescrição.6. A isenção não depende de requerimento administrativo prévio, pois o direito surge com o diagnóstico da doença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos integralmente. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é aplicável aos policiais militares da reserva remunerada portadores de doenças graves, a contar da data do diagnóstico, independentemente de requerimento administrativo prévio.__Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, 178 e 179; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.641/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 13.954/2019, art. 24-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 981.593/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.06.2009; TJPR, APELAÇÃO (2) do Estado do Paraná, Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2022; Súmula nº 598/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006027-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) Desse modo, comprovado o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela. Diante do caráter alimentar da verba, do propósito do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e da necessidade de dar continuidade ao tratamento, fica comprovado o periculum in mora. Ante o Exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar aos réus que, a partir da próxima folha de pagamento, se abstenham de realizar descontos de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor. No mais, atendendo às determinações da 2ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de cumprir o art. 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/ mediação. Após, retorne os autos a esta Secretaria para os cumprimentos necessários. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352 do CPC. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor LACIR CARLOS SCHNEIDER

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POZZA, RIBAS E RIBEIRO ADVOGADOS

OAB: 10723/PR

GABRIEL BEMON POZZA

OAB: 96168/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Processo nº: 0003175-85.2026.8.16.0190 Autor(s): Lacir Carlos Schneider Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc... Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c isenção da contribuição previdenciária e repetição do indébito ajuizada por Lacir Carlos Schneider em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia. Alega, em suma, que é militar estadual inativo, na condição de Subtenente em reserva remunerada integral, com início em 02/12/2022; que é portador de neoplasia maligna; que formulou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado sob o nº 25.096.442-0, em 03/12/2025, perante a Administração Estadual; que o pedido administrativo foi indeferido. Requereu em tutela a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Custas pagas. Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela, o Estado do Paraná se manifestou no mov. 22 alegando, em suma, que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 21/11/2022; que o pedido administrativo foi indeferido com base no Laudo Médico Pericial, que apontou não haver “indicação de Reforma por Invalidez por hora”; que a isenção do imposto de renda é legalmente prevista apenas para os servidores aposentados e reformados e seus pensionistas, não estendendo aos policiais militares da reserva remunerada. Requereu o indeferimento da tutela. A Paranaprevidência ratificou a manifestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 23). Brevemente relatados, passo a decidir. Conforme artigo 300 do CPC, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611). Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Por outro lado, prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do requerimento formulado pela parte autora. In casu, os documentos médicos juntados na inicial comprovam de forma satisfatória que o autor é portador de neoplasia maligna, podendo ser considerado como portador de doença incapacitante para fins de isenção da contribuição previdenciária. Com relação ao direito de isenção do imposto de renda, prevê o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/88 que: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Os requeridos não negam que o autor seja portador da moléstia, apenas defendem que a isenção do imposto de renda é legalmente prevista apenas para os servidores aposentados e reformados e seus pensionistas, não estendendo aos policiais militares da reserva remunerada, caso do autor. Ocorre que, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, não há diferenciação entre a reserva remunerada, e reforma, uma vez que ambas correspondem à condição de inatividade do Policial Militar. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 5/8/2009.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.(REsp n. 1.125.064/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.) No mesmo sentido a Súmula n. º 43, editada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que prevê a concessão da isenção do imposto de renda aos proventos decorrentes da reserva remunerada: Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. O e. Tribunal de Justiça do paraná, igualmente, posiciona-se no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELADO FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM SEUS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA.3. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 4. RESERVA REMUNERADA EQUIVALENTE À CONDIÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, DE MANEIRA QUE SÃO CONSIDERADOS ISENTOS OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO MILITAR NESTA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. º 43, EDITADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.5. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MARCO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000853-35.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025) Direito tributário e administrativo. Recurso de apelação. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para policial militar da reserva com doença grave. Recurso do Estado do Paraná não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que declarou a isenção do autor ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, além de condenar o Estado a restituir valores retidos, em razão do diagnóstico de doença grave do autor, policial militar da reserva remunerada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária a policial militar da reserva remunerada portador de doença grave, bem como a restituição dos valores retidos a título de imposto e contribuição desde a constatação da doença.III. Razões de decidir3. A reserva remunerada é considerada condição de inatividade, o que garante a isenção do imposto de renda ao militar nesta situação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A legislação estadual vigente reestabeleceu o direito à isenção da contribuição previdenciária para militares reformados ou da reserva que sejam portadores de doenças graves.5. O direito à restituição dos valores retidos é reconhecido a partir da data do diagnóstico da doença, respeitando o prazo quinquenal para a prescrição.6. A isenção não depende de requerimento administrativo prévio, pois o direito surge com o diagnóstico da doença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença nos seus termos integralmente. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária é aplicável aos policiais militares da reserva remunerada portadores de doenças graves, a contar da data do diagnóstico, independentemente de requerimento administrativo prévio.__Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, 178 e 179; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 20.641/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 13.954/2019, art. 24-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 981.593/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.06.2009; TJPR, APELAÇÃO (2) do Estado do Paraná, Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2022; Súmula nº 598/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006027-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) Desse modo, comprovado o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela. Diante do caráter alimentar da verba, do propósito do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e da necessidade de dar continuidade ao tratamento, fica comprovado o periculum in mora. Ante o Exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar aos réus que, a partir da próxima folha de pagamento, se abstenham de realizar descontos de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor. No mais, atendendo às determinações da 2ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de cumprir o art. 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/ mediação. Após, retorne os autos a esta Secretaria para os cumprimentos necessários. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352 do CPC. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito