0003175-26.2025.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-26.2025.8.16.0124 Processo: 0003175-26.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GENILSON DA LUZ DE SOUZA Samuel Machado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de mov. 44.1, que aduz: “FATO 01 Em período com termo inicial não esclarecido, mas certamente que até 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mantinham associação para o fim de praticarem reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme registrado nos autos nº 0002951-88.2025.8.16.0124, Genilson foi identificado como sendo um dos principais traficantes com atuação na região da Rua Fritz Kliewer, com informações de que ele utilizava a própria casa e a de terceiros para o estabelecimento de pontos de venda de drogas, com destaque para as casas de número 17, 21 e 53. Posteriormente, na data de cumprimento dos mandados de prisão deferidos naquele feito, constatou-se que Samuel se encontrava na casa de Genilson (nº 53), auxiliando-o no armazenamento e na comercialização de entorpecentes. FATO 02 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito aproximadamente 266 gramas de cocaína e 5,736 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Constatou-se, durante o cumprimento dos mandados de busca, que Samuel se encontrava na residência de Genilson, tomando conta do local, enquanto ele estava fora. Naquela ocasião, a equipe policial localizou a droga acima referida, bem como outros objetos tipicamente associados ao microtráfico, como R$ 5.164,00 em notas diversas, uma balança de precisão e dezenas de embalagens comumente utilizadas para o fracionamento de cocaína (pinos). FATO 03 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 cartuchos intactos de munição compatível, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 04 No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Fritz Kliwer, nº 21, Sol Nascente, nesta Comarca de Palmeira/PR, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade de sua conduta, traziam consigo 14 gramas de maconha e 03 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com as determinações legais ou regulamentares. No mesmo contexto de cumprimento de mandados, a equipe encontrou Genilson na casa de seu genitor, Nilson Jonel de Souza, ocasião na qual ele possuía a droga acima referida, bem como R$ 750,00 em espécie.” A denúncia foi oferecida em 18/11/2025 (mov. 44.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (mov. 62.1). Regularmente notificado, GENILSON DA LUZ DE SOUZA apresentou defesa preliminar por intermédio de defensores constituídos (mov. 74.1), na qual sustentou, em síntese, a ausência de elementos seguros de autoria e de finalidade mercantil das substâncias apreendidas, afirmando ser usuário de drogas. Alegou, ainda, não possuir vínculo com os objetos encontrados na residência de Samuel Machado, requereu a rejeição da denúncia e a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, SAMUEL MACHADO, assistido por defensora dativa, apresentou defesa preliminar no mov. 88.1, arguindo a inépcia da denúncia e a insuficiência de elementos quanto à autoria delitiva. Sustentou não integrar associação voltada ao tráfico de drogas e não possuir conhecimento acerca da arma de fogo e das munições apreendidas, requerendo a rejeição da denúncia, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a absolvição ao final da instrução. Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida em 12/01/2026, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). No curso do processo, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas, inicialmente, diante da permanência dos fundamentos que determinaram as segregações cautelares (movs. 123.1 e 127.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/02/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Aurélio Pedroso (mov.116.2), Frans Charles Caillot Schroeder (mov. 166.3), Francisco Carlos Maciel (mov. 166.4), Heinrich Curt Hellmann (mov.166.5) e João Domingos de Paula (mov. 218.1). Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Samuel Machado (mov.166.8) e Genilson da Luz de Souza (mov. 166.7.). Não foram arroladas testemunhas pelas defesas. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de prestabilidade da arma de fogo apreendida e dos laudos toxicológicos definitivos. Encerrada a instrução, foi concedido ao órgão ministerial o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos e das alegações finais, seguido de prazo às defesas para oferecimento de seus memoriais (mov. 157.1). Posteriormente, as prisões preventivas foram revogadas, mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e monitoração eletrônica (mov. 179.1). Sobrevieram aos autos os laudos toxicológicos definitivos de movs. 194.2 e 195.2. O laudo de mov. 194.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder de Genilson correspondiam a 2,979 g de cocaína e 1,302 g de material vegetal contendo delta-9-tetrahidrocanabinol. O laudo de mov. 195.2, por sua vez, confirmou a natureza das substâncias apreendidas na residência em que se encontrava Samuel Machado. Também foi juntado o documento de coleta de padrões balísticos referente ao revólver calibre .38 apreendido, no qual se consignou a realização de disparos para coleta de projéteis e estojos destinados a eventual comparação balística (mov. 195.3). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 204.1), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal e pela condenação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelas apreensões realizadas e pela prova oral produzida em juízo. Destacou a apreensão, na residência vinculada a Samuel, de expressiva quantidade de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, dinheiro em espécie, arma de fogo, munições e a motocicleta pertencente a Genilson. Afirmou, ainda, que os elementos colhidos demonstrariam vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas na atividade de tráfico. Quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/2003, requereu a condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV. Na dosimetria, consignou a ausência de antecedentes criminais e sustentou não incidirem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. A defesa de SAMUEL MACHADO, em memoriais escritos (mov. 213.1), arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, diante da ausência de aditamento da denúncia. No mérito, requereu a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, sustentando a inexistência de prova de vínculo estável entre os acusados e de conhecimento acerca do armamento apreendido. Quanto ao tráfico de drogas, reconheceu a confissão de Samuel de que guardava uma bolsa contendo entorpecentes e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além da fixação da pena-base no mínimo legal, de regime mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários em favor da defensora dativa. A defesa de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, em alegações finais escritas (mov. 214.1), pugnou pela absolvição de todas as imputações, por insuficiência probatória. Sustentou que não houve prova de vínculo estável e permanente entre os acusados, nem de domínio de Genilson sobre as drogas, a arma e os demais objetos encontrados na residência de Samuel. Quanto às substâncias apreendidas diretamente em seu poder, alegou serem compatíveis com o consumo pessoal e inexistirem elementos concretos de mercancia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, objetivando-se apurar suas responsabilidades criminais pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente a legitimidade ad causam, a tipicidade aparente, o interesse de agir e a justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem examinadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia e regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos réus, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, assegurados o contraditório e o exercício da defesa técnica. Assim, antes de examinar a pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Marcos, em sede judicial (mov. 116.2), relatou que a diligência teve origem em informações e denúncias anônimas recebidas pelo setor de investigação, segundo as quais Genilson da Luz de Souza, conhecido como “Geno” e filho de pessoa apelidada de “Tico Capoeira”, realizaria comércio de substâncias entorpecentes na residência em que morava. Disse que, em patrulhamento noturno nas proximidades do endereço, a equipe visualizou um veículo parado em frente ao portão da casa, com indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram nervosismo e retornaram ao automóvel. Abordados, afirmaram que haviam ido ao local para comprar drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com eles naquela ocasião. A informação foi repassada ao delegado e subsidiou o pedido de mandado de busca. Acrescentou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, surgiu nova denúncia indicando que, após aquela abordagem, Genilson teria deixado de guardar os entorpecentes em sua própria residência e passado a mantê-los na casa de Samuel, situada muito próxima, na mesma Rua Fritz Kleber, em esquina oposta. Por isso, também foi autorizada busca nesse segundo endereço. No dia da operação, as equipes foram divididas. Na residência de Genilson, a testemunha afirmou que ele saiu do quarto e dispensou no chão duas buchas de cocaína. No quarto foram localizados aproximadamente 14 gramas de maconha e dinheiro em espécie, parte próximo à droga e parte sob o colchão, totalizando cerca de R$ 700,00 ou R$ 750,00. Posteriormente, com o emprego do cão farejador, foram encontradas mais duas buchas de cocaína. Genilson declarou ser usuário e não forneceu a senha de seu aparelho celular. Marcos informou que, na residência em que Samuel se encontrava, outra equipe localizou a maior quantidade de drogas, além de revólver, munições, balança de precisão, pinos e embalagens utilizados para o fracionamento de cocaína, dinheiro em espécie no valor aproximado de R$ 5.164,00 e uma motocicleta registrada em nome de Genilson. Esclareceu que não participou diretamente dessa busca nem conversou com Samuel, razão pela qual não soube informar quais explicações ele apresentou. Disse, ainda, que havia denúncias anteriores de que Genilson era visto com um revólver prateado e efetuava disparos em terreno baldio próximo à residência. Ressaltou, contudo, que as informações sobre a arma e os objetos encontrados no endereço de Samuel lhe foram transmitidas pelas demais equipes, não tendo presenciado pessoalmente toda a apreensão. A testemunha Frans, em sede judicial (mov. 166.3), declarou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca na residência de Genilson. Ao ingressar no imóvel, cuja porta estava aberta, viu Genilson sair de um dos quartos e dispensar, na cozinha, duas buchas de cocaína. No quarto por ele ocupado, foram encontrados cerca de 14 gramas de maconha, R$ 550,00 no guarda-roupa e outros R$ 200,00 sob o colchão. Posteriormente, com o auxílio do cão da Polícia Militar, foram localizadas mais duas buchas de cocaína. Segundo afirmou, Genilson inicialmente disse que o dinheiro era proveniente de trabalho, sem detalhar a atividade, e, ao final da diligência, declarou ser usuário. Relatou que os pais e a irmã de Genilson também residiam no local e disseram não ter conhecimento das drogas encontradas. Esclareceu que outras equipes cumpriram buscas nas residências próximas, inclusive no endereço em que Samuel foi localizado. Embora não tenha participado diretamente da entrada nesse imóvel, permaneceu nas imediações e posteriormente visualizou drogas, dinheiro, balanças e outros objetos relacionados ao comércio de entorpecentes. Disse que entrou em uma das casas próximas, onde havia forte odor de droga e onde teria sido apreendida a maior quantidade de entorpecentes, além de uma motocicleta. Frans descreveu a residência de Genilson como simples e afirmou que ele também se apresentava como pessoa de aparência simples. Ainda assim, considerou que o dinheiro em espécie, a diversidade de drogas e a conduta de dispensar as porções, somadas à recusa em fornecer a senha do celular e às informações repassadas pelas equipes de investigação, indicavam envolvimento com o tráfico. Reconheceu que não teve acesso detalhado a todo o conteúdo da investigação e que não sabia precisar a origem de todos os bens apreendidos nas demais residências. Informou, por fim, que não presenciou apreensão de arma, grande quantidade de dinheiro ou grande volume de drogas no quarto de Genilson, limitando-se, naquele endereço, às porções de cocaína, à maconha e aos R$ 750,00 encontrados. A testemunha Francisco, em sede judicial (mov. 166.4), afirmou que já havia denúncias de que Genilson praticava tráfico na residência dos pais. Narrou que, durante patrulhamento, a equipe visualizou um veículo parado em frente ao imóvel e dois indivíduos no portão, enquanto Genilson permanecia do lado de dentro. Ao notarem a viatura, Genilson entrou na casa e os demais retornaram ao carro. Abordados, os ocupantes disseram que eram usuários, moradores do interior, e que estavam no local para adquirir drogas, embora nada tenha sido apreendido com eles. Esse episódio reforçou as suspeitas e contribuiu para o aprofundamento das diligências e a expedição dos mandados. Disse que, um ou dois dias antes da operação, recebeu-se informação de que Genilson havia se desentendido com os pais e passado alguns dias em uma residência próxima, junto de um amigo, que acreditava ser Samuel. Afirmou que não conhecia Samuel nem tinha informações anteriores sobre o envolvimento dele. Não participou diretamente das buscas nas residências, mas tomou conhecimento de que, na casa dos pais de Genilson, foram encontradas drogas e dinheiro, e de que, na outra residência, foram apreendidos maior quantidade de entorpecentes, uma motocicleta e outros objetos. Francisco declarou que transportou Samuel até Ponta Grossa e que, durante o deslocamento, ele teria afirmado que estava traficando, que havia saído do emprego e que vivia daquela atividade, bem como que era amigo de Genilson. Segundo a testemunha, Samuel não atribuiu a Genilson a propriedade da droga nem afirmou que ambos traficavam juntos. Disse também que Samuel teria relatado ter comprado os entorpecentes com dinheiro recebido de acerto trabalhista, mas não informou de quem adquiriu a droga. Quanto à arma de fogo, afirmou apenas que, durante a investigação, haviam sido recebidas denúncias de que ela pertenceria a Genilson e de que ele efetuava disparos nos fundos da residência. Acrescentou que Genilson era investigado havia mais tempo, ao passo que Samuel somente surgiu nas informações nos dias próximos à operação. Reconheceu que não participou da apreensão na casa de Genilson, não confeccionou o boletim de ocorrência e não podia afirmar, por observação direta, a destinação das drogas ou a origem do dinheiro. Mencionou que a residência e a família de Genilson aparentavam simplicidade, sem sinais de ostentação, mas ponderou que, em sua experiência, a pequena traficância local normalmente não envolve bens de luxo. Ressaltou que sua conclusão sobre o envolvimento de Genilson decorria do conjunto das denúncias, da movimentação observada no portão, da tentativa de dispensar a droga e da localização de outras porções pelo cão farejador. A testemunha Heinrich, em sede judicial (mov. 166.5), relatou que participou, juntamente com a Polícia Civil, do cumprimento de mandado de busca na residência situada na Rua Fritz Kleber, número 53, onde Samuel foi encontrado. Disse que permaneceu inicialmente na contenção externa e, depois, na cozinha, fazendo a segurança de Samuel, enquanto o delegado e os demais policiais realizavam as buscas nos quartos. Afirmou que foram localizados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, aproximadamente duas ou três balanças de precisão, pinos de cocaína cheios e vazios, maconha em tabletes e fracionada, vários celulares e quantia em dinheiro que, conforme o boletim de ocorrência, totalizava R$ 5.164,00. Também foi encontrada, nos fundos da residência, uma motocicleta cuja placa, consultada no sistema, indicou propriedade de Genilson. Segundo a testemunha, Samuel teria dito inicialmente que a motocicleta pertencia a uma pessoa de outra cidade, mas a consulta revelou o registro em nome de Genilson. Heinrich declarou que Samuel informou estar morando no local e que trabalhava com conserto de celulares, embora a testemunha não soubesse dizer a que título ele ocupava o imóvel. Disse que Samuel não lhe apresentou explicação sobre a droga, a arma ou o dinheiro e que não tinha condições de afirmar eventual associação entre ele e Genilson. Esclareceu que outra equipe atuou na residência de Genilson, situada muito próxima, e que não acompanhou aquela busca nem teve contato com o acusado. Também não soube informar a razão jurídica específica da apreensão da motocicleta, além do fato de estar registrada em nome de Genilson e ter sido encontrada na casa em que Samuel estava. Informou, por fim, que conduziu Samuel apenas até a delegacia e que, durante o trajeto, ele permaneceu no compartimento fechado da viatura, não tendo prestado declarações à testemunha. A testemunha João, em sede judicial (mov. 218.1), contou que participou, com a Polícia Civil, do cumprimento do mandado de busca no imóvel em que Samuel foi localizado. Disse que inicialmente permaneceu na parte externa e encontrou, nos fundos da residência, uma motocicleta coberta por bicicletas, posteriormente identificada como pertencente a Genilson. Ao entrar na casa, Samuel já estava contido pelos policiais. Relatou que, em um quarto menor, onde havia sofá e guarda-roupa, foi localizada uma mochila com grande quantidade de entorpecentes, especialmente maconha, além de pinos destinados ao acondicionamento de cocaína e balanças de precisão. Informou que um revólver calibre .38 foi encontrado pelo delegado no mesmo imóvel, juntamente com munições, e que também havia cerca de R$ 5.000,00 em espécie. Segundo afirmou, Samuel não lhe apresentou explicação para a droga, a arma ou o dinheiro. A respeito da motocicleta, declarou que Samuel disse inicialmente que ela pertencia a pessoa de outra cidade e que apenas a utilizava ocasionalmente, mas a consulta ao sistema indicou que o veículo estava registrado em nome de Genilson. João afirmou que a casa apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos na geladeira, fogão e pertences pessoais. Disse que havia diversos celulares, muitos desmontados ou quebrados, e que Samuel alegou trabalhar com conserto desses aparelhos. Contudo, a testemunha não visualizou bancada ou estrutura técnica própria para o serviço e não se recordou de Samuel ter indicado nomes de clientes. Estimou ter visto seis a oito aparelhos ou mais. Ressaltou, porém, que não tinha conhecimento prévio da investigação, pois apenas recebeu as instruções no momento da operação, e que não participou da busca na residência de Genilson. Também não conversou com ele nem soube informar por que sua motocicleta estava guardada na casa de Samuel. Calculou que os dois imóveis ficavam em esquinas próximas, a cerca de 10 a 20 metros um do outro. O réu Genilson, ao ser interrogado judicialmente (mov. 166.7), declarou que morava com os pais e uma irmã, trabalhava como diarista em atividades rurais, sobretudo em colheitas de fumo e batata, e que, quando havia serviço, chegou a receber cerca de R$ 400,00 por dia. Disse ter interrompido os estudos para trabalhar e afirmou ter dificuldade para ler e escrever. Negou ter se associado a Samuel para a prática de tráfico e declarou não ter conhecimento da arma e das drogas encontradas na residência do corréu, afirmando que Samuel era apenas seu compadre. Admitiu que, em sua casa, foram encontradas aproximadamente 14 gramas de maconha e três ou quatro gramas de cocaína, mas sustentou que as substâncias se destinavam ao próprio consumo, pois seria usuário de ambas. Disse que os R$ 750,00 apreendidos eram provenientes de trabalhos de colheita e capina realizados para um tio, e que o dinheiro seria utilizado para pagar a conta de luz da família e fazer manutenção em sua motocicleta. Confirmou que a motocicleta encontrada na casa de Samuel era de sua propriedade, estava regularizada e havia sido deixada naquele local para ficar protegida da chuva, porque não possuía espaço coberto em casa. Genilson afirmou nunca ter vendido drogas, nunca ter respondido a processo criminal e nunca ter sido preso antes. Descreveu sua residência como simples e disse que sua família recebia benefício assistencial, pois sua mãe era doente. Relatou que também estava com limitações para trabalhar em razão de problema e cirurgia na perna. Disse ter adquirido a motocicleta com economias acumuladas desde os 14 anos, provenientes de trabalhos em safras de fumo. Sobre a abordagem policial, declarou que foi rendido, colocado no chão e depois mantido no veículo enquanto a busca era realizada. Afirmou que avisou aos policiais que era usuário e que ele próprio lançou a droga no chão da cozinha, dizendo que se destinava ao seu consumo. Sustentou que explicou a origem do dinheiro e sua destinação. Negou recordar o episódio em que pessoas teriam sido vistas em frente à sua residência para comprar drogas e afirmou que, à época, encontrava-se com a perna quebrada e permanecia grande parte do tempo deitado. Disse que quase não frequentava a casa de Samuel, indo ao local apenas ocasionalmente para ver a motocicleta, e que não sabia de dificuldades financeiras do corréu. Confirmou, por fim, que Samuel consertava celulares. O réu Samuel, ao ser interrogado judicialmente (mov. 166.8), declarou ter 28 anos, ser natural e morador de Palmeira, possuir dois filhos que residiam com as respectivas mães e trabalhar como auxiliar de produção em uma indústria metalúrgica, na qual havia ingressado havia menos de um mês. Antes disso, trabalhara por aproximadamente dez meses em um restaurante, e afirmou receber pouco mais de R$ 2.100,00 mensais. Disse possuir ensino médio completo. Negou ter se associado a Genilson para o tráfico de drogas. Admitiu, contudo, que a droga, a arma, as munições, o dinheiro, as balanças e as embalagens foram encontrados na casa por ele ocupada. Alegou que uma pessoa cuja identidade não poderia revelar, por temer represálias, entregou-lhe uma bolsa para guardar. Segundo afirmou, estava desempregado e precisava pagar pensões alimentícias dos dois filhos, razão pela qual aceitou receber dinheiro para manter o material em sua residência por período temporário. Disse que pretendia devolver a bolsa assim que conseguisse novo emprego. Samuel afirmou que sabia que a bolsa continha drogas, mas sustentou que não a abriu e que desconhecia a existência do dinheiro, da arma, das munições, das balanças e dos demais objetos. Em alguns momentos, disse que guardava a bolsa havia menos de um mês; em outros, estimou período inferior a dois meses. Relatou que receberia valor mensal aproximado de R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00, equivalente às pensões que precisava pagar. Negou que o dinheiro apreendido, cerca de R$ 5.164,00, lhe pertencesse e afirmou que ele estava dentro da bolsa. Negou ter confessado tráfico ao policial que o transportou até o presídio, afirmando que não poderia admitir prática que não realizava e que a declaração atribuída a ele seria apenas a palavra do agente contra a sua. Confirmou que guardava em sua casa a motocicleta de Genilson, explicando que o corréu não possuía local coberto para deixá-la e pediu que fosse mantida nos fundos do imóvel. Disse que a casa era de sua propriedade, embora estivesse formalmente registrada em nome da ex-esposa em razão de programa habitacional. Quanto aos celulares encontrados, afirmou que realizava consertos havia mais de cinco anos como fonte de renda extra e que possuía ferramentas para o serviço. Disse que, quando não conseguia reparar determinado aparelho, encaminhava-o a um colega. Sustentou que as balanças de precisão, os pinos e as embalagens não eram seus e permaneciam dentro da bolsa. Declarou ainda que conhecia Genilson havia anos, que eram compadres e que sabia que ele era usuário de cocaína, inclusive porque teria consumido uma bucha pouco antes da operação. Ao final, reiterou que apenas guardou o material de terceiro em razão das dificuldades financeiras e negou participação conjunta com Genilson na venda de drogas. 2.2. I. Do crime de associação para o tráfico de drogas — Fato 01 O tipo incriminador objeto de análise encontra-se previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A vinculação entre o tráfico de drogas e o delito de associação não é automática. Para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se prova de que dois ou mais agentes tenham estabelecido vínculo estável e permanente, mediante prévio ajuste de vontades e com a finalidade específica de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei. Embora o tipo penal faça referência à prática reiterada ou não dos delitos de tráfico, a expressão não elimina a exigência de estabilidade e permanência da associação. O que se dispensa é a efetiva reiteração dos crimes-fim, não a demonstração de que os agentes se uniram de maneira duradoura, com um programa delitivo compartilhado e distinto da mera convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. A estabilidade do vínculo é justamente o elemento que diferencia a associação para o tráfico da simples coautoria. Desse modo, não basta a amizade entre os acusados, a proximidade de suas residências, a presença de objetos pertencentes a um deles no imóvel do outro ou mesmo eventual colaboração episódica. É indispensável que a prova revele, com segurança, a existência de uma relação associativa autônoma, destinada à continuidade da atividade criminosa. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de proximidade entre GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que ambos mantivessem vínculo estável e permanente voltado ao tráfico de drogas. A investigação teve início a partir de denúncias anônimas que apontavam GENILSON como responsável pelo comércio de entorpecentes em sua residência. A testemunha Marcos Aurélio Pedroso relatou que, durante patrulhamento anterior, foram abordados indivíduos que se encontravam diante do imóvel e afirmaram que pretendiam adquirir drogas no local. Acrescentou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, surgiu nova informação no sentido de que GENILSON teria transferido os entorpecentes para a residência de SAMUEL, situada nas proximidades. Contudo, reconheceu que não participou diretamente da busca realizada no imóvel em que SAMUEL se encontrava e que as informações acerca dos objetos ali apreendidos lhe foram repassadas pelas demais equipes. Francisco Carlos Maciel, por sua vez, declarou que SAMUEL somente passou a figurar nas informações investigativas um ou dois dias antes da operação. Afirmou que, até então, GENILSON era investigado havia mais tempo, mas não havia notícias anteriores concretas sobre a participação de SAMUEL. Relatou, ainda, que SAMUEL teria declarado durante o transporte policial que praticava tráfico de drogas e que havia adquirido os entorpecentes com valores provenientes de acerto trabalhista. Todavia, a própria testemunha esclareceu que SAMUEL não atribuiu a GENILSON a propriedade das substâncias apreendidas nem afirmou que ambos traficavam conjuntamente. Esse aspecto é relevante, pois a declaração atribuída a SAMUEL, ainda que considerada válida, indica possível atuação individual, mas não comprova a existência de uma associação estável com GENILSON. Ao contrário, segundo a testemunha, SAMUEL teria assumido para si a aquisição dos entorpecentes, sem mencionar participação, fornecimento, divisão de lucros ou coordenação com o corréu. Heinrich Curt Hellmann, que participou do cumprimento do mandado no imóvel ocupado por SAMUEL, confirmou a apreensão de drogas, balanças, embalagens, dinheiro, arma de fogo e munições. Contudo, afirmou expressamente que não possuía condições de dizer se havia associação entre SAMUEL e GENILSON. Esclareceu, também, que não acompanhou a busca na residência de GENILSON e que não sabia a razão pela qual a motocicleta registrada em nome deste se encontrava no imóvel ocupado por SAMUEL. João Domingos de Paula igualmente declarou não possuir conhecimento prévio da investigação, pois recebeu as instruções apenas no momento da operação. Embora tenha localizado a motocicleta de GENILSON nos fundos da residência em que SAMUEL estava, não soube informar por qual motivo o veículo se encontrava naquele local, tampouco apresentou qualquer elemento concreto indicativo de que os acusados atuassem conjuntamente no comércio de drogas. A presença da motocicleta de GENILSON na residência de SAMUEL constitui circunstância que poderia despertar suspeita, especialmente porque o veículo estava nos fundos do imóvel. Todavia, ambos os acusados apresentaram explicação convergente no sentido de que a motocicleta era guardada naquele local para permanecer protegida da chuva, diante da ausência de espaço coberto na residência de GENILSON. Ainda que essa justificativa não seja suficiente, isoladamente, para afastar qualquer suspeita, a presença do veículo também não permite, por si só, extrair a existência de pacto associativo destinado ao tráfico de drogas. Trata-se de elemento periférico e compatível com a relação pessoal existente entre os réus, que afirmaram ser amigos e compadres, além de residirem em imóveis situados a poucos metros de distância. Também não foram produzidos elementos telemáticos, financeiros ou documentais demonstrando comunicações relacionadas ao comércio de drogas, divisão de tarefas, repasse de valores, fornecimento reiterado de substâncias ou coordenação das atividades ilícitas. Não foram juntadas mensagens, registros de chamadas, movimentações bancárias ou quaisquer outros dados que evidenciassem a existência de um plano delitivo compartilhado. Nenhum usuário ou comprador foi ouvido em juízo para afirmar que adquiria entorpecentes conjuntamente dos acusados ou que Samuel atuava em nome de Genilson. Da mesma forma, não houve campana policial que demonstrasse circulação reiterada de drogas entre as duas residências ou atuação coordenada de ambos. É verdade que, no imóvel ocupado por SAMUEL, foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens, dinheiro, arma de fogo e munições. Todavia, tais circunstâncias demonstram a existência de estrutura destinada ao tráfico naquele local, mas não comprovam automaticamente que essa estrutura fosse compartilhada com GENILSON. A responsabilidade pelo crime de associação não pode ser presumida a partir da prática de tráfico por ambos os acusados, sobretudo quando os fatos ocorreram em imóveis distintos e com conjuntos de substâncias igualmente separados. Para que a apreensão realizada na residência de SAMUEL pudesse ser atribuída também a GENILSON, seria necessária prova concreta de que este exercia domínio sobre o material, havia fornecido as drogas ou participava da organização da atividade, o que não se verificou. SAMUEL admitiu em juízo que guardava uma bolsa contendo drogas mediante promessa de pagamento, mas afirmou que o material lhe havia sido entregue por terceira pessoa cuja identidade não revelou. Em nenhum momento atribuiu a GENILSON a propriedade da bolsa, das drogas ou dos demais objetos apreendidos. Ao contrário, negou expressamente que ambos praticassem tráfico em conjunto. GENILSON também negou a associação e afirmou que SAMUEL era seu compadre, mas que desconhecia as drogas, a arma, as munições e os demais objetos encontrados na residência do corréu. Admitiu apenas a propriedade da motocicleta, explicando que a deixava no imóvel para protegê-la da chuva. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos demonstram relação de amizade e proximidade entre os acusados, bem como possível prática individual do tráfico de drogas por cada um deles. Não demonstram, entretanto, que tenham celebrado acordo estável e permanente, com divisão funcional de tarefas e unidade de desígnios destinada à continuidade da traficância. A hipótese acusatória de que GENILSON seria o responsável pela comercialização e SAMUEL pelo armazenamento dos entorpecentes decorre essencialmente das informações anônimas recebidas durante a investigação e da localização da motocicleta de um acusado no imóvel do outro. Tais circunstâncias constituem indícios relevantes para justificar as diligências investigativas, mas não foram confirmadas por prova independente suficiente para fundamentar uma condenação pelo delito autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Não se desconhece que o crime de associação para o tráfico pode ser demonstrado por meio de prova indiciária, desde que os indícios sejam graves, precisos e concordantes. No caso, porém, permanecem lacunas quanto ao momento em que teria se iniciado a associação, à sua duração, à forma de divisão das tarefas, à origem das drogas apreendidas, ao eventual repasse de valores e à efetiva coordenação entre os réus. A proximidade entre as residências, o compadrio, a presença da motocicleta no imóvel de Samuel e o fato de ambos estarem envolvidos em episódios relacionados a entorpecentes não são suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal. Admitir o contrário equivaleria a confundir associação para o tráfico com mera coautoria eventual ou com a prática paralela de delitos da mesma natureza. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. [...] 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. [...] (STJ - HC: 815093 RJ 2023/0116877-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) – grifo nosso. Portanto, embora haja prova suficiente para o exame individualizado dos delitos de tráfico de drogas atribuídos aos acusados, não se demonstrou, acima de dúvida razoável, que GENILSON e SAMUEL tenham se associado de forma estável e permanente para essa finalidade. Diante da ausência de prova segura acerca do elemento associativo autônomo, impõe-se a absolvição de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO quanto ao Fato 01, relativo ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. II. Do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados — Fato 02 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória, pelas fotografias dos entorpecentes e dos objetos arrecadados durante o cumprimento do mandado de busca, bem como pelo laudo toxicológico definitivo juntado no mov. 195.2. Conforme os documentos que instruem o inquérito policial, foram apreendidos no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, parte desta já fracionada e acondicionada em dezenas de pinos, além de balanças de precisão, recipientes vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, a quantia de R$ 5.164,00 em espécie, aparelhos celulares, um revólver calibre .38 e munições. Registre-se que a referência constante da denúncia a “5,736 gramas de maconha” constitui evidente erro material. Os documentos relativos à apreensão demonstram que a quantidade arrecadada correspondia a 5,736 quilogramas, ou seja, 5.736 gramas de maconha. O laudo toxicológico definitivo confirmou que as substâncias submetidas a exame apresentaram resultado positivo para cocaína e para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substâncias proscritas no país e previstas na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 195.2). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. Conforme descrito na denúncia, no dia 13 de novembro de 2025, na residência situada na Rua Fritz Kliewer, nº 53, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os acusados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA teriam mantido em depósito as referidas substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração da efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento de parte da cocaína, a presença de balanças de precisão e de inúmeros recipientes destinados ao fracionamento, bem como o dinheiro em espécie, revelam de maneira segura que os entorpecentes se destinavam ao tráfico. Não se tratava de pequena porção mantida para uso pessoal. Foram apreendidos mais de cinco quilogramas de maconha, distribuídos entre tabletes e porções fracionadas, além de 266 g de cocaína, parte já acondicionada em pinos prontos para distribuição. A estrutura encontrada no imóvel demonstra atividade de armazenamento, fracionamento e preparação das substâncias para posterior circulação. Cumpre, contudo, individualizar a responsabilidade de cada acusado, porquanto a apreensão dos entorpecentes no imóvel em que Samuel se encontrava não autoriza, automaticamente, a atribuição do material também a Genilson. 2.4.1. Da responsabilidade de Samuel Machado A autoria delitiva em relação a SAMUEL MACHADO encontra-se suficientemente demonstrada. A testemunha Heinrich Curt Hellmann relatou em juízo que participou do cumprimento do mandado de busca no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, no qual Samuel foi localizado. Embora tenha permanecido inicialmente na contenção externa e, posteriormente, na cozinha, afirmou que foram encontrados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, aproximadamente duas ou três balanças de precisão, pinos de cocaína cheios e vazios, maconha em tabletes e fracionada, aparelhos celulares e a quantia de R$ 5.164,00 em espécie (mov. 166.5). A testemunha acrescentou que SAMUEL informou estar morando no imóvel e que trabalhava com conserto de aparelhos celulares. Ressalvou, contudo, que o acusado não lhe apresentou explicação acerca das drogas, da arma ou do dinheiro encontrados durante a diligência. João Domingos de Paula apresentou narrativa convergente. Declarou que, em um quarto menor da residência, no qual havia sofá e guarda-roupa, foi localizada uma mochila contendo grande quantidade de entorpecentes, especialmente maconha, além de pinos destinados ao acondicionamento de cocaína e balanças de precisão. Relatou, ainda, que foram encontrados no mesmo imóvel um revólver calibre .38, munições e cerca de R$ 5.000,00 em espécie (mov. 218.1). João esclareceu que a residência apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos na geladeira, fogão e pertences pessoais. Embora SAMUEL tenha afirmado que realizava consertos de celulares, a testemunha disse não ter visualizado bancada ou estrutura técnica própria para o serviço, ainda que tenha confirmado a existência de diversos aparelhos, alguns desmontados ou quebrados. Os depoimentos mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no que se refere ao local da apreensão, à quantidade e à forma de acondicionamento das substâncias e à presença de instrumentos relacionados ao fracionamento das drogas. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos autos de apreensão, nas fotografias, nos exames periciais e, principalmente, na própria versão apresentada por SAMUEL em juízo. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE (01 TABLETE DE MACONHA PESANDO 265 GRAMAS) E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEFLAGRADA A PARTIR DE NOTÍCIA ANÔNIMA PRECISA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA ABORDAGEM POLICIAL, QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA, E NÃO O CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU É, EXLUSIVAMENTE, USUÁRIO DE DROGAS, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0089844-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.06.2026) – grifo nosso. Francisco Carlos Maciel afirmou, ainda, que, durante o transporte do acusado até Ponta Grossa, Samuel teria declarado que estava traficando, que havia deixado o emprego e que vivia dessa atividade. Segundo a testemunha, o réu também teria afirmado que adquirira os entorpecentes com valores recebidos em razão de acerto trabalhista, sem revelar de quem comprara o material (mov. 166.4). Em interrogatório judicial, SAMUEL negou ter prestado essa declaração informal ao policial. Admitiu, contudo, que as drogas, a arma, as munições, o dinheiro, as balanças e as embalagens foram encontrados na residência por ele ocupada (mov. 166.8). O acusado afirmou que uma pessoa cuja identidade não poderia revelar, por receio de represálias, entregou-lhe uma bolsa para guardar. Declarou que, à época, estava desempregado e precisava pagar as pensões alimentícias de seus filhos, razão pela qual aceitou manter o material em sua residência mediante promessa de recebimento de aproximadamente R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00 mensais. SAMUEL reconheceu expressamente que sabia que a bolsa continha drogas. Divergiu apenas quanto ao período durante o qual a teria guardado, afirmando, em determinados momentos, que estava com o material havia menos de um mês e, em outros, por período inferior a dois meses. A confissão judicial demonstra, de maneira segura, que o acusado, consciente da natureza ilícita do conteúdo, aceitou guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes em troca de vantagem econômica. A circunstância de SAMUEL afirmar que não era proprietário das drogas ou que apenas as guardava para terceiro não afasta a tipicidade da conduta. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pune expressamente os núcleos “guardar” e “ter em depósito”, não sendo necessário que o agente também seja responsável pela aquisição, fracionamento, venda ou entrega das substâncias aos consumidores. Do mesmo modo, é juridicamente irrelevante que SAMUEL não tenha sido surpreendido comercializando diretamente os entorpecentes. O delito se consumou a partir do momento em que, sabendo tratar-se de drogas, aceitou mantê-las no imóvel sob sua disponibilidade. A versão segundo a qual o acusado desconhecia as balanças, os pinos, as embalagens, o dinheiro e os demais objetos apreendidos não afasta a responsabilidade pelo tráfico. Ainda que se admitisse o desconhecimento acerca de parte dos objetos, o próprio réu confessou que sabia da presença dos entorpecentes e que recebia pagamento para armazená-los. Além disso, a alegação de que nunca teria aberto a bolsa apresenta baixa plausibilidade diante do período em que o material permaneceu em sua residência, da remuneração mensal prometida e da quantidade e do volume dos objetos encontrados. Não se tratava de pequeno recipiente lacrado ou de objeto mantido por curto espaço de tempo, mas de estrutura composta por vários quilogramas de drogas, balanças, recipientes para fracionamento, dinheiro, arma e munições. De todo modo, a condenação não depende da comprovação de que SAMUEL conhecia cada um dos objetos apreendidos. É suficiente a demonstração de que guardava conscientemente as drogas para terceiro, mediante contraprestação financeira, circunstância por ele próprio admitida. A destinação diversa do consumo próprio também é evidente. Além da expressiva quantidade, da diversidade e da forma de acondicionamento das substâncias, SAMUEL afirmou que não guardava o material para uso pessoal, mas para terceira pessoa e mediante pagamento. Não há, portanto, espaço para desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A negativa parcial apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, não afasta a confissão quanto aos elementos essenciais do delito. A alegação de que apenas armazenava as drogas não exclui sua responsabilidade, mas corresponde precisamente a uma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Não se trata de condenação fundada exclusivamente na quantidade dos entorpecentes, nos depoimentos policiais ou na mera presença de SAMUEL no imóvel. A conclusão decorre da análise conjunta da apreensão de 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, da forma de fracionamento de parte das substâncias, da presença de balanças e embalagens destinadas à distribuição, da efetiva ocupação da residência pelo acusado e, sobretudo, de sua confissão de que sabia estar armazenando drogas mediante remuneração. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de SAMUEL MACHADO pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao Fato 02, é medida que se impõe. 2.4.2. Da responsabilidade de Genilson da Luz de Souza Em relação a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, contudo, não foi produzida prova suficiente de que ele tivesse posse, domínio ou disponibilidade sobre as substâncias e os objetos encontrados no imóvel ocupado por Samuel. A acusação sustenta que GENILSON teria transferido as drogas de sua residência para a casa de SAMUEL após perceber que estava sendo investigado, passando o corréu a desempenhar a função de armazenamento do material. Marcos Aurélio Pedroso declarou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, o setor de investigação recebeu denúncia indicando que Genilson deixara de manter os entorpecentes em sua própria residência e passara a guardá-los na casa de Samuel, situada nas proximidades (mov. 116.2). A testemunha, entretanto, reconheceu que não participou diretamente da busca realizada no imóvel ocupado por SAMUEL e que as informações sobre as drogas e os demais objetos ali encontrados lhe foram transmitidas pelas outras equipes. Francisco Carlos Maciel também relatou que, um ou dois dias antes da operação, surgiu informação de que GENILSON teria se desentendido com os pais e passado alguns dias em uma residência próxima, junto de um amigo que acreditava ser SAMUEL. Todavia, afirmou que não conhecia SAMUEL e que não havia informações anteriores sobre seu envolvimento com o tráfico (mov. 166.4). A testemunha declarou que SAMUEL teria confessado informalmente que traficava e que havia adquirido os entorpecentes com recursos provenientes de acerto trabalhista. Esclareceu, porém, que ele não atribuiu a GENILSON a propriedade das drogas nem afirmou que ambos praticavam tráfico em conjunto. Essa circunstância é relevante. Mesmo na declaração extrajudicial narrada pela testemunha, SAMUEL teria assumido que adquiriu as substâncias com recursos próprios, sem mencionar que as recebeu de Genilson ou que as mantinha sob orientação dele. No interrogatório judicial, SAMUEL apresentou versão diferente, afirmando que guardava a bolsa para terceira pessoa cuja identidade não poderia revelar. Contudo, também nessa oportunidade não atribuiu a GENILSON a propriedade do material e negou expressamente que ambos traficavam conjuntamente (mov. 166.8). A prova objetiva utilizada para vincular GENILSON ao imóvel consiste, essencialmente, na localização de sua motocicleta nos fundos da residência ocupada por SAMUEL. Heinrich Curt Hellmann e João Domingos de Paula confirmaram que o veículo estava no local e que, após consulta aos sistemas policiais, verificou-se estar registrado em nome de GENILSON. Nenhuma das testemunhas, porém, soube informar a razão pela qual a motocicleta era mantida naquele endereço ou demonstrar relação entre o veículo e as drogas apreendidas (movs. 166.5 e 218.1). Em interrogatório, GENILSON reconheceu a propriedade da motocicleta e afirmou que a deixava na casa de SAMUEL para protegê-la da chuva, porque não dispunha de espaço coberto em sua residência (mov. 166.7). SAMUEL apresentou a mesma explicação, declarando que o corréu solicitara autorização para guardar o veículo nos fundos do imóvel (mov. 166.8). A versão encontra apoio na relação pessoal existente entre os acusados, que eram amigos e compadres, e na proximidade entre as duas residências, situadas a aproximadamente 10 ou 20 metros uma da outra. É possível que a motocicleta estivesse no local porque GENILSON frequentava o imóvel ou mantinha relação com a atividade desenvolvida por SAMUEL. Essa conclusão, contudo, não ultrapassa o campo da possibilidade. A presença de um bem pertencente ao acusado na residência de pessoa próxima não comprova, por si só, que ele exercia domínio sobre todos os objetos ali encontrados. Para a condenação, seria necessária a demonstração de que GENILSON forneceu as drogas, administrava o estoque, participava do fracionamento, recebia valores ou, de alguma forma, possuía disponibilidade sobre o material. Não foram juntadas mensagens, registros de chamadas, dados extraídos de aparelhos celulares, movimentações bancárias, fotografias, filmagens ou quaisquer outros elementos objetivos demonstrando comunicação entre os acusados relacionada à droga apreendida. Também não houve testemunho de usuário, comprador ou terceiro que afirmasse que as substâncias encontradas na casa de Samuel pertenciam a Genilson ou que este utilizava o imóvel como depósito. A expressiva quantidade de drogas e a presença de instrumentos de fracionamento comprovam o tráfico praticado no local, mas não individualizam a conduta de GENILSON. Afastada a imputação de associação para o tráfico, não é possível presumir que, em razão da amizade entre os réus ou da eventual prática individual de tráfico por ambos, todas as substâncias encontradas na residência de SAMUEL também estivessem sob domínio de GENILSON. Não se ignora que as denúncias recebidas durante a investigação apontavam GENILSON como traficante e afirmavam que ele teria transferido os entorpecentes para a residência de SAMUEL. Essas informações foram suficientes para justificar o requerimento e a expedição dos mandados de busca. Não foram, porém, confirmadas por provas independentes capazes de demonstrar, acima de dúvida razoável, a autoria do Fato 02. O standard probatório exigido no processo penal não admite condenação fundada em sucessivas presunções. Para acolher a tese acusatória, seria necessário presumir que a pessoa não identificada por SAMUEL era GENILSON, que as drogas pertenciam a ele e que a motocicleta foi encontrada no imóvel porque o acusado utilizava o local para armazenar entorpecentes. Embora essa hipótese seja possível, não se apresenta como única explicação compatível com o conjunto probatório. A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração concreta da contribuição do agente para o fato. A proximidade entre os imóveis, o compadrio entre os acusados e a presença da motocicleta constituem indícios, mas não comprovam que GENILSON guardava ou mantinha em depósito as drogas encontradas na casa de SAMUEL. A negativa apresentada por Genilson, quanto a esse episódio, não ficou isolada. Encontra apoio na ausência de qualquer declaração de SAMUEL que lhe atribuísse a propriedade do material, na inexistência de prova telemática ou financeira e na falta de testemunho direto sobre eventual atuação conjunta. Persistindo dúvida razoável quanto ao domínio de GENILSON sobre os entorpecentes, a solução deve favorecê-lo por meio do in dubio pro reo. Assim, embora comprovada a existência do crime de tráfico no imóvel ocupado por SAMUEL, não há prova suficiente de que GENILSON DA LUZ DE SOUZA tenha concorrido para esse fato. Diante disso, impõe-se a absolvição de GENILSON DA LUZ DE SOUZA da imputação referente ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. III. Do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 — Fato 03 A imputação relativa ao Fato 03 refere-se à apreensão, no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, de um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 cartuchos intactos, atribuindo-se aos acusados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA a posse do armamento. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da defesa de Samuel Machado de impossibilidade de condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a denúncia indicou o inciso I do mesmo dispositivo e não houve aditamento da peça acusatória. A alegação não merece acolhimento. Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, sua narrativa descreveu expressamente que os acusados mantinham em depósito um revólver calibre .38 com a numeração identificadora suprimida. O inciso I pune a conduta de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal identificador da arma, ao passo que o inciso IV incrimina aquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. No caso, não se atribuiu aos réus a realização material da supressão da numeração, mas a posse de arma que já apresentava essa característica. A eventual adequação da conduta ao inciso IV não implica alteração dos fatos narrados na denúncia, mas simples atribuição de definição jurídica diversa, admissível nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, mutatio libelli ou necessidade de aditamento, pois não se acrescenta circunstância fática nova à imputação. Os acusados exerceram a defesa a partir da apreensão do revólver com numeração suprimida, circunstância descrita desde a peça acusatória. Passa-se, assim, ao exame da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1447714, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 dos autos de inquérito policial nº 0003176-11.2025.8.16.0124, que documentou a apreensão de um revólver da marca Rossi, calibre .38, com a numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições de mesmo calibre, bem como pela Coleta de Padrão nº 44.950/2026, juntada no mov. 195.3, complementar ao Laudo Pericial nº 145.905/2025. A realização de disparos durante o procedimento técnico indica que o revólver possuía capacidade de deflagração. De todo modo, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de lesão concreta à incolumidade pública. Também não há controvérsia relevante quanto à numeração suprimida, característica descrita no auto de apreensão e identificada no exame realizado. A posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida subsume-se ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; A autoria, entretanto, deve ser analisada separadamente em relação a cada acusado. 2.5.1. Da responsabilidade de Samuel Machado A arma de fogo e as munições foram apreendidas no imóvel efetivamente ocupado por SAMUEL MACHADO. Heinrich Curt Hellmann declarou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência em que SAMUEL foi localizado. Afirmou que, durante as diligências, foram encontrados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, balanças de precisão, pinos contendo cocaína, embalagens vazias e dinheiro em espécie. Esclareceu que Samuel informou estar morando no local, embora não tenha apresentado explicação sobre a droga, a arma ou os valores apreendidos. João Domingos de Paula também confirmou a apreensão. Relatou que, em um dos quartos, foi localizada uma mochila contendo grande quantidade de drogas, pinos e balanças de precisão e que o revólver calibre .38 foi encontrado pelo delegado no mesmo imóvel, acompanhado de munições. Acrescentou que a residência apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos, fogão e pertences pessoais. Em interrogatório judicial, SAMUEL admitiu que a arma, as munições, as drogas, as balanças, as embalagens e o dinheiro foram encontrados na casa por ele ocupada. Negou, contudo, ter conhecimento acerca do armamento, afirmando que todos os objetos estavam no interior de uma bolsa entregue por terceiro para que fosse guardada temporariamente. A versão defensiva não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas. SAMUEL reconheceu que sabia que a bolsa continha substâncias entorpecentes e que aceitou mantê-la em sua residência mediante promessa de remuneração mensal entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00. Disse que o material permaneceu sob sua guarda por período que variou, em suas declarações, entre menos de um mês e menos de dois meses. Não se tratava, portanto, de objeto momentaneamente deixado no imóvel sem conhecimento de seu conteúdo. SAMUEL aderiu conscientemente ao armazenamento de material ilícito, mediante contraprestação financeira, mantendo-o por semanas em residência sobre a qual exercia domínio. Além das drogas, foram encontradas balanças de precisão, pinos cheios e vazios, dinheiro em espécie, arma de fogo e 27 munições. O conjunto revelava verdadeira estrutura de armazenamento e preparação de entorpecentes, instalada no imóvel efetivamente ocupado pelo acusado. A alegação de que SAMUEL jamais abriu a bolsa e desconhecia todos os objetos, salvo as drogas, apresenta baixa plausibilidade. O acusado não explicou como sabia que o material continha entorpecentes, mas desconhecia integralmente os demais itens que o acompanhavam, tampouco por que aceitaria guardar por semanas, mediante remuneração mensal, volume expressivo de objetos ilícitos sem sequer verificar aquilo que permanecia dentro de sua própria residência. É certo que a mera propriedade ou ocupação do imóvel não autoriza, isoladamente, a condenação por todos os objetos nele encontrados. No caso, entretanto, não se está diante de simples presença ocasional. SAMUEL residia no local, exercia domínio sobre a casa e confessou que havia recebido conscientemente o material ilícito de terceiro para mantê-lo sob sua guarda. A posse penalmente relevante não exige que o agente mantenha a arma junto ao corpo ou a utilize diretamente. Basta que tenha consciência de sua existência e possibilidade de disposição sobre o artefato. No contexto demonstrado, a arma e as munições estavam inseridas no mesmo acervo ilícito conscientemente armazenado pelo acusado em troca de pagamento. A negativa parcial apresentada em juízo, embora constitua legítimo exercício de defesa, permanece isolada diante da apreensão no imóvel sob seu domínio, da natureza dos demais objetos, do período de armazenamento e da admissão de que guardava conscientemente drogas para terceiro. Não se trata de responsabilidade objetiva fundada apenas no local da apreensão. A conclusão decorre da conjugação entre o domínio do imóvel, a guarda remunerada e consciente do material ilícito, a expressiva estrutura relacionada ao tráfico e a presença do armamento e das munições nesse mesmo contexto. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de SAMUEL MACHADO pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2.5.2. Da responsabilidade de Genilson da Luz de Souza Diversa é a situação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA. A arma de fogo e as munições não foram encontradas em seu poder, em sua residência ou em seu veículo, mas no imóvel ocupado por SAMUEL MACHADO. Marcos Aurélio Pedroso afirmou que havia denúncias anteriores no sentido de que Genilson era visto portando um revólver prateado e efetuando disparos em terreno baldio próximo à residência. Ressalvou, contudo, que não presenciou tais fatos e que as informações relativas à arma apreendida no imóvel de SAMUEL lhe foram transmitidas pelas outras equipes. Francisco Carlos Maciel igualmente relatou que, durante a investigação, foram recebidas denúncias de que a arma pertenceria a GENILSON e de que ele realizava disparos nos fundos da residência. Também não afirmou, porém, ter presenciado GENILSON portando ou utilizando o armamento apreendido. Heinrich Curt Hellmann e João Domingos de Paula, que participaram da busca no imóvel ocupado por SAMUEL, não apresentaram qualquer elemento que vinculasse GENILSON ao revólver ou às munições. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado manusear o artefato, entregá-lo a SAMUEL ou exercer qualquer poder de disposição sobre ele. GENILSON, em interrogatório judicial, negou conhecer a arma e as munições encontradas na residência do corréu. Admitiu apenas ser proprietário da motocicleta localizada nos fundos do imóvel, explicando que a deixava no local para protegê-la da chuva. A presença da motocicleta no imóvel não comprova que GENILSON também fosse proprietário do armamento ou que tivesse conhecimento de sua existência. Não foi realizada perícia papiloscópica, exame genético ou qualquer outra diligência técnica capaz de vinculá-lo à arma. Também não foram encontradas mensagens, fotografias, vídeos ou comunicações que demonstrassem que o revólver pertencia a GENILSON ou que ele o mantinha guardado na casa de Samuel. As denúncias anônimas foram relevantes para orientar a investigação e justificar a realização das diligências, mas não constituem, desacompanhadas de confirmação judicial independente, prova suficiente para fundamentar a condenação. Afastada a existência de associação estável entre os acusados, não se pode presumir que a arma encontrada na casa de SAMUEL também estivesse sob o domínio de GENILSON. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova concreta da posse, da disponibilidade ou, ao menos, da ciência do agente acerca do objeto ilícito. Embora seja possível que o revólver apreendido fosse aquele mencionado nas denúncias, não há elementos que permitam estabelecer essa identidade com segurança. A descrição genérica de uma arma prateada não individualiza o artefato nem demonstra que o revólver encontrado na residência de SAMUEL pertencesse ao corréu. Persistindo dúvida razoável quanto à posse, ao domínio e ao conhecimento de Genilson sobre o armamento, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, GENILSON DA LUZ DE SOUZA deve ser absolvido da imputação referente ao Fato 03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. IV. Do crime de tráfico de drogas atribuído a Genilson da Luz de Souza — Fato 04 Embora a denúncia tenha mencionado formalmente os dois acusados na descrição do Fato 04, a narrativa fática individualizou apenas a conduta de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, abordado na residência de seus genitores, situada na Rua Fritz Kliewer, nº 21, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie. Nenhuma conduta relacionada a esse episódio foi atribuída concretamente a SAMUEL MACHADO, que se encontrava em outro imóvel e cuja situação já foi analisada no tópico relativo ao Fato 02. Desse modo, em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o Fato 04 será examinado exclusivamente em relação a Genilson. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1447764, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, pelo Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.13 e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. O Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e o Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13 documentaram a arrecadação de quatro porções de cocaína, com massa inicial aproximada de 3 g, de aproximadamente 14 g de maconha e da quantia de R$ 750,00 em espécie. Posteriormente, o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2, confirmou que as amostras submetidas a exame, correspondentes a 2,979 g de substância em pó e 1,302 g de material vegetal, apresentaram resultado positivo, respectivamente, para cocaína e para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substâncias proscritas no país pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. Conforme descrito na denúncia, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 6 horas, na residência situada na Rua Fritz Kliewer, nº 21, nesta cidade e Comarca de Palmeira, Genilson trazia consigo e mantinha em depósito porções de cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria material da posse das substâncias também não é objeto de controvérsia. Em interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu que as drogas foram encontradas no imóvel em que residia, sustentando, contudo, que seriam destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. A questão central consiste, portanto, em verificar a destinação das substâncias, isto é, se eram mantidas para consumo próprio, conforme sustenta a defesa, ou para a prática do tráfico de drogas. Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração da efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no exato momento da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. A distinção entre o crime de tráfico e a posse para consumo pessoal deve considerar os critérios estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, embora a quantidade de drogas apreendida diretamente com GENILSON não seja elevada, as circunstâncias que antecederam e acompanharam a diligência demonstram que as substâncias possuíam destinação diversa do consumo pessoal. A testemunha Marcos Aurélio Pedroso declarou que a investigação teve início a partir de informações reiteradas de que Genilson comercializava drogas na residência em que morava. Relatou que, durante patrulhamento anterior, a equipe visualizou um veículo estacionado em frente ao portão do imóvel e pessoas conversando com o acusado. Segundo a testemunha, ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos demonstraram nervosismo e retornaram ao automóvel. Após a abordagem, afirmaram que haviam se dirigido à residência para comprar drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com eles naquela ocasião (mov. 116.2). É certo que esses indivíduos não foram ouvidos em juízo e que não houve apreensão de entorpecentes em seu poder. Por essa razão, as declarações por eles prestadas aos policiais, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para fundamentar a condenação. No entanto, constituem elemento circunstancial que encontra amparo no resultado posterior da busca e na conduta adotada pelo acusado durante a diligência. Marcos afirmou que, no dia do cumprimento do mandado, GENILSON saiu do quarto e lançou ao chão duas buchas de cocaína. No cômodo ocupado pelo acusado, foram encontrados aproximadamente 14 g de maconha e dinheiro em espécie, parte próximo à droga e parte escondida sob o colchão, totalizando cerca de R$ 750,00. Posteriormente, com o emprego de cão farejador, foram localizadas mais duas porções de cocaína (mov. 116.2). A testemunha Frans Charles Caillot Schroeder apresentou narrativa convergente. Declarou que, ao ingressar no imóvel, cuja porta estava aberta, viu GENILSON sair de um dos quartos e dispensar duas buchas de cocaína na cozinha. No quarto ocupado pelo réu, foram encontrados maconha, R$ 550,00 no interior do guarda-roupa e outros R$ 200,00 sob o colchão. Com o auxílio do cão farejador, foram localizadas mais duas buchas de cocaína (mov. 166.3). Os depoimentos mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no que se refere ao descarte de parte da cocaína, à localização de outras porções da mesma substância, à apreensão de maconha no quarto e à divisão do dinheiro entre o guarda-roupa e o espaço situado sob o colchão. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob o crivo do contraditório, não se evidenciando interesse pessoal na condenação, e encontram respaldo nos autos de apreensão e de constatação, no laudo toxicológico definitivo e na própria admissão do acusado quanto à posse das substâncias. Além das duas porções dispensadas, outras duas buchas de cocaína foram localizadas com o emprego do cão farejador. A substância estava, portanto, dividida em quatro invólucros individualizados, forma de acondicionamento compatível com a entrega a terceiros. Também foi apreendida espécie diversa de entorpecente, consistente em maconha, encontrada no quarto ocupado pelo acusado. A diversidade das substâncias, embora não seja suficiente isoladamente para caracterizar o tráfico, reforça a finalidade mercantil quando conjugada com o fracionamento da cocaína, o descarte realizado no momento da abordagem e as circunstâncias anteriores da investigação. Da mesma forma, a quantia de R$ 750,00, considerada isoladamente, não é expressiva a ponto de comprovar a traficância. Contudo, o dinheiro estava dividido e guardado em dois locais distintos do quarto, sendo R$ 550,00 no guarda-roupa e R$ 200,00 sob o colchão. Tal circunstância, associada aos demais elementos, enfraquece a alegação de que se tratava apenas de remuneração lícita mantida para o pagamento de despesas familiares. Em interrogatório judicial, GENILSON afirmou que trabalhava como diarista em atividades rurais, especialmente em colheitas de fumo e batata, e que, quando havia serviço, poderia receber cerca de R$ 400,00 por dia. Declarou que o dinheiro apreendido era proveniente de serviços de colheita e capina realizados para um tio e seria destinado ao pagamento da conta de energia elétrica e à manutenção de sua motocicleta (mov. 166.7). O acusado também admitiu ser usuário de maconha e cocaína e sustentou que todas as substâncias apreendidas se destinavam ao próprio consumo. Confirmou que ele próprio lançou a droga ao chão da cozinha quando os policiais ingressaram no imóvel. Não se ignora que GENILSON é primário, possui residência fixa e apresentou alegação de exercício de atividade laboral. Também não foram encontradas, no quarto por ele ocupado, balanças de precisão, pinos vazios, anotações de tráfico, grande quantidade de dinheiro ou expressivo volume de entorpecentes. Essas circunstâncias foram devidamente consideradas. Contudo, não são suficientes para neutralizar o conjunto probatório formado pela divisão da cocaína em quatro porções, pela tentativa imediata de descarte de parte da substância, pela localização de outras buchas com o auxílio do cão farejador, pela diversidade de drogas, pelo dinheiro distribuído em dois locais do quarto e pelo episódio anterior em que pessoas abordadas diante da residência afirmaram que haviam ido ao local para adquirir entorpecentes. Em caso análogo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a tese de porte para consumo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). RECURSO DO APELANTE MICHAEL ANDRÉ KUSS ROSEMBROCK PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA NEUTRALIZAR O VETOR DA NATUREZA DA DROGA, ESTENDENDO ESSA MEDIDA AO CORRÉU CARLOS EDUARDO FARIA GOMES. I. CASO EM EXAME1. apelação criminal interposta por michael andré kuss rosembrock visando a reforma de sentença que condenou o corréu carlos eduardo faria gomes e ele pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 15 cápsulas de cocaína e r$ 29,00 em dinheiro. o apelante requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal e a concessão da gratuidade de justiça.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal e se a pena deve ser redimensionada em razão da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois a apreciação das condições financeiras do apelante deve ser realizada pelo juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes e dinheiro.5. Não se mostra cabível a desclassificação para o porte para consumo pessoal, considerando que o entorpecente apreendido estava fracionado para a mercancia (quinze cápsulas de cocaína totalizando 4g), além de ter havido a apreensão de notas em dinheiro e a visualização do apelante em situação típica de traficância com a entrega de um objeto ao condutor de um veículo que se evadiu do local ao perceber a presença dos policiais.6. A baixa quantidade de entorpecente (4g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base apenas em razão da sua natureza deletéria (Tema Repetitivo 1262/STJ), o que impõe a neutralização deste vetor em favor do apelante. Conclusão extensível ao corréu que não recorreu, em abono à isonomia, a fim de evitar uma teratologia. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para o fim de neutralizar o vetor da natureza da droga, estendendo esta medida ao corréu Carlos Eduardo Faria Gomes. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011059-40.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.11.2025) – grifo nosso. Dessa forma, a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de o agente também praticar o tráfico. As figuras previstas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 não são incompatíveis no plano fático, sendo possível que alguém consuma drogas e, simultaneamente, comercialize ou forneça substâncias a terceiros. A tese defensiva exigiria que todas as circunstâncias fossem examinadas de forma isolada: a cocaína fracionada seria apenas para consumo; o descarte decorreria somente do medo da abordagem; as outras porções encontradas pelo cão também seriam para uso próprio; o dinheiro escondido teria origem exclusivamente laboral; e as pessoas anteriormente abordadas diante do imóvel teriam declarado falsamente que pretendiam comprar drogas. Embora cada elemento, individualmente, possa admitir explicação compatível com a tese defensiva, a convergência de todos eles forma quadro probatório seguro quanto à destinação mercantil das substâncias. Reforço que não se trata de condenação fundada exclusivamente em denúncias anônimas, na pequena quantidade apreendida ou nos depoimentos policiais. A conclusão decorre da análise conjunta da abordagem anterior de pessoas que disseram buscar drogas no endereço, da apreensão de duas espécies de entorpecentes, do fracionamento da cocaína em quatro invólucros, da tentativa de descarte de duas porções, da localização de outras duas com o auxílio do cão farejador e da apreensão de dinheiro distribuído em diferentes pontos do quarto. A versão apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, não se harmoniza integralmente com os elementos objetivos produzidos sob o crivo do contraditório. A destinação diversa do consumo próprio, portanto, está suficientemente demonstrada, não havendo espaço para a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao Fato 04, é medida que se impõe. Quanto a SAMUEL MACHADO, diante da ausência de descrição de qualquer conduta sua no episódio narrado no Fato 04, impõe-se sua absolvição dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.7. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Os requisitos previstos no dispositivo são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da minorante. De outro lado, uma vez preenchidas as condições legais, a redução constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao julgador estabelecer a respectiva fração de acordo com as circunstâncias concretas do delito, especialmente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, tanto SAMUEL MACHADO quanto GENILSON DA LUZ DE SOUZA são primários e não ostentam antecedentes criminais desfavoráveis. Ademais, foram absolvidos da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, por não haver prova suficiente da existência de vínculo estável e permanente entre eles destinado à prática da traficância. Também não foram produzidos elementos seguros de que os acusados integrassem organização criminosa ou se dedicassem habitualmente a atividades ilícitas. A quantidade de drogas, os instrumentos encontrados e as demais circunstâncias da apreensão podem ser considerados para a definição da fração de redução, mas não bastam, isoladamente, para afastar a minorante sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, sob pena de se presumir habitualidade a partir da própria conduta que constitui o delito em julgamento. Quanto a SAMUEL MACHADO, embora tenha admitido que guardava as substâncias entorpecentes mediante promessa de pagamento, não há prova de envolvimento anterior ou reiterado com o tráfico. A testemunha Francisco Carlos Maciel declarou, inclusive, que Samuel somente passou a figurar nas informações investigativas nos dias imediatamente anteriores à operação, não havendo notícias pretéritas concretas sobre sua atuação na traficância. A circunstância de o acusado ter aceitado armazenar drogas em troca de vantagem financeira demonstra o dolo necessário à configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas não permite concluir, automaticamente, que fazia do tráfico seu meio habitual de vida. A declaração extrajudicial atribuída a Samuel, no sentido de que teria deixado o emprego e estaria vivendo da atividade ilícita, foi negada em juízo e não encontrou confirmação em dados telemáticos, financeiros ou em outros elementos objetivos. Por outro lado, a situação concreta de Samuel apresenta maior gravidade. Foram apreendidos no imóvel por ele ocupado aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, parte desta fracionada, além de quatro balanças de precisão, pinos cheios e vazios e R$ 5.164,00 em espécie. Essas circunstâncias não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas justificam que a redução não seja aplicada em seu patamar máximo. A quantidade de maconha, a presença concomitante de cocaína e a estrutura destinada ao fracionamento e ao acondicionamento das substâncias revelam maior capacidade de difusão e acentuam a reprovabilidade concreta da conduta. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconheço em favor de SAMUEL MACHADO a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/2 (metade), proporção adequada à natureza, à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas, bem como à estrutura encontrada no imóvel. Em relação a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, não há prova concreta de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas. Embora a investigação tenha se originado de notícias anteriores acerca da possível comercialização de entorpecentes, não foram juntados diálogos, registros financeiros ou elementos técnicos suficientes para demonstrar que o acusado fazia do tráfico seu modo habitual de vida. Assim, presentes a primariedade e os bons antecedentes, mostra-se cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não comporta aplicação no patamar máximo. Com Genilson foram apreendidos 2,979 g de cocaína, divididos em quatro porções individualizadas, e 1,302 g de maconha, conforme o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. Embora a quantidade global seja reduzida, a apreensão envolveu duas espécies de substâncias entorpecentes, uma delas de acentuado potencial lesivo, estando a cocaína previamente fracionada em invólucros compatíveis com a comercialização. Além disso, ao perceber a entrada dos policiais, o acusado saiu do quarto e dispensou duas porções de cocaína no chão, sendo posteriormente encontradas outras duas buchas com o auxílio de cão farejador. No quarto por ele ocupado também foram localizados R$ 750,00 em espécie, divididos entre o guarda-roupa e o espaço sob o colchão. Tais circunstâncias revelam maior organização e censurabilidade da conduta do que aquela verificada em episódio ocasional de reduzida expressão. Também merece consideração o fato de que a diligência foi antecedida pela abordagem de indivíduos em frente à residência, os quais afirmaram aos agentes policiais que haviam se dirigido ao local para adquirir drogas. Embora esse elemento, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar a habitualidade criminosa ou afastar a minorante, mostra-se relevante, em conjunto com o fracionamento da cocaína, a diversidade das substâncias, a tentativa de descarte e a forma de ocultação do dinheiro, para a definição do grau de redução. Desse modo, as circunstâncias concretas demonstram que a atuação de Genilson não se limitou à posse ocasional de pequena quantidade de droga, mas envolveu a manutenção de substâncias distintas, parcialmente fracionadas, acompanhadas de dinheiro ocultado em locais diversos, além da tentativa de eliminação de parte do material no momento da abordagem. Tais elementos não são suficientes para concluir que o acusado se dedicava habitualmente à atividade criminosa, razão pela qual a minorante deve ser reconhecida, mas justificam sua aplicação na fração mínima. Assim, reconheço em favor de GENILSON DA LUZ DE SOUZA a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, diante da natureza e diversidade das drogas, do fracionamento da cocaína, da tentativa de descarte das porções, da apreensão de dinheiro ocultado em diferentes pontos do quarto e das demais circunstâncias da traficância, aplico-a na fração de 1/6 (um sexto). Ressalto que tais elementos não serão novamente utilizados para exasperar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão são consideradas exclusivamente nesta terceira fase, para a modulação da fração da causa de diminuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) quanto ao Fato 01, ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas; b) quanto ao Fato 02, CONDENAR SAMUEL MACHADO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter guardado e mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à traficância, e ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de que possuísse domínio ou disponibilidade sobre as drogas encontradas no imóvel ocupado pelo corréu; c) quanto ao Fato 03, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia e CONDENAR SAMUEL MACHADO como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo com numeração identificadora suprimida, acompanhada de munições, e ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de que tivesse posse, domínio ou conhecimento sobre o armamento; d) quanto ao Fato 04, CONDENAR GENILSON DA LUZ DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à traficância, e ABSOLVER SAMUEL MACHADO da mesma imputação, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a narrativa acusatória e a prova produzida não lhe atribuíram participação na posse das substâncias apreendidas na residência de Genilson. Passo a dosimetria. 4. DOSIMETRIA 4.1. Do Réu Samuel Machado Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquele normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, uma vez que o acusado não ostenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar comportamento social desfavorável. e) Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, circunstância ordinariamente verificada nos delitos de tráfico de drogas e que não justifica maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A manutenção dos entorpecentes em imóvel residencial e a presença de instrumentos destinados ao seu acondicionamento serão consideradas apenas no exame da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. O potencial de difusão dos entorpecentes será considerado no vetor específico previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo justificar nova exasperação sob fundamento idêntico. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína. A maconha estava distribuída entre nove tabletes, com massa aproximada de 4,938 kg, e noventa porções, correspondentes a aproximadamente 798 g. A cocaína, substância de acentuado potencial lesivo e elevado poder de dependência, encontrava-se em parte fracionada em 59 pinos e em outros invólucros. A apreensão não se limitou a quantidade modesta de uma única espécie de droga. Foram encontrados mais de cinco quilogramas de maconha, além de expressiva quantidade de cocaína, substância mais nociva à saúde pública, já parcialmente preparada e acondicionada para circulação. Consideradas conjuntamente, a diversidade das substâncias, a natureza especialmente deletéria da cocaína e a quantidade global dos entorpecentes ultrapassam os parâmetros ordinariamente verificados em delitos da mesma espécie, revelando elevada capacidade de difusão e justificando maior censura na fixação da pena-base. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado uma circunstância judicial, consistente na natureza e na quantidade das drogas. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 (um nono) para o vetor judicial negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Está presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, SAMUEL MACHADO admitiu que recebeu de terceira pessoa uma bolsa para guardar em sua residência, reconhecendo que sabia da existência das substâncias entorpecentes e que receberia contraprestação financeira de aproximadamente R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00 mensais pelo armazenamento do material. A confissão alcançou os elementos essenciais do delito, pois o acusado admitiu, de forma consciente e voluntária, a prática dos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, ainda que tenha sustentado não ser proprietário das drogas e desconhecer parte dos demais objetos apreendidos. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Aplicada a redução sobre a pena-base de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento da pena. Aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, Samuel é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedicasse habitualmente a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A minorante, contudo, não deve ser aplicada no patamar máximo. Samuel não exerceu colaboração gratuita ou instantânea. Segundo sua própria versão, aceitou manter o material ilícito em sua residência por período que variou entre algumas semanas e aproximadamente dois meses, mediante promessa de pagamento mensal suficiente para custear suas obrigações alimentares. Além disso, no imóvel sob seu domínio havia estrutura destinada à guarda e ao preparo das substâncias, composta por quatro balanças de precisão, dezenas de pinos vazios e recipientes empregados no acondicionamento da cocaína, além de R$ 5.164,00 em espécie. Tais circunstâncias revelam contribuição relevante para a conservação e disponibilização de estoque destinado à traficância, embora não sejam suficientes para demonstrar habitual dedicação criminosa ou afastar integralmente o benefício. Ressalto que a natureza e a quantidade dos entorpecentes não são novamente utilizadas nesta etapa, pois já foram valoradas na fixação da pena-base. Diante da forma de participação do acusado, do caráter remunerado da guarda, do período durante o qual o material permaneceu em sua residência e da estrutura de armazenamento e fracionamento existente no imóvel, aplico a causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). Promovida a redução de 1/2 sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, a reprimenda passa a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de SAMUEL MACHADO, quanto ao Fato 02, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 — Fato 03 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada circunstância judicial negativa, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, diante da ausência de condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por ausência de elementos concretos. e) Motivos do crime: não foram suficientemente esclarecidos, não sendo possível valorá-los em prejuízo do acusado. f) Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas negativamente. A numeração identificadora suprimida integra a própria figura típica prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e não pode ser novamente considerada para elevar a pena-base. A apreensão de 27 munições, embora relevante, não se mostra, no contexto concreto, suficiente para extrapolar a gravidade ordinária do delito. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes à infração, uma vez que não houve notícia de utilização concreta do armamento para a prática de outro delito ou de efetiva lesão à incolumidade pública. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a incolumidade pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes. Também não se aplica a atenuante da confissão espontânea. Embora SAMUEL tenha reconhecido que a arma de fogo e as munições foram encontradas no imóvel em que residia, negou ter conhecimento da existência desses objetos, sustentando que estavam no interior da bolsa entregue por terceiro. O acusado não admitiu, portanto, o elemento subjetivo da conduta pela qual foi condenado, limitando-se a reconhecer circunstância objetiva e incontroversa relativa ao local da apreensão. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de SAMUEL MACHADO, quanto ao Fato 03, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.1. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de posse de arma de fogo com numeração identificadora suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, decorreram de condutas autônomas, embora tenham sido constatados no mesmo contexto fático. Com efeito, a guarda e a manutenção em depósito das substâncias entorpecentes não constituíram meio necessário ou fase normal de execução do delito relacionado à arma de fogo. Da mesma forma, a posse do armamento e das munições não se mostrou indispensável à configuração do tráfico, tratando-se de infrações independentes, que tutelam bens jurídicos distintos e poderiam ser praticadas separadamente. Não há, portanto, relação de consunção nem unidade de conduta capaz de caracterizar concurso formal, impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, com a soma das reprimendas aplicadas. Assim, somadas a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, imposta pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicada pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a reprimenda totaliza 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. No tocante às sanções pecuniárias, por força do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, somados os 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa fixados pelo crime de tráfico de drogas aos 10 (dez) dias-multa estabelecidos pelo delito previsto no Estatuto do Desarmamento, a sanção pecuniária totaliza 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, fica SAMUEL MACHADO definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 4.1.2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, bem como a primariedade do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes na primeira fase da dosimetria, tal circunstância não impõe a fixação de regime mais gravoso do que aquele correspondente ao montante da pena, sobretudo porque o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e foi reconhecida em seu favor a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que SAMUEL MACHADO permaneceu preso cautelarmente de 13 de novembro de 2025 a 27 de março de 2026, quando foi cumprido o alvará de soltura e instalada a monitoração eletrônica, totalizando aproximadamente 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de segregação provisória. Ainda que considerado o período de prisão cautelar para fins de detração, o tempo de custódia não se mostra suficiente para alterar o regime inicial semiaberto, diante do saldo remanescente da pena privativa de liberdade aplicada. A apuração exata do período de prisão provisória, bem como os demais efeitos da detração sobre a execução da pena, ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois as reprimendas aplicadas superam 4 anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que as sanções impostas são superiores a 2 anos, conforme exige o art. 77, caput, do Código Penal. 4.1.4. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, as prisões preventivas dos acusados já foram revogadas no mov. 179.1, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Desde então, não sobreveio notícia de descumprimento relevante ou circunstância nova capaz de demonstrar a necessidade de restabelecimento da segregação cautelar. Ademais, encerrada a instrução processual, não subsiste risco de interferência na produção da prova. A superveniência da condenação, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo necessária fundamentação concreta e contemporânea, inexistente no caso. Dessa forma, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, sem prejuízo da conservação das cautelares menos gravosas necessárias à sua vinculação ao processo. Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a monitoração eletrônica vem sendo cumprida desde março de 2026 e que a instrução processual já foi encerrada, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, por não mais se mostrar necessária ou proporcional nesta fase, mantendo-se as demais cautelares fixadas. ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a retirada do equipamento, após a ciência pessoal do acusado acerca das medidas cautelares ora mantidas. 4.2. Do réu Genilson da Luz de Souza Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — Fato 04 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, uma vez que o acusado não ostenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar comportamento social desfavorável. e) Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, circunstância ordinariamente verificada nos delitos de tráfico de drogas e que não justifica maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A tentativa de descarte de duas porções de cocaína, embora relevante para a comprovação da autoria e da destinação mercantil, não extrapola suficientemente a gravidade própria do delito a ponto de justificar nova exasperação da pena. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: não devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos 2,979 g de cocaína, distribuídos em quatro porções, e 1,302 g de maconha, conforme o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. Embora a cocaína apresente elevado potencial lesivo, a quantidade global das substâncias apreendidas é reduzida e não ultrapassa, de maneira expressiva, o volume ordinariamente constatado em delitos da mesma natureza. A diversidade das drogas e o fracionamento da cocaína foram considerados na formação do juízo condenatório, mas não são suficientes, no caso, para elevar a pena-base. Por conseguinte, não reconheço circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Está presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, GENILSON DA LUZ DE SOUZA admitiu que as substâncias entorpecentes encontradas na residência estavam sob sua posse, embora tenha sustentado que seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal. A admissão da posse das drogas, ainda que acompanhada da negativa da finalidade mercantil, autoriza o reconhecimento da atenuante. Todavia, por se tratar de confissão parcial, na qual o acusado não reconheceu a traficância, a redução deve ocorrer em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea e aplico a fração de 1/12 (um doze avos). Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite a redução da reprimenda aquém desse patamar. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento da pena. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, Genilson é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A redução, entretanto, não comporta aplicação no patamar máximo. Foram apreendidos 2,979 g de cocaína, divididos em quatro porções individualizadas, e 1,302 g de maconha, envolvendo, portanto, duas espécies de substâncias entorpecentes, uma delas de acentuado potencial lesivo. Além disso, ao perceber a entrada dos policiais, o acusado saiu do quarto e dispensou duas porções de cocaína no chão, sendo posteriormente localizadas outras duas buchas com o auxílio de cão farejador. No quarto por ele ocupado também foram encontrados R$ 750,00 em espécie, divididos entre o guarda-roupa e o espaço situado sob o colchão. A diligência também foi antecedida pela abordagem de indivíduos em frente à residência, os quais afirmaram aos policiais que haviam se dirigido ao local para adquirir drogas. Embora esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para afastar a minorante, mostra-se relevante, em conjunto com o fracionamento da cocaína, a diversidade das substâncias, a tentativa de descarte e a forma de ocultação do dinheiro, para a definição da fração de redução. Tais circunstâncias não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas, razão pela qual o benefício deve ser reconhecido, mas revelam maior censurabilidade concreta e justificam a aplicação da minorante em seu patamar mínimo. Ressalto que esses elementos não foram utilizados para elevar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. Por essa razão, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). Promovida a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a reprimenda passa a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia-multa. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de GENILSON DA LUZ DE SOUZA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 4.2.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, bem como a primariedade do acusado e o tempo de prisão cautelar cumprido (para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que GENILSON DA LUZ DE SOUZA permaneceu preso cautelarmente desde 13 de novembro de 2025 até 19 de fevereiro de 2026), fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, sendo que as condições do regime serão delimitadas, oportunamente, pelo juízo da execução. Embora a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 tenha sido aplicada na fração de 1/6 (um sexto), as circunstâncias utilizadas para a modulação da minorante não justificam a imposição de regime mais gravoso do que aquele correspondente ao montante da pena, sobretudo porque o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente. A apuração exata do período de prisão provisória, bem como dos demais efeitos da detração sobre a execução da pena, ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois as reprimendas aplicadas superam 4 anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que as sanções impostas são superiores a 2 anos, conforme exige o art. 77, caput, do Código Penal. 4.2.3. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, as prisões preventivas dos acusados já foram revogadas no mov. 179.1, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Desde então, não sobreveio notícia de descumprimento relevante ou circunstância nova capaz de demonstrar a necessidade de restabelecimento da segregação cautelar. Ademais, encerrada a instrução processual, não subsiste risco de interferência na produção da prova. A superveniência da condenação, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo necessária fundamentação concreta e contemporânea, inexistente no caso. Dessa forma, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, sem prejuízo da conservação das cautelares menos gravosas necessárias à sua vinculação ao processo. Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a monitoração eletrônica vem sendo cumprida desde março de 2026 e que a instrução processual já foi encerrada, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, por não mais se mostrar necessária ou proporcional nesta fase, mantendo-se as demais cautelares estabelecidas, até o trânsito em julgado. ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a retirada do equipamento, após a ciência pessoal do acusado acerca das medidas cautelares ora mantidas. 5. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Não houve instrução probatória específica acerca da existência e da extensão concreta de eventual dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito de tráfico de drogas e não autoriza, sem demonstração adicional e observância do contraditório, a fixação automática de indenização. Por essa razão, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 7. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme os autos de exibição e apreensão e os respectivos cadastramentos realizados no Sistema Projudi, foram apreendidos, no contexto dos fatos, substâncias entorpecentes, valores em espécie, aparelhos celulares, quatro balanças de precisão, pinos e embalagens destinados ao acondicionamento de cocaína, um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições, bem como uma motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, registrada em nome de GENILSON DA LUZ DE SOUZA. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, serão confiscados os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. No mesmo sentido, os arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 autorizam o perdimento dos bens empregados na prática dos crimes previstos naquele diploma legal, enquanto o art. 91, inciso II, do Código Penal estabelece como efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, a perda dos instrumentos e produtos do crime. A decretação do perdimento pressupõe, entretanto, demonstração concreta de que o bem constitui produto, proveito ou instrumento da infração penal, não sendo suficiente a mera apreensão no contexto da diligência policial. A destinação deve, portanto, ser examinada individualmente. 7.1. Dos valores apreendidos Na residência em que se encontrava SAMUEL MACHADO, localizada na Rua Fritz Kliewer, nº 53, foram apreendidos R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas, juntamente com 5,736 kg de maconha, 266 g de cocaína, quatro balanças de precisão, dezenas de pinos destinados ao acondicionamento da cocaína, arma de fogo com numeração suprimida e munições, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 dos autos nº 0003176-11.2025.8.16.0124. O numerário foi localizado em ambiente utilizado para o armazenamento e o fracionamento de expressiva quantidade de entorpecentes. A apreensão conjunta com drogas parcialmente preparadas para comercialização, balanças de precisão e grande quantidade de embalagens estabelece vínculo concreto entre o dinheiro e a traficância. Embora Samuel tenha sustentado desconhecer a origem do valor, não apresentou qualquer elemento documental que demonstrasse sua proveniência lícita ou sua destinação a finalidade estranha ao delito. A alegação genérica de desconhecimento não é suficiente para afastar o contexto probatório, especialmente porque o numerário estava sob sua disponibilidade no imóvel em que ele admitiu guardar drogas mediante contraprestação financeira. Assim, DECLARO a perda do valor de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais) em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Na residência de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, foram apreendidos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 550,00 localizados no guarda-roupa e R$ 200,00 sob o colchão de seu quarto. O numerário estava dividido em três notas de R$ 100,00 e nove notas de R$ 50,00, juntamente com porções fracionadas de cocaína e maconha. GENILSON afirmou que o dinheiro seria proveniente de trabalhos de carpintaria realizados no cultivo de fumo para seu tio e que pretendia utilizá-lo no pagamento da conta de energia elétrica de sua mãe e em reparos na motocicleta. Entretanto, não apresentou comprovante de pagamento, declaração do contratante ou outro documento apto a demonstrar concretamente a origem lícita da quantia. É certo que a mera apreensão de dinheiro em espécie não autoriza automaticamente seu perdimento. No caso, porém, o valor estava ocultado em dois pontos distintos do quarto em que foram encontradas as substâncias entorpecentes cuja destinação mercantil foi reconhecida nesta sentença. A forma de acondicionamento do dinheiro, o fracionamento da cocaína e a ausência de comprovação de fonte lícita específica demonstram sua vinculação concreta à traficância. Dessa forma, DECLARO a perda do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Consta do mov. 168.1 comprovante de depósito dos valores apreendidos, com a correspondente regularização cadastral no mov. 169.0. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a transferência dos numerários à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. 7.2. Da arma de fogo e das munições O revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições compatíveis, constitui objeto material do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, pelo qual Samuel foi condenado. Tratando-se de arma mantida sem autorização e com sinal identificador suprimido, não há possibilidade de restituição ao acusado, incidindo o efeito previsto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Assim, DECLARO a perda da arma de fogo e das 27 (vinte e sete) munições em favor da União. Após o trânsito em julgado, DETERMINO seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou outra destinação legalmente cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, desde que não sejam mais necessárias à instrução de outro procedimento criminal, promovendo-se posteriormente a baixa dos registros de apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.3. Das balanças, dos pinos e dos demais apetrechos As quatro balanças de precisão, os pinos vazios e as demais embalagens apreendidas na residência ocupada por Samuel estavam diretamente relacionados ao preparo, à pesagem, ao fracionamento e ao acondicionamento das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Tais objetos constituem instrumentos da prática criminosa e não possuem destinação lícita específica que justifique sua restituição. Ademais, a devolução de materiais destinados ao fracionamento de drogas seria incompatível com a finalidade preventiva do confisco penal. Por conseguinte, DECLARO a perda das quatro balanças de precisão, dos pinos e das demais embalagens e apetrechos vinculados à traficância em favor da União, com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a destruição ou inutilização desses objetos, salvo se algum deles possuir utilidade institucional e houver manifestação de órgão público interessado em seu recebimento, observadas as normas do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura do respectivo termo e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.4. Dos aparelhos celulares Foi apreendido na residência ocupada por Samuel um aparelho celular Samsung A05. Com Genilson foi apreendido um aparelho celular da marca Realme, de cor cinza-escuro, com a tela danificada e chip da operadora TIM, acondicionado sob o lacre J230309914. Não há prova de que os aparelhos tenham sido empregados na negociação de drogas, no contato com compradores ou fornecedores, na organização da traficância ou na prática do delito relacionado à arma de fogo. Tampouco foram juntados relatórios de extração de dados, mensagens ou outros elementos que permitam reconhecer os telefones como instrumentos ou produtos dos crimes. A simples apreensão dos celulares no contexto do cumprimento dos mandados de busca não autoriza o perdimento, pois o confisco exige demonstração do nexo concreto entre o bem e a infração penal. Desse modo, após o trânsito em julgado, AUTORIZO a restituição do aparelho Samsung A05 a SAMUEL MACHADO e do aparelho Realme a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, mediante termo nos autos e desde que os bens não interessem a outro procedimento investigativo ou processo criminal. INTIMEM-SE os proprietários para que promovam a retirada no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os de que, decorrido o prazo sem manifestação, os bens poderão receber a destinação legalmente cabível, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 7.5. Da motocicleta A motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, registrada em nome de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, foi encontrada nos fundos da residência ocupada por Samuel. Genilson afirmou que o veículo lhe pertencia, estava regularizado e havia sido deixado naquele endereço para protegê-lo da chuva. O Auto de Exibição e Apreensão confirma que o veículo se encontra registrado em seu nome. Embora a motocicleta estivesse no imóvel em que foram apreendidas as drogas atribuídas a Samuel, não foi produzida prova concreta de que tenha sido adquirida com recursos provenientes do tráfico ou utilizada no transporte, entrega ou comercialização das substâncias entorpecentes. Além disso, Genilson foi absolvido das imputações referentes às drogas e à arma encontradas na residência de Samuel, bem como do crime de associação para o tráfico. A circunstância de o veículo estar estacionado naquele local não permite, por si só, concluir que constituía instrumento ou proveito da atividade criminosa. O perdimento da motocicleta, nessas condições, representaria efeito patrimonial fundado em mera presunção, incompatível com a necessidade de demonstração concreta de sua vinculação ao delito. Assim, DEIXO de decretar o perdimento da motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, e AUTORIZO sua restituição a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, após o trânsito em julgado, desde que comprovada a propriedade e inexistam restrições administrativas ou judiciais e interesse do veículo em outro procedimento. EXPEÇA-SE o competente termo de restituição, promovendo-se, após a entrega, a baixa do cadastro de apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.6. Das substâncias entorpecentes Quanto às substâncias entorpecentes, verifica-se que já foi registrada sua destinação para inutilização ou destruição nos movs. 84.0 a 87.0, abrangendo os 266 g de cocaína e os 5,736 kg de maconha apreendidos na residência ocupada por Samuel, bem como as porções de cocaína e maconha apreendidas com Genilson. Consta, ainda, juntada de ofício, auto de incineração e fotografias no mov. 83.1. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se todas as substâncias apreendidas foram efetivamente incineradas, com a preservação das amostras necessárias à elaboração dos laudos definitivos e à eventual contraprova. Caso ainda exista substância remanescente sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova sua incineração, preservando-se eventual amostra necessária até o trânsito em julgado, com posterior juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, promovendo-se as restituições, transferências, destruições, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. 8. HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de Defensoria Pública, até o momento não implementado nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra. HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA, OAB/PR nº 121.982, os honorários advocatícios que FIXO em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme a Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 9. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 9.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENILSON DA LUZ DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SAMUEL MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
SIDNEY FRANCISCO GOVEIA
OAB: 72721/PR
GIOVANA CICHELLA GOVEIA
OAB: 84945/PR
ROBERTA CICHELLA GOVEIA
OAB: 116619/PR
ADRIANA CICHELLA GOVEIA
OAB: 47584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-26.2025.8.16.0124 Processo: 0003175-26.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GENILSON DA LUZ DE SOUZA Samuel Machado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de mov. 44.1, que aduz: “FATO 01 Em período com termo inicial não esclarecido, mas certamente que até 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mantinham associação para o fim de praticarem reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme registrado nos autos nº 0002951-88.2025.8.16.0124, Genilson foi identificado como sendo um dos principais traficantes com atuação na região da Rua Fritz Kliewer, com informações de que ele utilizava a própria casa e a de terceiros para o estabelecimento de pontos de venda de drogas, com destaque para as casas de número 17, 21 e 53. Posteriormente, na data de cumprimento dos mandados de prisão deferidos naquele feito, constatou-se que Samuel se encontrava na casa de Genilson (nº 53), auxiliando-o no armazenamento e na comercialização de entorpecentes. FATO 02 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito aproximadamente 266 gramas de cocaína e 5,736 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Constatou-se, durante o cumprimento dos mandados de busca, que Samuel se encontrava na residência de Genilson, tomando conta do local, enquanto ele estava fora. Naquela ocasião, a equipe policial localizou a droga acima referida, bem como outros objetos tipicamente associados ao microtráfico, como R$ 5.164,00 em notas diversas, uma balança de precisão e dezenas de embalagens comumente utilizadas para o fracionamento de cocaína (pinos). FATO 03 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 cartuchos intactos de munição compatível, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 04 No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Fritz Kliwer, nº 21, Sol Nascente, nesta Comarca de Palmeira/PR, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade de sua conduta, traziam consigo 14 gramas de maconha e 03 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com as determinações legais ou regulamentares. No mesmo contexto de cumprimento de mandados, a equipe encontrou Genilson na casa de seu genitor, Nilson Jonel de Souza, ocasião na qual ele possuía a droga acima referida, bem como R$ 750,00 em espécie.” A denúncia foi oferecida em 18/11/2025 (mov. 44.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (mov. 62.1). Regularmente notificado, GENILSON DA LUZ DE SOUZA apresentou defesa preliminar por intermédio de defensores constituídos (mov. 74.1), na qual sustentou, em síntese, a ausência de elementos seguros de autoria e de finalidade mercantil das substâncias apreendidas, afirmando ser usuário de drogas. Alegou, ainda, não possuir vínculo com os objetos encontrados na residência de Samuel Machado, requereu a rejeição da denúncia e a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, SAMUEL MACHADO, assistido por defensora dativa, apresentou defesa preliminar no mov. 88.1, arguindo a inépcia da denúncia e a insuficiência de elementos quanto à autoria delitiva. Sustentou não integrar associação voltada ao tráfico de drogas e não possuir conhecimento acerca da arma de fogo e das munições apreendidas, requerendo a rejeição da denúncia, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a absolvição ao final da instrução. Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida em 12/01/2026, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). No curso do processo, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas, inicialmente, diante da permanência dos fundamentos que determinaram as segregações cautelares (movs. 123.1 e 127.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/02/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Aurélio Pedroso (mov.116.2), Frans Charles Caillot Schroeder (mov. 166.3), Francisco Carlos Maciel (mov. 166.4), Heinrich Curt Hellmann (mov.166.5) e João Domingos de Paula (mov. 218.1). Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Samuel Machado (mov.166.8) e Genilson da Luz de Souza (mov. 166.7.). Não foram arroladas testemunhas pelas defesas. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de prestabilidade da arma de fogo apreendida e dos laudos toxicológicos definitivos. Encerrada a instrução, foi concedido ao órgão ministerial o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos e das alegações finais, seguido de prazo às defesas para oferecimento de seus memoriais (mov. 157.1). Posteriormente, as prisões preventivas foram revogadas, mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e monitoração eletrônica (mov. 179.1). Sobrevieram aos autos os laudos toxicológicos definitivos de movs. 194.2 e 195.2. O laudo de mov. 194.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder de Genilson correspondiam a 2,979 g de cocaína e 1,302 g de material vegetal contendo delta-9-tetrahidrocanabinol. O laudo de mov. 195.2, por sua vez, confirmou a natureza das substâncias apreendidas na residência em que se encontrava Samuel Machado. Também foi juntado o documento de coleta de padrões balísticos referente ao revólver calibre .38 apreendido, no qual se consignou a realização de disparos para coleta de projéteis e estojos destinados a eventual comparação balística (mov. 195.3). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 204.1), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal e pela condenação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, na forma do art. 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelas apreensões realizadas e pela prova oral produzida em juízo. Destacou a apreensão, na residência vinculada a Samuel, de expressiva quantidade de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, dinheiro em espécie, arma de fogo, munições e a motocicleta pertencente a Genilson. Afirmou, ainda, que os elementos colhidos demonstrariam vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas na atividade de tráfico. Quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/2003, requereu a condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV. Na dosimetria, consignou a ausência de antecedentes criminais e sustentou não incidirem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. A defesa de SAMUEL MACHADO, em memoriais escritos (mov. 213.1), arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, diante da ausência de aditamento da denúncia. No mérito, requereu a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, sustentando a inexistência de prova de vínculo estável entre os acusados e de conhecimento acerca do armamento apreendido. Quanto ao tráfico de drogas, reconheceu a confissão de Samuel de que guardava uma bolsa contendo entorpecentes e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além da fixação da pena-base no mínimo legal, de regime mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários em favor da defensora dativa. A defesa de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, em alegações finais escritas (mov. 214.1), pugnou pela absolvição de todas as imputações, por insuficiência probatória. Sustentou que não houve prova de vínculo estável e permanente entre os acusados, nem de domínio de Genilson sobre as drogas, a arma e os demais objetos encontrados na residência de Samuel. Quanto às substâncias apreendidas diretamente em seu poder, alegou serem compatíveis com o consumo pessoal e inexistirem elementos concretos de mercancia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, objetivando-se apurar suas responsabilidades criminais pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente a legitimidade ad causam, a tipicidade aparente, o interesse de agir e a justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem examinadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia e regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos réus, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, assegurados o contraditório e o exercício da defesa técnica. Assim, antes de examinar a pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Marcos, em sede judicial (mov. 116.2), relatou que a diligência teve origem em informações e denúncias anônimas recebidas pelo setor de investigação, segundo as quais Genilson da Luz de Souza, conhecido como “Geno” e filho de pessoa apelidada de “Tico Capoeira”, realizaria comércio de substâncias entorpecentes na residência em que morava. Disse que, em patrulhamento noturno nas proximidades do endereço, a equipe visualizou um veículo parado em frente ao portão da casa, com indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram nervosismo e retornaram ao automóvel. Abordados, afirmaram que haviam ido ao local para comprar drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com eles naquela ocasião. A informação foi repassada ao delegado e subsidiou o pedido de mandado de busca. Acrescentou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, surgiu nova denúncia indicando que, após aquela abordagem, Genilson teria deixado de guardar os entorpecentes em sua própria residência e passado a mantê-los na casa de Samuel, situada muito próxima, na mesma Rua Fritz Kleber, em esquina oposta. Por isso, também foi autorizada busca nesse segundo endereço. No dia da operação, as equipes foram divididas. Na residência de Genilson, a testemunha afirmou que ele saiu do quarto e dispensou no chão duas buchas de cocaína. No quarto foram localizados aproximadamente 14 gramas de maconha e dinheiro em espécie, parte próximo à droga e parte sob o colchão, totalizando cerca de R$ 700,00 ou R$ 750,00. Posteriormente, com o emprego do cão farejador, foram encontradas mais duas buchas de cocaína. Genilson declarou ser usuário e não forneceu a senha de seu aparelho celular. Marcos informou que, na residência em que Samuel se encontrava, outra equipe localizou a maior quantidade de drogas, além de revólver, munições, balança de precisão, pinos e embalagens utilizados para o fracionamento de cocaína, dinheiro em espécie no valor aproximado de R$ 5.164,00 e uma motocicleta registrada em nome de Genilson. Esclareceu que não participou diretamente dessa busca nem conversou com Samuel, razão pela qual não soube informar quais explicações ele apresentou. Disse, ainda, que havia denúncias anteriores de que Genilson era visto com um revólver prateado e efetuava disparos em terreno baldio próximo à residência. Ressaltou, contudo, que as informações sobre a arma e os objetos encontrados no endereço de Samuel lhe foram transmitidas pelas demais equipes, não tendo presenciado pessoalmente toda a apreensão. A testemunha Frans, em sede judicial (mov. 166.3), declarou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca na residência de Genilson. Ao ingressar no imóvel, cuja porta estava aberta, viu Genilson sair de um dos quartos e dispensar, na cozinha, duas buchas de cocaína. No quarto por ele ocupado, foram encontrados cerca de 14 gramas de maconha, R$ 550,00 no guarda-roupa e outros R$ 200,00 sob o colchão. Posteriormente, com o auxílio do cão da Polícia Militar, foram localizadas mais duas buchas de cocaína. Segundo afirmou, Genilson inicialmente disse que o dinheiro era proveniente de trabalho, sem detalhar a atividade, e, ao final da diligência, declarou ser usuário. Relatou que os pais e a irmã de Genilson também residiam no local e disseram não ter conhecimento das drogas encontradas. Esclareceu que outras equipes cumpriram buscas nas residências próximas, inclusive no endereço em que Samuel foi localizado. Embora não tenha participado diretamente da entrada nesse imóvel, permaneceu nas imediações e posteriormente visualizou drogas, dinheiro, balanças e outros objetos relacionados ao comércio de entorpecentes. Disse que entrou em uma das casas próximas, onde havia forte odor de droga e onde teria sido apreendida a maior quantidade de entorpecentes, além de uma motocicleta. Frans descreveu a residência de Genilson como simples e afirmou que ele também se apresentava como pessoa de aparência simples. Ainda assim, considerou que o dinheiro em espécie, a diversidade de drogas e a conduta de dispensar as porções, somadas à recusa em fornecer a senha do celular e às informações repassadas pelas equipes de investigação, indicavam envolvimento com o tráfico. Reconheceu que não teve acesso detalhado a todo o conteúdo da investigação e que não sabia precisar a origem de todos os bens apreendidos nas demais residências. Informou, por fim, que não presenciou apreensão de arma, grande quantidade de dinheiro ou grande volume de drogas no quarto de Genilson, limitando-se, naquele endereço, às porções de cocaína, à maconha e aos R$ 750,00 encontrados. A testemunha Francisco, em sede judicial (mov. 166.4), afirmou que já havia denúncias de que Genilson praticava tráfico na residência dos pais. Narrou que, durante patrulhamento, a equipe visualizou um veículo parado em frente ao imóvel e dois indivíduos no portão, enquanto Genilson permanecia do lado de dentro. Ao notarem a viatura, Genilson entrou na casa e os demais retornaram ao carro. Abordados, os ocupantes disseram que eram usuários, moradores do interior, e que estavam no local para adquirir drogas, embora nada tenha sido apreendido com eles. Esse episódio reforçou as suspeitas e contribuiu para o aprofundamento das diligências e a expedição dos mandados. Disse que, um ou dois dias antes da operação, recebeu-se informação de que Genilson havia se desentendido com os pais e passado alguns dias em uma residência próxima, junto de um amigo, que acreditava ser Samuel. Afirmou que não conhecia Samuel nem tinha informações anteriores sobre o envolvimento dele. Não participou diretamente das buscas nas residências, mas tomou conhecimento de que, na casa dos pais de Genilson, foram encontradas drogas e dinheiro, e de que, na outra residência, foram apreendidos maior quantidade de entorpecentes, uma motocicleta e outros objetos. Francisco declarou que transportou Samuel até Ponta Grossa e que, durante o deslocamento, ele teria afirmado que estava traficando, que havia saído do emprego e que vivia daquela atividade, bem como que era amigo de Genilson. Segundo a testemunha, Samuel não atribuiu a Genilson a propriedade da droga nem afirmou que ambos traficavam juntos. Disse também que Samuel teria relatado ter comprado os entorpecentes com dinheiro recebido de acerto trabalhista, mas não informou de quem adquiriu a droga. Quanto à arma de fogo, afirmou apenas que, durante a investigação, haviam sido recebidas denúncias de que ela pertenceria a Genilson e de que ele efetuava disparos nos fundos da residência. Acrescentou que Genilson era investigado havia mais tempo, ao passo que Samuel somente surgiu nas informações nos dias próximos à operação. Reconheceu que não participou da apreensão na casa de Genilson, não confeccionou o boletim de ocorrência e não podia afirmar, por observação direta, a destinação das drogas ou a origem do dinheiro. Mencionou que a residência e a família de Genilson aparentavam simplicidade, sem sinais de ostentação, mas ponderou que, em sua experiência, a pequena traficância local normalmente não envolve bens de luxo. Ressaltou que sua conclusão sobre o envolvimento de Genilson decorria do conjunto das denúncias, da movimentação observada no portão, da tentativa de dispensar a droga e da localização de outras porções pelo cão farejador. A testemunha Heinrich, em sede judicial (mov. 166.5), relatou que participou, juntamente com a Polícia Civil, do cumprimento de mandado de busca na residência situada na Rua Fritz Kleber, número 53, onde Samuel foi encontrado. Disse que permaneceu inicialmente na contenção externa e, depois, na cozinha, fazendo a segurança de Samuel, enquanto o delegado e os demais policiais realizavam as buscas nos quartos. Afirmou que foram localizados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, aproximadamente duas ou três balanças de precisão, pinos de cocaína cheios e vazios, maconha em tabletes e fracionada, vários celulares e quantia em dinheiro que, conforme o boletim de ocorrência, totalizava R$ 5.164,00. Também foi encontrada, nos fundos da residência, uma motocicleta cuja placa, consultada no sistema, indicou propriedade de Genilson. Segundo a testemunha, Samuel teria dito inicialmente que a motocicleta pertencia a uma pessoa de outra cidade, mas a consulta revelou o registro em nome de Genilson. Heinrich declarou que Samuel informou estar morando no local e que trabalhava com conserto de celulares, embora a testemunha não soubesse dizer a que título ele ocupava o imóvel. Disse que Samuel não lhe apresentou explicação sobre a droga, a arma ou o dinheiro e que não tinha condições de afirmar eventual associação entre ele e Genilson. Esclareceu que outra equipe atuou na residência de Genilson, situada muito próxima, e que não acompanhou aquela busca nem teve contato com o acusado. Também não soube informar a razão jurídica específica da apreensão da motocicleta, além do fato de estar registrada em nome de Genilson e ter sido encontrada na casa em que Samuel estava. Informou, por fim, que conduziu Samuel apenas até a delegacia e que, durante o trajeto, ele permaneceu no compartimento fechado da viatura, não tendo prestado declarações à testemunha. A testemunha João, em sede judicial (mov. 218.1), contou que participou, com a Polícia Civil, do cumprimento do mandado de busca no imóvel em que Samuel foi localizado. Disse que inicialmente permaneceu na parte externa e encontrou, nos fundos da residência, uma motocicleta coberta por bicicletas, posteriormente identificada como pertencente a Genilson. Ao entrar na casa, Samuel já estava contido pelos policiais. Relatou que, em um quarto menor, onde havia sofá e guarda-roupa, foi localizada uma mochila com grande quantidade de entorpecentes, especialmente maconha, além de pinos destinados ao acondicionamento de cocaína e balanças de precisão. Informou que um revólver calibre .38 foi encontrado pelo delegado no mesmo imóvel, juntamente com munições, e que também havia cerca de R$ 5.000,00 em espécie. Segundo afirmou, Samuel não lhe apresentou explicação para a droga, a arma ou o dinheiro. A respeito da motocicleta, declarou que Samuel disse inicialmente que ela pertencia a pessoa de outra cidade e que apenas a utilizava ocasionalmente, mas a consulta ao sistema indicou que o veículo estava registrado em nome de Genilson. João afirmou que a casa apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos na geladeira, fogão e pertences pessoais. Disse que havia diversos celulares, muitos desmontados ou quebrados, e que Samuel alegou trabalhar com conserto desses aparelhos. Contudo, a testemunha não visualizou bancada ou estrutura técnica própria para o serviço e não se recordou de Samuel ter indicado nomes de clientes. Estimou ter visto seis a oito aparelhos ou mais. Ressaltou, porém, que não tinha conhecimento prévio da investigação, pois apenas recebeu as instruções no momento da operação, e que não participou da busca na residência de Genilson. Também não conversou com ele nem soube informar por que sua motocicleta estava guardada na casa de Samuel. Calculou que os dois imóveis ficavam em esquinas próximas, a cerca de 10 a 20 metros um do outro. O réu Genilson, ao ser interrogado judicialmente (mov. 166.7), declarou que morava com os pais e uma irmã, trabalhava como diarista em atividades rurais, sobretudo em colheitas de fumo e batata, e que, quando havia serviço, chegou a receber cerca de R$ 400,00 por dia. Disse ter interrompido os estudos para trabalhar e afirmou ter dificuldade para ler e escrever. Negou ter se associado a Samuel para a prática de tráfico e declarou não ter conhecimento da arma e das drogas encontradas na residência do corréu, afirmando que Samuel era apenas seu compadre. Admitiu que, em sua casa, foram encontradas aproximadamente 14 gramas de maconha e três ou quatro gramas de cocaína, mas sustentou que as substâncias se destinavam ao próprio consumo, pois seria usuário de ambas. Disse que os R$ 750,00 apreendidos eram provenientes de trabalhos de colheita e capina realizados para um tio, e que o dinheiro seria utilizado para pagar a conta de luz da família e fazer manutenção em sua motocicleta. Confirmou que a motocicleta encontrada na casa de Samuel era de sua propriedade, estava regularizada e havia sido deixada naquele local para ficar protegida da chuva, porque não possuía espaço coberto em casa. Genilson afirmou nunca ter vendido drogas, nunca ter respondido a processo criminal e nunca ter sido preso antes. Descreveu sua residência como simples e disse que sua família recebia benefício assistencial, pois sua mãe era doente. Relatou que também estava com limitações para trabalhar em razão de problema e cirurgia na perna. Disse ter adquirido a motocicleta com economias acumuladas desde os 14 anos, provenientes de trabalhos em safras de fumo. Sobre a abordagem policial, declarou que foi rendido, colocado no chão e depois mantido no veículo enquanto a busca era realizada. Afirmou que avisou aos policiais que era usuário e que ele próprio lançou a droga no chão da cozinha, dizendo que se destinava ao seu consumo. Sustentou que explicou a origem do dinheiro e sua destinação. Negou recordar o episódio em que pessoas teriam sido vistas em frente à sua residência para comprar drogas e afirmou que, à época, encontrava-se com a perna quebrada e permanecia grande parte do tempo deitado. Disse que quase não frequentava a casa de Samuel, indo ao local apenas ocasionalmente para ver a motocicleta, e que não sabia de dificuldades financeiras do corréu. Confirmou, por fim, que Samuel consertava celulares. O réu Samuel, ao ser interrogado judicialmente (mov. 166.8), declarou ter 28 anos, ser natural e morador de Palmeira, possuir dois filhos que residiam com as respectivas mães e trabalhar como auxiliar de produção em uma indústria metalúrgica, na qual havia ingressado havia menos de um mês. Antes disso, trabalhara por aproximadamente dez meses em um restaurante, e afirmou receber pouco mais de R$ 2.100,00 mensais. Disse possuir ensino médio completo. Negou ter se associado a Genilson para o tráfico de drogas. Admitiu, contudo, que a droga, a arma, as munições, o dinheiro, as balanças e as embalagens foram encontrados na casa por ele ocupada. Alegou que uma pessoa cuja identidade não poderia revelar, por temer represálias, entregou-lhe uma bolsa para guardar. Segundo afirmou, estava desempregado e precisava pagar pensões alimentícias dos dois filhos, razão pela qual aceitou receber dinheiro para manter o material em sua residência por período temporário. Disse que pretendia devolver a bolsa assim que conseguisse novo emprego. Samuel afirmou que sabia que a bolsa continha drogas, mas sustentou que não a abriu e que desconhecia a existência do dinheiro, da arma, das munições, das balanças e dos demais objetos. Em alguns momentos, disse que guardava a bolsa havia menos de um mês; em outros, estimou período inferior a dois meses. Relatou que receberia valor mensal aproximado de R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00, equivalente às pensões que precisava pagar. Negou que o dinheiro apreendido, cerca de R$ 5.164,00, lhe pertencesse e afirmou que ele estava dentro da bolsa. Negou ter confessado tráfico ao policial que o transportou até o presídio, afirmando que não poderia admitir prática que não realizava e que a declaração atribuída a ele seria apenas a palavra do agente contra a sua. Confirmou que guardava em sua casa a motocicleta de Genilson, explicando que o corréu não possuía local coberto para deixá-la e pediu que fosse mantida nos fundos do imóvel. Disse que a casa era de sua propriedade, embora estivesse formalmente registrada em nome da ex-esposa em razão de programa habitacional. Quanto aos celulares encontrados, afirmou que realizava consertos havia mais de cinco anos como fonte de renda extra e que possuía ferramentas para o serviço. Disse que, quando não conseguia reparar determinado aparelho, encaminhava-o a um colega. Sustentou que as balanças de precisão, os pinos e as embalagens não eram seus e permaneciam dentro da bolsa. Declarou ainda que conhecia Genilson havia anos, que eram compadres e que sabia que ele era usuário de cocaína, inclusive porque teria consumido uma bucha pouco antes da operação. Ao final, reiterou que apenas guardou o material de terceiro em razão das dificuldades financeiras e negou participação conjunta com Genilson na venda de drogas. 2.2. I. Do crime de associação para o tráfico de drogas — Fato 01 O tipo incriminador objeto de análise encontra-se previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A vinculação entre o tráfico de drogas e o delito de associação não é automática. Para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se prova de que dois ou mais agentes tenham estabelecido vínculo estável e permanente, mediante prévio ajuste de vontades e com a finalidade específica de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei. Embora o tipo penal faça referência à prática reiterada ou não dos delitos de tráfico, a expressão não elimina a exigência de estabilidade e permanência da associação. O que se dispensa é a efetiva reiteração dos crimes-fim, não a demonstração de que os agentes se uniram de maneira duradoura, com um programa delitivo compartilhado e distinto da mera convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. A estabilidade do vínculo é justamente o elemento que diferencia a associação para o tráfico da simples coautoria. Desse modo, não basta a amizade entre os acusados, a proximidade de suas residências, a presença de objetos pertencentes a um deles no imóvel do outro ou mesmo eventual colaboração episódica. É indispensável que a prova revele, com segurança, a existência de uma relação associativa autônoma, destinada à continuidade da atividade criminosa. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de proximidade entre GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que ambos mantivessem vínculo estável e permanente voltado ao tráfico de drogas. A investigação teve início a partir de denúncias anônimas que apontavam GENILSON como responsável pelo comércio de entorpecentes em sua residência. A testemunha Marcos Aurélio Pedroso relatou que, durante patrulhamento anterior, foram abordados indivíduos que se encontravam diante do imóvel e afirmaram que pretendiam adquirir drogas no local. Acrescentou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, surgiu nova informação no sentido de que GENILSON teria transferido os entorpecentes para a residência de SAMUEL, situada nas proximidades. Contudo, reconheceu que não participou diretamente da busca realizada no imóvel em que SAMUEL se encontrava e que as informações acerca dos objetos ali apreendidos lhe foram repassadas pelas demais equipes. Francisco Carlos Maciel, por sua vez, declarou que SAMUEL somente passou a figurar nas informações investigativas um ou dois dias antes da operação. Afirmou que, até então, GENILSON era investigado havia mais tempo, mas não havia notícias anteriores concretas sobre a participação de SAMUEL. Relatou, ainda, que SAMUEL teria declarado durante o transporte policial que praticava tráfico de drogas e que havia adquirido os entorpecentes com valores provenientes de acerto trabalhista. Todavia, a própria testemunha esclareceu que SAMUEL não atribuiu a GENILSON a propriedade das substâncias apreendidas nem afirmou que ambos traficavam conjuntamente. Esse aspecto é relevante, pois a declaração atribuída a SAMUEL, ainda que considerada válida, indica possível atuação individual, mas não comprova a existência de uma associação estável com GENILSON. Ao contrário, segundo a testemunha, SAMUEL teria assumido para si a aquisição dos entorpecentes, sem mencionar participação, fornecimento, divisão de lucros ou coordenação com o corréu. Heinrich Curt Hellmann, que participou do cumprimento do mandado no imóvel ocupado por SAMUEL, confirmou a apreensão de drogas, balanças, embalagens, dinheiro, arma de fogo e munições. Contudo, afirmou expressamente que não possuía condições de dizer se havia associação entre SAMUEL e GENILSON. Esclareceu, também, que não acompanhou a busca na residência de GENILSON e que não sabia a razão pela qual a motocicleta registrada em nome deste se encontrava no imóvel ocupado por SAMUEL. João Domingos de Paula igualmente declarou não possuir conhecimento prévio da investigação, pois recebeu as instruções apenas no momento da operação. Embora tenha localizado a motocicleta de GENILSON nos fundos da residência em que SAMUEL estava, não soube informar por qual motivo o veículo se encontrava naquele local, tampouco apresentou qualquer elemento concreto indicativo de que os acusados atuassem conjuntamente no comércio de drogas. A presença da motocicleta de GENILSON na residência de SAMUEL constitui circunstância que poderia despertar suspeita, especialmente porque o veículo estava nos fundos do imóvel. Todavia, ambos os acusados apresentaram explicação convergente no sentido de que a motocicleta era guardada naquele local para permanecer protegida da chuva, diante da ausência de espaço coberto na residência de GENILSON. Ainda que essa justificativa não seja suficiente, isoladamente, para afastar qualquer suspeita, a presença do veículo também não permite, por si só, extrair a existência de pacto associativo destinado ao tráfico de drogas. Trata-se de elemento periférico e compatível com a relação pessoal existente entre os réus, que afirmaram ser amigos e compadres, além de residirem em imóveis situados a poucos metros de distância. Também não foram produzidos elementos telemáticos, financeiros ou documentais demonstrando comunicações relacionadas ao comércio de drogas, divisão de tarefas, repasse de valores, fornecimento reiterado de substâncias ou coordenação das atividades ilícitas. Não foram juntadas mensagens, registros de chamadas, movimentações bancárias ou quaisquer outros dados que evidenciassem a existência de um plano delitivo compartilhado. Nenhum usuário ou comprador foi ouvido em juízo para afirmar que adquiria entorpecentes conjuntamente dos acusados ou que Samuel atuava em nome de Genilson. Da mesma forma, não houve campana policial que demonstrasse circulação reiterada de drogas entre as duas residências ou atuação coordenada de ambos. É verdade que, no imóvel ocupado por SAMUEL, foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, balanças de precisão, embalagens, dinheiro, arma de fogo e munições. Todavia, tais circunstâncias demonstram a existência de estrutura destinada ao tráfico naquele local, mas não comprovam automaticamente que essa estrutura fosse compartilhada com GENILSON. A responsabilidade pelo crime de associação não pode ser presumida a partir da prática de tráfico por ambos os acusados, sobretudo quando os fatos ocorreram em imóveis distintos e com conjuntos de substâncias igualmente separados. Para que a apreensão realizada na residência de SAMUEL pudesse ser atribuída também a GENILSON, seria necessária prova concreta de que este exercia domínio sobre o material, havia fornecido as drogas ou participava da organização da atividade, o que não se verificou. SAMUEL admitiu em juízo que guardava uma bolsa contendo drogas mediante promessa de pagamento, mas afirmou que o material lhe havia sido entregue por terceira pessoa cuja identidade não revelou. Em nenhum momento atribuiu a GENILSON a propriedade da bolsa, das drogas ou dos demais objetos apreendidos. Ao contrário, negou expressamente que ambos praticassem tráfico em conjunto. GENILSON também negou a associação e afirmou que SAMUEL era seu compadre, mas que desconhecia as drogas, a arma, as munições e os demais objetos encontrados na residência do corréu. Admitiu apenas a propriedade da motocicleta, explicando que a deixava no imóvel para protegê-la da chuva. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos demonstram relação de amizade e proximidade entre os acusados, bem como possível prática individual do tráfico de drogas por cada um deles. Não demonstram, entretanto, que tenham celebrado acordo estável e permanente, com divisão funcional de tarefas e unidade de desígnios destinada à continuidade da traficância. A hipótese acusatória de que GENILSON seria o responsável pela comercialização e SAMUEL pelo armazenamento dos entorpecentes decorre essencialmente das informações anônimas recebidas durante a investigação e da localização da motocicleta de um acusado no imóvel do outro. Tais circunstâncias constituem indícios relevantes para justificar as diligências investigativas, mas não foram confirmadas por prova independente suficiente para fundamentar uma condenação pelo delito autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Não se desconhece que o crime de associação para o tráfico pode ser demonstrado por meio de prova indiciária, desde que os indícios sejam graves, precisos e concordantes. No caso, porém, permanecem lacunas quanto ao momento em que teria se iniciado a associação, à sua duração, à forma de divisão das tarefas, à origem das drogas apreendidas, ao eventual repasse de valores e à efetiva coordenação entre os réus. A proximidade entre as residências, o compadrio, a presença da motocicleta no imóvel de Samuel e o fato de ambos estarem envolvidos em episódios relacionados a entorpecentes não são suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal. Admitir o contrário equivaleria a confundir associação para o tráfico com mera coautoria eventual ou com a prática paralela de delitos da mesma natureza. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. [...] 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. [...] (STJ - HC: 815093 RJ 2023/0116877-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) – grifo nosso. Portanto, embora haja prova suficiente para o exame individualizado dos delitos de tráfico de drogas atribuídos aos acusados, não se demonstrou, acima de dúvida razoável, que GENILSON e SAMUEL tenham se associado de forma estável e permanente para essa finalidade. Diante da ausência de prova segura acerca do elemento associativo autônomo, impõe-se a absolvição de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO quanto ao Fato 01, relativo ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. II. Do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados — Fato 02 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória, pelas fotografias dos entorpecentes e dos objetos arrecadados durante o cumprimento do mandado de busca, bem como pelo laudo toxicológico definitivo juntado no mov. 195.2. Conforme os documentos que instruem o inquérito policial, foram apreendidos no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, parte desta já fracionada e acondicionada em dezenas de pinos, além de balanças de precisão, recipientes vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, a quantia de R$ 5.164,00 em espécie, aparelhos celulares, um revólver calibre .38 e munições. Registre-se que a referência constante da denúncia a “5,736 gramas de maconha” constitui evidente erro material. Os documentos relativos à apreensão demonstram que a quantidade arrecadada correspondia a 5,736 quilogramas, ou seja, 5.736 gramas de maconha. O laudo toxicológico definitivo confirmou que as substâncias submetidas a exame apresentaram resultado positivo para cocaína e para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substâncias proscritas no país e previstas na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 195.2). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. Conforme descrito na denúncia, no dia 13 de novembro de 2025, na residência situada na Rua Fritz Kliewer, nº 53, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os acusados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA teriam mantido em depósito as referidas substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração da efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas, a forma de acondicionamento de parte da cocaína, a presença de balanças de precisão e de inúmeros recipientes destinados ao fracionamento, bem como o dinheiro em espécie, revelam de maneira segura que os entorpecentes se destinavam ao tráfico. Não se tratava de pequena porção mantida para uso pessoal. Foram apreendidos mais de cinco quilogramas de maconha, distribuídos entre tabletes e porções fracionadas, além de 266 g de cocaína, parte já acondicionada em pinos prontos para distribuição. A estrutura encontrada no imóvel demonstra atividade de armazenamento, fracionamento e preparação das substâncias para posterior circulação. Cumpre, contudo, individualizar a responsabilidade de cada acusado, porquanto a apreensão dos entorpecentes no imóvel em que Samuel se encontrava não autoriza, automaticamente, a atribuição do material também a Genilson. 2.4.1. Da responsabilidade de Samuel Machado A autoria delitiva em relação a SAMUEL MACHADO encontra-se suficientemente demonstrada. A testemunha Heinrich Curt Hellmann relatou em juízo que participou do cumprimento do mandado de busca no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, no qual Samuel foi localizado. Embora tenha permanecido inicialmente na contenção externa e, posteriormente, na cozinha, afirmou que foram encontrados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, aproximadamente duas ou três balanças de precisão, pinos de cocaína cheios e vazios, maconha em tabletes e fracionada, aparelhos celulares e a quantia de R$ 5.164,00 em espécie (mov. 166.5). A testemunha acrescentou que SAMUEL informou estar morando no imóvel e que trabalhava com conserto de aparelhos celulares. Ressalvou, contudo, que o acusado não lhe apresentou explicação acerca das drogas, da arma ou do dinheiro encontrados durante a diligência. João Domingos de Paula apresentou narrativa convergente. Declarou que, em um quarto menor da residência, no qual havia sofá e guarda-roupa, foi localizada uma mochila contendo grande quantidade de entorpecentes, especialmente maconha, além de pinos destinados ao acondicionamento de cocaína e balanças de precisão. Relatou, ainda, que foram encontrados no mesmo imóvel um revólver calibre .38, munições e cerca de R$ 5.000,00 em espécie (mov. 218.1). João esclareceu que a residência apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos na geladeira, fogão e pertences pessoais. Embora SAMUEL tenha afirmado que realizava consertos de celulares, a testemunha disse não ter visualizado bancada ou estrutura técnica própria para o serviço, ainda que tenha confirmado a existência de diversos aparelhos, alguns desmontados ou quebrados. Os depoimentos mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no que se refere ao local da apreensão, à quantidade e à forma de acondicionamento das substâncias e à presença de instrumentos relacionados ao fracionamento das drogas. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos autos de apreensão, nas fotografias, nos exames periciais e, principalmente, na própria versão apresentada por SAMUEL em juízo. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE (01 TABLETE DE MACONHA PESANDO 265 GRAMAS) E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEFLAGRADA A PARTIR DE NOTÍCIA ANÔNIMA PRECISA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA ABORDAGEM POLICIAL, QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA, E NÃO O CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU É, EXLUSIVAMENTE, USUÁRIO DE DROGAS, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0089844-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.06.2026) – grifo nosso. Francisco Carlos Maciel afirmou, ainda, que, durante o transporte do acusado até Ponta Grossa, Samuel teria declarado que estava traficando, que havia deixado o emprego e que vivia dessa atividade. Segundo a testemunha, o réu também teria afirmado que adquirira os entorpecentes com valores recebidos em razão de acerto trabalhista, sem revelar de quem comprara o material (mov. 166.4). Em interrogatório judicial, SAMUEL negou ter prestado essa declaração informal ao policial. Admitiu, contudo, que as drogas, a arma, as munições, o dinheiro, as balanças e as embalagens foram encontrados na residência por ele ocupada (mov. 166.8). O acusado afirmou que uma pessoa cuja identidade não poderia revelar, por receio de represálias, entregou-lhe uma bolsa para guardar. Declarou que, à época, estava desempregado e precisava pagar as pensões alimentícias de seus filhos, razão pela qual aceitou manter o material em sua residência mediante promessa de recebimento de aproximadamente R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00 mensais. SAMUEL reconheceu expressamente que sabia que a bolsa continha drogas. Divergiu apenas quanto ao período durante o qual a teria guardado, afirmando, em determinados momentos, que estava com o material havia menos de um mês e, em outros, por período inferior a dois meses. A confissão judicial demonstra, de maneira segura, que o acusado, consciente da natureza ilícita do conteúdo, aceitou guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes em troca de vantagem econômica. A circunstância de SAMUEL afirmar que não era proprietário das drogas ou que apenas as guardava para terceiro não afasta a tipicidade da conduta. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pune expressamente os núcleos “guardar” e “ter em depósito”, não sendo necessário que o agente também seja responsável pela aquisição, fracionamento, venda ou entrega das substâncias aos consumidores. Do mesmo modo, é juridicamente irrelevante que SAMUEL não tenha sido surpreendido comercializando diretamente os entorpecentes. O delito se consumou a partir do momento em que, sabendo tratar-se de drogas, aceitou mantê-las no imóvel sob sua disponibilidade. A versão segundo a qual o acusado desconhecia as balanças, os pinos, as embalagens, o dinheiro e os demais objetos apreendidos não afasta a responsabilidade pelo tráfico. Ainda que se admitisse o desconhecimento acerca de parte dos objetos, o próprio réu confessou que sabia da presença dos entorpecentes e que recebia pagamento para armazená-los. Além disso, a alegação de que nunca teria aberto a bolsa apresenta baixa plausibilidade diante do período em que o material permaneceu em sua residência, da remuneração mensal prometida e da quantidade e do volume dos objetos encontrados. Não se tratava de pequeno recipiente lacrado ou de objeto mantido por curto espaço de tempo, mas de estrutura composta por vários quilogramas de drogas, balanças, recipientes para fracionamento, dinheiro, arma e munições. De todo modo, a condenação não depende da comprovação de que SAMUEL conhecia cada um dos objetos apreendidos. É suficiente a demonstração de que guardava conscientemente as drogas para terceiro, mediante contraprestação financeira, circunstância por ele próprio admitida. A destinação diversa do consumo próprio também é evidente. Além da expressiva quantidade, da diversidade e da forma de acondicionamento das substâncias, SAMUEL afirmou que não guardava o material para uso pessoal, mas para terceira pessoa e mediante pagamento. Não há, portanto, espaço para desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A negativa parcial apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, não afasta a confissão quanto aos elementos essenciais do delito. A alegação de que apenas armazenava as drogas não exclui sua responsabilidade, mas corresponde precisamente a uma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Não se trata de condenação fundada exclusivamente na quantidade dos entorpecentes, nos depoimentos policiais ou na mera presença de SAMUEL no imóvel. A conclusão decorre da análise conjunta da apreensão de 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, da forma de fracionamento de parte das substâncias, da presença de balanças e embalagens destinadas à distribuição, da efetiva ocupação da residência pelo acusado e, sobretudo, de sua confissão de que sabia estar armazenando drogas mediante remuneração. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de SAMUEL MACHADO pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao Fato 02, é medida que se impõe. 2.4.2. Da responsabilidade de Genilson da Luz de Souza Em relação a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, contudo, não foi produzida prova suficiente de que ele tivesse posse, domínio ou disponibilidade sobre as substâncias e os objetos encontrados no imóvel ocupado por Samuel. A acusação sustenta que GENILSON teria transferido as drogas de sua residência para a casa de SAMUEL após perceber que estava sendo investigado, passando o corréu a desempenhar a função de armazenamento do material. Marcos Aurélio Pedroso declarou que, pouco antes do cumprimento dos mandados, o setor de investigação recebeu denúncia indicando que Genilson deixara de manter os entorpecentes em sua própria residência e passara a guardá-los na casa de Samuel, situada nas proximidades (mov. 116.2). A testemunha, entretanto, reconheceu que não participou diretamente da busca realizada no imóvel ocupado por SAMUEL e que as informações sobre as drogas e os demais objetos ali encontrados lhe foram transmitidas pelas outras equipes. Francisco Carlos Maciel também relatou que, um ou dois dias antes da operação, surgiu informação de que GENILSON teria se desentendido com os pais e passado alguns dias em uma residência próxima, junto de um amigo que acreditava ser SAMUEL. Todavia, afirmou que não conhecia SAMUEL e que não havia informações anteriores sobre seu envolvimento com o tráfico (mov. 166.4). A testemunha declarou que SAMUEL teria confessado informalmente que traficava e que havia adquirido os entorpecentes com recursos provenientes de acerto trabalhista. Esclareceu, porém, que ele não atribuiu a GENILSON a propriedade das drogas nem afirmou que ambos praticavam tráfico em conjunto. Essa circunstância é relevante. Mesmo na declaração extrajudicial narrada pela testemunha, SAMUEL teria assumido que adquiriu as substâncias com recursos próprios, sem mencionar que as recebeu de Genilson ou que as mantinha sob orientação dele. No interrogatório judicial, SAMUEL apresentou versão diferente, afirmando que guardava a bolsa para terceira pessoa cuja identidade não poderia revelar. Contudo, também nessa oportunidade não atribuiu a GENILSON a propriedade do material e negou expressamente que ambos traficavam conjuntamente (mov. 166.8). A prova objetiva utilizada para vincular GENILSON ao imóvel consiste, essencialmente, na localização de sua motocicleta nos fundos da residência ocupada por SAMUEL. Heinrich Curt Hellmann e João Domingos de Paula confirmaram que o veículo estava no local e que, após consulta aos sistemas policiais, verificou-se estar registrado em nome de GENILSON. Nenhuma das testemunhas, porém, soube informar a razão pela qual a motocicleta era mantida naquele endereço ou demonstrar relação entre o veículo e as drogas apreendidas (movs. 166.5 e 218.1). Em interrogatório, GENILSON reconheceu a propriedade da motocicleta e afirmou que a deixava na casa de SAMUEL para protegê-la da chuva, porque não dispunha de espaço coberto em sua residência (mov. 166.7). SAMUEL apresentou a mesma explicação, declarando que o corréu solicitara autorização para guardar o veículo nos fundos do imóvel (mov. 166.8). A versão encontra apoio na relação pessoal existente entre os acusados, que eram amigos e compadres, e na proximidade entre as duas residências, situadas a aproximadamente 10 ou 20 metros uma da outra. É possível que a motocicleta estivesse no local porque GENILSON frequentava o imóvel ou mantinha relação com a atividade desenvolvida por SAMUEL. Essa conclusão, contudo, não ultrapassa o campo da possibilidade. A presença de um bem pertencente ao acusado na residência de pessoa próxima não comprova, por si só, que ele exercia domínio sobre todos os objetos ali encontrados. Para a condenação, seria necessária a demonstração de que GENILSON forneceu as drogas, administrava o estoque, participava do fracionamento, recebia valores ou, de alguma forma, possuía disponibilidade sobre o material. Não foram juntadas mensagens, registros de chamadas, dados extraídos de aparelhos celulares, movimentações bancárias, fotografias, filmagens ou quaisquer outros elementos objetivos demonstrando comunicação entre os acusados relacionada à droga apreendida. Também não houve testemunho de usuário, comprador ou terceiro que afirmasse que as substâncias encontradas na casa de Samuel pertenciam a Genilson ou que este utilizava o imóvel como depósito. A expressiva quantidade de drogas e a presença de instrumentos de fracionamento comprovam o tráfico praticado no local, mas não individualizam a conduta de GENILSON. Afastada a imputação de associação para o tráfico, não é possível presumir que, em razão da amizade entre os réus ou da eventual prática individual de tráfico por ambos, todas as substâncias encontradas na residência de SAMUEL também estivessem sob domínio de GENILSON. Não se ignora que as denúncias recebidas durante a investigação apontavam GENILSON como traficante e afirmavam que ele teria transferido os entorpecentes para a residência de SAMUEL. Essas informações foram suficientes para justificar o requerimento e a expedição dos mandados de busca. Não foram, porém, confirmadas por provas independentes capazes de demonstrar, acima de dúvida razoável, a autoria do Fato 02. O standard probatório exigido no processo penal não admite condenação fundada em sucessivas presunções. Para acolher a tese acusatória, seria necessário presumir que a pessoa não identificada por SAMUEL era GENILSON, que as drogas pertenciam a ele e que a motocicleta foi encontrada no imóvel porque o acusado utilizava o local para armazenar entorpecentes. Embora essa hipótese seja possível, não se apresenta como única explicação compatível com o conjunto probatório. A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração concreta da contribuição do agente para o fato. A proximidade entre os imóveis, o compadrio entre os acusados e a presença da motocicleta constituem indícios, mas não comprovam que GENILSON guardava ou mantinha em depósito as drogas encontradas na casa de SAMUEL. A negativa apresentada por Genilson, quanto a esse episódio, não ficou isolada. Encontra apoio na ausência de qualquer declaração de SAMUEL que lhe atribuísse a propriedade do material, na inexistência de prova telemática ou financeira e na falta de testemunho direto sobre eventual atuação conjunta. Persistindo dúvida razoável quanto ao domínio de GENILSON sobre os entorpecentes, a solução deve favorecê-lo por meio do in dubio pro reo. Assim, embora comprovada a existência do crime de tráfico no imóvel ocupado por SAMUEL, não há prova suficiente de que GENILSON DA LUZ DE SOUZA tenha concorrido para esse fato. Diante disso, impõe-se a absolvição de GENILSON DA LUZ DE SOUZA da imputação referente ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. III. Do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 — Fato 03 A imputação relativa ao Fato 03 refere-se à apreensão, no imóvel situado na Rua Fritz Kliewer, nº 53, de um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 cartuchos intactos, atribuindo-se aos acusados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA a posse do armamento. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da defesa de Samuel Machado de impossibilidade de condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a denúncia indicou o inciso I do mesmo dispositivo e não houve aditamento da peça acusatória. A alegação não merece acolhimento. Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, sua narrativa descreveu expressamente que os acusados mantinham em depósito um revólver calibre .38 com a numeração identificadora suprimida. O inciso I pune a conduta de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal identificador da arma, ao passo que o inciso IV incrimina aquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. No caso, não se atribuiu aos réus a realização material da supressão da numeração, mas a posse de arma que já apresentava essa característica. A eventual adequação da conduta ao inciso IV não implica alteração dos fatos narrados na denúncia, mas simples atribuição de definição jurídica diversa, admissível nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, mutatio libelli ou necessidade de aditamento, pois não se acrescenta circunstância fática nova à imputação. Os acusados exerceram a defesa a partir da apreensão do revólver com numeração suprimida, circunstância descrita desde a peça acusatória. Passa-se, assim, ao exame da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1447714, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 dos autos de inquérito policial nº 0003176-11.2025.8.16.0124, que documentou a apreensão de um revólver da marca Rossi, calibre .38, com a numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições de mesmo calibre, bem como pela Coleta de Padrão nº 44.950/2026, juntada no mov. 195.3, complementar ao Laudo Pericial nº 145.905/2025. A realização de disparos durante o procedimento técnico indica que o revólver possuía capacidade de deflagração. De todo modo, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de lesão concreta à incolumidade pública. Também não há controvérsia relevante quanto à numeração suprimida, característica descrita no auto de apreensão e identificada no exame realizado. A posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida subsume-se ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; A autoria, entretanto, deve ser analisada separadamente em relação a cada acusado. 2.5.1. Da responsabilidade de Samuel Machado A arma de fogo e as munições foram apreendidas no imóvel efetivamente ocupado por SAMUEL MACHADO. Heinrich Curt Hellmann declarou que participou do cumprimento do mandado de busca na residência em que SAMUEL foi localizado. Afirmou que, durante as diligências, foram encontrados entorpecentes, um revólver calibre .38, munições, balanças de precisão, pinos contendo cocaína, embalagens vazias e dinheiro em espécie. Esclareceu que Samuel informou estar morando no local, embora não tenha apresentado explicação sobre a droga, a arma ou os valores apreendidos. João Domingos de Paula também confirmou a apreensão. Relatou que, em um dos quartos, foi localizada uma mochila contendo grande quantidade de drogas, pinos e balanças de precisão e que o revólver calibre .38 foi encontrado pelo delegado no mesmo imóvel, acompanhado de munições. Acrescentou que a residência apresentava sinais de efetiva habitação, com alimentos, fogão e pertences pessoais. Em interrogatório judicial, SAMUEL admitiu que a arma, as munições, as drogas, as balanças, as embalagens e o dinheiro foram encontrados na casa por ele ocupada. Negou, contudo, ter conhecimento acerca do armamento, afirmando que todos os objetos estavam no interior de uma bolsa entregue por terceiro para que fosse guardada temporariamente. A versão defensiva não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas. SAMUEL reconheceu que sabia que a bolsa continha substâncias entorpecentes e que aceitou mantê-la em sua residência mediante promessa de remuneração mensal entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00. Disse que o material permaneceu sob sua guarda por período que variou, em suas declarações, entre menos de um mês e menos de dois meses. Não se tratava, portanto, de objeto momentaneamente deixado no imóvel sem conhecimento de seu conteúdo. SAMUEL aderiu conscientemente ao armazenamento de material ilícito, mediante contraprestação financeira, mantendo-o por semanas em residência sobre a qual exercia domínio. Além das drogas, foram encontradas balanças de precisão, pinos cheios e vazios, dinheiro em espécie, arma de fogo e 27 munições. O conjunto revelava verdadeira estrutura de armazenamento e preparação de entorpecentes, instalada no imóvel efetivamente ocupado pelo acusado. A alegação de que SAMUEL jamais abriu a bolsa e desconhecia todos os objetos, salvo as drogas, apresenta baixa plausibilidade. O acusado não explicou como sabia que o material continha entorpecentes, mas desconhecia integralmente os demais itens que o acompanhavam, tampouco por que aceitaria guardar por semanas, mediante remuneração mensal, volume expressivo de objetos ilícitos sem sequer verificar aquilo que permanecia dentro de sua própria residência. É certo que a mera propriedade ou ocupação do imóvel não autoriza, isoladamente, a condenação por todos os objetos nele encontrados. No caso, entretanto, não se está diante de simples presença ocasional. SAMUEL residia no local, exercia domínio sobre a casa e confessou que havia recebido conscientemente o material ilícito de terceiro para mantê-lo sob sua guarda. A posse penalmente relevante não exige que o agente mantenha a arma junto ao corpo ou a utilize diretamente. Basta que tenha consciência de sua existência e possibilidade de disposição sobre o artefato. No contexto demonstrado, a arma e as munições estavam inseridas no mesmo acervo ilícito conscientemente armazenado pelo acusado em troca de pagamento. A negativa parcial apresentada em juízo, embora constitua legítimo exercício de defesa, permanece isolada diante da apreensão no imóvel sob seu domínio, da natureza dos demais objetos, do período de armazenamento e da admissão de que guardava conscientemente drogas para terceiro. Não se trata de responsabilidade objetiva fundada apenas no local da apreensão. A conclusão decorre da conjugação entre o domínio do imóvel, a guarda remunerada e consciente do material ilícito, a expressiva estrutura relacionada ao tráfico e a presença do armamento e das munições nesse mesmo contexto. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de SAMUEL MACHADO pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2.5.2. Da responsabilidade de Genilson da Luz de Souza Diversa é a situação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA. A arma de fogo e as munições não foram encontradas em seu poder, em sua residência ou em seu veículo, mas no imóvel ocupado por SAMUEL MACHADO. Marcos Aurélio Pedroso afirmou que havia denúncias anteriores no sentido de que Genilson era visto portando um revólver prateado e efetuando disparos em terreno baldio próximo à residência. Ressalvou, contudo, que não presenciou tais fatos e que as informações relativas à arma apreendida no imóvel de SAMUEL lhe foram transmitidas pelas outras equipes. Francisco Carlos Maciel igualmente relatou que, durante a investigação, foram recebidas denúncias de que a arma pertenceria a GENILSON e de que ele realizava disparos nos fundos da residência. Também não afirmou, porém, ter presenciado GENILSON portando ou utilizando o armamento apreendido. Heinrich Curt Hellmann e João Domingos de Paula, que participaram da busca no imóvel ocupado por SAMUEL, não apresentaram qualquer elemento que vinculasse GENILSON ao revólver ou às munições. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado manusear o artefato, entregá-lo a SAMUEL ou exercer qualquer poder de disposição sobre ele. GENILSON, em interrogatório judicial, negou conhecer a arma e as munições encontradas na residência do corréu. Admitiu apenas ser proprietário da motocicleta localizada nos fundos do imóvel, explicando que a deixava no local para protegê-la da chuva. A presença da motocicleta no imóvel não comprova que GENILSON também fosse proprietário do armamento ou que tivesse conhecimento de sua existência. Não foi realizada perícia papiloscópica, exame genético ou qualquer outra diligência técnica capaz de vinculá-lo à arma. Também não foram encontradas mensagens, fotografias, vídeos ou comunicações que demonstrassem que o revólver pertencia a GENILSON ou que ele o mantinha guardado na casa de Samuel. As denúncias anônimas foram relevantes para orientar a investigação e justificar a realização das diligências, mas não constituem, desacompanhadas de confirmação judicial independente, prova suficiente para fundamentar a condenação. Afastada a existência de associação estável entre os acusados, não se pode presumir que a arma encontrada na casa de SAMUEL também estivesse sob o domínio de GENILSON. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova concreta da posse, da disponibilidade ou, ao menos, da ciência do agente acerca do objeto ilícito. Embora seja possível que o revólver apreendido fosse aquele mencionado nas denúncias, não há elementos que permitam estabelecer essa identidade com segurança. A descrição genérica de uma arma prateada não individualiza o artefato nem demonstra que o revólver encontrado na residência de SAMUEL pertencesse ao corréu. Persistindo dúvida razoável quanto à posse, ao domínio e ao conhecimento de Genilson sobre o armamento, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, GENILSON DA LUZ DE SOUZA deve ser absolvido da imputação referente ao Fato 03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. IV. Do crime de tráfico de drogas atribuído a Genilson da Luz de Souza — Fato 04 Embora a denúncia tenha mencionado formalmente os dois acusados na descrição do Fato 04, a narrativa fática individualizou apenas a conduta de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, abordado na residência de seus genitores, situada na Rua Fritz Kliewer, nº 21, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie. Nenhuma conduta relacionada a esse episódio foi atribuída concretamente a SAMUEL MACHADO, que se encontrava em outro imóvel e cuja situação já foi analisada no tópico relativo ao Fato 02. Desse modo, em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o Fato 04 será examinado exclusivamente em relação a Genilson. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1447764, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, pelo Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.13 e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. O Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e o Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13 documentaram a arrecadação de quatro porções de cocaína, com massa inicial aproximada de 3 g, de aproximadamente 14 g de maconha e da quantia de R$ 750,00 em espécie. Posteriormente, o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2, confirmou que as amostras submetidas a exame, correspondentes a 2,979 g de substância em pó e 1,302 g de material vegetal, apresentaram resultado positivo, respectivamente, para cocaína e para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substâncias proscritas no país pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. Conforme descrito na denúncia, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 6 horas, na residência situada na Rua Fritz Kliewer, nº 21, nesta cidade e Comarca de Palmeira, Genilson trazia consigo e mantinha em depósito porções de cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria material da posse das substâncias também não é objeto de controvérsia. Em interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu que as drogas foram encontradas no imóvel em que residia, sustentando, contudo, que seriam destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. A questão central consiste, portanto, em verificar a destinação das substâncias, isto é, se eram mantidas para consumo próprio, conforme sustenta a defesa, ou para a prática do tráfico de drogas. Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração da efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no exato momento da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. A distinção entre o crime de tráfico e a posse para consumo pessoal deve considerar os critérios estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, embora a quantidade de drogas apreendida diretamente com GENILSON não seja elevada, as circunstâncias que antecederam e acompanharam a diligência demonstram que as substâncias possuíam destinação diversa do consumo pessoal. A testemunha Marcos Aurélio Pedroso declarou que a investigação teve início a partir de informações reiteradas de que Genilson comercializava drogas na residência em que morava. Relatou que, durante patrulhamento anterior, a equipe visualizou um veículo estacionado em frente ao portão do imóvel e pessoas conversando com o acusado. Segundo a testemunha, ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos demonstraram nervosismo e retornaram ao automóvel. Após a abordagem, afirmaram que haviam se dirigido à residência para comprar drogas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com eles naquela ocasião (mov. 116.2). É certo que esses indivíduos não foram ouvidos em juízo e que não houve apreensão de entorpecentes em seu poder. Por essa razão, as declarações por eles prestadas aos policiais, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para fundamentar a condenação. No entanto, constituem elemento circunstancial que encontra amparo no resultado posterior da busca e na conduta adotada pelo acusado durante a diligência. Marcos afirmou que, no dia do cumprimento do mandado, GENILSON saiu do quarto e lançou ao chão duas buchas de cocaína. No cômodo ocupado pelo acusado, foram encontrados aproximadamente 14 g de maconha e dinheiro em espécie, parte próximo à droga e parte escondida sob o colchão, totalizando cerca de R$ 750,00. Posteriormente, com o emprego de cão farejador, foram localizadas mais duas porções de cocaína (mov. 116.2). A testemunha Frans Charles Caillot Schroeder apresentou narrativa convergente. Declarou que, ao ingressar no imóvel, cuja porta estava aberta, viu GENILSON sair de um dos quartos e dispensar duas buchas de cocaína na cozinha. No quarto ocupado pelo réu, foram encontrados maconha, R$ 550,00 no interior do guarda-roupa e outros R$ 200,00 sob o colchão. Com o auxílio do cão farejador, foram localizadas mais duas buchas de cocaína (mov. 166.3). Os depoimentos mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no que se refere ao descarte de parte da cocaína, à localização de outras porções da mesma substância, à apreensão de maconha no quarto e à divisão do dinheiro entre o guarda-roupa e o espaço situado sob o colchão. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque foram prestadas sob o crivo do contraditório, não se evidenciando interesse pessoal na condenação, e encontram respaldo nos autos de apreensão e de constatação, no laudo toxicológico definitivo e na própria admissão do acusado quanto à posse das substâncias. Além das duas porções dispensadas, outras duas buchas de cocaína foram localizadas com o emprego do cão farejador. A substância estava, portanto, dividida em quatro invólucros individualizados, forma de acondicionamento compatível com a entrega a terceiros. Também foi apreendida espécie diversa de entorpecente, consistente em maconha, encontrada no quarto ocupado pelo acusado. A diversidade das substâncias, embora não seja suficiente isoladamente para caracterizar o tráfico, reforça a finalidade mercantil quando conjugada com o fracionamento da cocaína, o descarte realizado no momento da abordagem e as circunstâncias anteriores da investigação. Da mesma forma, a quantia de R$ 750,00, considerada isoladamente, não é expressiva a ponto de comprovar a traficância. Contudo, o dinheiro estava dividido e guardado em dois locais distintos do quarto, sendo R$ 550,00 no guarda-roupa e R$ 200,00 sob o colchão. Tal circunstância, associada aos demais elementos, enfraquece a alegação de que se tratava apenas de remuneração lícita mantida para o pagamento de despesas familiares. Em interrogatório judicial, GENILSON afirmou que trabalhava como diarista em atividades rurais, especialmente em colheitas de fumo e batata, e que, quando havia serviço, poderia receber cerca de R$ 400,00 por dia. Declarou que o dinheiro apreendido era proveniente de serviços de colheita e capina realizados para um tio e seria destinado ao pagamento da conta de energia elétrica e à manutenção de sua motocicleta (mov. 166.7). O acusado também admitiu ser usuário de maconha e cocaína e sustentou que todas as substâncias apreendidas se destinavam ao próprio consumo. Confirmou que ele próprio lançou a droga ao chão da cozinha quando os policiais ingressaram no imóvel. Não se ignora que GENILSON é primário, possui residência fixa e apresentou alegação de exercício de atividade laboral. Também não foram encontradas, no quarto por ele ocupado, balanças de precisão, pinos vazios, anotações de tráfico, grande quantidade de dinheiro ou expressivo volume de entorpecentes. Essas circunstâncias foram devidamente consideradas. Contudo, não são suficientes para neutralizar o conjunto probatório formado pela divisão da cocaína em quatro porções, pela tentativa imediata de descarte de parte da substância, pela localização de outras buchas com o auxílio do cão farejador, pela diversidade de drogas, pelo dinheiro distribuído em dois locais do quarto e pelo episódio anterior em que pessoas abordadas diante da residência afirmaram que haviam ido ao local para adquirir entorpecentes. Em caso análogo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a tese de porte para consumo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). RECURSO DO APELANTE MICHAEL ANDRÉ KUSS ROSEMBROCK PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA NEUTRALIZAR O VETOR DA NATUREZA DA DROGA, ESTENDENDO ESSA MEDIDA AO CORRÉU CARLOS EDUARDO FARIA GOMES. I. CASO EM EXAME1. apelação criminal interposta por michael andré kuss rosembrock visando a reforma de sentença que condenou o corréu carlos eduardo faria gomes e ele pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 15 cápsulas de cocaína e r$ 29,00 em dinheiro. o apelante requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal e a concessão da gratuidade de justiça.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal e se a pena deve ser redimensionada em razão da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois a apreciação das condições financeiras do apelante deve ser realizada pelo juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes e dinheiro.5. Não se mostra cabível a desclassificação para o porte para consumo pessoal, considerando que o entorpecente apreendido estava fracionado para a mercancia (quinze cápsulas de cocaína totalizando 4g), além de ter havido a apreensão de notas em dinheiro e a visualização do apelante em situação típica de traficância com a entrega de um objeto ao condutor de um veículo que se evadiu do local ao perceber a presença dos policiais.6. A baixa quantidade de entorpecente (4g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base apenas em razão da sua natureza deletéria (Tema Repetitivo 1262/STJ), o que impõe a neutralização deste vetor em favor do apelante. Conclusão extensível ao corréu que não recorreu, em abono à isonomia, a fim de evitar uma teratologia. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para o fim de neutralizar o vetor da natureza da droga, estendendo esta medida ao corréu Carlos Eduardo Faria Gomes. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011059-40.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.11.2025) – grifo nosso. Dessa forma, a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de o agente também praticar o tráfico. As figuras previstas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 não são incompatíveis no plano fático, sendo possível que alguém consuma drogas e, simultaneamente, comercialize ou forneça substâncias a terceiros. A tese defensiva exigiria que todas as circunstâncias fossem examinadas de forma isolada: a cocaína fracionada seria apenas para consumo; o descarte decorreria somente do medo da abordagem; as outras porções encontradas pelo cão também seriam para uso próprio; o dinheiro escondido teria origem exclusivamente laboral; e as pessoas anteriormente abordadas diante do imóvel teriam declarado falsamente que pretendiam comprar drogas. Embora cada elemento, individualmente, possa admitir explicação compatível com a tese defensiva, a convergência de todos eles forma quadro probatório seguro quanto à destinação mercantil das substâncias. Reforço que não se trata de condenação fundada exclusivamente em denúncias anônimas, na pequena quantidade apreendida ou nos depoimentos policiais. A conclusão decorre da análise conjunta da abordagem anterior de pessoas que disseram buscar drogas no endereço, da apreensão de duas espécies de entorpecentes, do fracionamento da cocaína em quatro invólucros, da tentativa de descarte de duas porções, da localização de outras duas com o auxílio do cão farejador e da apreensão de dinheiro distribuído em diferentes pontos do quarto. A versão apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, não se harmoniza integralmente com os elementos objetivos produzidos sob o crivo do contraditório. A destinação diversa do consumo próprio, portanto, está suficientemente demonstrada, não havendo espaço para a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de GENILSON DA LUZ DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao Fato 04, é medida que se impõe. Quanto a SAMUEL MACHADO, diante da ausência de descrição de qualquer conduta sua no episódio narrado no Fato 04, impõe-se sua absolvição dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.7. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Os requisitos previstos no dispositivo são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da minorante. De outro lado, uma vez preenchidas as condições legais, a redução constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao julgador estabelecer a respectiva fração de acordo com as circunstâncias concretas do delito, especialmente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, tanto SAMUEL MACHADO quanto GENILSON DA LUZ DE SOUZA são primários e não ostentam antecedentes criminais desfavoráveis. Ademais, foram absolvidos da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, por não haver prova suficiente da existência de vínculo estável e permanente entre eles destinado à prática da traficância. Também não foram produzidos elementos seguros de que os acusados integrassem organização criminosa ou se dedicassem habitualmente a atividades ilícitas. A quantidade de drogas, os instrumentos encontrados e as demais circunstâncias da apreensão podem ser considerados para a definição da fração de redução, mas não bastam, isoladamente, para afastar a minorante sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, sob pena de se presumir habitualidade a partir da própria conduta que constitui o delito em julgamento. Quanto a SAMUEL MACHADO, embora tenha admitido que guardava as substâncias entorpecentes mediante promessa de pagamento, não há prova de envolvimento anterior ou reiterado com o tráfico. A testemunha Francisco Carlos Maciel declarou, inclusive, que Samuel somente passou a figurar nas informações investigativas nos dias imediatamente anteriores à operação, não havendo notícias pretéritas concretas sobre sua atuação na traficância. A circunstância de o acusado ter aceitado armazenar drogas em troca de vantagem financeira demonstra o dolo necessário à configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas não permite concluir, automaticamente, que fazia do tráfico seu meio habitual de vida. A declaração extrajudicial atribuída a Samuel, no sentido de que teria deixado o emprego e estaria vivendo da atividade ilícita, foi negada em juízo e não encontrou confirmação em dados telemáticos, financeiros ou em outros elementos objetivos. Por outro lado, a situação concreta de Samuel apresenta maior gravidade. Foram apreendidos no imóvel por ele ocupado aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína, parte desta fracionada, além de quatro balanças de precisão, pinos cheios e vazios e R$ 5.164,00 em espécie. Essas circunstâncias não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas justificam que a redução não seja aplicada em seu patamar máximo. A quantidade de maconha, a presença concomitante de cocaína e a estrutura destinada ao fracionamento e ao acondicionamento das substâncias revelam maior capacidade de difusão e acentuam a reprovabilidade concreta da conduta. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconheço em favor de SAMUEL MACHADO a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/2 (metade), proporção adequada à natureza, à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas, bem como à estrutura encontrada no imóvel. Em relação a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, não há prova concreta de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas. Embora a investigação tenha se originado de notícias anteriores acerca da possível comercialização de entorpecentes, não foram juntados diálogos, registros financeiros ou elementos técnicos suficientes para demonstrar que o acusado fazia do tráfico seu modo habitual de vida. Assim, presentes a primariedade e os bons antecedentes, mostra-se cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não comporta aplicação no patamar máximo. Com Genilson foram apreendidos 2,979 g de cocaína, divididos em quatro porções individualizadas, e 1,302 g de maconha, conforme o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. Embora a quantidade global seja reduzida, a apreensão envolveu duas espécies de substâncias entorpecentes, uma delas de acentuado potencial lesivo, estando a cocaína previamente fracionada em invólucros compatíveis com a comercialização. Além disso, ao perceber a entrada dos policiais, o acusado saiu do quarto e dispensou duas porções de cocaína no chão, sendo posteriormente encontradas outras duas buchas com o auxílio de cão farejador. No quarto por ele ocupado também foram localizados R$ 750,00 em espécie, divididos entre o guarda-roupa e o espaço sob o colchão. Tais circunstâncias revelam maior organização e censurabilidade da conduta do que aquela verificada em episódio ocasional de reduzida expressão. Também merece consideração o fato de que a diligência foi antecedida pela abordagem de indivíduos em frente à residência, os quais afirmaram aos agentes policiais que haviam se dirigido ao local para adquirir drogas. Embora esse elemento, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar a habitualidade criminosa ou afastar a minorante, mostra-se relevante, em conjunto com o fracionamento da cocaína, a diversidade das substâncias, a tentativa de descarte e a forma de ocultação do dinheiro, para a definição do grau de redução. Desse modo, as circunstâncias concretas demonstram que a atuação de Genilson não se limitou à posse ocasional de pequena quantidade de droga, mas envolveu a manutenção de substâncias distintas, parcialmente fracionadas, acompanhadas de dinheiro ocultado em locais diversos, além da tentativa de eliminação de parte do material no momento da abordagem. Tais elementos não são suficientes para concluir que o acusado se dedicava habitualmente à atividade criminosa, razão pela qual a minorante deve ser reconhecida, mas justificam sua aplicação na fração mínima. Assim, reconheço em favor de GENILSON DA LUZ DE SOUZA a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, diante da natureza e diversidade das drogas, do fracionamento da cocaína, da tentativa de descarte das porções, da apreensão de dinheiro ocultado em diferentes pontos do quarto e das demais circunstâncias da traficância, aplico-a na fração de 1/6 (um sexto). Ressalto que tais elementos não serão novamente utilizados para exasperar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão são consideradas exclusivamente nesta terceira fase, para a modulação da fração da causa de diminuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) quanto ao Fato 01, ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas; b) quanto ao Fato 02, CONDENAR SAMUEL MACHADO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter guardado e mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à traficância, e ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de que possuísse domínio ou disponibilidade sobre as drogas encontradas no imóvel ocupado pelo corréu; c) quanto ao Fato 03, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia e CONDENAR SAMUEL MACHADO como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo com numeração identificadora suprimida, acompanhada de munições, e ABSOLVER GENILSON DA LUZ DE SOUZA dessa imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de que tivesse posse, domínio ou conhecimento sobre o armamento; d) quanto ao Fato 04, CONDENAR GENILSON DA LUZ DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à traficância, e ABSOLVER SAMUEL MACHADO da mesma imputação, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a narrativa acusatória e a prova produzida não lhe atribuíram participação na posse das substâncias apreendidas na residência de Genilson. Passo a dosimetria. 4. DOSIMETRIA 4.1. Do Réu Samuel Machado Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquele normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, uma vez que o acusado não ostenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar comportamento social desfavorável. e) Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, circunstância ordinariamente verificada nos delitos de tráfico de drogas e que não justifica maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A manutenção dos entorpecentes em imóvel residencial e a presença de instrumentos destinados ao seu acondicionamento serão consideradas apenas no exame da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. O potencial de difusão dos entorpecentes será considerado no vetor específico previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo justificar nova exasperação sob fundamento idêntico. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos aproximadamente 5,736 kg de maconha e 266 g de cocaína. A maconha estava distribuída entre nove tabletes, com massa aproximada de 4,938 kg, e noventa porções, correspondentes a aproximadamente 798 g. A cocaína, substância de acentuado potencial lesivo e elevado poder de dependência, encontrava-se em parte fracionada em 59 pinos e em outros invólucros. A apreensão não se limitou a quantidade modesta de uma única espécie de droga. Foram encontrados mais de cinco quilogramas de maconha, além de expressiva quantidade de cocaína, substância mais nociva à saúde pública, já parcialmente preparada e acondicionada para circulação. Consideradas conjuntamente, a diversidade das substâncias, a natureza especialmente deletéria da cocaína e a quantidade global dos entorpecentes ultrapassam os parâmetros ordinariamente verificados em delitos da mesma espécie, revelando elevada capacidade de difusão e justificando maior censura na fixação da pena-base. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado uma circunstância judicial, consistente na natureza e na quantidade das drogas. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 (um nono) para o vetor judicial negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Está presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, SAMUEL MACHADO admitiu que recebeu de terceira pessoa uma bolsa para guardar em sua residência, reconhecendo que sabia da existência das substâncias entorpecentes e que receberia contraprestação financeira de aproximadamente R$ 1.100,00 ou R$ 1.200,00 mensais pelo armazenamento do material. A confissão alcançou os elementos essenciais do delito, pois o acusado admitiu, de forma consciente e voluntária, a prática dos núcleos “guardar” e “ter em depósito”, ainda que tenha sustentado não ser proprietário das drogas e desconhecer parte dos demais objetos apreendidos. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Aplicada a redução sobre a pena-base de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento da pena. Aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, Samuel é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedicasse habitualmente a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A minorante, contudo, não deve ser aplicada no patamar máximo. Samuel não exerceu colaboração gratuita ou instantânea. Segundo sua própria versão, aceitou manter o material ilícito em sua residência por período que variou entre algumas semanas e aproximadamente dois meses, mediante promessa de pagamento mensal suficiente para custear suas obrigações alimentares. Além disso, no imóvel sob seu domínio havia estrutura destinada à guarda e ao preparo das substâncias, composta por quatro balanças de precisão, dezenas de pinos vazios e recipientes empregados no acondicionamento da cocaína, além de R$ 5.164,00 em espécie. Tais circunstâncias revelam contribuição relevante para a conservação e disponibilização de estoque destinado à traficância, embora não sejam suficientes para demonstrar habitual dedicação criminosa ou afastar integralmente o benefício. Ressalto que a natureza e a quantidade dos entorpecentes não são novamente utilizadas nesta etapa, pois já foram valoradas na fixação da pena-base. Diante da forma de participação do acusado, do caráter remunerado da guarda, do período durante o qual o material permaneceu em sua residência e da estrutura de armazenamento e fracionamento existente no imóvel, aplico a causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). Promovida a redução de 1/2 sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, a reprimenda passa a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de SAMUEL MACHADO, quanto ao Fato 02, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 — Fato 03 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada circunstância judicial negativa, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, diante da ausência de condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por ausência de elementos concretos. e) Motivos do crime: não foram suficientemente esclarecidos, não sendo possível valorá-los em prejuízo do acusado. f) Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas negativamente. A numeração identificadora suprimida integra a própria figura típica prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e não pode ser novamente considerada para elevar a pena-base. A apreensão de 27 munições, embora relevante, não se mostra, no contexto concreto, suficiente para extrapolar a gravidade ordinária do delito. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes à infração, uma vez que não houve notícia de utilização concreta do armamento para a prática de outro delito ou de efetiva lesão à incolumidade pública. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a incolumidade pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes. Também não se aplica a atenuante da confissão espontânea. Embora SAMUEL tenha reconhecido que a arma de fogo e as munições foram encontradas no imóvel em que residia, negou ter conhecimento da existência desses objetos, sustentando que estavam no interior da bolsa entregue por terceiro. O acusado não admitiu, portanto, o elemento subjetivo da conduta pela qual foi condenado, limitando-se a reconhecer circunstância objetiva e incontroversa relativa ao local da apreensão. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de SAMUEL MACHADO, quanto ao Fato 03, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.1. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de posse de arma de fogo com numeração identificadora suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, decorreram de condutas autônomas, embora tenham sido constatados no mesmo contexto fático. Com efeito, a guarda e a manutenção em depósito das substâncias entorpecentes não constituíram meio necessário ou fase normal de execução do delito relacionado à arma de fogo. Da mesma forma, a posse do armamento e das munições não se mostrou indispensável à configuração do tráfico, tratando-se de infrações independentes, que tutelam bens jurídicos distintos e poderiam ser praticadas separadamente. Não há, portanto, relação de consunção nem unidade de conduta capaz de caracterizar concurso formal, impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, com a soma das reprimendas aplicadas. Assim, somadas a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa, imposta pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicada pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a reprimenda totaliza 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. No tocante às sanções pecuniárias, por força do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. Desse modo, somados os 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa fixados pelo crime de tráfico de drogas aos 10 (dez) dias-multa estabelecidos pelo delito previsto no Estatuto do Desarmamento, a sanção pecuniária totaliza 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, fica SAMUEL MACHADO definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 4.1.2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, bem como a primariedade do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes na primeira fase da dosimetria, tal circunstância não impõe a fixação de regime mais gravoso do que aquele correspondente ao montante da pena, sobretudo porque o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e foi reconhecida em seu favor a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que SAMUEL MACHADO permaneceu preso cautelarmente de 13 de novembro de 2025 a 27 de março de 2026, quando foi cumprido o alvará de soltura e instalada a monitoração eletrônica, totalizando aproximadamente 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de segregação provisória. Ainda que considerado o período de prisão cautelar para fins de detração, o tempo de custódia não se mostra suficiente para alterar o regime inicial semiaberto, diante do saldo remanescente da pena privativa de liberdade aplicada. A apuração exata do período de prisão provisória, bem como os demais efeitos da detração sobre a execução da pena, ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois as reprimendas aplicadas superam 4 anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que as sanções impostas são superiores a 2 anos, conforme exige o art. 77, caput, do Código Penal. 4.1.4. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, as prisões preventivas dos acusados já foram revogadas no mov. 179.1, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Desde então, não sobreveio notícia de descumprimento relevante ou circunstância nova capaz de demonstrar a necessidade de restabelecimento da segregação cautelar. Ademais, encerrada a instrução processual, não subsiste risco de interferência na produção da prova. A superveniência da condenação, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo necessária fundamentação concreta e contemporânea, inexistente no caso. Dessa forma, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, sem prejuízo da conservação das cautelares menos gravosas necessárias à sua vinculação ao processo. Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a monitoração eletrônica vem sendo cumprida desde março de 2026 e que a instrução processual já foi encerrada, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, por não mais se mostrar necessária ou proporcional nesta fase, mantendo-se as demais cautelares fixadas. ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a retirada do equipamento, após a ciência pessoal do acusado acerca das medidas cautelares ora mantidas. 4.2. Do réu Genilson da Luz de Souza Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — Fato 04 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente, uma vez que o acusado não ostenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, por inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar comportamento social desfavorável. e) Motivos do crime: relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, circunstância ordinariamente verificada nos delitos de tráfico de drogas e que não justifica maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. A tentativa de descarte de duas porções de cocaína, embora relevante para a comprovação da autoria e da destinação mercantil, não extrapola suficientemente a gravidade própria do delito a ponto de justificar nova exasperação da pena. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: não devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos 2,979 g de cocaína, distribuídos em quatro porções, e 1,302 g de maconha, conforme o Laudo Pericial nº 39.677/2026, juntado no mov. 194.2. Embora a cocaína apresente elevado potencial lesivo, a quantidade global das substâncias apreendidas é reduzida e não ultrapassa, de maneira expressiva, o volume ordinariamente constatado em delitos da mesma natureza. A diversidade das drogas e o fracionamento da cocaína foram considerados na formação do juízo condenatório, mas não são suficientes, no caso, para elevar a pena-base. Por conseguinte, não reconheço circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal) Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Está presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, GENILSON DA LUZ DE SOUZA admitiu que as substâncias entorpecentes encontradas na residência estavam sob sua posse, embora tenha sustentado que seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal. A admissão da posse das drogas, ainda que acompanhada da negativa da finalidade mercantil, autoriza o reconhecimento da atenuante. Todavia, por se tratar de confissão parcial, na qual o acusado não reconheceu a traficância, a redução deve ocorrer em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea e aplico a fração de 1/12 (um doze avos). Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite a redução da reprimenda aquém desse patamar. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento da pena. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, Genilson é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A redução, entretanto, não comporta aplicação no patamar máximo. Foram apreendidos 2,979 g de cocaína, divididos em quatro porções individualizadas, e 1,302 g de maconha, envolvendo, portanto, duas espécies de substâncias entorpecentes, uma delas de acentuado potencial lesivo. Além disso, ao perceber a entrada dos policiais, o acusado saiu do quarto e dispensou duas porções de cocaína no chão, sendo posteriormente localizadas outras duas buchas com o auxílio de cão farejador. No quarto por ele ocupado também foram encontrados R$ 750,00 em espécie, divididos entre o guarda-roupa e o espaço situado sob o colchão. A diligência também foi antecedida pela abordagem de indivíduos em frente à residência, os quais afirmaram aos policiais que haviam se dirigido ao local para adquirir drogas. Embora esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para afastar a minorante, mostra-se relevante, em conjunto com o fracionamento da cocaína, a diversidade das substâncias, a tentativa de descarte e a forma de ocultação do dinheiro, para a definição da fração de redução. Tais circunstâncias não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas, razão pela qual o benefício deve ser reconhecido, mas revelam maior censurabilidade concreta e justificam a aplicação da minorante em seu patamar mínimo. Ressalto que esses elementos não foram utilizados para elevar a pena-base, evitando-se indevida dupla valoração. Por essa razão, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). Promovida a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a reprimenda passa a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia-multa. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de GENILSON DA LUZ DE SOUZA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. À míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 4.2.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, bem como a primariedade do acusado e o tempo de prisão cautelar cumprido (para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que GENILSON DA LUZ DE SOUZA permaneceu preso cautelarmente desde 13 de novembro de 2025 até 19 de fevereiro de 2026), fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, sendo que as condições do regime serão delimitadas, oportunamente, pelo juízo da execução. Embora a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 tenha sido aplicada na fração de 1/6 (um sexto), as circunstâncias utilizadas para a modulação da minorante não justificam a imposição de regime mais gravoso do que aquele correspondente ao montante da pena, sobretudo porque o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente. A apuração exata do período de prisão provisória, bem como dos demais efeitos da detração sobre a execução da pena, ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois as reprimendas aplicadas superam 4 anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que as sanções impostas são superiores a 2 anos, conforme exige o art. 77, caput, do Código Penal. 4.2.3. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, as prisões preventivas dos acusados já foram revogadas no mov. 179.1, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Desde então, não sobreveio notícia de descumprimento relevante ou circunstância nova capaz de demonstrar a necessidade de restabelecimento da segregação cautelar. Ademais, encerrada a instrução processual, não subsiste risco de interferência na produção da prova. A superveniência da condenação, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo necessária fundamentação concreta e contemporânea, inexistente no caso. Dessa forma, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, sem prejuízo da conservação das cautelares menos gravosas necessárias à sua vinculação ao processo. Com isso, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a monitoração eletrônica vem sendo cumprida desde março de 2026 e que a instrução processual já foi encerrada, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, por não mais se mostrar necessária ou proporcional nesta fase, mantendo-se as demais cautelares estabelecidas, até o trânsito em julgado. ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a retirada do equipamento, após a ciência pessoal do acusado acerca das medidas cautelares ora mantidas. 5. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Não houve instrução probatória específica acerca da existência e da extensão concreta de eventual dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito de tráfico de drogas e não autoriza, sem demonstração adicional e observância do contraditório, a fixação automática de indenização. Por essa razão, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 7. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme os autos de exibição e apreensão e os respectivos cadastramentos realizados no Sistema Projudi, foram apreendidos, no contexto dos fatos, substâncias entorpecentes, valores em espécie, aparelhos celulares, quatro balanças de precisão, pinos e embalagens destinados ao acondicionamento de cocaína, um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições, bem como uma motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, registrada em nome de GENILSON DA LUZ DE SOUZA. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, serão confiscados os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. No mesmo sentido, os arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 autorizam o perdimento dos bens empregados na prática dos crimes previstos naquele diploma legal, enquanto o art. 91, inciso II, do Código Penal estabelece como efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, a perda dos instrumentos e produtos do crime. A decretação do perdimento pressupõe, entretanto, demonstração concreta de que o bem constitui produto, proveito ou instrumento da infração penal, não sendo suficiente a mera apreensão no contexto da diligência policial. A destinação deve, portanto, ser examinada individualmente. 7.1. Dos valores apreendidos Na residência em que se encontrava SAMUEL MACHADO, localizada na Rua Fritz Kliewer, nº 53, foram apreendidos R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas, juntamente com 5,736 kg de maconha, 266 g de cocaína, quatro balanças de precisão, dezenas de pinos destinados ao acondicionamento da cocaína, arma de fogo com numeração suprimida e munições, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 dos autos nº 0003176-11.2025.8.16.0124. O numerário foi localizado em ambiente utilizado para o armazenamento e o fracionamento de expressiva quantidade de entorpecentes. A apreensão conjunta com drogas parcialmente preparadas para comercialização, balanças de precisão e grande quantidade de embalagens estabelece vínculo concreto entre o dinheiro e a traficância. Embora Samuel tenha sustentado desconhecer a origem do valor, não apresentou qualquer elemento documental que demonstrasse sua proveniência lícita ou sua destinação a finalidade estranha ao delito. A alegação genérica de desconhecimento não é suficiente para afastar o contexto probatório, especialmente porque o numerário estava sob sua disponibilidade no imóvel em que ele admitiu guardar drogas mediante contraprestação financeira. Assim, DECLARO a perda do valor de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais) em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Na residência de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, foram apreendidos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 550,00 localizados no guarda-roupa e R$ 200,00 sob o colchão de seu quarto. O numerário estava dividido em três notas de R$ 100,00 e nove notas de R$ 50,00, juntamente com porções fracionadas de cocaína e maconha. GENILSON afirmou que o dinheiro seria proveniente de trabalhos de carpintaria realizados no cultivo de fumo para seu tio e que pretendia utilizá-lo no pagamento da conta de energia elétrica de sua mãe e em reparos na motocicleta. Entretanto, não apresentou comprovante de pagamento, declaração do contratante ou outro documento apto a demonstrar concretamente a origem lícita da quantia. É certo que a mera apreensão de dinheiro em espécie não autoriza automaticamente seu perdimento. No caso, porém, o valor estava ocultado em dois pontos distintos do quarto em que foram encontradas as substâncias entorpecentes cuja destinação mercantil foi reconhecida nesta sentença. A forma de acondicionamento do dinheiro, o fracionamento da cocaína e a ausência de comprovação de fonte lícita específica demonstram sua vinculação concreta à traficância. Dessa forma, DECLARO a perda do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Consta do mov. 168.1 comprovante de depósito dos valores apreendidos, com a correspondente regularização cadastral no mov. 169.0. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a transferência dos numerários à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. 7.2. Da arma de fogo e das munições O revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 (vinte e sete) munições compatíveis, constitui objeto material do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, pelo qual Samuel foi condenado. Tratando-se de arma mantida sem autorização e com sinal identificador suprimido, não há possibilidade de restituição ao acusado, incidindo o efeito previsto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Assim, DECLARO a perda da arma de fogo e das 27 (vinte e sete) munições em favor da União. Após o trânsito em julgado, DETERMINO seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou outra destinação legalmente cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, desde que não sejam mais necessárias à instrução de outro procedimento criminal, promovendo-se posteriormente a baixa dos registros de apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.3. Das balanças, dos pinos e dos demais apetrechos As quatro balanças de precisão, os pinos vazios e as demais embalagens apreendidas na residência ocupada por Samuel estavam diretamente relacionados ao preparo, à pesagem, ao fracionamento e ao acondicionamento das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Tais objetos constituem instrumentos da prática criminosa e não possuem destinação lícita específica que justifique sua restituição. Ademais, a devolução de materiais destinados ao fracionamento de drogas seria incompatível com a finalidade preventiva do confisco penal. Por conseguinte, DECLARO a perda das quatro balanças de precisão, dos pinos e das demais embalagens e apetrechos vinculados à traficância em favor da União, com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a destruição ou inutilização desses objetos, salvo se algum deles possuir utilidade institucional e houver manifestação de órgão público interessado em seu recebimento, observadas as normas do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura do respectivo termo e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.4. Dos aparelhos celulares Foi apreendido na residência ocupada por Samuel um aparelho celular Samsung A05. Com Genilson foi apreendido um aparelho celular da marca Realme, de cor cinza-escuro, com a tela danificada e chip da operadora TIM, acondicionado sob o lacre J230309914. Não há prova de que os aparelhos tenham sido empregados na negociação de drogas, no contato com compradores ou fornecedores, na organização da traficância ou na prática do delito relacionado à arma de fogo. Tampouco foram juntados relatórios de extração de dados, mensagens ou outros elementos que permitam reconhecer os telefones como instrumentos ou produtos dos crimes. A simples apreensão dos celulares no contexto do cumprimento dos mandados de busca não autoriza o perdimento, pois o confisco exige demonstração do nexo concreto entre o bem e a infração penal. Desse modo, após o trânsito em julgado, AUTORIZO a restituição do aparelho Samsung A05 a SAMUEL MACHADO e do aparelho Realme a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, mediante termo nos autos e desde que os bens não interessem a outro procedimento investigativo ou processo criminal. INTIMEM-SE os proprietários para que promovam a retirada no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os de que, decorrido o prazo sem manifestação, os bens poderão receber a destinação legalmente cabível, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 7.5. Da motocicleta A motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, registrada em nome de GENILSON DA LUZ DE SOUZA, foi encontrada nos fundos da residência ocupada por Samuel. Genilson afirmou que o veículo lhe pertencia, estava regularizado e havia sido deixado naquele endereço para protegê-lo da chuva. O Auto de Exibição e Apreensão confirma que o veículo se encontra registrado em seu nome. Embora a motocicleta estivesse no imóvel em que foram apreendidas as drogas atribuídas a Samuel, não foi produzida prova concreta de que tenha sido adquirida com recursos provenientes do tráfico ou utilizada no transporte, entrega ou comercialização das substâncias entorpecentes. Além disso, Genilson foi absolvido das imputações referentes às drogas e à arma encontradas na residência de Samuel, bem como do crime de associação para o tráfico. A circunstância de o veículo estar estacionado naquele local não permite, por si só, concluir que constituía instrumento ou proveito da atividade criminosa. O perdimento da motocicleta, nessas condições, representaria efeito patrimonial fundado em mera presunção, incompatível com a necessidade de demonstração concreta de sua vinculação ao delito. Assim, DEIXO de decretar o perdimento da motocicleta Honda/CB300F, placa SFE-7F84, e AUTORIZO sua restituição a GENILSON DA LUZ DE SOUZA, após o trânsito em julgado, desde que comprovada a propriedade e inexistam restrições administrativas ou judiciais e interesse do veículo em outro procedimento. EXPEÇA-SE o competente termo de restituição, promovendo-se, após a entrega, a baixa do cadastro de apreensão no Sistema Projudi e no SNGB. 7.6. Das substâncias entorpecentes Quanto às substâncias entorpecentes, verifica-se que já foi registrada sua destinação para inutilização ou destruição nos movs. 84.0 a 87.0, abrangendo os 266 g de cocaína e os 5,736 kg de maconha apreendidos na residência ocupada por Samuel, bem como as porções de cocaína e maconha apreendidas com Genilson. Consta, ainda, juntada de ofício, auto de incineração e fotografias no mov. 83.1. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se todas as substâncias apreendidas foram efetivamente incineradas, com a preservação das amostras necessárias à elaboração dos laudos definitivos e à eventual contraprova. Caso ainda exista substância remanescente sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova sua incineração, preservando-se eventual amostra necessária até o trânsito em julgado, com posterior juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, promovendo-se as restituições, transferências, destruições, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. 8. HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de Defensoria Pública, até o momento não implementado nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra. HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA, OAB/PR nº 121.982, os honorários advocatícios que FIXO em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme a Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 9. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 9.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta