Detalhe do processo

0003174-41.2025.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003174-41.2025.8.16.0124 Processo: 0003174-41.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANE DE JESUS Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra CRISTIANE DE JESUS. I. RELATÓRIO Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTIANE DE JESUS pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. O representante do Ministério Público denunciou CRISTIANE DE JESUS, 132574952 SSP/PR, CPF n° 070.972.709-77, filha de Maria Lucia de Jesus, nascida em 13/04/1986 (com 39 anos de idade à época dos fatos), residente e domiciliado na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, nº 116, nesta cidade e Comarca de Palmeira, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, nº 116, nesta cidade e Comarca de Palmeira a denunciada CRISTIANE DE JESUS, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito aproximadamente 27 gramas de crack1 , sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Consta que, durante a realização de buscas domiciliares deferidas nos autos nº 0002951-88.2025.8.16.0124, foi localizado um pacote contendo porções grandes da droga (não fracionadas para o consumo- vide item 1.13), bem como outros objetos tipicamente associados ao microtráfico, como R$ 435,00 em notas diversas e uma balança de precisão. Prisão em flagrante da indiciada convertida em preventiva (mov. 30). Denúncia oferecida em 18/11/2025 (mov. 51). Notificada (mov. 67), a ré apresentou defesa prévia, deixando para se manifestar sobre o mérito após a instrução (mov. 75). Denúncia recebida em 01/12/2025 (mov. 82.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu (mov. 111). Juntado laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 159). Juntada de certidão de antecedentes criminais da ré (mov. mov. 161). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 164). A defesa da ré, nas alegações finais, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que não houve comprovação da mercancia, tampouco investigação prévia, monitoramento, identificação de compradores ou qualquer elemento concreto que demonstrasse a destinação comercial da droga. Alegou que os depoimentos dos policiais apresentaram contradições relevantes acerca da forma de acondicionamento do entorpecente, comprometendo a credibilidade da prova acusatória, bem como destacou que a acusada confessou ser usuária de crack e afirmou apenas guardar a droga para terceiro, recebendo pequena quantia em dinheiro e porção para consumo próprio. Defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que os elementos dos autos são compatíveis com porte para consumo pessoal, e, apenas em caso de condenação, requereu a incidência das teses defensivas favoráveis na dosimetria da pena (mov. 178). Chamado o feito à ordem, foi revogada a prisão domiciliar da ré, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 185). O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, requerendo a prolação de sentença de mérito (mov. 189). É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades caracterizadas e, ainda, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o feito está preparado para julgamento, pelo que passo de plano ao exame do mérito. Imputa-se à ré a prática dos crimes de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Do crime de tráfico de drogas Materialidade A materialidade do crime restou demonstrada através das seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); depoimento das testemunhas em sede extrajudicial (mov. 1.6 a 1.9); certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.12); fotografia da droga (mov. 1.13); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15 e 1.16); e laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 159). Autoria Quanto à autoria, essa é certa e recai sobre a ré. Nesse sentido, transcrevo as oitivas colhidas em juízo: Marcelo Berton Martins, policial militar (mov. 112.1), relatou ter participado da busca e apreensão e encontrado pessoalmente uma porção de crack embalada em plástico transparente em pedaços maiores (não fracionada para venda) no quarto de Cristiane de Jesus. Relatou que a ré estava deitada com duas crianças em uma cama e que o local possuía dois armários em pontos diferentes do quarto; em um deles localizou a droga e, no outro, uma bolsa preta contendo R$ 435,00 em dinheiro trocado e uma balança de precisão. Também encontrou, em outro cômodo, fitas amarelas com resquícios característicos de armazenamento de maconha. Por fim, mencionou que a ré omitiu a existência de seu celular, o qual acabou sendo localizado por outra equipe escondido em meio às cobertas, e que o local já era conhecido no meio policial como um possível ponto de tráfico. Adriano Jorge de Oliveira, policial militar (mov. 112.2), relatou que participou da operação de combate ao microtráfico em Palmeira comandando a tropa e integrando a equipe que abordou a residência de difícil acesso da acusada, onde localizou, em uma gaveta da cômoda em frente à cama de Cristiane, o invólucro com drogas. Detalhou a apreensão de invólucros maiores com resquícios de maconha, uma balança de precisão e pouco mais de R$ 400,00 em dinheiro trocado (com apenas uma nota de R$ 100,00). Informou que o celular de Cristiane tocou e foi descoberto escondido na cama após ela mentir que não possuía o aparelho, tendo ela se recusado a fornecer a senha. Acrescentou que a ré é amplamente conhecida na região, figurando entre os quatro ou cinco principais pontos de tráfico da cidade, e que sua residência funcionava frequentemente como local de receptação, onde usuários trocavam objetos furtados por entorpecentes. Francisco Carlos Maciel, policial civil (mov. 112.3), relatou ter participado da fase de investigação e do levantamento de local que culminou na operação contra o microtráfico em Palmeira, motivada por antigas e recorrentes denúncias de que a residência da ré era um ponto de tráfico. Relatou que, ao entrarem na casa logo cedo, localizaram plásticos com resquícios de maconha (típicos de embalagens de tabletes grandes), uma quantidade de crack fracionada dentro de uma gaveta na cômoda ao lado da cama da ré, além de uma balança de precisão e dinheiro trocado. Informou que a abordagem foi tranquila devido ao elemento surpresa, que o celular de Cristiane foi apreendido e que ela negou possuir ilícitos antes das buscas. O policial também efetuou a prisão em flagrante do filho da ré, que estava no local e confessou ter comprado um notebook receptado de um usuário de drogas. Por fim, destacou que Cristiane é apontada há cerca de seis anos como traficante na "rua do Monjolo" e que, em uma ocasião anterior, um usuário confessou ter furtado uma televisão e trocado diretamente com ela por entorpecentes. Cristiane de Jesus, em seu interrogatório (mov. 112.4) afirmou que guardava as drogas em favor de terceiro cujo nome não pode revelar sob pena de receber sérias represálias. Era recompensada com parte dos entorpecentes, que eram consumidos pela própria acusada para sustentar seu vício. Acredita que guardava aproximadamente 30 gramas de crack e 50 gramas de maconha. Recebia aproximadamente 05 gramas (aparentemente referindo-se ao crack) e R$ 200,00 em troca de seu “serviço”. Já fazia isso há quase dois anos na época de sua prisão. Do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se por comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas. As testemunhas de acusação relataram, de forma coerente quanto aos aspectos essenciais da diligência, que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação destinada à repressão ao tráfico de entorpecentes, realizaram buscas na residência da acusada, onde localizaram aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 435,00 em espécie, distribuída em notas de diversos valores, além de embalagens plásticas contendo resquícios de maconha. Embora exista divergência pontual entre os agentes quanto à forma de acondicionamento da droga, se fracionada ou não, tal circunstância não compromete a credibilidade dos depoimentos, porquanto ambos foram uníssonos ao confirmar a apreensão do entorpecente, da balança de precisão, do numerário e dos demais objetos relacionados à prática delitiva, circunstâncias igualmente corroboradas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial. Ademais, em interrogatório judicial, a própria acusada admitiu que guardava a substância entorpecente para terceira pessoa, afirmando que recebia, em contrapartida, pequena quantia em dinheiro e parte da droga para consumo próprio. Ainda que tenha negado exercer diretamente a comercialização, sua versão confirma que colaborava voluntariamente com a manutenção e guarda do entorpecente, conduta que se amolda ao verbo "ter em depósito" previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência constituem prova válida e idônea quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de parcialidade ou interesse na incriminação da acusada. No caso concreto, os relatos encontram respaldo nas provas documentais produzidas durante a investigação, formando um conjunto probatório sólido apto a embasar o decreto condenatório. Ainda, quanto à credibilidade e à importância da palavra de agentes policiais quando em consonância com demais elementos probatórios, o que acontece no caso em tela, a jurisprudência tem entendido o seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS SEGURA, COERENTE E HARMONIZADA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ‘CULPABILIDADE’ E ‘CONDUTA SOCIAL’ FUNDADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000179-23.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2025) (destaquei) EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE 1: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005028-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.12.2024) (destaquei) As palavras dos agentes públicos demonstram, de forma segura, a prática do delito de tráfico de drogas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada, no quarto da acusada, aproximadamente 27 gramas de crack, além de uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, e embalagens plásticas com resquícios de maconha. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam circunstâncias incompatíveis com a mera posse para consumo pessoal e evidenciam que a substância entorpecente era mantida em depósito para fins de mercancia, incidindo a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, o Laudo Pericial nº 141.726/2025 (mov. 159) confirmou a ilicitude da substância em posse da ré, que se tratava de cocaína. No caso, não há nenhum indício que afaste a autoria delitiva da ré. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade A ré fora denunciada pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em que pese o requerimento da defesa para que o crime de tráfico de drogas seja desclassificado para posse para uso pessoal, descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, tal pedido é incabível quando da análise dos requisitos subjetivos elencados no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal da acusada. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, bem como embalagens plásticas contendo resquícios de maconha, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil do entorpecente. Ainda que a acusada tenha afirmado, em interrogatório judicial, ser usuária de crack e que a droga não lhe pertencia, alegando apenas guardá-la para terceira pessoa em troca de pequena quantia em dinheiro e parte da substância para consumo próprio, sua versão não merece acolhimento para fins de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a própria narrativa confirma que a acusada mantinha a droga em depósito em benefício de terceiro, recebendo contraprestação pela atividade desempenhada, circunstância que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Ademais, a apreensão concomitante da balança de precisão, do numerário em espécie e das embalagens com resquícios de maconha constitui forte indicativo da destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, considerados em conjunto os elementos probatórios produzidos durante a instrução, resta demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido . I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11 .343/06, em razão da apreensão de aproximadamente 94 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro em notas diversas, com a alegação de que a droga seria destinada ao consumo pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas é válida, considerando a alegação de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal e a suficiência das provas apresentadas para comprovar a prática delitiva . III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a prática do tráfico de drogas. 4 . Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos, corroborando a versão de que o réu estava comercializando drogas. 5. A apreensão de uma balança de precisão e dinheiro em notas trocadas indica que o réu estava envolvido em atividades de tráfico. 6 . A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de o réu praticar o tráfico, conforme a jurisprudência. 7. O réu não conseguiu comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, reforçando a conclusão de que as drogas eram destinadas ao comércio. IV . Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de configuração do crime de tráfico, sendo suficiente a comprovação de que o agente mantinha entorpecentes em depósito para fins de comercialização a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 386, incisos III e VII .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000174-85.2018.8.16 .0089, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 30.09 .2023; TJPR, Apelação Criminal 0005056-39.2020.8.16 .0148, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.12 .2024; TJPR, Apelação Criminal 0001363-63.2021.8.16 .0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.02 .2022. (TJ-PR 00018330320258160181 Marmeleiro, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 04/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) Além de ser inegável que as substâncias apreendidas eram destinadas ao consumo de terceiros (como fundamentado acima), mesmo que seja usuário, não é afastado o crime de tráfico, afinal, existe usuário-traficante. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU O FLAGRANTE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 06/2024 PGE/SEFA – APLICAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020396-74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – 104 (CENTO E QUATRO) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “"maconha"” - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004519-23.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2025) (destaquei) Cumpre observar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal é suficiente para sua consumação. No caso em exame, a acusada foi denunciada, dentre outras condutas típicas, por ter em depósito substância entorpecente, circunstância devidamente comprovada pela prova produzida durante a instrução processual. O referido tipo penal exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no dispositivo legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de agir. Assim, ainda que a acusada sustente não realizar diretamente a comercialização da droga, sua própria admissão de que mantinha o entorpecente em depósito para terceira pessoa, mediante recebimento de contraprestação em dinheiro e de parte da substância para consumo próprio, revela a prática de conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante, para a configuração do delito, que não tenha efetuado pessoalmente a venda do entorpecente. Fernando Capez¹ ensina que: "Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade." Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados, em sua residência, aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, além de embalagens plásticas contendo resquícios de maconha. A prisão observou as formalidades legais e decorreu da apreensão de elementos concretos indicativos da prática do delito. Cumpre ressaltar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo legal, dentre eles "ter em depósito". No caso concreto, restou demonstrado que a acusada mantinha a substância entorpecente em depósito para finalidade diversa do consumo pessoal, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. A versão apresentada pela acusada em interrogatório, no sentido de que apenas guardava a droga para terceira pessoa em troca de pequena quantia em dinheiro e de parte do entorpecente para seu próprio consumo, longe de afastar a imputação, confirma a prática da conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas. Ainda que não realizasse diretamente a venda do entorpecente, colaborava voluntariamente com sua guarda e manutenção, integrando a cadeia de circulação da droga. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostraram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais dos fatos e encontram respaldo nas provas documentais produzidas, especialmente no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e no laudo pericial (mov. 159). A pequena divergência acerca da forma de acondicionamento da droga não compromete a credibilidade dos relatos, por não incidir sobre o núcleo da imputação. Além disso, a circunstância de a acusada ser usuária de drogas não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, uma vez que a condição de usuário é perfeitamente compatível com a prática da traficância, quando presentes elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil do entorpecente. Outrossim, não incide, no caso concreto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora não haja elementos aptos a demonstrar a integração da acusada em organização criminosa, o conjunto probatório evidencia sua dedicação à atividade criminosa, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante. Em interrogatório judicial (mov. 112.4), a própria acusada declarou que mantinha a substância entorpecente em depósito para terceira pessoa há aproximadamente "um ano e meio, dois anos", recebendo, em contrapartida, pequena quantia em dinheiro e parte da droga para consumo próprio. Tal narrativa revela que sua atuação não era eventual ou isolada, mas desenvolvida de forma contínua ao longo de expressivo período, evidenciando dedicação à atividade ilícita ligada ao tráfico de drogas. Assim, as circunstâncias concretas do caso afastam a figura do traficante ocasional que o legislador pretendeu beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, restando demonstrada a dedicação da acusada à atividade criminosa, razão pela qual deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, o Ministério Público desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Restando comprovado que a acusada praticou conduta típica, antijurídica e culpável, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada CRISTIANE DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passando à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código e, a seguir, as orientações do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto à natureza e quantidade de entorpecente. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Natureza da droga: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. Entretanto, não há que se falar em especial desvalor nessa circunstância no caso analisado, não sendo cabível qualquer acréscimo ou diminuição da pena-base. b) Quantidade da droga: igualmente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. No caso sob análise, a quantidade foi apta a demonstrar o tráfico e não será levada em consideração para o sopesamento negativo da presente circunstância judicial, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. c) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não havendo acréscimos. d) Antecedentes: a ré não possui condenações definitivas anteriores (mov. 161). e) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. f) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Circunstâncias do crime: são comuns para a conduta narrada na denúncia. h) Consequências: o delito causou prejuízos à sociedade. Porém sendo tal fato inerente ao tipo, não há assim acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. i) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes): Presente a atenuante contida no art. 65, III, “d”, já que o acusado confessou espontaneamente o crime e este fato foi utilizado para o fim de condená-lo. Portanto, aplica-se a CRISTIANE a atenuante da confissão espontânea, no entanto sem efeitos práticos em obediência a Súmula 231 do STJ, pois a pena base foi fixada no mínimo legal. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes ou minorantes) Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Regime inicial Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 5. Substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou sursis: Considerando o montante de pena corpórea, não se torna possível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, nem mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 6. Pena de multa a. Número de dias-multa Aplicado: 500 dias-multa. b. Valor do dia-multa (art. 49, §1º, CP): considerando a situação econômica apresentada pelo réu, FIXO em 1/30 o valor do dia-multa. c. Valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 2025): R$ 1.518,00. d. Valor da multa: R$ 25.300,00 (1518/30 * 500 = R$ 25.300,00). No entanto, em razão do disposto no art. 43 da Lei de drogas (“Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”, o valor deve ser fixado em R$ 7.590,00 (5 x R$ 1.518,00). 7. Detração da pena Nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pela acusada, inclusive o período em que permaneceu submetida à prisão domiciliar cautelar, por se tratar de modalidade substitutiva da prisão preventiva. Entretanto, da análise dos autos, o tempo de prisão provisória, in casu, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual deixo de realizar a detração da pena. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM MESA. RECURSO DE CHRISTIAN CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DE LUIS HENRIQUE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 11. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório. Dito isso, ainda que fosse operada a detração do período em que o sentenciado permaneceu detido preventivamente, o regime inicial para cumprimento da reprimenda permanecerá no fechado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002606-37.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.03.2026) 8. Segregação cautelar Inexistindo qualquer pedido para a decretação da prisão preventiva da ré, bem assim considerando que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é direito da sentenciada recorrer em liberdade. 9. Indenização por dano material Análise prejudicada, uma vez que a vítima é o Estado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Consoante disposição do art. 804, CPP, o condenado deverá pagar as custas processuais, devendo, após o trânsito em julgado, ser remetido à contadoria para o cálculo. 2. Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a reprimenda deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do referido título, nos termos do art. 51, do Código Penal. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e indenização pecuniária, observando-se eventual gratuidade de justiça. b. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da CF. c. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que for pertinente. 5. Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor do FUNAD, por constituir produto ou proveito da atividade criminosa, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Determino, ainda, a destruição da balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva, desprovido de utilidade lícita no caso concreto. Em relação ao aparelho celular apreendido, verifico que não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar sua efetiva utilização na prática do delito, tampouco foi requerida sua perícia ou extração de dados que evidenciassem vinculação com a mercancia de entorpecentes. Assim, inexistindo prova de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento do crime, determino sua restituição à acusada, observadas as cautelas de praxe. 6. Com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, considerando os atos efetivamente praticados pela profissional, ARBITRO, a título de honorários advocatícios ao advogado WELYYNGTON DE MEDEIROS SANTOS, inscrito na OAB/PR nº 115.950, nomeado por este juízo (mov. 173.1), o montante proporcional de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser pago pelo Estado do Paraná. A presente decisão servirá como certidão dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De São Mateus do Sul para Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta ¹CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE DE JESUS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELYYNGTON DE MEDEIROS SANTOS

OAB: 115950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003174-41.2025.8.16.0124 Processo: 0003174-41.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANE DE JESUS Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra CRISTIANE DE JESUS. I. RELATÓRIO Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTIANE DE JESUS pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. O representante do Ministério Público denunciou CRISTIANE DE JESUS, 132574952 SSP/PR, CPF n° 070.972.709-77, filha de Maria Lucia de Jesus, nascida em 13/04/1986 (com 39 anos de idade à época dos fatos), residente e domiciliado na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, nº 116, nesta cidade e Comarca de Palmeira, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, nº 116, nesta cidade e Comarca de Palmeira a denunciada CRISTIANE DE JESUS, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito aproximadamente 27 gramas de crack1 , sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Consta que, durante a realização de buscas domiciliares deferidas nos autos nº 0002951-88.2025.8.16.0124, foi localizado um pacote contendo porções grandes da droga (não fracionadas para o consumo- vide item 1.13), bem como outros objetos tipicamente associados ao microtráfico, como R$ 435,00 em notas diversas e uma balança de precisão. Prisão em flagrante da indiciada convertida em preventiva (mov. 30). Denúncia oferecida em 18/11/2025 (mov. 51). Notificada (mov. 67), a ré apresentou defesa prévia, deixando para se manifestar sobre o mérito após a instrução (mov. 75). Denúncia recebida em 01/12/2025 (mov. 82.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu (mov. 111). Juntado laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 159). Juntada de certidão de antecedentes criminais da ré (mov. mov. 161). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 164). A defesa da ré, nas alegações finais, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que não houve comprovação da mercancia, tampouco investigação prévia, monitoramento, identificação de compradores ou qualquer elemento concreto que demonstrasse a destinação comercial da droga. Alegou que os depoimentos dos policiais apresentaram contradições relevantes acerca da forma de acondicionamento do entorpecente, comprometendo a credibilidade da prova acusatória, bem como destacou que a acusada confessou ser usuária de crack e afirmou apenas guardar a droga para terceiro, recebendo pequena quantia em dinheiro e porção para consumo próprio. Defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que os elementos dos autos são compatíveis com porte para consumo pessoal, e, apenas em caso de condenação, requereu a incidência das teses defensivas favoráveis na dosimetria da pena (mov. 178). Chamado o feito à ordem, foi revogada a prisão domiciliar da ré, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 185). O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, requerendo a prolação de sentença de mérito (mov. 189). É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades caracterizadas e, ainda, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o feito está preparado para julgamento, pelo que passo de plano ao exame do mérito. Imputa-se à ré a prática dos crimes de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Do crime de tráfico de drogas Materialidade A materialidade do crime restou demonstrada através das seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); depoimento das testemunhas em sede extrajudicial (mov. 1.6 a 1.9); certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.12); fotografia da droga (mov. 1.13); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15 e 1.16); e laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 159). Autoria Quanto à autoria, essa é certa e recai sobre a ré. Nesse sentido, transcrevo as oitivas colhidas em juízo: Marcelo Berton Martins, policial militar (mov. 112.1), relatou ter participado da busca e apreensão e encontrado pessoalmente uma porção de crack embalada em plástico transparente em pedaços maiores (não fracionada para venda) no quarto de Cristiane de Jesus. Relatou que a ré estava deitada com duas crianças em uma cama e que o local possuía dois armários em pontos diferentes do quarto; em um deles localizou a droga e, no outro, uma bolsa preta contendo R$ 435,00 em dinheiro trocado e uma balança de precisão. Também encontrou, em outro cômodo, fitas amarelas com resquícios característicos de armazenamento de maconha. Por fim, mencionou que a ré omitiu a existência de seu celular, o qual acabou sendo localizado por outra equipe escondido em meio às cobertas, e que o local já era conhecido no meio policial como um possível ponto de tráfico. Adriano Jorge de Oliveira, policial militar (mov. 112.2), relatou que participou da operação de combate ao microtráfico em Palmeira comandando a tropa e integrando a equipe que abordou a residência de difícil acesso da acusada, onde localizou, em uma gaveta da cômoda em frente à cama de Cristiane, o invólucro com drogas. Detalhou a apreensão de invólucros maiores com resquícios de maconha, uma balança de precisão e pouco mais de R$ 400,00 em dinheiro trocado (com apenas uma nota de R$ 100,00). Informou que o celular de Cristiane tocou e foi descoberto escondido na cama após ela mentir que não possuía o aparelho, tendo ela se recusado a fornecer a senha. Acrescentou que a ré é amplamente conhecida na região, figurando entre os quatro ou cinco principais pontos de tráfico da cidade, e que sua residência funcionava frequentemente como local de receptação, onde usuários trocavam objetos furtados por entorpecentes. Francisco Carlos Maciel, policial civil (mov. 112.3), relatou ter participado da fase de investigação e do levantamento de local que culminou na operação contra o microtráfico em Palmeira, motivada por antigas e recorrentes denúncias de que a residência da ré era um ponto de tráfico. Relatou que, ao entrarem na casa logo cedo, localizaram plásticos com resquícios de maconha (típicos de embalagens de tabletes grandes), uma quantidade de crack fracionada dentro de uma gaveta na cômoda ao lado da cama da ré, além de uma balança de precisão e dinheiro trocado. Informou que a abordagem foi tranquila devido ao elemento surpresa, que o celular de Cristiane foi apreendido e que ela negou possuir ilícitos antes das buscas. O policial também efetuou a prisão em flagrante do filho da ré, que estava no local e confessou ter comprado um notebook receptado de um usuário de drogas. Por fim, destacou que Cristiane é apontada há cerca de seis anos como traficante na "rua do Monjolo" e que, em uma ocasião anterior, um usuário confessou ter furtado uma televisão e trocado diretamente com ela por entorpecentes. Cristiane de Jesus, em seu interrogatório (mov. 112.4) afirmou que guardava as drogas em favor de terceiro cujo nome não pode revelar sob pena de receber sérias represálias. Era recompensada com parte dos entorpecentes, que eram consumidos pela própria acusada para sustentar seu vício. Acredita que guardava aproximadamente 30 gramas de crack e 50 gramas de maconha. Recebia aproximadamente 05 gramas (aparentemente referindo-se ao crack) e R$ 200,00 em troca de seu “serviço”. Já fazia isso há quase dois anos na época de sua prisão. Do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se por comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas. As testemunhas de acusação relataram, de forma coerente quanto aos aspectos essenciais da diligência, que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação destinada à repressão ao tráfico de entorpecentes, realizaram buscas na residência da acusada, onde localizaram aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 435,00 em espécie, distribuída em notas de diversos valores, além de embalagens plásticas contendo resquícios de maconha. Embora exista divergência pontual entre os agentes quanto à forma de acondicionamento da droga, se fracionada ou não, tal circunstância não compromete a credibilidade dos depoimentos, porquanto ambos foram uníssonos ao confirmar a apreensão do entorpecente, da balança de precisão, do numerário e dos demais objetos relacionados à prática delitiva, circunstâncias igualmente corroboradas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial. Ademais, em interrogatório judicial, a própria acusada admitiu que guardava a substância entorpecente para terceira pessoa, afirmando que recebia, em contrapartida, pequena quantia em dinheiro e parte da droga para consumo próprio. Ainda que tenha negado exercer diretamente a comercialização, sua versão confirma que colaborava voluntariamente com a manutenção e guarda do entorpecente, conduta que se amolda ao verbo "ter em depósito" previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência constituem prova válida e idônea quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de parcialidade ou interesse na incriminação da acusada. No caso concreto, os relatos encontram respaldo nas provas documentais produzidas durante a investigação, formando um conjunto probatório sólido apto a embasar o decreto condenatório. Ainda, quanto à credibilidade e à importância da palavra de agentes policiais quando em consonância com demais elementos probatórios, o que acontece no caso em tela, a jurisprudência tem entendido o seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS SEGURA, COERENTE E HARMONIZADA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ‘CULPABILIDADE’ E ‘CONDUTA SOCIAL’ FUNDADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000179-23.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2025) (destaquei) EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE 1: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005028-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.12.2024) (destaquei) As palavras dos agentes públicos demonstram, de forma segura, a prática do delito de tráfico de drogas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada, no quarto da acusada, aproximadamente 27 gramas de crack, além de uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, e embalagens plásticas com resquícios de maconha. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam circunstâncias incompatíveis com a mera posse para consumo pessoal e evidenciam que a substância entorpecente era mantida em depósito para fins de mercancia, incidindo a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, o Laudo Pericial nº 141.726/2025 (mov. 159) confirmou a ilicitude da substância em posse da ré, que se tratava de cocaína. No caso, não há nenhum indício que afaste a autoria delitiva da ré. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade A ré fora denunciada pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em que pese o requerimento da defesa para que o crime de tráfico de drogas seja desclassificado para posse para uso pessoal, descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, tal pedido é incabível quando da análise dos requisitos subjetivos elencados no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal da acusada. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, bem como embalagens plásticas contendo resquícios de maconha, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil do entorpecente. Ainda que a acusada tenha afirmado, em interrogatório judicial, ser usuária de crack e que a droga não lhe pertencia, alegando apenas guardá-la para terceira pessoa em troca de pequena quantia em dinheiro e parte da substância para consumo próprio, sua versão não merece acolhimento para fins de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a própria narrativa confirma que a acusada mantinha a droga em depósito em benefício de terceiro, recebendo contraprestação pela atividade desempenhada, circunstância que se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Ademais, a apreensão concomitante da balança de precisão, do numerário em espécie e das embalagens com resquícios de maconha constitui forte indicativo da destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, considerados em conjunto os elementos probatórios produzidos durante a instrução, resta demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido . I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11 .343/06, em razão da apreensão de aproximadamente 94 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro em notas diversas, com a alegação de que a droga seria destinada ao consumo pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas é válida, considerando a alegação de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal e a suficiência das provas apresentadas para comprovar a prática delitiva . III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a prática do tráfico de drogas. 4 . Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos, corroborando a versão de que o réu estava comercializando drogas. 5. A apreensão de uma balança de precisão e dinheiro em notas trocadas indica que o réu estava envolvido em atividades de tráfico. 6 . A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de o réu praticar o tráfico, conforme a jurisprudência. 7. O réu não conseguiu comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, reforçando a conclusão de que as drogas eram destinadas ao comércio. IV . Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A condição de usuário de drogas não afasta a possibilidade de configuração do crime de tráfico, sendo suficiente a comprovação de que o agente mantinha entorpecentes em depósito para fins de comercialização a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 386, incisos III e VII .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000174-85.2018.8.16 .0089, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 30.09 .2023; TJPR, Apelação Criminal 0005056-39.2020.8.16 .0148, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.12 .2024; TJPR, Apelação Criminal 0001363-63.2021.8.16 .0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.02 .2022. (TJ-PR 00018330320258160181 Marmeleiro, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 04/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) Além de ser inegável que as substâncias apreendidas eram destinadas ao consumo de terceiros (como fundamentado acima), mesmo que seja usuário, não é afastado o crime de tráfico, afinal, existe usuário-traficante. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU O FLAGRANTE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 06/2024 PGE/SEFA – APLICAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020396-74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – 104 (CENTO E QUATRO) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “"maconha"” - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004519-23.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2025) (destaquei) Cumpre observar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal é suficiente para sua consumação. No caso em exame, a acusada foi denunciada, dentre outras condutas típicas, por ter em depósito substância entorpecente, circunstância devidamente comprovada pela prova produzida durante a instrução processual. O referido tipo penal exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no dispositivo legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de agir. Assim, ainda que a acusada sustente não realizar diretamente a comercialização da droga, sua própria admissão de que mantinha o entorpecente em depósito para terceira pessoa, mediante recebimento de contraprestação em dinheiro e de parte da substância para consumo próprio, revela a prática de conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante, para a configuração do delito, que não tenha efetuado pessoalmente a venda do entorpecente. Fernando Capez¹ ensina que: "Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade." Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados, em sua residência, aproximadamente 27 gramas de crack, uma balança de precisão, R$ 435,00 em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, além de embalagens plásticas contendo resquícios de maconha. A prisão observou as formalidades legais e decorreu da apreensão de elementos concretos indicativos da prática do delito. Cumpre ressaltar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo legal, dentre eles "ter em depósito". No caso concreto, restou demonstrado que a acusada mantinha a substância entorpecente em depósito para finalidade diversa do consumo pessoal, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. A versão apresentada pela acusada em interrogatório, no sentido de que apenas guardava a droga para terceira pessoa em troca de pequena quantia em dinheiro e de parte do entorpecente para seu próprio consumo, longe de afastar a imputação, confirma a prática da conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas. Ainda que não realizasse diretamente a venda do entorpecente, colaborava voluntariamente com sua guarda e manutenção, integrando a cadeia de circulação da droga. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostraram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais dos fatos e encontram respaldo nas provas documentais produzidas, especialmente no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e no laudo pericial (mov. 159). A pequena divergência acerca da forma de acondicionamento da droga não compromete a credibilidade dos relatos, por não incidir sobre o núcleo da imputação. Além disso, a circunstância de a acusada ser usuária de drogas não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, uma vez que a condição de usuário é perfeitamente compatível com a prática da traficância, quando presentes elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil do entorpecente. Outrossim, não incide, no caso concreto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora não haja elementos aptos a demonstrar a integração da acusada em organização criminosa, o conjunto probatório evidencia sua dedicação à atividade criminosa, circunstância suficiente para afastar a incidência da minorante. Em interrogatório judicial (mov. 112.4), a própria acusada declarou que mantinha a substância entorpecente em depósito para terceira pessoa há aproximadamente "um ano e meio, dois anos", recebendo, em contrapartida, pequena quantia em dinheiro e parte da droga para consumo próprio. Tal narrativa revela que sua atuação não era eventual ou isolada, mas desenvolvida de forma contínua ao longo de expressivo período, evidenciando dedicação à atividade ilícita ligada ao tráfico de drogas. Assim, as circunstâncias concretas do caso afastam a figura do traficante ocasional que o legislador pretendeu beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, restando demonstrada a dedicação da acusada à atividade criminosa, razão pela qual deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, o Ministério Público desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Restando comprovado que a acusada praticou conduta típica, antijurídica e culpável, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada CRISTIANE DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passando à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código e, a seguir, as orientações do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto à natureza e quantidade de entorpecente. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Natureza da droga: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. Entretanto, não há que se falar em especial desvalor nessa circunstância no caso analisado, não sendo cabível qualquer acréscimo ou diminuição da pena-base. b) Quantidade da droga: igualmente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. No caso sob análise, a quantidade foi apta a demonstrar o tráfico e não será levada em consideração para o sopesamento negativo da presente circunstância judicial, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. c) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não havendo acréscimos. d) Antecedentes: a ré não possui condenações definitivas anteriores (mov. 161). e) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. f) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Circunstâncias do crime: são comuns para a conduta narrada na denúncia. h) Consequências: o delito causou prejuízos à sociedade. Porém sendo tal fato inerente ao tipo, não há assim acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. i) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes): Presente a atenuante contida no art. 65, III, “d”, já que o acusado confessou espontaneamente o crime e este fato foi utilizado para o fim de condená-lo. Portanto, aplica-se a CRISTIANE a atenuante da confissão espontânea, no entanto sem efeitos práticos em obediência a Súmula 231 do STJ, pois a pena base foi fixada no mínimo legal. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes ou minorantes) Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Regime inicial Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 5. Substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou sursis: Considerando o montante de pena corpórea, não se torna possível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, nem mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 6. Pena de multa a. Número de dias-multa Aplicado: 500 dias-multa. b. Valor do dia-multa (art. 49, §1º, CP): considerando a situação econômica apresentada pelo réu, FIXO em 1/30 o valor do dia-multa. c. Valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 2025): R$ 1.518,00. d. Valor da multa: R$ 25.300,00 (1518/30 * 500 = R$ 25.300,00). No entanto, em razão do disposto no art. 43 da Lei de drogas (“Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”, o valor deve ser fixado em R$ 7.590,00 (5 x R$ 1.518,00). 7. Detração da pena Nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal, deve ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pela acusada, inclusive o período em que permaneceu submetida à prisão domiciliar cautelar, por se tratar de modalidade substitutiva da prisão preventiva. Entretanto, da análise dos autos, o tempo de prisão provisória, in casu, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual deixo de realizar a detração da pena. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM MESA. RECURSO DE CHRISTIAN CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DE LUIS HENRIQUE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 11. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório. Dito isso, ainda que fosse operada a detração do período em que o sentenciado permaneceu detido preventivamente, o regime inicial para cumprimento da reprimenda permanecerá no fechado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002606-37.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.03.2026) 8. Segregação cautelar Inexistindo qualquer pedido para a decretação da prisão preventiva da ré, bem assim considerando que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é direito da sentenciada recorrer em liberdade. 9. Indenização por dano material Análise prejudicada, uma vez que a vítima é o Estado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Consoante disposição do art. 804, CPP, o condenado deverá pagar as custas processuais, devendo, após o trânsito em julgado, ser remetido à contadoria para o cálculo. 2. Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a reprimenda deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do referido título, nos termos do art. 51, do Código Penal. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e indenização pecuniária, observando-se eventual gratuidade de justiça. b. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da CF. c. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que for pertinente. 5. Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor do FUNAD, por constituir produto ou proveito da atividade criminosa, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Determino, ainda, a destruição da balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva, desprovido de utilidade lícita no caso concreto. Em relação ao aparelho celular apreendido, verifico que não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar sua efetiva utilização na prática do delito, tampouco foi requerida sua perícia ou extração de dados que evidenciassem vinculação com a mercancia de entorpecentes. Assim, inexistindo prova de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento do crime, determino sua restituição à acusada, observadas as cautelas de praxe. 6. Com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, considerando os atos efetivamente praticados pela profissional, ARBITRO, a título de honorários advocatícios ao advogado WELYYNGTON DE MEDEIROS SANTOS, inscrito na OAB/PR nº 115.950, nomeado por este juízo (mov. 173.1), o montante proporcional de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser pago pelo Estado do Paraná. A presente decisão servirá como certidão dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De São Mateus do Sul para Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta ¹CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137.