Detalhe do processo

0003174-19.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003174-19.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Tailson Ferreira Protacio SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Tailson Ferreira Protacio, brasileiro, RG nº 16.937.289-6/PR, CPF n° 075.305.503-14, nascido em 31/08/1995, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Eulina Ferreira Protacio e Valdir Araujo Melo, natural de Urbano Santos/MA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 05 de junho de 2025, por volta das 00h47min, em via pública, na Rua Irene de Oliveira Correa, n° 250, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado TAILSON FERREIRA PROTACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização e consumo de terceiros, trazia consigo, no interior de sua boca, 16 (dezesseis) porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas); e, guardava, embaixo de uma pedra, porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 24 g (vinte e quatro gramas), todas prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e auto de constatação provisória de seq. 1.12). Consta dos autos que, além das drogas, foi encontrada a quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em espécie em notas e moedas (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10).O réu foi notificado (mov. 82.1) e apresentou defesa prévia (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 19/01/2026 (mov. 91.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 117.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 129.1). A defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e, subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 133.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tailson Ferreira Protacio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência policial (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), e laudo pericial (mov. 125.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Fábio Severo da Silva, policial militar, relatou que estava em patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes e comumente utilizado como rota de fuga para traficantes. Narrou que, ao se aproximar do local, visualizou um indivíduo passando um invólucro para o outro. Declarou que a equipe policial optou por abordar o indivíduo que não atravessou a ponte. Relatou que, durante a busca pessoal, os policiais encontraram, inicialmente, apenas dinheiro em espécie. Em seguida, ao notarem que o réu não respondia aos questionamentos, solicitaram que ele abrisse a boca, momento em que visualizaram diversos invólucros contendo cocaína. Declarou que não se recorda da apreensão de mais entorpecentes com o réu, localizados com o réu. Afirmou que não se recorda da versão apresentada pelo réu, mas que acredita que ele confessou a traficância. Falou que não conseguiram identificar quem era o outro indivíduo que estava com o réu, pois ele se evadiu por uma ponte que impede a passagem da viatura policial. Alessandra Kirtschig Vieira, policial militar, narrou que a equipe policial estava fazendo patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou dois indivíduosem uma espécie de transação. Disse que, ao perceberem a aproximação policial, o réu - que já é conhecido dos policiais - e o outro indivíduo se evadiram em direções opostas. Disse que a equipe passou a acompanhar o réu e o localizou agachado embaixo de um caminhão estacionado na via. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontrados aproximadamente R$ 99,00 em espécie. Relatou que o réu apresentava dificuldade para falar, aparentando ter algo na boca, motivo pelo qual foi solicitado que a abrisse, ocasião em que verificaram 16 invólucros contendo cocaína. Narrou que, nas proximidades do local onde o réu estava escondido, foi localizada outra quantidade da mesma substância entorpecente, acondicionada em eppendorfs e destinada à comercialização. Afirmou que, ao ser questionado, Taílson relatou que estava realizando a venda de drogas para quitar uma dívida que possuía com um traficante. Declarou, ainda, que o réu admitiu ser proprietário da droga encontrada nas proximidades do caminhão. Em seu interrogatório judicial, Tailson Ferreira Protacio admitiu que a cocaína encontrada em sua boca lhe pertencia, afirmando que a adquiriu por R$ 120,00 para consumo próprio. Alegou que a substância localizada sob a pedra não era de sua propriedade. Relatou que possuía R$ 99,00 porque ainda não havia efetuado o pagamento da droga, uma vez que a abordagem policial ocorreu antes da entrega do dinheiro. Disse que é usuário de cocaína há oito anos e confirmou que costumava adquirir quantidades semelhantes para uso pessoal. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos Tailson trazia consigo 7 g de cocaína, divididos em 16 pinos e guardava, embaixo de uma pedra, 24 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão.Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que apreenderam 7 g de cocaína na posse direta de Tailson, no interior de sua boca. Além disso, foram enfáticos ao afirmarem que visualizaram o réu em uma espécie de transação com outro indivíduo, antes da abordagem e, posteriormente, localizaram, embaixo de uma pedra, próximo do local em que o réu estava, 24 g de cocaína. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Pondera -se que o fato de terem abordado o réu em diversas ocasiões anteriores não reduz a credibilidade da versão dos policiais militares, isso porque os batalhões da Polícia Militar em Curitiba são divididos por bairros, de modo que os policiais ficam vinculados à região do batalhão em que estão lotados e, naturalmente, realizam frequentes abordagens nos mesmos locais. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão total de 31 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar a substância apreendida, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 125.1). O vínculo de Tailson com a substância apreendida no chão está demonstrado pela semelhança na forma de embalagem dos entorpecentes e pela apreensão ter ocorrido no local onde o réu estava agachado para se esconder da viatura, conforme descrito pelos policiais militares. Ainda, é comum que os indivíduos responsáveis pela venda de entorpecentes permaneçam com uma pequena quantia de drogas e escondam o restante nas proximidades, com intenção de ludibriar as autoridades. É certo que, em caso de abordagem policial, trazer consigo quantidade reduzida de entorpecentes torna possível a mera lavratura de termo circunstanciado por porte de drogas para consumo pessoal, bem como minimiza o prejuízo decorrente da apreensão de maiores quantidades de substâncias ilícitas.O réu, por sua vez, negou a traficância, dizendo que é usuário de drogas. No entanto, a versão de Tailson se encontra isolada nos autos, e deve-se relembrar que, na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente a quantidade de cocaína apreendida, o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas e a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é hábil eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017). Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja,como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente, modalidade de conduta estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Tailson Ferreira Protacio pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” . Verifico que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente (autos nº 0001515-35.2016.8.10.0138, do Juízo Único da Comarca de Urbano Santos, com trânsito em julgado em 24/09/2019), conforme se extrai do ofício de mov. 46.1, p. 8. Conclui-se, portanto, que não deve incidir a causa de diminuição de penas prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 10 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Assim, embora a quantidade apreendida, qual seja 31 g, não se mostre significativa a ponto de justificar uma exasperação da pena, a natureza da droga deve ser considerada, de modo que o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em em 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta uma condenação transitada em julgado (autos nº0001515-35.2016.8.10.0138, do Juízo Único da Comarca de Urbano Santos, com trânsito em julgado em 24/09/2019). Ademais, importante consignar que o delito antecedente (roubo) é grave, implicando em um o nível de afetação desfavorável Grau 2, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, tem-se o aumento, de 1 ano de reclusão. Tendo em vista que inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, estabeleço a pena intermediária em 6 anos de reclusão.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Tailson Ferreira Protacio, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos de reclusão , em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto.Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 99,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b . expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu TAILSON FERREIRA PROTACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0003174-19.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Tailson Ferreira Protacio SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Tailson Ferreira Protacio, brasileiro, RG nº 16.937.289-6/PR, CPF n° 075.305.503-14, nascido em 31/08/1995, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Eulina Ferreira Protacio e Valdir Araujo Melo, natural de Urbano Santos/MA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 05 de junho de 2025, por volta das 00h47min, em via pública, na Rua Irene de Oliveira Correa, n° 250, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado TAILSON FERREIRA PROTACIO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização e consumo de terceiros, trazia consigo, no interior de sua boca, 16 (dezesseis) porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas); e, guardava, embaixo de uma pedra, porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 24 g (vinte e quatro gramas), todas prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e auto de constatação provisória de seq. 1.12). Consta dos autos que, além das drogas, foi encontrada a quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em espécie em notas e moedas (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10).O réu foi notificado (mov. 82.1) e apresentou defesa prévia (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 19/01/2026 (mov. 91.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 117.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 129.1). A defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e, subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 133.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tailson Ferreira Protacio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência policial (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), e laudo pericial (mov. 125.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Fábio Severo da Silva, policial militar, relatou que estava em patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes e comumente utilizado como rota de fuga para traficantes. Narrou que, ao se aproximar do local, visualizou um indivíduo passando um invólucro para o outro. Declarou que a equipe policial optou por abordar o indivíduo que não atravessou a ponte. Relatou que, durante a busca pessoal, os policiais encontraram, inicialmente, apenas dinheiro em espécie. Em seguida, ao notarem que o réu não respondia aos questionamentos, solicitaram que ele abrisse a boca, momento em que visualizaram diversos invólucros contendo cocaína. Declarou que não se recorda da apreensão de mais entorpecentes com o réu, localizados com o réu. Afirmou que não se recorda da versão apresentada pelo réu, mas que acredita que ele confessou a traficância. Falou que não conseguiram identificar quem era o outro indivíduo que estava com o réu, pois ele se evadiu por uma ponte que impede a passagem da viatura policial. Alessandra Kirtschig Vieira, policial militar, narrou que a equipe policial estava fazendo patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou dois indivíduosem uma espécie de transação. Disse que, ao perceberem a aproximação policial, o réu - que já é conhecido dos policiais - e o outro indivíduo se evadiram em direções opostas. Disse que a equipe passou a acompanhar o réu e o localizou agachado embaixo de um caminhão estacionado na via. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontrados aproximadamente R$ 99,00 em espécie. Relatou que o réu apresentava dificuldade para falar, aparentando ter algo na boca, motivo pelo qual foi solicitado que a abrisse, ocasião em que verificaram 16 invólucros contendo cocaína. Narrou que, nas proximidades do local onde o réu estava escondido, foi localizada outra quantidade da mesma substância entorpecente, acondicionada em eppendorfs e destinada à comercialização. Afirmou que, ao ser questionado, Taílson relatou que estava realizando a venda de drogas para quitar uma dívida que possuía com um traficante. Declarou, ainda, que o réu admitiu ser proprietário da droga encontrada nas proximidades do caminhão. Em seu interrogatório judicial, Tailson Ferreira Protacio admitiu que a cocaína encontrada em sua boca lhe pertencia, afirmando que a adquiriu por R$ 120,00 para consumo próprio. Alegou que a substância localizada sob a pedra não era de sua propriedade. Relatou que possuía R$ 99,00 porque ainda não havia efetuado o pagamento da droga, uma vez que a abordagem policial ocorreu antes da entrega do dinheiro. Disse que é usuário de cocaína há oito anos e confirmou que costumava adquirir quantidades semelhantes para uso pessoal. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos Tailson trazia consigo 7 g de cocaína, divididos em 16 pinos e guardava, embaixo de uma pedra, 24 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão.Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que apreenderam 7 g de cocaína na posse direta de Tailson, no interior de sua boca. Além disso, foram enfáticos ao afirmarem que visualizaram o réu em uma espécie de transação com outro indivíduo, antes da abordagem e, posteriormente, localizaram, embaixo de uma pedra, próximo do local em que o réu estava, 24 g de cocaína. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. Pondera -se que o fato de terem abordado o réu em diversas ocasiões anteriores não reduz a credibilidade da versão dos policiais militares, isso porque os batalhões da Polícia Militar em Curitiba são divididos por bairros, de modo que os policiais ficam vinculados à região do batalhão em que estão lotados e, naturalmente, realizam frequentes abordagens nos mesmos locais. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão total de 31 g de cocaína. Do mesmo modo, ao examinar a substância apreendida, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 125.1). O vínculo de Tailson com a substância apreendida no chão está demonstrado pela semelhança na forma de embalagem dos entorpecentes e pela apreensão ter ocorrido no local onde o réu estava agachado para se esconder da viatura, conforme descrito pelos policiais militares. Ainda, é comum que os indivíduos responsáveis pela venda de entorpecentes permaneçam com uma pequena quantia de drogas e escondam o restante nas proximidades, com intenção de ludibriar as autoridades. É certo que, em caso de abordagem policial, trazer consigo quantidade reduzida de entorpecentes torna possível a mera lavratura de termo circunstanciado por porte de drogas para consumo pessoal, bem como minimiza o prejuízo decorrente da apreensão de maiores quantidades de substâncias ilícitas.O réu, por sua vez, negou a traficância, dizendo que é usuário de drogas. No entanto, a versão de Tailson se encontra isolada nos autos, e deve-se relembrar que, na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente a quantidade de cocaína apreendida, o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas e a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é hábil eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017). Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja,como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente, modalidade de conduta estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Tailson Ferreira Protacio pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” . Verifico que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente (autos nº 0001515-35.2016.8.10.0138, do Juízo Único da Comarca de Urbano Santos, com trânsito em julgado em 24/09/2019), conforme se extrai do ofício de mov. 46.1, p. 8. Conclui-se, portanto, que não deve incidir a causa de diminuição de penas prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 1, razão pela qual reduzo a pena em 10 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Assim, embora a quantidade apreendida, qual seja 31 g, não se mostre significativa a ponto de justificar uma exasperação da pena, a natureza da droga deve ser considerada, de modo que o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em em 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta uma condenação transitada em julgado (autos nº0001515-35.2016.8.10.0138, do Juízo Único da Comarca de Urbano Santos, com trânsito em julgado em 24/09/2019). Ademais, importante consignar que o delito antecedente (roubo) é grave, implicando em um o nível de afetação desfavorável Grau 2, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, tem-se o aumento, de 1 ano de reclusão. Tendo em vista que inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, estabeleço a pena intermediária em 6 anos de reclusão.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 6 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Tailson Ferreira Protacio, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos de reclusão , em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto.Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 99,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b . expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto