0003173-82.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003173-82.2025.8.16.0083 Processo: 0003173-82.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): SEVERINO LORENSETTI Réu(s): ELETRIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Severino Lorensetti em face de Eletribel Poços Artesianos Ltda. Narra o autor, em síntese, que: celebrou contrato com a empresa ré em 17 de abril de 2024 para a perfuração de um poço tubular profundo em sua propriedade rural; que o local para a perfuração foi escolhido pelo Sr. Eugênio Rodolfo Khol, sócio da empresa ré, que, utilizando uma forquilha de madeira, percorreu a propriedade do autor, até que o objeto indicasse um local onde afirmou haver água a 150 metros de profundidade; que após a perfuração ter alcançado 200 metros de profundidade, não foi atingida nenhuma nascente de água; que por esse motivo, a ré continuou com a perfuração até a profundidade de 400 metros, sem que fosse encontrado qualquer recurso hídrico no local, momento foram cessados os trabalhos, por ausência de recurso hídrico no local indicado pelo sócio da empresa; que a despeito da ré não ter localizado água, e mesmo com a demora na execução da obra, conforme ajustado, o Autor efetuou em 18/10/2024 o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo serviço; que devido a falha da ré em alcançar água, o autor foi obrigado a buscar outro profissional, especializado em geofísica; que efetuou uma análise técnica da área e concluiu que a localização determinada pelo Sr. Eugênio Rodolfo Khol para a perfuração do poço artesiano era incompatível com a existência de recursos hídricos no local, evidenciando a falha na prestação do serviço; que além de extrapolar o prazo previsto para a conclusão do serviço, 45 dias, ao garantir a existência de água no local, a ré criou no consumidor uma expectativa que não se concretizou, o que configura vício de informação. Requer o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, com a consequente rescisão do contrato; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas previstas no contrato, especialmente aquelas que impõem ao consumidor o pagamento integral mesmo diante da ineficácia do serviço; a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos pelo Autor, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo serviço de perfuração e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo estudo técnico geofísico; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no mov. 16.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 35.1. Defende, em suma, que a perfuração de poço tubular constitui obrigação de meio e atividade sujeita a riscos geológicos, inexistindo garantia de localização de água. Afirma ter esclarecido previamente essa circunstância ao contratante e oferecido a realização de estudo geofísico, que não foi aceito pelo autor por questão de custo. Pugna pela improcedência. O processo foi saneado no mov. 45.1, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e delimitado o ônus da prova. Intimados, o autor requereu a produção de prova pericial geofísica ou hidrogeológica, além de prova oral. A ré, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução. Os pedidos de dilação probatória não foram acolhidos (mov. 51.1). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Após a análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o processo ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia envolve aspectos relacionados à regularidade técnica dos serviços executados pela ré, à adequação dos procedimentos adotados e à eventual existência de falha na prestação contratual. A apreciação dessas questões demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível solucioná-las de maneira segura exclusivamente com base nos documentos e pareceres particulares apresentados pelas partes. Com efeito, os elementos técnicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente e apresentam conclusões divergentes, circunstância que recomenda a realização de prova submetida ao contraditório, por profissional equidistante das partes. A ausência do resultado pretendido pelo contratante, isoladamente considerada, não permite concluir pela regularidade ou irregularidade da prestação do serviço. Faz-se necessário verificar se os procedimentos empregados observaram os parâmetros técnicos aplicáveis e se as circunstâncias constatadas decorreram dos riscos inerentes à atividade ou de eventual inadequação na execução do contrato. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada constitui regra de julgamento e não afasta a necessidade de produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. De igual modo, não seria adequado decidir a causa com fundamento na insuficiência de prova acerca de questão eminentemente técnica, especialmente quando a produção de prova pericial foi oportunamente requerida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. Por sua vez, o artigo 464 do mesmo diploma estabelece o cabimento da prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Desse modo, a fim de assegurar adequada instrução processual e evitar que o julgamento seja realizado com base em elementos técnicos insuficientes, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial. 2.1. Para tanto, nomeio para atuar como Perito(a) ANDERSON DE MELO MENDES (anderson.engenheiroperito@gmail.com / 31 9794-4128), engenheiro de minas e geologia, cadastrado(a) e nomeado(a) junto ao Caju/TJPR, para cumprir o encargo, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Considerando que a prova foi determinada pelo Juízo e se mostra necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos alegados por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parcela atribuída ao autor, a gratuidade da justiça e o disposto no §3º do referido dispositivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Efetivado o depósito de 50%, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 2.2. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos e, se o perito considerar necessário e tecnicamente útil, por meio de vistoria no local, devendo esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) se os procedimentos empregados no planejamento e na execução dos serviços eram tecnicamente adequados e compatíveis com as normas aplicáveis; b) se os documentos técnicos apresentados permitem verificar as condições encontradas durante a perfuração e a regularidade dos trabalhos executados; c) se os métodos utilizados para a definição do local da perfuração eram tecnicamente reconhecidos ou adequados; d) se a realização de estudo técnico prévio era necessária ou recomendável nas circunstâncias do caso, indicando-se sua finalidade e suas limitações; e) se havia justificativa técnica para o desenvolvimento e a continuidade dos trabalhos até a profundidade alcançada; f) se os estudos e documentos apresentados pelas partes permitem identificar eventual inadequação técnica na prestação dos serviços; g) se é possível constatar falha, vício, negligência ou desconformidade técnica na execução contratual, independentemente da ausência de localização de água. Sem prejuízo de outros esclarecimentos técnicos que o perito considerar relevantes para a solução da controvérsia. 2.3. Intime-se o Sr. Perito para que observe o contido no art. 473, do CPC, quando da elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 3. A necessidade de eventual complementação da instrução, inclusive mediante produção de prova oral, será apreciada após a conclusão da perícia, considerando os elementos técnicos produzidos e as questões que permanecerem controvertidas. 4. Intimem-se as partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 03 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELETRIBEL POçOS ARTESIANOS LTDA
Autor SEVERINO LORENSETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RICARDO BUENO KUERTEN
OAB: 126706/PR
GABRIELA BRESOLIN BOAL
OAB: 86619/PR
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
OAB: 17507/PR
MÔNICA FRANCO BRESOLIN
OAB: 15851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003173-82.2025.8.16.0083 Processo: 0003173-82.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): SEVERINO LORENSETTI Réu(s): ELETRIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Severino Lorensetti em face de Eletribel Poços Artesianos Ltda. Narra o autor, em síntese, que: celebrou contrato com a empresa ré em 17 de abril de 2024 para a perfuração de um poço tubular profundo em sua propriedade rural; que o local para a perfuração foi escolhido pelo Sr. Eugênio Rodolfo Khol, sócio da empresa ré, que, utilizando uma forquilha de madeira, percorreu a propriedade do autor, até que o objeto indicasse um local onde afirmou haver água a 150 metros de profundidade; que após a perfuração ter alcançado 200 metros de profundidade, não foi atingida nenhuma nascente de água; que por esse motivo, a ré continuou com a perfuração até a profundidade de 400 metros, sem que fosse encontrado qualquer recurso hídrico no local, momento foram cessados os trabalhos, por ausência de recurso hídrico no local indicado pelo sócio da empresa; que a despeito da ré não ter localizado água, e mesmo com a demora na execução da obra, conforme ajustado, o Autor efetuou em 18/10/2024 o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo serviço; que devido a falha da ré em alcançar água, o autor foi obrigado a buscar outro profissional, especializado em geofísica; que efetuou uma análise técnica da área e concluiu que a localização determinada pelo Sr. Eugênio Rodolfo Khol para a perfuração do poço artesiano era incompatível com a existência de recursos hídricos no local, evidenciando a falha na prestação do serviço; que além de extrapolar o prazo previsto para a conclusão do serviço, 45 dias, ao garantir a existência de água no local, a ré criou no consumidor uma expectativa que não se concretizou, o que configura vício de informação. Requer o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, com a consequente rescisão do contrato; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas previstas no contrato, especialmente aquelas que impõem ao consumidor o pagamento integral mesmo diante da ineficácia do serviço; a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos pelo Autor, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo serviço de perfuração e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo estudo técnico geofísico; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no mov. 16.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 35.1. Defende, em suma, que a perfuração de poço tubular constitui obrigação de meio e atividade sujeita a riscos geológicos, inexistindo garantia de localização de água. Afirma ter esclarecido previamente essa circunstância ao contratante e oferecido a realização de estudo geofísico, que não foi aceito pelo autor por questão de custo. Pugna pela improcedência. O processo foi saneado no mov. 45.1, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e delimitado o ônus da prova. Intimados, o autor requereu a produção de prova pericial geofísica ou hidrogeológica, além de prova oral. A ré, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução. Os pedidos de dilação probatória não foram acolhidos (mov. 51.1). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Após a análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o processo ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia envolve aspectos relacionados à regularidade técnica dos serviços executados pela ré, à adequação dos procedimentos adotados e à eventual existência de falha na prestação contratual. A apreciação dessas questões demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível solucioná-las de maneira segura exclusivamente com base nos documentos e pareceres particulares apresentados pelas partes. Com efeito, os elementos técnicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente e apresentam conclusões divergentes, circunstância que recomenda a realização de prova submetida ao contraditório, por profissional equidistante das partes. A ausência do resultado pretendido pelo contratante, isoladamente considerada, não permite concluir pela regularidade ou irregularidade da prestação do serviço. Faz-se necessário verificar se os procedimentos empregados observaram os parâmetros técnicos aplicáveis e se as circunstâncias constatadas decorreram dos riscos inerentes à atividade ou de eventual inadequação na execução do contrato. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada constitui regra de julgamento e não afasta a necessidade de produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. De igual modo, não seria adequado decidir a causa com fundamento na insuficiência de prova acerca de questão eminentemente técnica, especialmente quando a produção de prova pericial foi oportunamente requerida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. Por sua vez, o artigo 464 do mesmo diploma estabelece o cabimento da prova pericial quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Desse modo, a fim de assegurar adequada instrução processual e evitar que o julgamento seja realizado com base em elementos técnicos insuficientes, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial. 2.1. Para tanto, nomeio para atuar como Perito(a) ANDERSON DE MELO MENDES (anderson.engenheiroperito@gmail.com / 31 9794-4128), engenheiro de minas e geologia, cadastrado(a) e nomeado(a) junto ao Caju/TJPR, para cumprir o encargo, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Considerando que a prova foi determinada pelo Juízo e se mostra necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos alegados por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parcela atribuída ao autor, a gratuidade da justiça e o disposto no §3º do referido dispositivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Efetivado o depósito de 50%, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 2.2. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos e, se o perito considerar necessário e tecnicamente útil, por meio de vistoria no local, devendo esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) se os procedimentos empregados no planejamento e na execução dos serviços eram tecnicamente adequados e compatíveis com as normas aplicáveis; b) se os documentos técnicos apresentados permitem verificar as condições encontradas durante a perfuração e a regularidade dos trabalhos executados; c) se os métodos utilizados para a definição do local da perfuração eram tecnicamente reconhecidos ou adequados; d) se a realização de estudo técnico prévio era necessária ou recomendável nas circunstâncias do caso, indicando-se sua finalidade e suas limitações; e) se havia justificativa técnica para o desenvolvimento e a continuidade dos trabalhos até a profundidade alcançada; f) se os estudos e documentos apresentados pelas partes permitem identificar eventual inadequação técnica na prestação dos serviços; g) se é possível constatar falha, vício, negligência ou desconformidade técnica na execução contratual, independentemente da ausência de localização de água. Sem prejuízo de outros esclarecimentos técnicos que o perito considerar relevantes para a solução da controvérsia. 2.3. Intime-se o Sr. Perito para que observe o contido no art. 473, do CPC, quando da elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 3. A necessidade de eventual complementação da instrução, inclusive mediante produção de prova oral, será apreciada após a conclusão da perícia, considerando os elementos técnicos produzidos e as questões que permanecerem controvertidas. 4. Intimem-se as partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 03 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito