0003172-83.2023.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003172-83.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO SOUSA DE JESUS CPF: 082.479.017-06 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS, brasileiro, natural de Colatina/ES, nascido no dia 29 de março de 1979, filho de Alvina Francisco Veríssimo, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 12 h, na Rua Sete de Setembro, nº 528, Centro, Município de Mantena/MG, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUZA DE JESUS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu, para si, 01 (uma) bolsa média transversal contendo: R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), 04 (quatro) canetas esferográficas, 01 (um) carimbo profissional, 01 (um) telefone celular marca Xiaomi modelo REDMI NOTE 7 e 01 (uma) carteira preta com diversos documentos pessoais, bem como cartões bancários, pertencentes à vítima Lívia Magalhães Cardoso. Recebimento da denúncia em 29/09/2023 (ID 10055415601). Citação pessoal do acusado, ID 10417377348. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor Dativo (ID 10533463965). Em síntese: Preliminarmente, a) discorreu sobre possível contradição entre o REDS e a denúncia; b) aduziu eventual divergência de horário entre o REDS e a Comunicação de Serviço; c) discorreu sobre a fragilidade dos indícios e possível “busca predatória de autoria”; d) suscitou eventual irregularidade no reconhecimento realizado pela vítima, porquanto, segundo a defesa, ocorreu apenas por imagens de câmeras; e) discorreu sobre a ausência de interrogatório na fase policial; f) teceu comentários sobre a ausência de conclusão do laudo pericial indireto e pleitou a incidência do princípio da insignificância. Nesses termos, a defesa pleitou o reconhecimento da ausência de justa causa e a absolvição sumária do acusado. No mérito pleiteou a incidência do princípio da insignificância. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. O Parquet requereu o afastamento de todas as preliminares eriçadas pela e o regular prosseguimento do feito, ID 10545045501. Este juízo rejeitou as preliminares de ausência de justa causa e da inépcia da denúncia. Também foi rejeitada a incidência do princípio da insignificância, bem como rejeitou a preliminar de eventual nulidade em decorrência do reconhecimento pessoal do réu. No mais, o feito foi regularmente saneado e foi designada AIJ, ID 10590499449. Realizada AIJ em 20/08/2026. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima como favorável ao acusado, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea. Atestado de Pena do Estado do Espírito Santo, ID 9887212039. O acusado é reincidente (múltiplas condenações) e possui maus antecedentes. Consta condenação nos autos nº: 0000000-00.0396.0.21.8240; 0004879-18.2009.8.08.0008 (trânsito em julgado em 09/11/2016); 0001829-57.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 24/08/2016); 0006555-74.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 22/03/2006); 0003618-81.2010.8.08.0008 (trânsito em julgado em 19/07/2019); 0004870-56.2009.8.08.0008 (trânsito em julgado em 11/06/2012); 0003873-39.2010.8.08.0008 (trânsito em julgado em 04/04/2011). Salienta-se que, no dia dos fatos, o acusado estava em cumprimento de pena, conforme consta no seu Atestado de Pena, ID 9887212039 – pág. 21. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Inquérito por Portaria ao ID 9887212035 – pág. 1 e seguintes; Boletim de Ocorrência ao ID 9887212035 – pág. 7-13; Comunicação de serviço, ID 9887212035 – pág. 15-17; Auto de apreensão, ID 9887212035 – pág. 19; Termo de restituição, ID 9887212035 – pág. 25; Laudo de avaliação indireta, ID 9887212035 – pág. 31-32. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. Prejudicada a realização do interrogatório diante da decretação da revelia. Concernente à declarante Lívia Magalhães Cardoso, vítima, em juízo, narrou que havia estacionado seu veículo na Rua Sete de Setembro e, ao retornar, constatou que sua bolsa, que estava sobre o banco do passageiro, havia sido subtraída. Relatou que, inicialmente, acreditou ter se esquecido de travar as portas do veículo, mas, posteriormente, verificou que se tratava de um problema técnico, pois as portas não estavam sendo devidamente travadas. Esclareceu que, além da bolsa, também foi subtraído um aparelho celular. Informou que conseguiu obter imagens do estabelecimento comercial denominado Chic-Poá, nas quais era possível visualizar um homem dirigindo-se até o veículo e subtraindo seus pertences. Afirmou que registrou boletim de ocorrência e apresentou à autoridade policial as referidas imagens, por meio das quais foi possível identificar o autor do furto e, posteriormente, recuperar e restituir os bens à vítima. Relatou que todos os objetos subtraídos foram recuperados, inclusive a quantia em dinheiro que se encontrava em sua posse. Por fim, confirmou a integridade do depoimento prestado na fase extrajudicial e declarou que os bens subtraídos possuíam valor aproximado de R$ 800,00. Na fase administrativa Lívia Magalhães Cardoso se manifestou nos seguintes termos: “(…) a declarante comparece a esta Unidade Policial para relatar na data de 30/01/2023, por volta das 12h, a declarante estacionou seu veículo na porta de sua casa, e adentrou na residência, mas que esqueceu de trancar; QUE minutos depois a declarante entrou em seu veículo e notou a falta de sua bolsa, contendo uma quantia de dinheiro, documentos pessoais e um aparelho celular; QUE a declarante verificou nas câmeras de segurança da loja "Chique Pod" e visualizou o autor do furto de sua bolsa, este que abriu a porta do veículo no lado do carona e subtraiu sua bolsa com os pertences; QUE posteriormente a declarante tomou conhecimento de que o autor seria MARCOS ANTONIO DE SOUZA DE JESUS, vulgo "MARQUIM VINA"; QUE na data de hoje, 01/02/2023, a declarante recebeu uma ligação de policiais civis desta Delegacia, na qual informaram a declarante que sua bolsa havia sido recuperada, juntamente com todos os pertences, os quais são: a bolsa média transversal de cor preta sem marca e modelo; R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos); 1 celular da marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 7; 1 carteira feminina pequena na cor preta sem marca e modelo definido; 4 canetas esferográficas, sendo duas da marca stabilo uma na cor azul, e outra preta; 1 caneta da marca imaginarium na cor azul; 1 carimbo da marca Nykon Power 302 básico; Que neste ato a declarante apresenta vídeos das câmeras de segurança onde mostra a ação do autor do delito; (…)”. (9887212035 – pág. 21-23) Por sua vez, o depoente Rafael de Carvalho Pedro, investigador da polícia civil , em juízo, narrou que tomou conhecimento dos fatos por meio de comunicação registrada na Delegacia Virtual. Relatou que, no curso das diligências, foi possível identificar o autor do delito por meio das imagens das câmeras de segurança, tratando-se de indivíduo já conhecido no meio policial. Afirmou que o acusado foi posteriormente localizado e confessou a prática delituosa, alegando que havia subtraído os objetos com o intuito de manter seu vício em drogas. Relatou, ainda, que o acusado informou que recuperaria os bens subtraídos e os entregaria às autoridades policiais, o que efetivamente ocorreu posteriormente. Esclareceu que os objetos foram levados pelo acusado até a delegacia, onde foram apresentados e, posteriormente, reconhecidos pela vítima como sendo aqueles que lhe haviam sido subtraídos. Referente ao depoente Weverson Vieira dos Santos, Policial Militar, Policial Militar, em juízo, narrou que, à época dos fatos, tomou conhecimento da ocorrência de furto registrada por meio da Delegacia Virtual. Relatou que, em diligência realizada na Rua Sete de Setembro, não foi possível constatar a autoria do delito inicialmente, tendo em vista que, posteriormente, receberam informações de que estabelecimentos comerciais situados nas proximidades teriam registrado, por meio de câmeras de videomonitoramento, a atuação do acusado, indivíduo já conhecido no meio policial, como autor do furto. Destacou que a equipe policial já tinha conhecimento do endereço do acusado, porém não manteve contato direto com ele na referida data, uma vez que não lograram êxito em localizá-lo naquele momento. Afirmou que o acusado foi identificado com clareza por meio das imagens de videomonitoramento, as quais, segundo relatou, mostravam nitidamente o indivíduo dirigindo-se até o veículo e nele ingressando. Ressalvou, contudo, que, em razão do lapso temporal decorrido, não poderia afirmar com precisão se as imagens permitiam visualizar o acusado saindo do veículo portando algum objeto nas mãos. Confirmou a integridade do REDS e esclareceu que as diligências investigativas foram realizadas posteriormente, após a equipe policial receber informalmente as imagens de videomonitoramento, não sabendo precisar o momento exato em que isso ocorreu, em razão do tempo transcorrido desde os fatos. Os depoentes militares Renato Silva Marinho e Tailynne da Silva Motta, foram dispensados pelas partes. Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) EU, , DECLARO QUE EM 30/01/2023 AS 12:00 OS ITENS LISTADOS ACIMA FORAM FURTADOS CONFORME O SEGUINTE RELATO: CARRO ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE À MINHA RESIDÊNCIA EM MEU HORÁRIO DE ALMOÇO. MINHA BOLSA COM DOCUMENTOS, CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, CARTEIRA, UMA QUANTIA EM DINHEIRO ESTAVA EM CIMA DO BANCO DO CARONA DIANTEIRO. QUANDO ENTREI NO VEÍCULO PARA VOLTAR AO TRABALHO NO TURNO DA TARDE, A BOLSA NÃO SE ENCONTRAVA MAIS SOBRE O BANCO E A PORTA DIANTEIRA DO CARONA NÃO ESTAVA FECHADA COMPLETAMENTE. ASSIM, IDENTIFIQUEI QUE OS OBJETOS FORAM FURTADOS. OS DOCUMENTOS QUE ESTAVAM NA BOLSA ERAM CPF, RG, CNH, CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE, CARTÃO DO SUS, MEU CARIMBO PROFISSIONAL. ALÉM DOS DOCUMENTOS DA MINHA FILHA CPF, CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE. CONFIRMO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA E ESTOU CIENTE AINDA QUE OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA QUE DEVIA SER ESCRITA, [...], É CRIME PREVISTO NO ART. 299 DA LEI 2848 - CPB. FICANDO SUJEITO O AUTOR A RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO, E RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR. (…)”. (ID 9887212035 – pág. 10) “(…) APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS A EQUIPE POLICIAL COMPOSTA PELA SGT TAILYNNE E CB WEVERSON COM BASE NA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR FORNECIDO PELA VITIMA, A EQUIPE IDENTIFICOU O PROVÁVEL AUTOR DO FURTO SEGUE OS DADOS LEVANTADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUZA DE JESUS, FILHO DE ALVINA FRANCISCA VERISSIMO, RESIDENTE A RUA MARGARIDA N° 169 BAIRRO BOA ESPERANÇA, CPF 08247901706 (…)”. (ID 9887212035 – pág. 11) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em juízo, Lívia confirmou que havia estacionado seu veículo e, ao retornar, constatou a subtração de sua bolsa, que se encontrava sobre o banco do passageiro, bem como de seu aparelho celular e dos demais pertences posteriormente relacionados nos autos. Esclareceu, ainda, que obteve imagens do estabelecimento comercial Chic-Poá, nas quais visualizou um homem dirigindo-se ao veículo e subtraindo seus pertences, tendo apresentado tais imagens à autoridade policial. A narrativa judicial mantém correspondência substancial com aquela apresentada na fase extrajudicial, ocasião em que a vítima relatou que estacionara o veículo, adentrara sua residência e, posteriormente, verificara a ausência da bolsa, tendo visualizado, nas câmeras de segurança, o indivíduo que abriu a porta do lado do passageiro e subtraiu seus pertences. Naquela oportunidade, também informou que posteriormente tomou conhecimento de que o autor seria Marcos Antonio de Souza de Jesus e que, recebeu a notícia de que sua bolsa e todos os objetos haviam sido recuperados. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento judicial do policial militar Weverson Vieira dos Santos. Em juízo, o militar esclareceu que, após o registro da ocorrência, foram realizadas diligências e que a equipe policial recebeu informações acerca das imagens de videomonitoramento de estabelecimentos situados nas proximidades, nas quais o acusado teria sido identificado. Afirmou que as imagens mostravam nitidamente o indivíduo dirigindo-se ao veículo e nele ingressando, ressalvando, contudo, que, em razão do tempo transcorrido, não poderia afirmar com precisão se era possível visualizar o acusado saindo do automóvel com algum objeto nas mãos. Por sua vez, o investigador da Polícia Civil Rafael de Carvalho Pedro, ouvido em juízo, confirmou ter participado de diligência realizada na residência do acusado juntamente com outros investigadores, ocasião em que, segundo seu relato, Marcos Antonio confessou a prática delitiva e entregou aos agentes os bens subtraídos. Esse elemento possui especial relevância quando analisado em conjunto com a narrativa da vítima e com as diligências policiais anteriormente descritas, sobretudo porque os bens efetivamente foram recuperados e posteriormente restituídos à vítima, circunstância já indicada no relato extrajudicial de Lívia. Nesse contexto, os elementos produzidos em juízo são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Marcos Antonio Sousa de Jesus foi o autor da subtração descrita na denúncia, subsumindo-se sua conduta ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Afasto, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado MARCOS ANTONIO subtraiu, para si, 01 (uma) bolsa média transversal contendo: R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), 04 (quatro) canetas esferográficas, 01 (um) carimbo profissional, 01 (um) telefone celular marca Xiaomi modelo REDMI NOTE 7 e 01 (uma) carteira preta com diversos documentos pessoais, bem como cartões bancários, pertencentes à vítima Lívia Magalhães Cardoso. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado após visualizar os itens no veículo da vítima, subtraiu os bens supracitados e os levou para sua residência. Frisa-se que, posteriormente, conforme prova oral colhida nos autos, aliada aos elementos informativos produzidos em sede administrativa, os bens foram localizados com o acusado que ainda se encontrava na posse deles. Cumpre ressaltar que os bens subtraídos da vítima foram devidamente listados no boletim de ocorrência (ID 9887212035 – pág. 7-13), no auto de apreensão (ID 9887212035 – pág. 19), na comunicação de serviço (ID 9887212035 – pág. 15-17) e constam do termo de restituição (ID 9887212035 – pág. 25). Assim sendo, pelo que dos autos consta, é inconteste a propriedade da vítima Lívia Magalhães Cardoso em relação a tais bens móveis. Em acréscimo, verifica-se que o acusado subtraiu o valor monetário de R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), e conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 9887212035 – pág. 31-32), apesar de o perito indicar a prejudicialidade de um valor específico dos bens, foi indicado valores mínimos e máximos, sendo certo que, considerando o valor mínimo de todos os bens é de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais). Desta feita, o valor total estimado que o acusado subtraiu da vítima àquela época é no montante de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor total estimado dos bens subtraídos (R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos(R$ 132,00), conforme laudo de avaliação indireta, além do auto de apreensão no qual consta o valor monetário em específico. Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Sem prejuízo, pontuo que o acusado é multirreincidente, inclusive em crimes de igual natureza, circunstância que, apesar de, em casos específicos, não inviabilizar a aplicabilidade do princípio da insignificância, assume especial relevo na hipótese dos autos. Porquanto, evidencia a reiteração de crimes perpetrados pelo acusado e, consequentemente, revela maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Portanto, diante da sua habitualidade delitiva, também revela a inviabilidade do referido princípio. Igualmente inaplicável o instituto do furto privilegiado. O reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos, o pleito defensivo para a incidência do privilégio, não merece acolhimento, pois, embora a res furtiva possua valor estimado inferior a um salário mínimo (à época dos fatos), o acusado não é primário, conforme se extrai da sua CAC e Atestado de Pena, inclusive com registros de condenações anteriores por crimes patrimoniais. Ausente, portanto, o requisito objetivo exigido pelo art. 155, § 2º, do CP. Por isso, afasto o pleito defensivo quanto à incidência do furto privilegiado. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS às disposições do artigo 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado não possui bons antecedentes, (CAC, ID 10015946251 e Atestado de Pena, ID 9887212039), considerando sua multirreincidência. Desta feita, em razão da condenação nos autos nº 0006555-74.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 22/03/2006), valoro negativamente os antecedentes do réu. Para a conduta social, verifico que o acusado praticou o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena, pelo que reputo desfavorável sua conduta social. (CAC, ID 10015946251 e Atestado de Pena, ID 9887212039). Nesse sentido: A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em comprimento de pena por delito interior. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/08/2020. (...) O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena enseja a valoração negativa da conduta social, sendo demonstrado o desrespeito à resposta estatal a seus atos, conforme precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.471028-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (...) 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de sanção imposta pelo cometimento de delito anterior permite a análise desfavorável da conduta social do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0355.19.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, incabível a aplicação da tese defensiva de que tal circunstância seja valorada favoravelmente ao acusado, especialmente porque não se pode atribuir à vítima qualquer contribuição juridicamente relevante para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que os próprios policiais confirmaram, em juízo, que o acusado confessou a prática do delito e devolveu alguns bens furtados. Todavia, presente a agravante da multirreincidência, em razão de o acusado ser condenado definitivamente nos seguintes processos: autos nº: 0000000-00.0396.0.21.8240 0004879-18.2009.8.08.0008, 0001829-57.2004.8.08.0008, 0003618-81.2010.8.08.0008; 0004870-56.2009.8.08.0008 e 0003873-39.2010.8.08.0008. Assim, reputo prejudicada a compensação integral entre a confissão espontânea extrajudicial e agravo a pena anterior no quantum de , conforme Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) A multirreincidência do agente autoriza a preponderância da agravante sobre a confissão espontânea, conforme Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a dispensa das custas processuais, porém, em se tratando de acusado assistido pela Defensoria Pública, pressupõe-se a sua hipossuficiência, tornando cabível a suspensão da exigibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060908-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem majorantes e/ou minorantes gerais ou especiais. Finalmente, fixo a pena final em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Diante da reincidência do acusado, em observância ao artigo 33, § 2º, ‘b’ c/c § 3º, do Código Penal e Súmula 719, do STF, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Incabível a substituição da pena, bem como o sursis, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente diante da reincidência do acusado. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. TÁLLISSON DE PAULA BRAGANÇA, OAB/MG 210.748, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANTONIO SOUSA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALLISSON DE PAULA BRAGANCA
OAB: 210748/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003172-83.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO SOUSA DE JESUS CPF: 082.479.017-06 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS, brasileiro, natural de Colatina/ES, nascido no dia 29 de março de 1979, filho de Alvina Francisco Veríssimo, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 12 h, na Rua Sete de Setembro, nº 528, Centro, Município de Mantena/MG, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUZA DE JESUS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu, para si, 01 (uma) bolsa média transversal contendo: R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), 04 (quatro) canetas esferográficas, 01 (um) carimbo profissional, 01 (um) telefone celular marca Xiaomi modelo REDMI NOTE 7 e 01 (uma) carteira preta com diversos documentos pessoais, bem como cartões bancários, pertencentes à vítima Lívia Magalhães Cardoso. Recebimento da denúncia em 29/09/2023 (ID 10055415601). Citação pessoal do acusado, ID 10417377348. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor Dativo (ID 10533463965). Em síntese: Preliminarmente, a) discorreu sobre possível contradição entre o REDS e a denúncia; b) aduziu eventual divergência de horário entre o REDS e a Comunicação de Serviço; c) discorreu sobre a fragilidade dos indícios e possível “busca predatória de autoria”; d) suscitou eventual irregularidade no reconhecimento realizado pela vítima, porquanto, segundo a defesa, ocorreu apenas por imagens de câmeras; e) discorreu sobre a ausência de interrogatório na fase policial; f) teceu comentários sobre a ausência de conclusão do laudo pericial indireto e pleitou a incidência do princípio da insignificância. Nesses termos, a defesa pleitou o reconhecimento da ausência de justa causa e a absolvição sumária do acusado. No mérito pleiteou a incidência do princípio da insignificância. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. O Parquet requereu o afastamento de todas as preliminares eriçadas pela e o regular prosseguimento do feito, ID 10545045501. Este juízo rejeitou as preliminares de ausência de justa causa e da inépcia da denúncia. Também foi rejeitada a incidência do princípio da insignificância, bem como rejeitou a preliminar de eventual nulidade em decorrência do reconhecimento pessoal do réu. No mais, o feito foi regularmente saneado e foi designada AIJ, ID 10590499449. Realizada AIJ em 20/08/2026. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima como favorável ao acusado, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea. Atestado de Pena do Estado do Espírito Santo, ID 9887212039. O acusado é reincidente (múltiplas condenações) e possui maus antecedentes. Consta condenação nos autos nº: 0000000-00.0396.0.21.8240; 0004879-18.2009.8.08.0008 (trânsito em julgado em 09/11/2016); 0001829-57.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 24/08/2016); 0006555-74.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 22/03/2006); 0003618-81.2010.8.08.0008 (trânsito em julgado em 19/07/2019); 0004870-56.2009.8.08.0008 (trânsito em julgado em 11/06/2012); 0003873-39.2010.8.08.0008 (trânsito em julgado em 04/04/2011). Salienta-se que, no dia dos fatos, o acusado estava em cumprimento de pena, conforme consta no seu Atestado de Pena, ID 9887212039 – pág. 21. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Inquérito por Portaria ao ID 9887212035 – pág. 1 e seguintes; Boletim de Ocorrência ao ID 9887212035 – pág. 7-13; Comunicação de serviço, ID 9887212035 – pág. 15-17; Auto de apreensão, ID 9887212035 – pág. 19; Termo de restituição, ID 9887212035 – pág. 25; Laudo de avaliação indireta, ID 9887212035 – pág. 31-32. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. Prejudicada a realização do interrogatório diante da decretação da revelia. Concernente à declarante Lívia Magalhães Cardoso, vítima, em juízo, narrou que havia estacionado seu veículo na Rua Sete de Setembro e, ao retornar, constatou que sua bolsa, que estava sobre o banco do passageiro, havia sido subtraída. Relatou que, inicialmente, acreditou ter se esquecido de travar as portas do veículo, mas, posteriormente, verificou que se tratava de um problema técnico, pois as portas não estavam sendo devidamente travadas. Esclareceu que, além da bolsa, também foi subtraído um aparelho celular. Informou que conseguiu obter imagens do estabelecimento comercial denominado Chic-Poá, nas quais era possível visualizar um homem dirigindo-se até o veículo e subtraindo seus pertences. Afirmou que registrou boletim de ocorrência e apresentou à autoridade policial as referidas imagens, por meio das quais foi possível identificar o autor do furto e, posteriormente, recuperar e restituir os bens à vítima. Relatou que todos os objetos subtraídos foram recuperados, inclusive a quantia em dinheiro que se encontrava em sua posse. Por fim, confirmou a integridade do depoimento prestado na fase extrajudicial e declarou que os bens subtraídos possuíam valor aproximado de R$ 800,00. Na fase administrativa Lívia Magalhães Cardoso se manifestou nos seguintes termos: “(…) a declarante comparece a esta Unidade Policial para relatar na data de 30/01/2023, por volta das 12h, a declarante estacionou seu veículo na porta de sua casa, e adentrou na residência, mas que esqueceu de trancar; QUE minutos depois a declarante entrou em seu veículo e notou a falta de sua bolsa, contendo uma quantia de dinheiro, documentos pessoais e um aparelho celular; QUE a declarante verificou nas câmeras de segurança da loja "Chique Pod" e visualizou o autor do furto de sua bolsa, este que abriu a porta do veículo no lado do carona e subtraiu sua bolsa com os pertences; QUE posteriormente a declarante tomou conhecimento de que o autor seria MARCOS ANTONIO DE SOUZA DE JESUS, vulgo "MARQUIM VINA"; QUE na data de hoje, 01/02/2023, a declarante recebeu uma ligação de policiais civis desta Delegacia, na qual informaram a declarante que sua bolsa havia sido recuperada, juntamente com todos os pertences, os quais são: a bolsa média transversal de cor preta sem marca e modelo; R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos); 1 celular da marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 7; 1 carteira feminina pequena na cor preta sem marca e modelo definido; 4 canetas esferográficas, sendo duas da marca stabilo uma na cor azul, e outra preta; 1 caneta da marca imaginarium na cor azul; 1 carimbo da marca Nykon Power 302 básico; Que neste ato a declarante apresenta vídeos das câmeras de segurança onde mostra a ação do autor do delito; (…)”. (9887212035 – pág. 21-23) Por sua vez, o depoente Rafael de Carvalho Pedro, investigador da polícia civil , em juízo, narrou que tomou conhecimento dos fatos por meio de comunicação registrada na Delegacia Virtual. Relatou que, no curso das diligências, foi possível identificar o autor do delito por meio das imagens das câmeras de segurança, tratando-se de indivíduo já conhecido no meio policial. Afirmou que o acusado foi posteriormente localizado e confessou a prática delituosa, alegando que havia subtraído os objetos com o intuito de manter seu vício em drogas. Relatou, ainda, que o acusado informou que recuperaria os bens subtraídos e os entregaria às autoridades policiais, o que efetivamente ocorreu posteriormente. Esclareceu que os objetos foram levados pelo acusado até a delegacia, onde foram apresentados e, posteriormente, reconhecidos pela vítima como sendo aqueles que lhe haviam sido subtraídos. Referente ao depoente Weverson Vieira dos Santos, Policial Militar, Policial Militar, em juízo, narrou que, à época dos fatos, tomou conhecimento da ocorrência de furto registrada por meio da Delegacia Virtual. Relatou que, em diligência realizada na Rua Sete de Setembro, não foi possível constatar a autoria do delito inicialmente, tendo em vista que, posteriormente, receberam informações de que estabelecimentos comerciais situados nas proximidades teriam registrado, por meio de câmeras de videomonitoramento, a atuação do acusado, indivíduo já conhecido no meio policial, como autor do furto. Destacou que a equipe policial já tinha conhecimento do endereço do acusado, porém não manteve contato direto com ele na referida data, uma vez que não lograram êxito em localizá-lo naquele momento. Afirmou que o acusado foi identificado com clareza por meio das imagens de videomonitoramento, as quais, segundo relatou, mostravam nitidamente o indivíduo dirigindo-se até o veículo e nele ingressando. Ressalvou, contudo, que, em razão do lapso temporal decorrido, não poderia afirmar com precisão se as imagens permitiam visualizar o acusado saindo do veículo portando algum objeto nas mãos. Confirmou a integridade do REDS e esclareceu que as diligências investigativas foram realizadas posteriormente, após a equipe policial receber informalmente as imagens de videomonitoramento, não sabendo precisar o momento exato em que isso ocorreu, em razão do tempo transcorrido desde os fatos. Os depoentes militares Renato Silva Marinho e Tailynne da Silva Motta, foram dispensados pelas partes. Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) EU, , DECLARO QUE EM 30/01/2023 AS 12:00 OS ITENS LISTADOS ACIMA FORAM FURTADOS CONFORME O SEGUINTE RELATO: CARRO ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE À MINHA RESIDÊNCIA EM MEU HORÁRIO DE ALMOÇO. MINHA BOLSA COM DOCUMENTOS, CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, CARTEIRA, UMA QUANTIA EM DINHEIRO ESTAVA EM CIMA DO BANCO DO CARONA DIANTEIRO. QUANDO ENTREI NO VEÍCULO PARA VOLTAR AO TRABALHO NO TURNO DA TARDE, A BOLSA NÃO SE ENCONTRAVA MAIS SOBRE O BANCO E A PORTA DIANTEIRA DO CARONA NÃO ESTAVA FECHADA COMPLETAMENTE. ASSIM, IDENTIFIQUEI QUE OS OBJETOS FORAM FURTADOS. OS DOCUMENTOS QUE ESTAVAM NA BOLSA ERAM CPF, RG, CNH, CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE, CARTÃO DO SUS, MEU CARIMBO PROFISSIONAL. ALÉM DOS DOCUMENTOS DA MINHA FILHA CPF, CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE. CONFIRMO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA E ESTOU CIENTE AINDA QUE OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA QUE DEVIA SER ESCRITA, [...], É CRIME PREVISTO NO ART. 299 DA LEI 2848 - CPB. FICANDO SUJEITO O AUTOR A RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO, E RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR. (…)”. (ID 9887212035 – pág. 10) “(…) APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS A EQUIPE POLICIAL COMPOSTA PELA SGT TAILYNNE E CB WEVERSON COM BASE NA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR FORNECIDO PELA VITIMA, A EQUIPE IDENTIFICOU O PROVÁVEL AUTOR DO FURTO SEGUE OS DADOS LEVANTADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUZA DE JESUS, FILHO DE ALVINA FRANCISCA VERISSIMO, RESIDENTE A RUA MARGARIDA N° 169 BAIRRO BOA ESPERANÇA, CPF 08247901706 (…)”. (ID 9887212035 – pág. 11) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em juízo, Lívia confirmou que havia estacionado seu veículo e, ao retornar, constatou a subtração de sua bolsa, que se encontrava sobre o banco do passageiro, bem como de seu aparelho celular e dos demais pertences posteriormente relacionados nos autos. Esclareceu, ainda, que obteve imagens do estabelecimento comercial Chic-Poá, nas quais visualizou um homem dirigindo-se ao veículo e subtraindo seus pertences, tendo apresentado tais imagens à autoridade policial. A narrativa judicial mantém correspondência substancial com aquela apresentada na fase extrajudicial, ocasião em que a vítima relatou que estacionara o veículo, adentrara sua residência e, posteriormente, verificara a ausência da bolsa, tendo visualizado, nas câmeras de segurança, o indivíduo que abriu a porta do lado do passageiro e subtraiu seus pertences. Naquela oportunidade, também informou que posteriormente tomou conhecimento de que o autor seria Marcos Antonio de Souza de Jesus e que, recebeu a notícia de que sua bolsa e todos os objetos haviam sido recuperados. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento judicial do policial militar Weverson Vieira dos Santos. Em juízo, o militar esclareceu que, após o registro da ocorrência, foram realizadas diligências e que a equipe policial recebeu informações acerca das imagens de videomonitoramento de estabelecimentos situados nas proximidades, nas quais o acusado teria sido identificado. Afirmou que as imagens mostravam nitidamente o indivíduo dirigindo-se ao veículo e nele ingressando, ressalvando, contudo, que, em razão do tempo transcorrido, não poderia afirmar com precisão se era possível visualizar o acusado saindo do automóvel com algum objeto nas mãos. Por sua vez, o investigador da Polícia Civil Rafael de Carvalho Pedro, ouvido em juízo, confirmou ter participado de diligência realizada na residência do acusado juntamente com outros investigadores, ocasião em que, segundo seu relato, Marcos Antonio confessou a prática delitiva e entregou aos agentes os bens subtraídos. Esse elemento possui especial relevância quando analisado em conjunto com a narrativa da vítima e com as diligências policiais anteriormente descritas, sobretudo porque os bens efetivamente foram recuperados e posteriormente restituídos à vítima, circunstância já indicada no relato extrajudicial de Lívia. Nesse contexto, os elementos produzidos em juízo são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Marcos Antonio Sousa de Jesus foi o autor da subtração descrita na denúncia, subsumindo-se sua conduta ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Afasto, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado MARCOS ANTONIO subtraiu, para si, 01 (uma) bolsa média transversal contendo: R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), 04 (quatro) canetas esferográficas, 01 (um) carimbo profissional, 01 (um) telefone celular marca Xiaomi modelo REDMI NOTE 7 e 01 (uma) carteira preta com diversos documentos pessoais, bem como cartões bancários, pertencentes à vítima Lívia Magalhães Cardoso. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado após visualizar os itens no veículo da vítima, subtraiu os bens supracitados e os levou para sua residência. Frisa-se que, posteriormente, conforme prova oral colhida nos autos, aliada aos elementos informativos produzidos em sede administrativa, os bens foram localizados com o acusado que ainda se encontrava na posse deles. Cumpre ressaltar que os bens subtraídos da vítima foram devidamente listados no boletim de ocorrência (ID 9887212035 – pág. 7-13), no auto de apreensão (ID 9887212035 – pág. 19), na comunicação de serviço (ID 9887212035 – pág. 15-17) e constam do termo de restituição (ID 9887212035 – pág. 25). Assim sendo, pelo que dos autos consta, é inconteste a propriedade da vítima Lívia Magalhães Cardoso em relação a tais bens móveis. Em acréscimo, verifica-se que o acusado subtraiu o valor monetário de R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), e conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 9887212035 – pág. 31-32), apesar de o perito indicar a prejudicialidade de um valor específico dos bens, foi indicado valores mínimos e máximos, sendo certo que, considerando o valor mínimo de todos os bens é de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais). Desta feita, o valor total estimado que o acusado subtraiu da vítima àquela época é no montante de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor total estimado dos bens subtraídos (R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos(R$ 132,00), conforme laudo de avaliação indireta, além do auto de apreensão no qual consta o valor monetário em específico. Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Sem prejuízo, pontuo que o acusado é multirreincidente, inclusive em crimes de igual natureza, circunstância que, apesar de, em casos específicos, não inviabilizar a aplicabilidade do princípio da insignificância, assume especial relevo na hipótese dos autos. Porquanto, evidencia a reiteração de crimes perpetrados pelo acusado e, consequentemente, revela maior grau de reprovabilidade da sua conduta. Portanto, diante da sua habitualidade delitiva, também revela a inviabilidade do referido princípio. Igualmente inaplicável o instituto do furto privilegiado. O reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos, o pleito defensivo para a incidência do privilégio, não merece acolhimento, pois, embora a res furtiva possua valor estimado inferior a um salário mínimo (à época dos fatos), o acusado não é primário, conforme se extrai da sua CAC e Atestado de Pena, inclusive com registros de condenações anteriores por crimes patrimoniais. Ausente, portanto, o requisito objetivo exigido pelo art. 155, § 2º, do CP. Por isso, afasto o pleito defensivo quanto à incidência do furto privilegiado. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado MARCOS ANTÔNIO SOUSA DE JESUS às disposições do artigo 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado não possui bons antecedentes, (CAC, ID 10015946251 e Atestado de Pena, ID 9887212039), considerando sua multirreincidência. Desta feita, em razão da condenação nos autos nº 0006555-74.2004.8.08.0008 (trânsito em julgado em 22/03/2006), valoro negativamente os antecedentes do réu. Para a conduta social, verifico que o acusado praticou o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena, pelo que reputo desfavorável sua conduta social. (CAC, ID 10015946251 e Atestado de Pena, ID 9887212039). Nesse sentido: A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em comprimento de pena por delito interior. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/08/2020. (...) O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena enseja a valoração negativa da conduta social, sendo demonstrado o desrespeito à resposta estatal a seus atos, conforme precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.471028-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (...) 3. A prática de novo crime durante o cumprimento de sanção imposta pelo cometimento de delito anterior permite a análise desfavorável da conduta social do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0355.19.000017-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, incabível a aplicação da tese defensiva de que tal circunstância seja valorada favoravelmente ao acusado, especialmente porque não se pode atribuir à vítima qualquer contribuição juridicamente relevante para a prática do delito. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que os próprios policiais confirmaram, em juízo, que o acusado confessou a prática do delito e devolveu alguns bens furtados. Todavia, presente a agravante da multirreincidência, em razão de o acusado ser condenado definitivamente nos seguintes processos: autos nº: 0000000-00.0396.0.21.8240 0004879-18.2009.8.08.0008, 0001829-57.2004.8.08.0008, 0003618-81.2010.8.08.0008; 0004870-56.2009.8.08.0008 e 0003873-39.2010.8.08.0008. Assim, reputo prejudicada a compensação integral entre a confissão espontânea extrajudicial e agravo a pena anterior no quantum de , conforme Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) A multirreincidência do agente autoriza a preponderância da agravante sobre a confissão espontânea, conforme Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a dispensa das custas processuais, porém, em se tratando de acusado assistido pela Defensoria Pública, pressupõe-se a sua hipossuficiência, tornando cabível a suspensão da exigibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060908-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem majorantes e/ou minorantes gerais ou especiais. Finalmente, fixo a pena final em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Diante da reincidência do acusado, em observância ao artigo 33, § 2º, ‘b’ c/c § 3º, do Código Penal e Súmula 719, do STF, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Incabível a substituição da pena, bem como o sursis, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente diante da reincidência do acusado. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. TÁLLISSON DE PAULA BRAGANÇA, OAB/MG 210.748, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedida guia de execução definitiva em desfavor do réu; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena