0003172-55.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003172-55.2024.8.16.0173 Processo: 0003172-55.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.136,75 Autor(s): EDIVALDO FRANCISCO XAVIER Réu(s): PAULA RENATA OLIVATTI RAUL ARNALDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório E. F. X. propôs ação de indenização de danos materiais e morais em face de R. A. dos S. e P. R. O., aduzindo, em síntese, que: a) contratou os réus para a construção de sua casa, incluindo um muro de arrimo; b) houve falha na prestação dos serviços na medida em que o construtor (primeiro réu) executou incorretamente o muro de arrimo, invertendo ferragens e deixando de realizar o escoramento adequado antes da escavação, o que causou desmoronamento, ao passo que a arquiteta (segunda ré) se omitiu na fiscalização da obra; c) acionou o seguro habitacional, que negou cobertura sob fundamento de imprudência do construtor em executar incorretamente o projeto; d) o primeiro réu, após o colapso, recusou-se a prosseguir com os reparos e abandonou a obra; e) laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (autos nº 0007003-82.2022.8.16.0173) concluiu pela responsabilidade de ambos os réus. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela cautelar para arrestar bens dos réus e, no mérito, a condenação solidária deles ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.35). Decisão inicial no mov. 11.1, com indeferimento da tutela cautelar e deferimento da justiça gratuita ao autor. Citado (mov. 42.1), o primeiro réu ofertou contestação (mov. 46.1), sem arguir preliminares ou prejudiciais. No mérito, negou a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e o dever de indenizar, invocando a exceção do contrato não cumprido, sustentando que, embora tenha iniciado a construção de muro de arrimo após concluir a residência, abandonou a obra em razão do inadimplemento do autor, que não arcou com a mão de obra ajustada nem forneceu os materiais necessários. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou documentos (movs. 46.1 a 46.4). Além disso, o primeiro réu também apresentou reconvenção para cobrar valores inadimplidos pelo autor referente à mão de obra executada, tanto da construção da residência quanto da parcial execução do muro de arrimo. Pugnou pela condenação do autor ao pagamento de R$ 17.500,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (mov. 46.1). Citada (mov. 18.1), a segunda ré também apresentou contestação (mov. 44.1), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que: a) somente foi contratada para elaborar o projeto do muro de arrimo, não tendo atuado na execução, acompanhamento ou fiscalização da obra; b) não pode ser responsabilizada pelo evento por não ter praticado ato ilícito e não ter sido demonstrado o nexo causal sobre qualquer conduta sua, notadamente porque o desmoronamento não decorreu do projeto arquitetônico, recaindo a culpa exclusivamente sobre o autor e o primeiro réu. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou documentos (movs. 44.2 a 44.9) Foi deferida a gratuidade judiciária ao primeiro réu e recebida a reconvenção (mov. 49.1). O autor impugnou as contestações e contestou os fatos deduzidos na reconvenção, rechaçando as teses da parte adversa e reiterando os termos da inicial (mov. 57.1). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar e oral, com a tomada do depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (mov. 63.1). Os réus pleitearam prova documental, mediante a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, prova oral, com o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e vistoria no imóvel (movs. 61.1 e 62.1). Deferida a inversão do ônus da prova e devolvido o prazo para a indicação de provas (mov. 65.1), as partes ratificaram seus pleitos anteriores, assim como a segunda ré informou a interposição do agravo de instrumento 0076034-24.2025.8.16.0000 (movs. 68.1, 69.1 e 71.1). A 9ª Câmara Cível entendeu pela necessidade de saneamento do feito antes da inversão do ônus da prova no Agravo de Instrumento n. 0076034-24.2025.8.16.0000 (movs. 70.1 e 96.2). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, ratificada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas (mov. 73.1). O autor juntou documentos (movs. 78.1 a 78.13). Expedido o ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 80.1), anexou-se ao feito o ofício de resposta de resposta recebido da empresa, instruído com as informações e documentos solicitados (movs. 91.1 a 91.3). As partes se manifestaram sobre o ofício de resposta (movs. 94.1, 100.1 e 102.1). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidos uma testemunha e dois informantes (movs. 120.1 a 120.6 e 121.1). As partes apresentaram suas alegações finais escritas (movs. 124.1 e 127.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita Impugnado o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício (mov. 73.1). O autor se manifestou pela manutenção da gratuidade e apresentou documentos (movs. 78.1 a 78.13). A declaração apresentada atende formalmente ao art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e foi corroborada pelas declarações de imposto de renda e holerites juntados aos autos, os quais demonstram renda média mensal inferior a três salários mínimos. A existência de casa própria e de veículo popular, por si só, não infirma a hipossuficiência econômica, pois tais bens não possuem liquidez imediata e não afastam a comprovação da renda mensal inferior ao critério objetivo adotado para a concessão do benefício. Assim, comprovada a hipossuficiência econômica para os fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, rejeito a impugnação à justiça gratuita previamente concedida ao autor. 2.2 - Ação - Mérito 2.2.1 - Relação jurídica de consumo A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça[1] adota, para a definição do âmbito de incidência do CDC, a teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual também pode ser considerado consumidor aquele que, embora não seja destinatário final econômico do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor. Além disso, nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda vítima do evento danoso, especialmente para fins de responsabilização civil por defeito do produto ou falha na prestação do serviço. O conceito de fornecedor está previsto no art. 3º do CDC, abrangendo a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, construção, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º), e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as relações trabalhistas (§ 2º). No caso, o autor é pessoa física que utilizou, como destinatário final, serviços prestados pelos réus, pessoas físicas que atuam, mediante remuneração e sem vínculo trabalhista, no fornecimento habitual e profissional de serviços de construção civil: o réu Raul, na execução de obras; e a ré Paula, na elaboração de projetos arquitetônicos, execução e fiscalização de obras, com anotação de responsabilidade técnica. Assim, está caracterizada relação jurídica de consumo. 2.2.2 - Responsabilidade civil pelos acidentes de consumo A responsabilidade civil por acidentes de consumo abrange os danos causados por defeito do produto ou serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. Quanto à falha na prestação de serviços, o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por se tratar de responsabilidade objetiva, sua exclusão depende de prova, pelo fornecedor, da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A responsabilidade civil dos profissionais liberais, porém, permanece subjetiva, ainda que inserida em relação de consumo. Para sua configuração, exige-se prova do dano, da conduta comissiva ou omissiva ilícita, do nexo causal e da culpa em sentido amplo, isto é, dolo ou violação de dever objetivo de cuidado por negligência, imperícia ou imprudência (art. 14, § 4º, CDC). No caso, o autor comprovou a falha na prestação dos serviços contratados, que não ofereceram a segurança esperada (art. 14, § 1º, CDC), bem como os elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva dos réus. É incontroverso, nos termos do art. 341, caput, do CPC, que o réu Raul Santos foi contratado pelo autor para executar a obra de construção da residência. O projeto foi elaborado pela ré Paula Olivatti, mediante ajuste entre os réus, conforme se extrai dos depoimentos pessoais (movs. 120.2 e 120.3). A ré Paula Olivatti assumiu responsabilidade técnica não apenas pela elaboração do projeto arquitetônico, mas também pela execução e fiscalização da obra, conforme Registro de Responsabilidade Técnica n. 9739969 (mov. 1.16). O projeto da casa elaborado pela ré Paula Olivatti previa, desde o início, a construção de muro simples no contorno do terreno, com 2,5m de altura e 157,12m² de extensão (mov. 1.15, fl. 6). Também previa limpeza do terreno, movimentação de terra, escavação e aterro na extensão de 253,75m² (mov. 1.15, fl. 2), correspondente à área integral do terreno, conforme matrícula do imóvel (mov. 1.25). Conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova, “no mês de abril de 2021, havia sido realizado corte (terraplanagem) do solo para regularização do terreno” e “os terrenos vizinhos das duas laterais já possuíam benfeitorias (edificações)” (mov. 1.30, fls. 16 e 17). Portanto, naquele momento, já estavam presentes os fatores de risco de tombamento e ruína dos imóveis vizinhos: escavação de terra na extensão integral do terreno do autor e existência de edificações vizinhas nas divisas dos lotes. Sobre o projeto elaborado pela ré Paula e a execução da obra pelo réu Raul, o perito atestou que (idem, fl. 17, g.n.): “(...) para preservar a integridade das edificações vizinhas, antes da retirada do volume de solo deveria ter sido executada uma estrutura de contenção do tipo cortina, objetivando evitar quaisquer movimentações de solo nos lotes lindeiros. Enaltecendo que o projeto e a execução da estrutura supracitada devem, evidentemente, estar vinculados aos profissionais capacitados e devidamente habilitados.”. O perito também destacou que era evidente a necessidade de obras de contenção do solo no limite das edificações vizinhas, fato que deveria ter sido constatado pelos profissionais responsáveis pela obra desde sua concepção (idem, fl. 29, g. n.): “A análise temporal demonstrou que desde a realização dos serviços preliminares (limpeza do terreno), já era evidente a necessidade de execução de estruturas de contenção ao longo de trechos específicos das divisas. De acordo com a documentação presente nos autos do processo, verificou-se que durante a realização destes serviços, que ocorreram sob a coordenação do Réu Sr. Raul Arnaldo dos Santos, legalmente a obra já estava sob responsabilidade técnica da Ré Sra. Paula Renata Olivatti. Não é incorreto dizer que ambos foram omissos quanto a estabilidade do solo dos lotes lindeiros, e deram prosseguimento à execução da edificação principal, postergando a execução das estruturas de contenção.” O próprio perito particular contratado pela ré Paula chegou às mesmas conclusões (mov. 44.8, g. n.): “A topografia do imóvel, em seu estado original, apresenta-se declividade em relação à Para construção da residência em alvenaria objeto do contrato da Arq e Urb. Paula Renata Olivatti com o Sr. Edivaldo Francisco Xavier, conforme comprova a RRT de nº 9739969, houve necessidade de nivelamento do terreno. A natureza do solo onde assenta a cidade de Umuarama, bem como toda a região Noroeste do Estado do Paraná, predomina o Arenito Caiuá de formação sedimentar, material de baixo grau de coesão e que torna sensível à ação das águas em movimento. (...) A edificação a construir, se localizar em terrenos planos com a edificação confrontante não requer cuidados especiais porque a movimentação de terra será necessária à realização de apenas um nivelamento do terreno. No caso, objeto da Ação, trata-se de execução de edificação em desnível em relação a edificação confrontante. Para implantação da obra do requerente, houve necessidade de realizar a terraplanagem, nivelando o terreno, alterando desta forma o greide natural do terreno. A execução de obras em terreno arenoso, portanto, antes do inicio da obra, será necessário tomar medidas preventivas, para que a alteração provocada no greide natural do terreno não provoque danos aos vizinhos. Uma das medidas preventivas utilizadas para a proteção das construções vizinhas existentes seria, a execução de cortina de contenção e ou muro de arrimo, antes de realizá la serviços de nivelamento do terreno. (...) Na vistoria inicial realizada no terreno pela Arquiteta e Engenheiro da CEF, não constatou a necessidade de execução de muro de arrimo junto aos terrenos confrontantes laterais e fundos, e a CEF aprovando o financiamento constando na planilha orçamentária somente muro simples nestas divisas. Quando da limpeza e nivelamento do terreno para a construção da casa e que houve o desmoronamento. Daí chegando à conclusão da necessidade de construção do muro de arrimo.” Além disso, extrai-se do aviso de sinistro formulado pelo autor à seguradora da obra que o desmoronamento parcial das estruturas do imóvel vizinho ocorreu antes da construção do muro de arrimo nessa parte do imóvel (mov. 1.9, fls. 1 e 2). O desmoronamento decorreu, portanto, da deficiência da contenção provida pelo muro simples inicialmente contratado, cuja execução ainda estava em andamento ao tempo do sinistro. Logo, como o muro integrava o projeto inicial da casa como um todo, o sinistro ocorreu antes da conclusão da residência do autor e da expedição do competente “habite-se” (mov. 1.29): As vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal não deslocam para a instituição a responsabilidade técnica pela obra. Conforme expressa limitação contratual prevista na cláusula n. 3.6 do contrato de mútuo anexado no mov. 1.10, tais vistorias destinavam-se exclusivamente à medição da obra e à verificação da aplicação dos recursos. A responsabilidade técnica recaía sobre a profissional que assinou o Registro de Responsabilidade Técnica pelo projeto e por sua execução: a ré Paula Olivatti. Veja-se o teor da cláusula contratual: Esse quadro probatório afasta as exceções materiais deduzidas pelos réus. A remoção de terra na extensão total do terreno não decorreu de ampliação da obra não prevista no projeto inicial, mas de falha na elaboração e execução do projeto. Parte dessa falha consistiu na previsão de muro simples, insuficiente para conter o deslocamento lateral de terra dos imóveis vizinhos. O réu Raul Santos confessou, em depoimento pessoal, que os tombamentos e ruínas ocorreram conforme promovia a escavação do terreno, com a retirada de terra quando finalizava o muro de divisa, com e sem composição de muro de arrimo (mov. 120.3): “[Raul] [6min24seg - 6min38seg] Não, aqui já estava pronto, ó. Aqui já estava pronto, essa parte aí da casa já estava pronta, ó lá. Aí nós começou mexer no muro, depois nós foi acordado... ela, pra você ver a construção para lá no fundo, começou mexer no muro lá, ó. Aí que foi começado tirar, foi tirado manual, a terra foi tirando e foi fazendo o muro. Ó lá para você ver o... [juízo] Mas quando caiu isso aí caiu quando? [Raul] É, conforme foi tirando foi desabando. [juízo] Mas então foi o senhor que foi tirando, certo? [Raul] Sim, depois que nós acordou de fazer o muro. Antes da casa não, a casa antes... a casa já estava pronta, eu acho que ele já estava até morando aí na casa nessa época.” Não procede a limitação da responsabilidade da ré Paula Olivatti pela ausência de responsabilidade técnica específica pela execução do muro de arrimo. A falha decorreu, em primeiro lugar, da previsão de muro simples no projeto inicial e, depois, da má execução dos serviços. Também não há culpa exclusiva do autor ou de terceiro. A responsabilidade dos réus é concorrente e solidária, inclusive por força do art. 25, § 1º, do CDC. Quanto à responsabilidade solidária, transcreve-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA E DO ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL PELO PROJETO PARA EDIFICAÇÃO DE UMA CASA RESIDENCIAL. RECURSO DESSE ÚLTIMO. EMPREITEIRA REVEL. VÍCIOS NA OBRA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS NA CONSECUÇÃO DA EMPREITADA, INCLUSIVE, NA PARTE ESTRUTURAL, PELO EMPREGO DE MÃO DE OBRA FALHA, MATERIAL INADEQUADO, FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA OBRA E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO, QUE FOI EXECUTADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PROJETOS CONTRATADOS E COM AS BOAS PRÁTICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO QUE ASSINA O PROJETO QUE, AO FINAL, FOI APROVADO, COM ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO ENGENHEIRO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DO REQUERENTE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELA MÁ EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR ACRESCIDO DO VALOR REFERENTE À DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO COM DEFEITOS. CORREÇÃO DO VALOR ALTERADO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ALICERCE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PERFURAÇÃO DAS ESTACAS NO SOLO. USO E DEFEITO NA LAJE E NAS MALHAS DE FERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTE ELÉTRICA QUE NÃO CONSTOU NO DESCRITIVO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESSES PONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E/OU ADIAMENTO INDEFINIDO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. VALOR. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064726-85.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.09.2024, g. n.) Assim, comprovado dano causado por serviço que não ofereceu a segurança esperada, e não cumprida pelos réus a obrigação de repará-lo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A extensão da reparação será examinada a seguir. 2.2.3 - Danos patrimoniais emergentes Como assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento”[2]. Os danos emergentes são aqueles que implicam perda efetiva do patrimônio da vítima. E será apurado pela diferença entre o preço do bem jurídico antes do ilícito e o seu preço depois da ocorrência do ato causador do dano. O autor afirmou que, em razão da conduta ilícita dos réus, sofreu danos materiais consistentes no pagamento de juros extraordinários do financiamento, na perda de materiais de construção adquiridos para o muro de arrimo não concluído e na realização, às suas expensas, das obras necessárias à correção da falha do serviço, com finalização do muro de arrimo. Quanto aos juros de obra, também denominados “taxa de evolução da obra”, sua cobrança é lícita apenas durante o período de construção do empreendimento. Após a entrega das chaves, a cobrança do encargo configura dano imputável àqueles que deram causa ao atraso na conclusão da obra e, consequentemente, ao adiamento do início do abatimento do saldo do financiamento, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A.) – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS – VIA INADEQUADA – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – TESE REJEITADA – ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO – RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES – JUROS DE OBRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO ATRASO – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS EM RAZÃO DO ATRASO EXPRESSIVO DA OBRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 3. O atraso na entrega da obra restou incontroverso e precluso, superando inclusive eventual prazo de tolerância, o que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar resolução do contrato e reparação de danos. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo final para entrega do imóvel mostra-se indevida, pois a mora na conclusão do empreendimento torna excessivamente onerosa a exigência de encargos vinculados à fase de construção, impondo a restituição simples dos valores pagos após 15/11/2015. 5. Os lucros cessantes são devidos, pois o atraso prolongado impede a fruição do imóvel adquirido para moradia, configurando prejuízo consistente na perda da possibilidade de uso ou locação, nos termos dos arts. 389 e 402 do CC. 6. O atraso superior a quatro anos, sem notícia de entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, aliado à utilização de recursos do FGTS e à impossibilidade de aquisição de outro imóvel pelo programa habitacional, configura circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação do STJ(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001248-29.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.06.2026, g. n.) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.MÉRITO. PRAZO CONTRATUAL JÁ COMPUTADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O TERMO FINAL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DA ENTREGA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, IMPEDINDO A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELO ATRASO.DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE MORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. TEMA 996 DO STJ. (... ) 6. A restituição da taxa de evolução de obra é cabível, uma vez que a cobrança é ilícita após o prazo de entrega do imóvel.7. O dano moral foi configurado devido ao atraso significativo na entrega e à frustração da expectativa da consumidora, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional.8. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo é reconhecida, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado com uma sociedade de propósito específico, sendo a construtora parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes do inadimplemento contratual._________(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031799-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026, g. n.) A conclusão da obra estava prevista para o mês de agosto de 2021, haja vista que o prazo de construção era de 9 meses contados da formalização do contrato (mov. 1.11, fl. 16). A obra, no entanto, por culpa dos réus, somente foi concluída em 09.11.2023, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento anexada pelo autor (mov. 1.33, fl. 9, evento “término da obra”). O autor comprovou o pagamento de valores extraordinários referentes aos juros de obra no período de setembro de 2021 a outubro de 2023 (mov. 1.33). Assim, faz jus à restituição simples dos valores pagos a título de juros de obra, decorrentes do atraso na conclusão da obra provocado pela falha na prestação dos serviços dos réus, no montante de R$ 16.014,44[3]. Por outro lado, o autor não comprovou adequadamente o dano material referente à perda dos materiais indicados na inicial em razão do abandono da obra. Juntou apenas orçamento com indicação dos materiais (33 unidades de coluna soldada 10x20, 40 sacos de cimento, 3 a 5 pacotes de pregos, 4 a 5 kg de arame cozido n. 18 e 1 unidade de aditivo plastificante) datado de 9. 5.2023, período muito posterior ao abandono da obra pelos réus. Não se verifica, portanto, nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. Esses documentos, contudo, poderão lastrear eventual demonstração dos danos necessários aos reparos para correção e finalização do muro, conforme se fundamenta a seguir. Quanto aos valores necessários à construção do muro de arrimo (mão de obra no valor de R$ 6.300,00, materiais no valor de R$ 13.007,54 e locação de máquina para limpeza do terreno no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 22.307,54) as provas anexadas pelo autor não comprovam a efetiva contratação da mão de obra e da máquina. A prova das despesas efetivadas para a aquisição dos materiais, por seu turno, consiste exclusivamente em orçamentos sem aposição de assinatura ou carimbo de quem os orçou e desacompanhados de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios da realização dessas despesas. Desse modo, não há prova idônea da extensão dos danos materiais, muito embora sua existência tenha sido comprovada no feito, haja vista a finalização do financiamento e o término da obra em 9.11.2023. Sobre esse ponto, oportuno registrar que a parte ré deduziu exceção pela qual alegou que não houve a juntada de documentos comprobatórios da realização das despesas para a construção do muro de arrimo, tanto em relação à mão de obra e aluguel de máquina quanto à aquisição dos materiais (mov. 44.1, fl. 31, § 2º). Não negou, contudo, a existência do dano a ser reparado, consistente na necessidade de conserto e finalização do muro de arrimo para garantir a segurança do serviço prestado (construção da casa no prazo e modo pretendidos pelo consumidor). Desse modo, comprovada a existência do dano, mas não sendo possível sua liquidação imediata, o montante exato da indenização referente ao conserto e finalização do muro de arrimo deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença. Ressalta-se que referido entendimento reflete o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de casos semelhantes, conforme ilustra o precedente cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E PISCINA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DELIMITADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança referente à diferença de metragem construída e procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel residencial e piscina. A controvérsia envolve a apuração da metragem efetivamente construída, existência de vícios na obra e responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento contratual em relação a metragem construída e valores devidos; (ii) se os vícios construtivos apurados decorrem de falha na execução dos serviços pelo empreiteiro; (iii) se há responsabilidade do autor reconvindo apelante pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença; (iv) se incide decadência sobre o pedido reconvencional, à luz do artigo 618 do Código Civil; (v) se o valor do dano material pleiteado pelo reconvinte é excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida.4. As provas pericial e testemunhal demonstraram a existência de vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, ausência de juntas de dilatação, armaduras expostas e falhas de concretagem, atribuídos ao processo executivo da obra. 5. Não está comprovada a realização de serviços extracontratuais.6. Embora a execução da obra estivesse assistida por engenheiro ou arquiteto, a responsabilidade pelos defeitos na obra é do autor reconvindo apelante que celebrou o contrato de empreitada.7. O pedido de reconhecimento da decadência do direito do reconvinte não prospera, pois o prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança, não impedindo a ação indenizatória por perdas e danos, cujo prazo é decenal, conforme art. 205, do Código Civil.8. De modo assegurar o valor justo da indenização por danos materiais, a luz dos art. 402 e 403 do Código Civil, não é o caso de admitir orçamento unilateral do dono da obra, sem comprovação de desembolso efetivo, para a apuração do valor da indenização devida. Necessidade de apuração do valor da indenização devida em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do CPC.9. A pretensão de afastamento da indenização por dano moral é viável por ausência de comprovação da ofensa aos direitos de personalidade. Danos ocorridos que não afetaram a segurança, tampouco a habitabilidade do imóvel. Situação que não ultrapassa o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004348-36.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025, g. n.) Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de R$ 16.014,44, referentes aos juros de obra. O valor da indenização pelos danos materiais necessários ao conserto e à finalização do muro de arrimo deverá ser apurado em liquidação de sentença. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual[4], sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC, Súmulas 43 e 54, STJ e REsp 1769520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ou seja, a contar da data de cada pagamento realizado referente aos juros da obra, ou do pagamento dos valores para se promover o conserto da obra pela correção e finalização do muro de arrimo, pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 2.2.4 – Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão[5]”. Por se tratar de estado subjetivo, a demonstração do dano moral não se dá por prova direta[6]. Isso não impede sua comprovação, apenas limita os meios de prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais[7]”. Assim, o dano moral pode ser comprovado por prova indireta, mediante fatos indiciários que, à luz da experiência comum, autorizem a presunção do abalo subjetivo. No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. Ele precisou mediar o conflito surgido com vizinhos em razão dos danos provocados pelos réus, enfrentou a resistência deles em promover os reparos, teve de realizar a correção às suas expensas, suportou atraso na fruição do imóvel contratado e arcou com valores extraordinários decorrentes desse atraso. Esses fatos autorizam a presunção de abalo extrapatrimonial juridicamente relevante. Está configurado, portanto, o dano moral. Resta, então, arbitrar o quantum indenizatório. Apesar dos debates e polêmicas que giram em torno do problema da quantificação do valor econômico a ser reposto, é certo que tal fixação deve ser feita por apreciação equitativa, pautada em razoabilidade. A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, Carlos Roberto Gonçalves leciona[8]: “Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização. Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages)”. A par disso, deve-se alcançar valor tal que sirva de exemplo para o demandado, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. No caso em apreço, em razão dos danos provocados pelos réus, a parte autora sofreu com a necessidade de responder perante seus vizinhos por danos a seus imóveis que ruíram em parte ou foram expostos a risco de ruína, enfrentar a resistência injusta dos réus em promover os reparos, promover às suas próprias expensas os reparos e suportar o atraso no prazo para poder dispor e fruir livremente do imóvel, despendendo valores extraordinários relacionados com o financiamento da construção. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os valores arbitrados em precedentes judiciais referentes a casos análogos[9] ao que ora se analisa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. Sobre o valor arbitrado, incidirão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015). Não coincidente o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, considerando que a SELIC já contém em sua fórmula fator de recomposição da perda inflacionária e também de remuneração do capital (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), os juros deverão ser contados no percentual de 1% ao mês a contar da citação até a data do arbitramento de indenização, quando a correção monetária e os juros moratórios passarão a ser contados exclusivamente pelo SELIC. 2.2.5 – Da litigância de má-fé O art. 5º do Código de Processo Civil prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva”. Sob a perspectiva objetiva, “comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas” [10] (sem destaques no original). O art. 77, II, do CPC estabelece ser dever das partes, de seus procuradores e de todos que participem do processo “não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (sem destaques no original). Embora a ordem jurídica assegure amplamente os direitos de ação e de defesa, tais direitos não são ilimitados. Devem ser exercidos conforme a boa-fé objetiva, sem abuso de posições jurídicas e sem dedução de pretensão ou defesa manifestamente infundada. Na mesma linha, o art. 80, VI, do CPC reputa litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado. A jurisprudência, contudo, exige dolo para a configuração da litigância de má-fé. Não basta desídia ou erro. É necessária a presença de elementos indiciários capazes de demonstrar conhecimento da realidade e vontade livre de instaurar incidente sabidamente infundado ou de prejudicar a parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020, g. n.) Por se tratar de estado subjetivo, a demonstração do dolo não se faz por prova direta[11]. Essa impossibilidade, porém, não impede sua comprovação por prova indireta. Conforme CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais[12]”. Assim, o dolo pode ser demonstrado por fatos indiciários que, segundo a experiência comum, autorizem sua presunção. No caso, não há elementos que evidenciem atuação dolosa do autor em violação aos deveres de lealdade e boa-fé, pois não se verificou a alteração da verdade dos fatos alegada pelos réus. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé. Anote-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 2.3 Reconvenção – questões de mérito O reconvinte pleiteia o pagamento de valores que teria negociado verbalmente com o autor para executar obra adicional consistente na construção do muro de arrimo. Sustenta que tal obra não estava prevista no projeto inicial e decorreu de desejo de ampliação manifestado pelo autor apenas após o início da construção. Entretanto, o próprio reconvinte confessou, em depoimento pessoal, que se comprometeu a construir e finalizar o muro sem cobrar valores por sua mão de obra, como forma de acordo para solucionar a controvérsia surgida após o comprometimento das edificações vizinhas por culpa dos réus. Nesse sentido (mov. 120.3, g.n.): “[Raul] [14min39seg - 14min49seg] Eu fui uma vez... uma vez acho que sim, porque assim, eu estava internado, fiquei um tempo internado, fiquei 30 dias internado, mas nós fomos lá, nós tentamos lá, falamos por telefone e tudo. [advogado do réu (Paula)] O que que a Paula se comprometeu com vocês lá nessa reunião? [Raul] [14min54seg - 15min04seg] Então, a Paula foi várias vezes lá, ela tentou entrar em acordo várias vezes para nós coisa, ela se propôs a... a dar o projeto do muro para... para entrar no acordo. [advogado do réu (Paula)] [15min05seg - 15min16seg] Para resolver o problema. E você e o senhor Edivaldo chegaram em que acordo? Você consegue expor para nós como que foi? O senhor trocando a mão de obra pelo que necessitasse, ele comprando material... Como que era esse... como foi esse acordo? [Raul] [15min17seg - 15min33seg] Então, nós se propôs, eu fazer o muro para ele... para entrar num acordo, só que ele tinha que os valores restantes da casa me passar para mim conseguir fazer o muro. E eu cheguei a um ponto de fazer o muro e ele não me passou o dinheiro e eu também não consegui manter a obra. [advogado do réu (Paula)] O motivo então foi um desacerto comercial entre vocês? [Raul] Comercial, porque assim, eu também pagar os funcionários e não conseguir, não conseguia tocar a obra.” Eventuais valores remanescentes da obra principal tampouco poderiam ser cobrados do autor antes do adimplemento das obrigações assumidas pelo réu, especialmente diante do dano causado pela falha na prestação de seus serviços. Por isso, não lhe aproveita a exceção do contrato não cumprido. Ademais, o réu não produziu provas suficientes quanto à existência do contrato verbal para execução onerosa do muro de arrimo, nem quanto aos seus termos, notadamente preço, forma de pagamento e saldo devedor, não se desincumbindo do ônus argumentativo e probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). A pretensão reconvencional, assim, é improcedente. Anote-se, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo 3.1 - Ação Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.014,44, referentes aos juros de obra, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela SELIC, bem como ao valor necessário para promover a correção e finalização do muro de arrimo, a ser apurado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), vedada a rediscussão do mérito já decidido (art. 509, §4º, CPC); b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual também incidirá a correção monetária, ambos apurados exclusivamente pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. 3.2 - Reconvenção Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14 [1](REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) [2] SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94. [3] Obtido pela somatória dos valores indicados no extrato do financiamento anexado com a petição inicial (mov. 1.33): 23/9/2021 - 511,72; 25/10/2021 - 521,63; 23/11/2021 - 530,83; 23/12/2021 - 552,31; 23/01/2022 - 613,50; 23/02/2022 - 548,94; 23/03/2022 - 637,36; 25/04/2022 - 629,00; 23/05/022 - 623,42; 23/06/2022 - 676,58; 25/07/2022 - 696,61; 23/08/2022 - 681,44; 23/09/2022 - 708,86; 24/10/2022 - 664,83; 23/11/2022 - 665,80; 23/12/2022 - 710,20; 23/01/23 - 684,93; 23/02/2023 - 662,73; 23/03/2023 - 661,24; 23/04/2023 - 664,35; 24/05/2023 - 709,30; 23/07/23 - 681,66; 23/08/23 - 698,63; 24/09/23 - 685,67; 23/10/23 - 592,90. [4] Como anota CLÁUDIA LIMA MARQUES et. al., “no sistema do CDC, a garantia de segurança do produto ou do serviço tem clara natureza extracontratual, sendo que o art. 12 a impõe ao fabricante, produtor, construtor e importador, só subsidiariamente ao distribuidor ou fornecedor direto” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico], 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). [5] MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. [6] Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). [7] Ibidem, p. 54. [8] Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. V. 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 372. [9]“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DE APARTAMENTO LOCALIZADO NO LITORAL. ABANDONO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PERCENTUAL DA OBRA ENTREGUE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE LOCAÇÃO NA ALTA TEMPORADA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO(...)3. Diante do contexto de frustração e transtornos causados pela requerida ao abandonar a obra de reforma de apartamento, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida em atenção a sua finalidade de indenizar os abalos suportados e, ao mesmo tempo, de penalizar e desestimular a reincidência da conduta em face do causador do dano, evitando-se, ademais, proporcionar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento(...) Impõe-se a majoração do quantum por danos morais sofridos quando o valor arbitrado não observa a gravidade da conduta praticada pelo causador do dano, e consequente transtorno gerado, atendendo-se ainda a proporcionalidade e razoabilidade da medida(...)”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008626-84.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.05.2025, g. n.) “(...) AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DO ALUGUEL JUNTADA AOS AUTOS PELA CONSUMIDORA QUE APRESENTA DEFICIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS, INCLUSIVE FALTA DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO ESPECÍFICO DO ATRASO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSOS DA CONSUMIDORA E DA EMPRESA CONSTRUTORA (APELANTES 1 E 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (APELANTE 1) E PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (APELANTE 2) –INVIABILIDADE – SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA CONSUMIDORA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – CONSTATAÇÃO DE INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INSTALAÇÃO ELÉTRICA COM RISCO DE MORTE – CONSUMIDORA QUE ENFRENTAVA TRATAMENTO DE CÂNCER DURANTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS – INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 30.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA – RECURSO DA CONSUMIDORA (APELANTE 2)” – (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001346-93.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.10.2024, g. n.) [10] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 99. [11] “Atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). [12] Ibidem, p. 54.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO FRANCISCO XAVIER
Réu PAULA RENATA OLIVATTI
Réu RAUL ARNALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER DE ALMEIDA RUSSI
OAB: 67721/PR
DAIANE PRADO ROBLE
OAB: 93073/PR
HALANJHONI JUNIO REZENDE
OAB: 56787/PR
RODRIGO IZIDORO FURLAN
OAB: 62589/PR
RENE DE ALMEIDA RUSSI
OAB: 56507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003172-55.2024.8.16.0173 Processo: 0003172-55.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.136,75 Autor(s): EDIVALDO FRANCISCO XAVIER Réu(s): PAULA RENATA OLIVATTI RAUL ARNALDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório E. F. X. propôs ação de indenização de danos materiais e morais em face de R. A. dos S. e P. R. O., aduzindo, em síntese, que: a) contratou os réus para a construção de sua casa, incluindo um muro de arrimo; b) houve falha na prestação dos serviços na medida em que o construtor (primeiro réu) executou incorretamente o muro de arrimo, invertendo ferragens e deixando de realizar o escoramento adequado antes da escavação, o que causou desmoronamento, ao passo que a arquiteta (segunda ré) se omitiu na fiscalização da obra; c) acionou o seguro habitacional, que negou cobertura sob fundamento de imprudência do construtor em executar incorretamente o projeto; d) o primeiro réu, após o colapso, recusou-se a prosseguir com os reparos e abandonou a obra; e) laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (autos nº 0007003-82.2022.8.16.0173) concluiu pela responsabilidade de ambos os réus. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela cautelar para arrestar bens dos réus e, no mérito, a condenação solidária deles ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.35). Decisão inicial no mov. 11.1, com indeferimento da tutela cautelar e deferimento da justiça gratuita ao autor. Citado (mov. 42.1), o primeiro réu ofertou contestação (mov. 46.1), sem arguir preliminares ou prejudiciais. No mérito, negou a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e o dever de indenizar, invocando a exceção do contrato não cumprido, sustentando que, embora tenha iniciado a construção de muro de arrimo após concluir a residência, abandonou a obra em razão do inadimplemento do autor, que não arcou com a mão de obra ajustada nem forneceu os materiais necessários. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou documentos (movs. 46.1 a 46.4). Além disso, o primeiro réu também apresentou reconvenção para cobrar valores inadimplidos pelo autor referente à mão de obra executada, tanto da construção da residência quanto da parcial execução do muro de arrimo. Pugnou pela condenação do autor ao pagamento de R$ 17.500,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (mov. 46.1). Citada (mov. 18.1), a segunda ré também apresentou contestação (mov. 44.1), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que: a) somente foi contratada para elaborar o projeto do muro de arrimo, não tendo atuado na execução, acompanhamento ou fiscalização da obra; b) não pode ser responsabilizada pelo evento por não ter praticado ato ilícito e não ter sido demonstrado o nexo causal sobre qualquer conduta sua, notadamente porque o desmoronamento não decorreu do projeto arquitetônico, recaindo a culpa exclusivamente sobre o autor e o primeiro réu. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou documentos (movs. 44.2 a 44.9) Foi deferida a gratuidade judiciária ao primeiro réu e recebida a reconvenção (mov. 49.1). O autor impugnou as contestações e contestou os fatos deduzidos na reconvenção, rechaçando as teses da parte adversa e reiterando os termos da inicial (mov. 57.1). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar e oral, com a tomada do depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (mov. 63.1). Os réus pleitearam prova documental, mediante a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, prova oral, com o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e vistoria no imóvel (movs. 61.1 e 62.1). Deferida a inversão do ônus da prova e devolvido o prazo para a indicação de provas (mov. 65.1), as partes ratificaram seus pleitos anteriores, assim como a segunda ré informou a interposição do agravo de instrumento 0076034-24.2025.8.16.0000 (movs. 68.1, 69.1 e 71.1). A 9ª Câmara Cível entendeu pela necessidade de saneamento do feito antes da inversão do ônus da prova no Agravo de Instrumento n. 0076034-24.2025.8.16.0000 (movs. 70.1 e 96.2). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, ratificada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas (mov. 73.1). O autor juntou documentos (movs. 78.1 a 78.13). Expedido o ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 80.1), anexou-se ao feito o ofício de resposta de resposta recebido da empresa, instruído com as informações e documentos solicitados (movs. 91.1 a 91.3). As partes se manifestaram sobre o ofício de resposta (movs. 94.1, 100.1 e 102.1). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidos uma testemunha e dois informantes (movs. 120.1 a 120.6 e 121.1). As partes apresentaram suas alegações finais escritas (movs. 124.1 e 127.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita Impugnado o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício (mov. 73.1). O autor se manifestou pela manutenção da gratuidade e apresentou documentos (movs. 78.1 a 78.13). A declaração apresentada atende formalmente ao art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e foi corroborada pelas declarações de imposto de renda e holerites juntados aos autos, os quais demonstram renda média mensal inferior a três salários mínimos. A existência de casa própria e de veículo popular, por si só, não infirma a hipossuficiência econômica, pois tais bens não possuem liquidez imediata e não afastam a comprovação da renda mensal inferior ao critério objetivo adotado para a concessão do benefício. Assim, comprovada a hipossuficiência econômica para os fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, rejeito a impugnação à justiça gratuita previamente concedida ao autor. 2.2 - Ação - Mérito 2.2.1 - Relação jurídica de consumo A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça[1] adota, para a definição do âmbito de incidência do CDC, a teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual também pode ser considerado consumidor aquele que, embora não seja destinatário final econômico do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor. Além disso, nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda vítima do evento danoso, especialmente para fins de responsabilização civil por defeito do produto ou falha na prestação do serviço. O conceito de fornecedor está previsto no art. 3º do CDC, abrangendo a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, construção, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º), e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as relações trabalhistas (§ 2º). No caso, o autor é pessoa física que utilizou, como destinatário final, serviços prestados pelos réus, pessoas físicas que atuam, mediante remuneração e sem vínculo trabalhista, no fornecimento habitual e profissional de serviços de construção civil: o réu Raul, na execução de obras; e a ré Paula, na elaboração de projetos arquitetônicos, execução e fiscalização de obras, com anotação de responsabilidade técnica. Assim, está caracterizada relação jurídica de consumo. 2.2.2 - Responsabilidade civil pelos acidentes de consumo A responsabilidade civil por acidentes de consumo abrange os danos causados por defeito do produto ou serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. Quanto à falha na prestação de serviços, o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por se tratar de responsabilidade objetiva, sua exclusão depende de prova, pelo fornecedor, da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A responsabilidade civil dos profissionais liberais, porém, permanece subjetiva, ainda que inserida em relação de consumo. Para sua configuração, exige-se prova do dano, da conduta comissiva ou omissiva ilícita, do nexo causal e da culpa em sentido amplo, isto é, dolo ou violação de dever objetivo de cuidado por negligência, imperícia ou imprudência (art. 14, § 4º, CDC). No caso, o autor comprovou a falha na prestação dos serviços contratados, que não ofereceram a segurança esperada (art. 14, § 1º, CDC), bem como os elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva dos réus. É incontroverso, nos termos do art. 341, caput, do CPC, que o réu Raul Santos foi contratado pelo autor para executar a obra de construção da residência. O projeto foi elaborado pela ré Paula Olivatti, mediante ajuste entre os réus, conforme se extrai dos depoimentos pessoais (movs. 120.2 e 120.3). A ré Paula Olivatti assumiu responsabilidade técnica não apenas pela elaboração do projeto arquitetônico, mas também pela execução e fiscalização da obra, conforme Registro de Responsabilidade Técnica n. 9739969 (mov. 1.16). O projeto da casa elaborado pela ré Paula Olivatti previa, desde o início, a construção de muro simples no contorno do terreno, com 2,5m de altura e 157,12m² de extensão (mov. 1.15, fl. 6). Também previa limpeza do terreno, movimentação de terra, escavação e aterro na extensão de 253,75m² (mov. 1.15, fl. 2), correspondente à área integral do terreno, conforme matrícula do imóvel (mov. 1.25). Conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova, “no mês de abril de 2021, havia sido realizado corte (terraplanagem) do solo para regularização do terreno” e “os terrenos vizinhos das duas laterais já possuíam benfeitorias (edificações)” (mov. 1.30, fls. 16 e 17). Portanto, naquele momento, já estavam presentes os fatores de risco de tombamento e ruína dos imóveis vizinhos: escavação de terra na extensão integral do terreno do autor e existência de edificações vizinhas nas divisas dos lotes. Sobre o projeto elaborado pela ré Paula e a execução da obra pelo réu Raul, o perito atestou que (idem, fl. 17, g.n.): “(...) para preservar a integridade das edificações vizinhas, antes da retirada do volume de solo deveria ter sido executada uma estrutura de contenção do tipo cortina, objetivando evitar quaisquer movimentações de solo nos lotes lindeiros. Enaltecendo que o projeto e a execução da estrutura supracitada devem, evidentemente, estar vinculados aos profissionais capacitados e devidamente habilitados.”. O perito também destacou que era evidente a necessidade de obras de contenção do solo no limite das edificações vizinhas, fato que deveria ter sido constatado pelos profissionais responsáveis pela obra desde sua concepção (idem, fl. 29, g. n.): “A análise temporal demonstrou que desde a realização dos serviços preliminares (limpeza do terreno), já era evidente a necessidade de execução de estruturas de contenção ao longo de trechos específicos das divisas. De acordo com a documentação presente nos autos do processo, verificou-se que durante a realização destes serviços, que ocorreram sob a coordenação do Réu Sr. Raul Arnaldo dos Santos, legalmente a obra já estava sob responsabilidade técnica da Ré Sra. Paula Renata Olivatti. Não é incorreto dizer que ambos foram omissos quanto a estabilidade do solo dos lotes lindeiros, e deram prosseguimento à execução da edificação principal, postergando a execução das estruturas de contenção.” O próprio perito particular contratado pela ré Paula chegou às mesmas conclusões (mov. 44.8, g. n.): “A topografia do imóvel, em seu estado original, apresenta-se declividade em relação à Para construção da residência em alvenaria objeto do contrato da Arq e Urb. Paula Renata Olivatti com o Sr. Edivaldo Francisco Xavier, conforme comprova a RRT de nº 9739969, houve necessidade de nivelamento do terreno. A natureza do solo onde assenta a cidade de Umuarama, bem como toda a região Noroeste do Estado do Paraná, predomina o Arenito Caiuá de formação sedimentar, material de baixo grau de coesão e que torna sensível à ação das águas em movimento. (...) A edificação a construir, se localizar em terrenos planos com a edificação confrontante não requer cuidados especiais porque a movimentação de terra será necessária à realização de apenas um nivelamento do terreno. No caso, objeto da Ação, trata-se de execução de edificação em desnível em relação a edificação confrontante. Para implantação da obra do requerente, houve necessidade de realizar a terraplanagem, nivelando o terreno, alterando desta forma o greide natural do terreno. A execução de obras em terreno arenoso, portanto, antes do inicio da obra, será necessário tomar medidas preventivas, para que a alteração provocada no greide natural do terreno não provoque danos aos vizinhos. Uma das medidas preventivas utilizadas para a proteção das construções vizinhas existentes seria, a execução de cortina de contenção e ou muro de arrimo, antes de realizá la serviços de nivelamento do terreno. (...) Na vistoria inicial realizada no terreno pela Arquiteta e Engenheiro da CEF, não constatou a necessidade de execução de muro de arrimo junto aos terrenos confrontantes laterais e fundos, e a CEF aprovando o financiamento constando na planilha orçamentária somente muro simples nestas divisas. Quando da limpeza e nivelamento do terreno para a construção da casa e que houve o desmoronamento. Daí chegando à conclusão da necessidade de construção do muro de arrimo.” Além disso, extrai-se do aviso de sinistro formulado pelo autor à seguradora da obra que o desmoronamento parcial das estruturas do imóvel vizinho ocorreu antes da construção do muro de arrimo nessa parte do imóvel (mov. 1.9, fls. 1 e 2). O desmoronamento decorreu, portanto, da deficiência da contenção provida pelo muro simples inicialmente contratado, cuja execução ainda estava em andamento ao tempo do sinistro. Logo, como o muro integrava o projeto inicial da casa como um todo, o sinistro ocorreu antes da conclusão da residência do autor e da expedição do competente “habite-se” (mov. 1.29): As vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal não deslocam para a instituição a responsabilidade técnica pela obra. Conforme expressa limitação contratual prevista na cláusula n. 3.6 do contrato de mútuo anexado no mov. 1.10, tais vistorias destinavam-se exclusivamente à medição da obra e à verificação da aplicação dos recursos. A responsabilidade técnica recaía sobre a profissional que assinou o Registro de Responsabilidade Técnica pelo projeto e por sua execução: a ré Paula Olivatti. Veja-se o teor da cláusula contratual: Esse quadro probatório afasta as exceções materiais deduzidas pelos réus. A remoção de terra na extensão total do terreno não decorreu de ampliação da obra não prevista no projeto inicial, mas de falha na elaboração e execução do projeto. Parte dessa falha consistiu na previsão de muro simples, insuficiente para conter o deslocamento lateral de terra dos imóveis vizinhos. O réu Raul Santos confessou, em depoimento pessoal, que os tombamentos e ruínas ocorreram conforme promovia a escavação do terreno, com a retirada de terra quando finalizava o muro de divisa, com e sem composição de muro de arrimo (mov. 120.3): “[Raul] [6min24seg - 6min38seg] Não, aqui já estava pronto, ó. Aqui já estava pronto, essa parte aí da casa já estava pronta, ó lá. Aí nós começou mexer no muro, depois nós foi acordado... ela, pra você ver a construção para lá no fundo, começou mexer no muro lá, ó. Aí que foi começado tirar, foi tirado manual, a terra foi tirando e foi fazendo o muro. Ó lá para você ver o... [juízo] Mas quando caiu isso aí caiu quando? [Raul] É, conforme foi tirando foi desabando. [juízo] Mas então foi o senhor que foi tirando, certo? [Raul] Sim, depois que nós acordou de fazer o muro. Antes da casa não, a casa antes... a casa já estava pronta, eu acho que ele já estava até morando aí na casa nessa época.” Não procede a limitação da responsabilidade da ré Paula Olivatti pela ausência de responsabilidade técnica específica pela execução do muro de arrimo. A falha decorreu, em primeiro lugar, da previsão de muro simples no projeto inicial e, depois, da má execução dos serviços. Também não há culpa exclusiva do autor ou de terceiro. A responsabilidade dos réus é concorrente e solidária, inclusive por força do art. 25, § 1º, do CDC. Quanto à responsabilidade solidária, transcreve-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA E DO ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL PELO PROJETO PARA EDIFICAÇÃO DE UMA CASA RESIDENCIAL. RECURSO DESSE ÚLTIMO. EMPREITEIRA REVEL. VÍCIOS NA OBRA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS NA CONSECUÇÃO DA EMPREITADA, INCLUSIVE, NA PARTE ESTRUTURAL, PELO EMPREGO DE MÃO DE OBRA FALHA, MATERIAL INADEQUADO, FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA OBRA E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO, QUE FOI EXECUTADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PROJETOS CONTRATADOS E COM AS BOAS PRÁTICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO QUE ASSINA O PROJETO QUE, AO FINAL, FOI APROVADO, COM ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO ENGENHEIRO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DO REQUERENTE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELA MÁ EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR ACRESCIDO DO VALOR REFERENTE À DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO COM DEFEITOS. CORREÇÃO DO VALOR ALTERADO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ALICERCE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PERFURAÇÃO DAS ESTACAS NO SOLO. USO E DEFEITO NA LAJE E NAS MALHAS DE FERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTE ELÉTRICA QUE NÃO CONSTOU NO DESCRITIVO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESSES PONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E/OU ADIAMENTO INDEFINIDO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. VALOR. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064726-85.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.09.2024, g. n.) Assim, comprovado dano causado por serviço que não ofereceu a segurança esperada, e não cumprida pelos réus a obrigação de repará-lo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A extensão da reparação será examinada a seguir. 2.2.3 - Danos patrimoniais emergentes Como assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento”[2]. Os danos emergentes são aqueles que implicam perda efetiva do patrimônio da vítima. E será apurado pela diferença entre o preço do bem jurídico antes do ilícito e o seu preço depois da ocorrência do ato causador do dano. O autor afirmou que, em razão da conduta ilícita dos réus, sofreu danos materiais consistentes no pagamento de juros extraordinários do financiamento, na perda de materiais de construção adquiridos para o muro de arrimo não concluído e na realização, às suas expensas, das obras necessárias à correção da falha do serviço, com finalização do muro de arrimo. Quanto aos juros de obra, também denominados “taxa de evolução da obra”, sua cobrança é lícita apenas durante o período de construção do empreendimento. Após a entrega das chaves, a cobrança do encargo configura dano imputável àqueles que deram causa ao atraso na conclusão da obra e, consequentemente, ao adiamento do início do abatimento do saldo do financiamento, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A.) – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS – VIA INADEQUADA – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – TESE REJEITADA – ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO – RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES – JUROS DE OBRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO ATRASO – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS EM RAZÃO DO ATRASO EXPRESSIVO DA OBRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 3. O atraso na entrega da obra restou incontroverso e precluso, superando inclusive eventual prazo de tolerância, o que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar resolução do contrato e reparação de danos. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo final para entrega do imóvel mostra-se indevida, pois a mora na conclusão do empreendimento torna excessivamente onerosa a exigência de encargos vinculados à fase de construção, impondo a restituição simples dos valores pagos após 15/11/2015. 5. Os lucros cessantes são devidos, pois o atraso prolongado impede a fruição do imóvel adquirido para moradia, configurando prejuízo consistente na perda da possibilidade de uso ou locação, nos termos dos arts. 389 e 402 do CC. 6. O atraso superior a quatro anos, sem notícia de entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, aliado à utilização de recursos do FGTS e à impossibilidade de aquisição de outro imóvel pelo programa habitacional, configura circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação do STJ(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001248-29.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.06.2026, g. n.) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.MÉRITO. PRAZO CONTRATUAL JÁ COMPUTADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O TERMO FINAL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DA ENTREGA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, IMPEDINDO A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELO ATRASO.DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE MORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. TEMA 996 DO STJ. (... ) 6. A restituição da taxa de evolução de obra é cabível, uma vez que a cobrança é ilícita após o prazo de entrega do imóvel.7. O dano moral foi configurado devido ao atraso significativo na entrega e à frustração da expectativa da consumidora, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional.8. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo é reconhecida, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado com uma sociedade de propósito específico, sendo a construtora parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes do inadimplemento contratual._________(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031799-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026, g. n.) A conclusão da obra estava prevista para o mês de agosto de 2021, haja vista que o prazo de construção era de 9 meses contados da formalização do contrato (mov. 1.11, fl. 16). A obra, no entanto, por culpa dos réus, somente foi concluída em 09.11.2023, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento anexada pelo autor (mov. 1.33, fl. 9, evento “término da obra”). O autor comprovou o pagamento de valores extraordinários referentes aos juros de obra no período de setembro de 2021 a outubro de 2023 (mov. 1.33). Assim, faz jus à restituição simples dos valores pagos a título de juros de obra, decorrentes do atraso na conclusão da obra provocado pela falha na prestação dos serviços dos réus, no montante de R$ 16.014,44[3]. Por outro lado, o autor não comprovou adequadamente o dano material referente à perda dos materiais indicados na inicial em razão do abandono da obra. Juntou apenas orçamento com indicação dos materiais (33 unidades de coluna soldada 10x20, 40 sacos de cimento, 3 a 5 pacotes de pregos, 4 a 5 kg de arame cozido n. 18 e 1 unidade de aditivo plastificante) datado de 9. 5.2023, período muito posterior ao abandono da obra pelos réus. Não se verifica, portanto, nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. Esses documentos, contudo, poderão lastrear eventual demonstração dos danos necessários aos reparos para correção e finalização do muro, conforme se fundamenta a seguir. Quanto aos valores necessários à construção do muro de arrimo (mão de obra no valor de R$ 6.300,00, materiais no valor de R$ 13.007,54 e locação de máquina para limpeza do terreno no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 22.307,54) as provas anexadas pelo autor não comprovam a efetiva contratação da mão de obra e da máquina. A prova das despesas efetivadas para a aquisição dos materiais, por seu turno, consiste exclusivamente em orçamentos sem aposição de assinatura ou carimbo de quem os orçou e desacompanhados de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios da realização dessas despesas. Desse modo, não há prova idônea da extensão dos danos materiais, muito embora sua existência tenha sido comprovada no feito, haja vista a finalização do financiamento e o término da obra em 9.11.2023. Sobre esse ponto, oportuno registrar que a parte ré deduziu exceção pela qual alegou que não houve a juntada de documentos comprobatórios da realização das despesas para a construção do muro de arrimo, tanto em relação à mão de obra e aluguel de máquina quanto à aquisição dos materiais (mov. 44.1, fl. 31, § 2º). Não negou, contudo, a existência do dano a ser reparado, consistente na necessidade de conserto e finalização do muro de arrimo para garantir a segurança do serviço prestado (construção da casa no prazo e modo pretendidos pelo consumidor). Desse modo, comprovada a existência do dano, mas não sendo possível sua liquidação imediata, o montante exato da indenização referente ao conserto e finalização do muro de arrimo deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença. Ressalta-se que referido entendimento reflete o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de casos semelhantes, conforme ilustra o precedente cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E PISCINA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DELIMITADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança referente à diferença de metragem construída e procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel residencial e piscina. A controvérsia envolve a apuração da metragem efetivamente construída, existência de vícios na obra e responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento contratual em relação a metragem construída e valores devidos; (ii) se os vícios construtivos apurados decorrem de falha na execução dos serviços pelo empreiteiro; (iii) se há responsabilidade do autor reconvindo apelante pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença; (iv) se incide decadência sobre o pedido reconvencional, à luz do artigo 618 do Código Civil; (v) se o valor do dano material pleiteado pelo reconvinte é excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida.4. As provas pericial e testemunhal demonstraram a existência de vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, ausência de juntas de dilatação, armaduras expostas e falhas de concretagem, atribuídos ao processo executivo da obra. 5. Não está comprovada a realização de serviços extracontratuais.6. Embora a execução da obra estivesse assistida por engenheiro ou arquiteto, a responsabilidade pelos defeitos na obra é do autor reconvindo apelante que celebrou o contrato de empreitada.7. O pedido de reconhecimento da decadência do direito do reconvinte não prospera, pois o prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança, não impedindo a ação indenizatória por perdas e danos, cujo prazo é decenal, conforme art. 205, do Código Civil.8. De modo assegurar o valor justo da indenização por danos materiais, a luz dos art. 402 e 403 do Código Civil, não é o caso de admitir orçamento unilateral do dono da obra, sem comprovação de desembolso efetivo, para a apuração do valor da indenização devida. Necessidade de apuração do valor da indenização devida em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do CPC.9. A pretensão de afastamento da indenização por dano moral é viável por ausência de comprovação da ofensa aos direitos de personalidade. Danos ocorridos que não afetaram a segurança, tampouco a habitabilidade do imóvel. Situação que não ultrapassa o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004348-36.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025, g. n.) Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de R$ 16.014,44, referentes aos juros de obra. O valor da indenização pelos danos materiais necessários ao conserto e à finalização do muro de arrimo deverá ser apurado em liquidação de sentença. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual[4], sobre o valor apurado, somar-se-ão correção monetária e juros de mora, a contar da prática do ilícito (art. 398, CC, Súmulas 43 e 54, STJ e REsp 1769520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), ou seja, a contar da data de cada pagamento realizado referente aos juros da obra, ou do pagamento dos valores para se promover o conserto da obra pela correção e finalização do muro de arrimo, pela incidência exclusiva da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 2.2.4 – Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão[5]”. Por se tratar de estado subjetivo, a demonstração do dano moral não se dá por prova direta[6]. Isso não impede sua comprovação, apenas limita os meios de prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais[7]”. Assim, o dano moral pode ser comprovado por prova indireta, mediante fatos indiciários que, à luz da experiência comum, autorizem a presunção do abalo subjetivo. No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. Ele precisou mediar o conflito surgido com vizinhos em razão dos danos provocados pelos réus, enfrentou a resistência deles em promover os reparos, teve de realizar a correção às suas expensas, suportou atraso na fruição do imóvel contratado e arcou com valores extraordinários decorrentes desse atraso. Esses fatos autorizam a presunção de abalo extrapatrimonial juridicamente relevante. Está configurado, portanto, o dano moral. Resta, então, arbitrar o quantum indenizatório. Apesar dos debates e polêmicas que giram em torno do problema da quantificação do valor econômico a ser reposto, é certo que tal fixação deve ser feita por apreciação equitativa, pautada em razoabilidade. A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, Carlos Roberto Gonçalves leciona[8]: “Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização. Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages)”. A par disso, deve-se alcançar valor tal que sirva de exemplo para o demandado, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. No caso em apreço, em razão dos danos provocados pelos réus, a parte autora sofreu com a necessidade de responder perante seus vizinhos por danos a seus imóveis que ruíram em parte ou foram expostos a risco de ruína, enfrentar a resistência injusta dos réus em promover os reparos, promover às suas próprias expensas os reparos e suportar o atraso no prazo para poder dispor e fruir livremente do imóvel, despendendo valores extraordinários relacionados com o financiamento da construção. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os valores arbitrados em precedentes judiciais referentes a casos análogos[9] ao que ora se analisa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. Sobre o valor arbitrado, incidirão correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015). Não coincidente o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, considerando que a SELIC já contém em sua fórmula fator de recomposição da perda inflacionária e também de remuneração do capital (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), os juros deverão ser contados no percentual de 1% ao mês a contar da citação até a data do arbitramento de indenização, quando a correção monetária e os juros moratórios passarão a ser contados exclusivamente pelo SELIC. 2.2.5 – Da litigância de má-fé O art. 5º do Código de Processo Civil prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva”. Sob a perspectiva objetiva, “comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas” [10] (sem destaques no original). O art. 77, II, do CPC estabelece ser dever das partes, de seus procuradores e de todos que participem do processo “não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (sem destaques no original). Embora a ordem jurídica assegure amplamente os direitos de ação e de defesa, tais direitos não são ilimitados. Devem ser exercidos conforme a boa-fé objetiva, sem abuso de posições jurídicas e sem dedução de pretensão ou defesa manifestamente infundada. Na mesma linha, o art. 80, VI, do CPC reputa litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado. A jurisprudência, contudo, exige dolo para a configuração da litigância de má-fé. Não basta desídia ou erro. É necessária a presença de elementos indiciários capazes de demonstrar conhecimento da realidade e vontade livre de instaurar incidente sabidamente infundado ou de prejudicar a parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020, g. n.) Por se tratar de estado subjetivo, a demonstração do dolo não se faz por prova direta[11]. Essa impossibilidade, porém, não impede sua comprovação por prova indireta. Conforme CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais[12]”. Assim, o dolo pode ser demonstrado por fatos indiciários que, segundo a experiência comum, autorizem sua presunção. No caso, não há elementos que evidenciem atuação dolosa do autor em violação aos deveres de lealdade e boa-fé, pois não se verificou a alteração da verdade dos fatos alegada pelos réus. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé. Anote-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 2.3 Reconvenção – questões de mérito O reconvinte pleiteia o pagamento de valores que teria negociado verbalmente com o autor para executar obra adicional consistente na construção do muro de arrimo. Sustenta que tal obra não estava prevista no projeto inicial e decorreu de desejo de ampliação manifestado pelo autor apenas após o início da construção. Entretanto, o próprio reconvinte confessou, em depoimento pessoal, que se comprometeu a construir e finalizar o muro sem cobrar valores por sua mão de obra, como forma de acordo para solucionar a controvérsia surgida após o comprometimento das edificações vizinhas por culpa dos réus. Nesse sentido (mov. 120.3, g.n.): “[Raul] [14min39seg - 14min49seg] Eu fui uma vez... uma vez acho que sim, porque assim, eu estava internado, fiquei um tempo internado, fiquei 30 dias internado, mas nós fomos lá, nós tentamos lá, falamos por telefone e tudo. [advogado do réu (Paula)] O que que a Paula se comprometeu com vocês lá nessa reunião? [Raul] [14min54seg - 15min04seg] Então, a Paula foi várias vezes lá, ela tentou entrar em acordo várias vezes para nós coisa, ela se propôs a... a dar o projeto do muro para... para entrar no acordo. [advogado do réu (Paula)] [15min05seg - 15min16seg] Para resolver o problema. E você e o senhor Edivaldo chegaram em que acordo? Você consegue expor para nós como que foi? O senhor trocando a mão de obra pelo que necessitasse, ele comprando material... Como que era esse... como foi esse acordo? [Raul] [15min17seg - 15min33seg] Então, nós se propôs, eu fazer o muro para ele... para entrar num acordo, só que ele tinha que os valores restantes da casa me passar para mim conseguir fazer o muro. E eu cheguei a um ponto de fazer o muro e ele não me passou o dinheiro e eu também não consegui manter a obra. [advogado do réu (Paula)] O motivo então foi um desacerto comercial entre vocês? [Raul] Comercial, porque assim, eu também pagar os funcionários e não conseguir, não conseguia tocar a obra.” Eventuais valores remanescentes da obra principal tampouco poderiam ser cobrados do autor antes do adimplemento das obrigações assumidas pelo réu, especialmente diante do dano causado pela falha na prestação de seus serviços. Por isso, não lhe aproveita a exceção do contrato não cumprido. Ademais, o réu não produziu provas suficientes quanto à existência do contrato verbal para execução onerosa do muro de arrimo, nem quanto aos seus termos, notadamente preço, forma de pagamento e saldo devedor, não se desincumbindo do ônus argumentativo e probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). A pretensão reconvencional, assim, é improcedente. Anote-se, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo 3.1 - Ação Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.014,44, referentes aos juros de obra, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela SELIC, bem como ao valor necessário para promover a correção e finalização do muro de arrimo, a ser apurado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), vedada a rediscussão do mérito já decidido (art. 509, §4º, CPC); b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual também incidirá a correção monetária, ambos apurados exclusivamente pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. 3.2 - Reconvenção Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14 [1](REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) [2] SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94. [3] Obtido pela somatória dos valores indicados no extrato do financiamento anexado com a petição inicial (mov. 1.33): 23/9/2021 - 511,72; 25/10/2021 - 521,63; 23/11/2021 - 530,83; 23/12/2021 - 552,31; 23/01/2022 - 613,50; 23/02/2022 - 548,94; 23/03/2022 - 637,36; 25/04/2022 - 629,00; 23/05/022 - 623,42; 23/06/2022 - 676,58; 25/07/2022 - 696,61; 23/08/2022 - 681,44; 23/09/2022 - 708,86; 24/10/2022 - 664,83; 23/11/2022 - 665,80; 23/12/2022 - 710,20; 23/01/23 - 684,93; 23/02/2023 - 662,73; 23/03/2023 - 661,24; 23/04/2023 - 664,35; 24/05/2023 - 709,30; 23/07/23 - 681,66; 23/08/23 - 698,63; 24/09/23 - 685,67; 23/10/23 - 592,90. [4] Como anota CLÁUDIA LIMA MARQUES et. al., “no sistema do CDC, a garantia de segurança do produto ou do serviço tem clara natureza extracontratual, sendo que o art. 12 a impõe ao fabricante, produtor, construtor e importador, só subsidiariamente ao distribuidor ou fornecedor direto” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico], 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). [5] MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. [6] Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). [7] Ibidem, p. 54. [8] Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. V. 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 372. [9]“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DE APARTAMENTO LOCALIZADO NO LITORAL. ABANDONO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PERCENTUAL DA OBRA ENTREGUE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. MERA EXPECTATIVA DE LOCAÇÃO NA ALTA TEMPORADA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO(...)3. Diante do contexto de frustração e transtornos causados pela requerida ao abandonar a obra de reforma de apartamento, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida em atenção a sua finalidade de indenizar os abalos suportados e, ao mesmo tempo, de penalizar e desestimular a reincidência da conduta em face do causador do dano, evitando-se, ademais, proporcionar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento(...) Impõe-se a majoração do quantum por danos morais sofridos quando o valor arbitrado não observa a gravidade da conduta praticada pelo causador do dano, e consequente transtorno gerado, atendendo-se ainda a proporcionalidade e razoabilidade da medida(...)”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008626-84.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.05.2025, g. n.) “(...) AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DO ALUGUEL JUNTADA AOS AUTOS PELA CONSUMIDORA QUE APRESENTA DEFICIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS, INCLUSIVE FALTA DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO ESPECÍFICO DO ATRASO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSOS DA CONSUMIDORA E DA EMPRESA CONSTRUTORA (APELANTES 1 E 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (APELANTE 1) E PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (APELANTE 2) –INVIABILIDADE – SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA CONSUMIDORA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – CONSTATAÇÃO DE INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INSTALAÇÃO ELÉTRICA COM RISCO DE MORTE – CONSUMIDORA QUE ENFRENTAVA TRATAMENTO DE CÂNCER DURANTE A OCORRÊNCIA DOS FATOS – INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 30.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA – RECURSO DA CONSUMIDORA (APELANTE 2)” – (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001346-93.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.10.2024, g. n.) [10] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 99. [11] “Atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). [12] Ibidem, p. 54.