0003169-43.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003169-43.2025.8.16.0116 Processo: 0003169-43.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): antonio augusto de arruda silveira representado(a) por CARLOS ULISSES ZALESKI SOARES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo proposta por ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, em que pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 18.189 e do Termo de Embargo nº 13.442, alegando, em síntese, vícios formais e materiais, ausência de delimitação precisa da área, insuficiência probatória e inexistência de infração ambiental imputável ao requerente. Os réus apresentaram contestação (movs. 29 e 33), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e prescrição quinquenal, e, no mérito, defenderam a regularidade do procedimento administrativo e a ocorrência da infração ambiental. Réplica no mov. 42. Intimadas as partes a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 47 e 48. É o relatório. Decido. 2. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná A preliminar arguida pelos réus sustenta que o Estado do Paraná não detém legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto os atos administrativos foram praticados pelo Instituto Água e Terra – IAT, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, a tese não deve prosperar. Embora as autarquias possuam autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é pacífico que integram a Administração Pública Indireta estadual, atuando no âmbito da política pública ambiental cuja titularidade pertence ao Estado-membro. A atuação do IAT não se dissocia da função estatal de proteção ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal. Assim, o Estado do Paraná mantém vínculo jurídico com a atuação do ente autárquico, sobretudo quando a demanda envolve exercício de poder de polícia ambiental, aplicação de sanções administrativas e discussão sobre legalidade de atos inseridos na política pública ambiental estadual. Além disso, a controvérsia não se limita a ato isolado da autarquia, mas envolve a própria validade da atuação administrativa ambiental estatal. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o Estado do Paraná no polo passivo. - Prescrição da pretensão anulatória Os réus alegam a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a análise da matéria exige exame mais aprofundado acerca do termo inicial do prazo prescricional, bem como sobre eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas no curso do processo administrativo. Tais aspectos demandam cotejo mais detido do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva ciência da decisão final administrativa e aos desdobramentos posteriores. Dessa forma, a prejudicial de prescrição não comporta apreciação neste momento processual, razão pela qual sua análise fica postergada para a sentença. 3. Não havendo outras preliminares levantadas pelas partes, bem como verificando-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais e não havendo, portanto, qualquer pendência, à luz do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a área efetivamente embargada corresponde àquela descrita no Auto de Infração Ambiental nº 18.189; b) se a supressão de vegetação ocorreu fora dos limites das áreas licenciadas ao autor; c) se houve efetiva supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração; d) se a degradação ambiental decorreu diretamente de conduta do autor ou da atuação de terceiros. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. 4.3. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Adelir Dias de Moura (CPF : 07397505937). 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ULISSES ZALESKI SOARES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME LEITE
OAB: 33369/PR
PRISCILA SERRA MARCONDES DE SOUZA
OAB: 32787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003169-43.2025.8.16.0116 Processo: 0003169-43.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): antonio augusto de arruda silveira representado(a) por CARLOS ULISSES ZALESKI SOARES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo proposta por ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, em que pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 18.189 e do Termo de Embargo nº 13.442, alegando, em síntese, vícios formais e materiais, ausência de delimitação precisa da área, insuficiência probatória e inexistência de infração ambiental imputável ao requerente. Os réus apresentaram contestação (movs. 29 e 33), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e prescrição quinquenal, e, no mérito, defenderam a regularidade do procedimento administrativo e a ocorrência da infração ambiental. Réplica no mov. 42. Intimadas as partes a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 47 e 48. É o relatório. Decido. 2. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná A preliminar arguida pelos réus sustenta que o Estado do Paraná não detém legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto os atos administrativos foram praticados pelo Instituto Água e Terra – IAT, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, a tese não deve prosperar. Embora as autarquias possuam autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é pacífico que integram a Administração Pública Indireta estadual, atuando no âmbito da política pública ambiental cuja titularidade pertence ao Estado-membro. A atuação do IAT não se dissocia da função estatal de proteção ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal. Assim, o Estado do Paraná mantém vínculo jurídico com a atuação do ente autárquico, sobretudo quando a demanda envolve exercício de poder de polícia ambiental, aplicação de sanções administrativas e discussão sobre legalidade de atos inseridos na política pública ambiental estadual. Além disso, a controvérsia não se limita a ato isolado da autarquia, mas envolve a própria validade da atuação administrativa ambiental estatal. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o Estado do Paraná no polo passivo. - Prescrição da pretensão anulatória Os réus alegam a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a análise da matéria exige exame mais aprofundado acerca do termo inicial do prazo prescricional, bem como sobre eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas no curso do processo administrativo. Tais aspectos demandam cotejo mais detido do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva ciência da decisão final administrativa e aos desdobramentos posteriores. Dessa forma, a prejudicial de prescrição não comporta apreciação neste momento processual, razão pela qual sua análise fica postergada para a sentença. 3. Não havendo outras preliminares levantadas pelas partes, bem como verificando-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais e não havendo, portanto, qualquer pendência, à luz do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a área efetivamente embargada corresponde àquela descrita no Auto de Infração Ambiental nº 18.189; b) se a supressão de vegetação ocorreu fora dos limites das áreas licenciadas ao autor; c) se houve efetiva supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração; d) se a degradação ambiental decorreu diretamente de conduta do autor ou da atuação de terceiros. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 4.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. 4.3. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Adelir Dias de Moura (CPF : 07397505937). 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 12. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito