Detalhe do processo

0003167-92.2022.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003167-92.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.528,00 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos até mov. 230.0. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 2. O perito judicial apresentou laudo técnico no mov. 222.1, e requereu a liberação dos honorários no mov. 223.1. O réu impugnou o laudo no mov. 227.1, enquanto o autor pugnou pela homologação e julgamento antecipado no mov. 228.1. 3. Rejeito a impugnação do réu. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao art. 473 do CPC, apresentando fundamentação científica robusta baseada em exame comparativo direto e coleta presencial de padrões. A mera discordância da parte, desacompanhada de parecer técnico de assistente, não é suficiente para elidir a conclusão do expert. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 222.1. 4. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 163.1 em favor do perito Antonio Martinello Neto. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem interesse na produção de outras provas, de forma fundamentada. Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se para, querendo, apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, preparados e contados, conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor FRANCISCO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES DE SOUZA

OAB: 1340/RN

MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO

OAB: 17119/RN

ARNI DEONILDO HALL

OAB: 13837/PR

MARA LUCIA FORNAZARI

OAB: 55763/PR

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003167-92.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.528,00 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos até mov. 230.0. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 2. O perito judicial apresentou laudo técnico no mov. 222.1, e requereu a liberação dos honorários no mov. 223.1. O réu impugnou o laudo no mov. 227.1, enquanto o autor pugnou pela homologação e julgamento antecipado no mov. 228.1. 3. Rejeito a impugnação do réu. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao art. 473 do CPC, apresentando fundamentação científica robusta baseada em exame comparativo direto e coleta presencial de padrões. A mera discordância da parte, desacompanhada de parecer técnico de assistente, não é suficiente para elidir a conclusão do expert. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 222.1. 4. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 163.1 em favor do perito Antonio Martinello Neto. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem interesse na produção de outras provas, de forma fundamentada. Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se para, querendo, apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, preparados e contados, conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito