0003167-92.2022.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003167-92.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.528,00 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos até mov. 230.0. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 2. O perito judicial apresentou laudo técnico no mov. 222.1, e requereu a liberação dos honorários no mov. 223.1. O réu impugnou o laudo no mov. 227.1, enquanto o autor pugnou pela homologação e julgamento antecipado no mov. 228.1. 3. Rejeito a impugnação do réu. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao art. 473 do CPC, apresentando fundamentação científica robusta baseada em exame comparativo direto e coleta presencial de padrões. A mera discordância da parte, desacompanhada de parecer técnico de assistente, não é suficiente para elidir a conclusão do expert. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 222.1. 4. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 163.1 em favor do perito Antonio Martinello Neto. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem interesse na produção de outras provas, de forma fundamentada. Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se para, querendo, apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, preparados e contados, conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FRANCISCO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE LOURDES DE SOUZA
OAB: 1340/RN
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO
OAB: 17119/RN
ARNI DEONILDO HALL
OAB: 13837/PR
MARA LUCIA FORNAZARI
OAB: 55763/PR
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003167-92.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.528,00 Autor(s): FRANCISCO FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos até mov. 230.0. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 2. O perito judicial apresentou laudo técnico no mov. 222.1, e requereu a liberação dos honorários no mov. 223.1. O réu impugnou o laudo no mov. 227.1, enquanto o autor pugnou pela homologação e julgamento antecipado no mov. 228.1. 3. Rejeito a impugnação do réu. O laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao art. 473 do CPC, apresentando fundamentação científica robusta baseada em exame comparativo direto e coleta presencial de padrões. A mera discordância da parte, desacompanhada de parecer técnico de assistente, não é suficiente para elidir a conclusão do expert. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 222.1. 4. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados no mov. 163.1 em favor do perito Antonio Martinello Neto. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem interesse na produção de outras provas, de forma fundamentada. Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se para, querendo, apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Após, preparados e contados, conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito