Detalhe do processo

0003165-24.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0003165-24.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Claudinei da Rosa 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAUDINEI DA ROSA, brasileiro, filho de João Pedro da Rosa e Maria Cedina Lima da Rosa, nascido em 07 de junho de 1983, natural de Francisco Beltrão/PR, portador da CI.RG. nº 8.972.418-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 036.990.179-74, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Na data de 22 de março de 2026, por volta das 21h40min, a equipe policial realizava Operação Omnis, quando realizaram fiscalização no estabelecimento comercial denominado Boate Muralhas Bar, localizado na Rodovia PR 493, zona rural, no Município de Itapejara do Oeste/PR, nesta Comarca de Pato Branco/PR. Ao chegaram ao local, visualizaram na parte externa do estabelecimento um masculino, o qual fez movimento de dispensa de objeto quando da chegada da equipe castrense. Diante da situação, foi identificado o indivíduo como sendo o denunciado CLAUDINEI DA ROSA o qual afirmou ser proprietário do local. Em revista pessoal ao mesmo, foi localizado a quantia de R$1.202,00 (mil duzentos e dois reais). Em buscas no local em que foi visualizado o denunciado dispensar objeto, foi localizada uma pequena bolsa preta a qual continha em seu interior 18 (dezoito) porções de substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, as quais pesadas, aferiram um total de aproximadamente 54,5 gramas. Ato contínuo, em buscas no local, foi localizado na parte externa do estabelecimento, no telhado da casinha do cachorro, outra bolsa de cor preta a qual continha em seu interior uma porção de substânciabenzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’ que pesada, aferiu cerca de 423,4 gramas O denunciado assumiu a propriedade dos entorpecentes bem como informou realizar a comercialização dos mesmos no estabelecimento comercial. Certo é assim que o denunciado CLAUDINEI DA ROSA, com consciência e vontade, guardava, mantinha em depósito e vendia, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 22 de março de 2026 (eventos 1.1/1.18), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 20.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 28.1/29.1). Foram arroladas 02 (duas) testemunhas na denúncia (evento 46.1). O acusado apresentou defesa prévia (evento 67.1), arguindo preliminares de nulidade, pugnando pela realização de diligências e arrolando 04 (quatro) testemunhas, sendo 02 (duas) em comum com a denúncia (evento 67.1). Manifestou-se o Ministério Público (evento 72.1). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026, não sendo acolhidas as preliminares arguidas (evento 75.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 103.1). A Defesa reiterou o pedido de realização de diligências (evento 110.1), o que foi deferido (evento 116.1). Sobreveio a resposta dos ofícios encaminhados em razão das diligências requeridas pela Defesa (evento 124.1).A Defesa juntou documentos e pugnou pela substituição de uma testemunha (eventos 125.1/125.3), o que foi deferido (evento 127.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 139.1 e 141.1/141.4), inicialmente constatou-se a ausência do acusado, que não foi escoltado para o ato, mas a partes requereram a realização do ato independentemente da sua presença, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Na continuação do ato (eventos 151.1/152.1) interrogou-se o réu. Determinou-se a reiteração da requisição de remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 159.1). Em alegações finais (evento 164.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 168.1) asseverou, preliminarmente, que: a abordagem policial que deu origem à persecução penal não decorreu de investigação concreta ou de elementos objetivos previamente verificados; inexistiu a formalização da suposta denúncia anônima; foi juntada aos autos manifestação subscrita pelo Comandante do 3º Batalhão de Polícia Militar, da qual se extrai expressamente a inexistência de registro formal de denúncia anônima apta a justificar a diligência realizada; a nulidade da abordagem é evidente ante a ausência de fundadas razões; o ingresso nas áreas internas e residenciais da boate para procura de drogas ou outros elementos de prova dependia de mandado judicial, consentimento válido ou situação objetiva de flagrante delito amparada em fundadas razões anteriores; o quadro probatório é marcado por inconsistências relevantes; com a diligência sendo realizada por três equipes policiais, em período noturno, em local rural, com iluminação precária, sem denúncia formalizada e investigação prévia, a inexistência de qualquer registro objetivo fragiliza ainda mais a versão acusatória; deve ser reconhecida a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundadas razões, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas obtidas a partir da diligência e daquelas delas derivadas; o movimento de dispensa ou a alegada menção de arremessar algo são insuficientes, uma vez que genéricos e subjetivos; se mostra imprestável a suposta confissão informal, sendo ainda mais frágil porque surge dentro de uma abordagem já questionada por ausência de fundada suspeita, em local escuro, sem registro audiovisual, “bodycam”, testemunha civil presencial, documentação da fala e prova de advertência prévia dos direitos. No mérito, consignou que: inexistem provas de que havia drogasem poder do réu tampouco que havia domínio dele sobre os entorpecentes localizados; a origem dos valores que levava consigo foi devidamente comprovada; a simples presença do acusado no estabelecimento não permite presumir que as substâncias encontradas no local lhe pertencessem; ele não foi flagrado vendendo entorpecentes, não portava drogas, não possuía instrumentos de mercancia, não foi apontado por usuário identificado, não foi filmado em atividade ilícita e não exercia domínio exclusivo sobre a área externa onde as substâncias foram encontradas; presença não significa posse, proximidade não demonstra domínio, suspeita não equivale à prova e a localização de drogas em área externa acessível a terceiros, sem vínculo objetivo com o acusado, não autoriza condenação por tráfico; os relatos policiais permanecem sem corroboração independente quanto aos pontos centrais da imputação; não houve campana, registro formal de denúncia, usuário identificado, testemunha civil de venda ou qualquer elemento externo que confirmasse a prática de tráfico; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o acolhimento das preliminares e a absolvição do réu ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; possibilidade de recorrer em liberdade; restituição do valor apreendido. Juntou documentos (eventos 168.2/168.21). O Ministério Público se manifestou acerca dos documentos (evento 173.1). Novamente manifestou-se a Defesa (evento 176.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares A arguição acerca da ilegalidade na abordagem do acusado e na consequente busca que culminou com a localização das drogas confunde-se com o mérito dos fatos, de modo que será analisada na sequência. 2.2. Mérito A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e laudo pericial nº 56.045/2026 (evento 159.1). A autoria é certa e recai sobre o acusado.Claudinei negou o cometimento do crime ao ser interrogado em Juízo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, os policiais militares André Luiz Ribeiro e Pedro Vinicius Rodrigues Machado, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) durante a noite, equipes da polícia militar realizavam a Operação Omnis na região, com abordagens a veículos e estabelecimentos comerciais; já havia denúncias anônimas anteriores indicando que o estabelecimento identificado como boate Muralhas Bar poderia estar sendo utilizado como ponto de tráfico de drogas; em razão disso as equipes, compostas por policiais da própria unidade, da ROCAM e da rádio patrulha de Itapejara D’Oeste, decidiram realizar abordagem no local; ao se aproximarem do portão de entrada da boate, visualizaram, na parte externa do lote, um homem sentado diante de uma mesa de plástico, próximo a algumas árvores, ouvindo música; quando ele percebeu a presença policial, fez um movimento como se tivesse arremessado algo para trás, em direção à área onde havia árvores; diante disso, realizaram a abordagem inicial do indivíduo, posteriormente identificado como Claudinei; ele se apresentou como proprietário ou responsável pelo estabelecimento; em revista pessoal nada ilícito foi encontrado com ele, mas chamou a atenção a quantia em dinheiro em espécie que portava, superior a R$ 1.000,00; na sequência iniciaram buscas no entorno do local onde Claudinei estava sentado e atrás dele, na direção em que fez o movimento de arremesso, localizaram uma bolsa preta, a qual continha em seu interior aproximadamente dezoito porções de substância análoga à cocaína, já embaladas e prontas para comercialização, que posteriormente pesaram pouco mais de cinquenta e quatro gramas; Claudinei assumiu ser o proprietário da droga e que realizava o tráfico no local; em razão disso foi dado voz de prisão, sendo informado de seus direitos; em continuidade, realizaram buscas tanto na parte externa quanto na parte interna da boate; no interior do estabelecimento foram encontradas outras duas pessoas, um homem e uma mulher, devidamente qualificadas (...) nada ilícito foi localizado na parte interna; na área externa, dentro da estrutura do telhado da casinha do cachorro, encontraram outra quantidade maior de substância análoga à cocaína, que posteriormente pesou mais de quatrocentos gramas; após a localização dos entorpecentes, Claudinei foi conduzido inicialmente à sede do 3º batalhão, em Pato Branco, para os procedimentos cabíveis, e depois encaminhado à 12ª central regional de flagrantes; (questionado pela Defesa)sua função na operação era a de motorista da equipe; sua equipe ingressou no local juntamente com a ROCAM e a rádio patrulha de Itapejara D’Oeste; as viaturas não entraram no pátio da boate, pois foram estacionadas um pouco antes; então desembarcaram e avançaram a pé até o estabelecimento; participou da progressão; o acesso se dava por um portão grande, utilizado tanto por pessoas quanto por veículos; (questionado sobre as condições de visibilidade) era noite, mas havia iluminação externa suficiente para visualizar Claudinei sentado no local; por se tratar de abordagem noturna, também utilizaram lanternas durante a progressão; as viaturas não chegaram com giroflex ou luzes acionadas, justamente para preservar o efeito surpresa da abordagem; (questionado sobre o momento em que entrou na boate) isso ocorreu após o primeiro contato com Claudinei e depois das buscas iniciais no entorno; ingressou no estabelecimento juntamente com parte dos policiais; (questionado sobre as denúncias anônimas) as denúncias haviam sido recebidas em dias anteriores, informando que o local poderia ser usado para tráfico de drogas; os denunciantes não quiseram se identificar ou formalizar a informação; (questionado pela Defesa) não repassou pessoalmente essas denúncias à polícia civil ou para outra equipe, justamente porque eram informações anônimas e não formalizadas; recorda-se que no momento da chegada o Claudinei estava na parte externa; também havia um homem e uma mulher no interior da boate (...) não se recorda se havia uma oficina ao lado do estabelecimento nem se algum entorpecente havia sido encontrado em alguma oficina; pelo que se lembrava, as drogas foram encontradas apenas em dois pontos; na bolsa preta localizada atrás de Claudinei e na casinha do cachorro; (ao ser questionado) não foi quem encontrou a primeira porção, localizada na bolsa preta; foi outro policial; também não encontrou a segunda porção, achada na casinha do cachorro (...) Claudinei estava próximo à entrada do estabelecimento; era possível vê-lo antes mesmo de passar pelo portão principal; a distância entre ele e a porta de acesso ao interior da boate não era grande; Claudinei estava sentado de frente para a porta de entrada da boate (...) não se recorda se a boate estava efetivamente em funcionamento ou se ainda estava fechada (...)” (André Luiz); “(...) na data dos fatos participava da Operação Omnis, voltada à realização de abordagens, fiscalizações e verificações em comércios situados na área de atuação do batalhão; a equipe se deslocou até um estabelecimento comercial, uma boate, juntamente com a ROCAM, após informações de que no local poderia ocorrer comércio de entorpecentes; ao chegarem ao imóvel, visualizaram um homem sentado a aproximadamente cinco metros do portão principal, na parte externa do estabelecimento; no momento da chegada das equipes, o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, fez um gesto semelhante ao de arremessar algo para trás; durante a abordagem pessoal, foi encontrada determinada quantia em dinheiro na carteira dele e, após averiguação no local para onde ele teriaarremessado o objeto, foi localizada uma bolsinha contendo dezoito buchas de substância análoga à cocaína; ao ser questionado, admitiu que o entorpecente era seu e que realizava a comercialização da droga; na sequência continuaram as buscas no local e encontraram, sobre uma casinha de cachorro existente no pátio do estabelecimento, a cerca de dez metros de onde o acusado estava, mais de quatrocentos gramas de substância também análoga à cocaína; como ele já havia assumido a propriedade da droga, realizaram a sua condução à 12ª central de flagrantes; (após questionado) os direitos constitucionais dele foram lidos; a ocorrência foi simples; após a localização das drogas e a admissão do acusado foi dado o encaminhamento policial cabível; (questionado pela Defesa) naquele dia atuava como segurança da equipe; (questionado sobre qual viatura ingressou primeiro pelo portão do estabelecimento) não recorda a ordem exata de chegada, pois as equipes entraram praticamente junta; em regra, costuma ser um dos últimos a ingressar nos locais, justamente por exercer a função de segurança da retaguarda; havia uma equipe da ROCAM e uma equipe da patrulha rural; desempenhava a função de segurança da patrulha rural; (ao ser questionado) a entrada é feita em formação, um policial atrás do outro, sem grande distância entre eles; depois de estabilizada a situação, cada integrante assume seu setor específico de atuação; sua preocupação, no momento da entrada, era com a segurança da equipe de modo geral, tanto em relação ao que estava à frente quanto ao que poderia ocorrer atrás; (questionado sobre a iluminação do local) se recorda que havia iluminação na residência ou no estabelecimento, especialmente na área do pátio e na parte próxima à entrada pelo portão principal, que estava clara; não sabe informar com precisão o horário da abordagem, recordando apenas que ocorreu no período noturno (...) (questionado sobre a presença de outras pessoas no local) acredita que havia uma motocicleta e poucas pessoas; possivelmente uma mulher que trabalhava na copa e outro indivíduo; não se ele era cliente; não conversou diretamente com as pessoas, nem diretamente com o acusado; as viaturas estacionaram basicamente em frente ao local, mas os policiais ingressaram a pé no terreno; o estabelecimento ficava à direita de quem seguia no sentido de Pato Branco; (questionado sobre a posição do acusado) ele estava sentado em frente à porta, mas não tão próximo dela; aproximadamente dez a doze metros; não foi o responsável por apreender as drogas encontradas, pois permaneceu na função de segurança; mas as drogas realmente foram encontradas nos locais indicados; uma atrás do acusado, onde ele fez o gesto de arremesso, e outra no pátio, sobre a casinha do cachorro; não se recorda de qualquer porção localizada em uma oficina ou local semelhante; (questionado especificamente sobre o gesto do réu de arremessar algo, se teria visto ou apenas ouvido o relato de outro policial) embora estivesse nessa posição de segurança, o grupo era composto por três policiais em formação, de modo que aquilo que o primeiro visualizava também podia ser visto pelos demais; conseguiu enxergar o acusado fazendo o gesto; realizaram o adentramento tático, congelaram a situação e a partir daí é que assumiu sua posição de segurança enquanto os demais policiaisefetuavam as buscas e revistas; recorda-se que o acusado estava sentado em uma cadeira branca; (questionado sobre a origem da operação no local) a equipe recebia diversas denúncias, inclusive durante abordagens, dando conta de possível comércio de drogas em determinados estabelecimentos; em razão dessas informações anônimas, se deslocaram até o endereço; (questionado se havia participado do repasse dessas denúncias ao serviço reservado da polícia militar, à polícia civil ou a algum órgão de investigação) essa atribuição não lhe compete pois, como segurança, normalmente recebia a determinação e apenas executava a ação; (questionado sobre o uso de câmeras corporais) a patrulha rural ainda não havia recebido esse equipamento pelo Estado; não sabe afirmar se algum policial utilizava equipamento pessoal ou se integrantes da ROCAM portavam câmera; não sabe dizer se algum policial utilizou celular particular para filmar a abordagem (...) (questionado sobre a informação do direito ao silêncio ao acusado) a orientação padronizada da equipe é informar o direito ao silêncio e ao telefonema posterior; não sabe precisar o momento exato em que essa informação foi prestada, acreditando que tenha ocorrido logo após a localização do entorpecente; também não sabe indicar qual policial comunicou o direito ao silêncio, pois não presenciou esse ato diretamente (...)” (Pedro). Diferentemente do alegado pela Defesa, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência”. (STF – HC 73.518/SP – 1 a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846); “Não se pode afirmar, em tese, a invalidade de depoimento de Policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição”. (STF – HC 72.500/SP – 1 a Turma, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 04.8.95, p. 22448); “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente”. (STF – HC 74.522/AC – 2 a Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167);“É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante”. (STJ – HC 9.314/RJ – 6 a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176). Estes mesmos elementos demonstram que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na abordagem do acusado e posterior localização dos entorpecentes. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando o referido estabelecimento como sendo local de comércio de drogas; as denúncias eram anônimas, inclusive recebidas em abordagens diversas; durante operação de combate a crimes resolveram diligenciar no local; optaram por deixar as viaturas no lado externo, adentrando no pátio do imóvel a pé; antes mesmo de entrarem já visualizaram um indivíduo (réu) sentado numa cadeira próximo da entrada; quando iniciaram a incursão e notou a presença das equipes, o acusado fez gesto de arremesso em direção às suas costas; abordaram o acusado e o revistaram, encontrando dinheiro em seu poder; em buscas na direção onde ele fez menção de arremesso foi localizada uma bolsa preta contendo porções de cocaína; continuaram com as buscas na parte externa do imóvel, encontrando outra bolsa de cor preta no telhado de uma casa de cachorro existente no local, contendo em seu interior cerca de quatrocentos e vinte gramas de cocaína. Referidas circunstâncias justificaram a abordagem inicial do acusado, estando preenchidos os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Também restou evidente a situação de flagrância do acusado ao trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os agentes de segurança pública, no âmbito de suas atribuições legais de prevenção e repressão de ilícitos, visando a garantia da segurança pública, naturalmente podem efetuar abordagens com revista pessoal, conforme autoriza o § 5º do artigo 144 da Constituição Federal. A propósito: “(...) 3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes. (...)”. (STJ – HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017). Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação após a juntada de documentos pela Defesa: “(...) A Defesa busca a declaração de nulidade da abordagem policial sob a tese de ausência de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), alegando dependência exclusiva de denúncia anônima desprovida de verificação. Contudo, os documentos que instruem a exordial desmentem tal tese: • Contexto de Abordagem Não Aleatório: As equipes policiais atuavam no quadrante da "Operação Omnis", realizando fiscalização ostensiva em estabelecimento comercial ("Boate Muralhas Bar"). • A Fundada Suspeita Visualizada: Ao avistar a aproximação das viaturas, o acusado — proprietário do local — efetuou um gesto inequívoco e abrupto de arremesso de um objeto em direção às suas costas. O comportamento de tentar dispensar pacotes ou bolsas ao notar a presença policial ultrapassa a mera "intuição" e amolda-se perfeitamente ao conceito legal e jurisprudencial de fundada suspeita (art. 244, CPP), justificando a busca perimetral imediata (...)” (sic – evento 173.1). A inexistência de denúncia registrada formalmente não invalida a ação policial, até porque ela decorreu de informações colhidas pelos agentes de segurança, que durante operação policial ostensiva se dirigiram ao local e se depararam com atitude absolutamente suspeita do acusado em local de acesso público. Por outro lado, verifica-se que grande parte da expressiva quantidade dos entorpecentes envolvidos no delito, até porque se tratava de cocaína, já se encontrava devidamente fracionada, ou seja, pronta para comercialização, o que é indicativo certo da prática da traficância pelo réu.Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo pena lhe imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Claudinei da Rosa como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0007984- 42.2012.8.16.0083 da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a expressiva quantidade de drogas que o delito envolveu, da espécie cocaína, possuidora de alto poder lesivo, que é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003376-30.2014.8.16.0083 da VaraCriminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR – evento 13.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, subsistindo as razões da medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve determinação para a destruição das drogas (evento 58.1). Quanto ao dinheiro e telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que seconstituíssem proveitos auferidos com sua prática. Portanto, devem ser restituídos ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restituam-se ao réu, desde logo, o dinheiro e telefones celulares apreendidos, mediante a expedição de alvará e lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 29 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEI DA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN APARECIDO RODRIGUES DA ROSA

OAB: 96224/PR

GILBERTO CARLOS RICHTHCIK

OAB: 40813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0003165-24.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Claudinei da Rosa 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAUDINEI DA ROSA, brasileiro, filho de João Pedro da Rosa e Maria Cedina Lima da Rosa, nascido em 07 de junho de 1983, natural de Francisco Beltrão/PR, portador da CI.RG. nº 8.972.418-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 036.990.179-74, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Na data de 22 de março de 2026, por volta das 21h40min, a equipe policial realizava Operação Omnis, quando realizaram fiscalização no estabelecimento comercial denominado Boate Muralhas Bar, localizado na Rodovia PR 493, zona rural, no Município de Itapejara do Oeste/PR, nesta Comarca de Pato Branco/PR. Ao chegaram ao local, visualizaram na parte externa do estabelecimento um masculino, o qual fez movimento de dispensa de objeto quando da chegada da equipe castrense. Diante da situação, foi identificado o indivíduo como sendo o denunciado CLAUDINEI DA ROSA o qual afirmou ser proprietário do local. Em revista pessoal ao mesmo, foi localizado a quantia de R$1.202,00 (mil duzentos e dois reais). Em buscas no local em que foi visualizado o denunciado dispensar objeto, foi localizada uma pequena bolsa preta a qual continha em seu interior 18 (dezoito) porções de substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, as quais pesadas, aferiram um total de aproximadamente 54,5 gramas. Ato contínuo, em buscas no local, foi localizado na parte externa do estabelecimento, no telhado da casinha do cachorro, outra bolsa de cor preta a qual continha em seu interior uma porção de substânciabenzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’ que pesada, aferiu cerca de 423,4 gramas O denunciado assumiu a propriedade dos entorpecentes bem como informou realizar a comercialização dos mesmos no estabelecimento comercial. Certo é assim que o denunciado CLAUDINEI DA ROSA, com consciência e vontade, guardava, mantinha em depósito e vendia, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 22 de março de 2026 (eventos 1.1/1.18), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 20.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 28.1/29.1). Foram arroladas 02 (duas) testemunhas na denúncia (evento 46.1). O acusado apresentou defesa prévia (evento 67.1), arguindo preliminares de nulidade, pugnando pela realização de diligências e arrolando 04 (quatro) testemunhas, sendo 02 (duas) em comum com a denúncia (evento 67.1). Manifestou-se o Ministério Público (evento 72.1). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026, não sendo acolhidas as preliminares arguidas (evento 75.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 103.1). A Defesa reiterou o pedido de realização de diligências (evento 110.1), o que foi deferido (evento 116.1). Sobreveio a resposta dos ofícios encaminhados em razão das diligências requeridas pela Defesa (evento 124.1).A Defesa juntou documentos e pugnou pela substituição de uma testemunha (eventos 125.1/125.3), o que foi deferido (evento 127.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 139.1 e 141.1/141.4), inicialmente constatou-se a ausência do acusado, que não foi escoltado para o ato, mas a partes requereram a realização do ato independentemente da sua presença, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Na continuação do ato (eventos 151.1/152.1) interrogou-se o réu. Determinou-se a reiteração da requisição de remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 159.1). Em alegações finais (evento 164.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 168.1) asseverou, preliminarmente, que: a abordagem policial que deu origem à persecução penal não decorreu de investigação concreta ou de elementos objetivos previamente verificados; inexistiu a formalização da suposta denúncia anônima; foi juntada aos autos manifestação subscrita pelo Comandante do 3º Batalhão de Polícia Militar, da qual se extrai expressamente a inexistência de registro formal de denúncia anônima apta a justificar a diligência realizada; a nulidade da abordagem é evidente ante a ausência de fundadas razões; o ingresso nas áreas internas e residenciais da boate para procura de drogas ou outros elementos de prova dependia de mandado judicial, consentimento válido ou situação objetiva de flagrante delito amparada em fundadas razões anteriores; o quadro probatório é marcado por inconsistências relevantes; com a diligência sendo realizada por três equipes policiais, em período noturno, em local rural, com iluminação precária, sem denúncia formalizada e investigação prévia, a inexistência de qualquer registro objetivo fragiliza ainda mais a versão acusatória; deve ser reconhecida a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundadas razões, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas obtidas a partir da diligência e daquelas delas derivadas; o movimento de dispensa ou a alegada menção de arremessar algo são insuficientes, uma vez que genéricos e subjetivos; se mostra imprestável a suposta confissão informal, sendo ainda mais frágil porque surge dentro de uma abordagem já questionada por ausência de fundada suspeita, em local escuro, sem registro audiovisual, “bodycam”, testemunha civil presencial, documentação da fala e prova de advertência prévia dos direitos. No mérito, consignou que: inexistem provas de que havia drogasem poder do réu tampouco que havia domínio dele sobre os entorpecentes localizados; a origem dos valores que levava consigo foi devidamente comprovada; a simples presença do acusado no estabelecimento não permite presumir que as substâncias encontradas no local lhe pertencessem; ele não foi flagrado vendendo entorpecentes, não portava drogas, não possuía instrumentos de mercancia, não foi apontado por usuário identificado, não foi filmado em atividade ilícita e não exercia domínio exclusivo sobre a área externa onde as substâncias foram encontradas; presença não significa posse, proximidade não demonstra domínio, suspeita não equivale à prova e a localização de drogas em área externa acessível a terceiros, sem vínculo objetivo com o acusado, não autoriza condenação por tráfico; os relatos policiais permanecem sem corroboração independente quanto aos pontos centrais da imputação; não houve campana, registro formal de denúncia, usuário identificado, testemunha civil de venda ou qualquer elemento externo que confirmasse a prática de tráfico; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o acolhimento das preliminares e a absolvição do réu ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; possibilidade de recorrer em liberdade; restituição do valor apreendido. Juntou documentos (eventos 168.2/168.21). O Ministério Público se manifestou acerca dos documentos (evento 173.1). Novamente manifestou-se a Defesa (evento 176.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares A arguição acerca da ilegalidade na abordagem do acusado e na consequente busca que culminou com a localização das drogas confunde-se com o mérito dos fatos, de modo que será analisada na sequência. 2.2. Mérito A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e laudo pericial nº 56.045/2026 (evento 159.1). A autoria é certa e recai sobre o acusado.Claudinei negou o cometimento do crime ao ser interrogado em Juízo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, os policiais militares André Luiz Ribeiro e Pedro Vinicius Rodrigues Machado, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) durante a noite, equipes da polícia militar realizavam a Operação Omnis na região, com abordagens a veículos e estabelecimentos comerciais; já havia denúncias anônimas anteriores indicando que o estabelecimento identificado como boate Muralhas Bar poderia estar sendo utilizado como ponto de tráfico de drogas; em razão disso as equipes, compostas por policiais da própria unidade, da ROCAM e da rádio patrulha de Itapejara D’Oeste, decidiram realizar abordagem no local; ao se aproximarem do portão de entrada da boate, visualizaram, na parte externa do lote, um homem sentado diante de uma mesa de plástico, próximo a algumas árvores, ouvindo música; quando ele percebeu a presença policial, fez um movimento como se tivesse arremessado algo para trás, em direção à área onde havia árvores; diante disso, realizaram a abordagem inicial do indivíduo, posteriormente identificado como Claudinei; ele se apresentou como proprietário ou responsável pelo estabelecimento; em revista pessoal nada ilícito foi encontrado com ele, mas chamou a atenção a quantia em dinheiro em espécie que portava, superior a R$ 1.000,00; na sequência iniciaram buscas no entorno do local onde Claudinei estava sentado e atrás dele, na direção em que fez o movimento de arremesso, localizaram uma bolsa preta, a qual continha em seu interior aproximadamente dezoito porções de substância análoga à cocaína, já embaladas e prontas para comercialização, que posteriormente pesaram pouco mais de cinquenta e quatro gramas; Claudinei assumiu ser o proprietário da droga e que realizava o tráfico no local; em razão disso foi dado voz de prisão, sendo informado de seus direitos; em continuidade, realizaram buscas tanto na parte externa quanto na parte interna da boate; no interior do estabelecimento foram encontradas outras duas pessoas, um homem e uma mulher, devidamente qualificadas (...) nada ilícito foi localizado na parte interna; na área externa, dentro da estrutura do telhado da casinha do cachorro, encontraram outra quantidade maior de substância análoga à cocaína, que posteriormente pesou mais de quatrocentos gramas; após a localização dos entorpecentes, Claudinei foi conduzido inicialmente à sede do 3º batalhão, em Pato Branco, para os procedimentos cabíveis, e depois encaminhado à 12ª central regional de flagrantes; (questionado pela Defesa)sua função na operação era a de motorista da equipe; sua equipe ingressou no local juntamente com a ROCAM e a rádio patrulha de Itapejara D’Oeste; as viaturas não entraram no pátio da boate, pois foram estacionadas um pouco antes; então desembarcaram e avançaram a pé até o estabelecimento; participou da progressão; o acesso se dava por um portão grande, utilizado tanto por pessoas quanto por veículos; (questionado sobre as condições de visibilidade) era noite, mas havia iluminação externa suficiente para visualizar Claudinei sentado no local; por se tratar de abordagem noturna, também utilizaram lanternas durante a progressão; as viaturas não chegaram com giroflex ou luzes acionadas, justamente para preservar o efeito surpresa da abordagem; (questionado sobre o momento em que entrou na boate) isso ocorreu após o primeiro contato com Claudinei e depois das buscas iniciais no entorno; ingressou no estabelecimento juntamente com parte dos policiais; (questionado sobre as denúncias anônimas) as denúncias haviam sido recebidas em dias anteriores, informando que o local poderia ser usado para tráfico de drogas; os denunciantes não quiseram se identificar ou formalizar a informação; (questionado pela Defesa) não repassou pessoalmente essas denúncias à polícia civil ou para outra equipe, justamente porque eram informações anônimas e não formalizadas; recorda-se que no momento da chegada o Claudinei estava na parte externa; também havia um homem e uma mulher no interior da boate (...) não se recorda se havia uma oficina ao lado do estabelecimento nem se algum entorpecente havia sido encontrado em alguma oficina; pelo que se lembrava, as drogas foram encontradas apenas em dois pontos; na bolsa preta localizada atrás de Claudinei e na casinha do cachorro; (ao ser questionado) não foi quem encontrou a primeira porção, localizada na bolsa preta; foi outro policial; também não encontrou a segunda porção, achada na casinha do cachorro (...) Claudinei estava próximo à entrada do estabelecimento; era possível vê-lo antes mesmo de passar pelo portão principal; a distância entre ele e a porta de acesso ao interior da boate não era grande; Claudinei estava sentado de frente para a porta de entrada da boate (...) não se recorda se a boate estava efetivamente em funcionamento ou se ainda estava fechada (...)” (André Luiz); “(...) na data dos fatos participava da Operação Omnis, voltada à realização de abordagens, fiscalizações e verificações em comércios situados na área de atuação do batalhão; a equipe se deslocou até um estabelecimento comercial, uma boate, juntamente com a ROCAM, após informações de que no local poderia ocorrer comércio de entorpecentes; ao chegarem ao imóvel, visualizaram um homem sentado a aproximadamente cinco metros do portão principal, na parte externa do estabelecimento; no momento da chegada das equipes, o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, fez um gesto semelhante ao de arremessar algo para trás; durante a abordagem pessoal, foi encontrada determinada quantia em dinheiro na carteira dele e, após averiguação no local para onde ele teriaarremessado o objeto, foi localizada uma bolsinha contendo dezoito buchas de substância análoga à cocaína; ao ser questionado, admitiu que o entorpecente era seu e que realizava a comercialização da droga; na sequência continuaram as buscas no local e encontraram, sobre uma casinha de cachorro existente no pátio do estabelecimento, a cerca de dez metros de onde o acusado estava, mais de quatrocentos gramas de substância também análoga à cocaína; como ele já havia assumido a propriedade da droga, realizaram a sua condução à 12ª central de flagrantes; (após questionado) os direitos constitucionais dele foram lidos; a ocorrência foi simples; após a localização das drogas e a admissão do acusado foi dado o encaminhamento policial cabível; (questionado pela Defesa) naquele dia atuava como segurança da equipe; (questionado sobre qual viatura ingressou primeiro pelo portão do estabelecimento) não recorda a ordem exata de chegada, pois as equipes entraram praticamente junta; em regra, costuma ser um dos últimos a ingressar nos locais, justamente por exercer a função de segurança da retaguarda; havia uma equipe da ROCAM e uma equipe da patrulha rural; desempenhava a função de segurança da patrulha rural; (ao ser questionado) a entrada é feita em formação, um policial atrás do outro, sem grande distância entre eles; depois de estabilizada a situação, cada integrante assume seu setor específico de atuação; sua preocupação, no momento da entrada, era com a segurança da equipe de modo geral, tanto em relação ao que estava à frente quanto ao que poderia ocorrer atrás; (questionado sobre a iluminação do local) se recorda que havia iluminação na residência ou no estabelecimento, especialmente na área do pátio e na parte próxima à entrada pelo portão principal, que estava clara; não sabe informar com precisão o horário da abordagem, recordando apenas que ocorreu no período noturno (...) (questionado sobre a presença de outras pessoas no local) acredita que havia uma motocicleta e poucas pessoas; possivelmente uma mulher que trabalhava na copa e outro indivíduo; não se ele era cliente; não conversou diretamente com as pessoas, nem diretamente com o acusado; as viaturas estacionaram basicamente em frente ao local, mas os policiais ingressaram a pé no terreno; o estabelecimento ficava à direita de quem seguia no sentido de Pato Branco; (questionado sobre a posição do acusado) ele estava sentado em frente à porta, mas não tão próximo dela; aproximadamente dez a doze metros; não foi o responsável por apreender as drogas encontradas, pois permaneceu na função de segurança; mas as drogas realmente foram encontradas nos locais indicados; uma atrás do acusado, onde ele fez o gesto de arremesso, e outra no pátio, sobre a casinha do cachorro; não se recorda de qualquer porção localizada em uma oficina ou local semelhante; (questionado especificamente sobre o gesto do réu de arremessar algo, se teria visto ou apenas ouvido o relato de outro policial) embora estivesse nessa posição de segurança, o grupo era composto por três policiais em formação, de modo que aquilo que o primeiro visualizava também podia ser visto pelos demais; conseguiu enxergar o acusado fazendo o gesto; realizaram o adentramento tático, congelaram a situação e a partir daí é que assumiu sua posição de segurança enquanto os demais policiaisefetuavam as buscas e revistas; recorda-se que o acusado estava sentado em uma cadeira branca; (questionado sobre a origem da operação no local) a equipe recebia diversas denúncias, inclusive durante abordagens, dando conta de possível comércio de drogas em determinados estabelecimentos; em razão dessas informações anônimas, se deslocaram até o endereço; (questionado se havia participado do repasse dessas denúncias ao serviço reservado da polícia militar, à polícia civil ou a algum órgão de investigação) essa atribuição não lhe compete pois, como segurança, normalmente recebia a determinação e apenas executava a ação; (questionado sobre o uso de câmeras corporais) a patrulha rural ainda não havia recebido esse equipamento pelo Estado; não sabe afirmar se algum policial utilizava equipamento pessoal ou se integrantes da ROCAM portavam câmera; não sabe dizer se algum policial utilizou celular particular para filmar a abordagem (...) (questionado sobre a informação do direito ao silêncio ao acusado) a orientação padronizada da equipe é informar o direito ao silêncio e ao telefonema posterior; não sabe precisar o momento exato em que essa informação foi prestada, acreditando que tenha ocorrido logo após a localização do entorpecente; também não sabe indicar qual policial comunicou o direito ao silêncio, pois não presenciou esse ato diretamente (...)” (Pedro). Diferentemente do alegado pela Defesa, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência”. (STF – HC 73.518/SP – 1 a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846); “Não se pode afirmar, em tese, a invalidade de depoimento de Policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição”. (STF – HC 72.500/SP – 1 a Turma, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 04.8.95, p. 22448); “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente”. (STF – HC 74.522/AC – 2 a Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167);“É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante”. (STJ – HC 9.314/RJ – 6 a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176). Estes mesmos elementos demonstram que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na abordagem do acusado e posterior localização dos entorpecentes. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando o referido estabelecimento como sendo local de comércio de drogas; as denúncias eram anônimas, inclusive recebidas em abordagens diversas; durante operação de combate a crimes resolveram diligenciar no local; optaram por deixar as viaturas no lado externo, adentrando no pátio do imóvel a pé; antes mesmo de entrarem já visualizaram um indivíduo (réu) sentado numa cadeira próximo da entrada; quando iniciaram a incursão e notou a presença das equipes, o acusado fez gesto de arremesso em direção às suas costas; abordaram o acusado e o revistaram, encontrando dinheiro em seu poder; em buscas na direção onde ele fez menção de arremesso foi localizada uma bolsa preta contendo porções de cocaína; continuaram com as buscas na parte externa do imóvel, encontrando outra bolsa de cor preta no telhado de uma casa de cachorro existente no local, contendo em seu interior cerca de quatrocentos e vinte gramas de cocaína. Referidas circunstâncias justificaram a abordagem inicial do acusado, estando preenchidos os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Também restou evidente a situação de flagrância do acusado ao trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os agentes de segurança pública, no âmbito de suas atribuições legais de prevenção e repressão de ilícitos, visando a garantia da segurança pública, naturalmente podem efetuar abordagens com revista pessoal, conforme autoriza o § 5º do artigo 144 da Constituição Federal. A propósito: “(...) 3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes. (...)”. (STJ – HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017). Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação após a juntada de documentos pela Defesa: “(...) A Defesa busca a declaração de nulidade da abordagem policial sob a tese de ausência de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), alegando dependência exclusiva de denúncia anônima desprovida de verificação. Contudo, os documentos que instruem a exordial desmentem tal tese: • Contexto de Abordagem Não Aleatório: As equipes policiais atuavam no quadrante da "Operação Omnis", realizando fiscalização ostensiva em estabelecimento comercial ("Boate Muralhas Bar"). • A Fundada Suspeita Visualizada: Ao avistar a aproximação das viaturas, o acusado — proprietário do local — efetuou um gesto inequívoco e abrupto de arremesso de um objeto em direção às suas costas. O comportamento de tentar dispensar pacotes ou bolsas ao notar a presença policial ultrapassa a mera "intuição" e amolda-se perfeitamente ao conceito legal e jurisprudencial de fundada suspeita (art. 244, CPP), justificando a busca perimetral imediata (...)” (sic – evento 173.1). A inexistência de denúncia registrada formalmente não invalida a ação policial, até porque ela decorreu de informações colhidas pelos agentes de segurança, que durante operação policial ostensiva se dirigiram ao local e se depararam com atitude absolutamente suspeita do acusado em local de acesso público. Por outro lado, verifica-se que grande parte da expressiva quantidade dos entorpecentes envolvidos no delito, até porque se tratava de cocaína, já se encontrava devidamente fracionada, ou seja, pronta para comercialização, o que é indicativo certo da prática da traficância pelo réu.Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo pena lhe imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Claudinei da Rosa como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0007984- 42.2012.8.16.0083 da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR – evento 13.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a expressiva quantidade de drogas que o delito envolveu, da espécie cocaína, possuidora de alto poder lesivo, que é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003376-30.2014.8.16.0083 da VaraCriminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR – evento 13.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, subsistindo as razões da medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve determinação para a destruição das drogas (evento 58.1). Quanto ao dinheiro e telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que seconstituíssem proveitos auferidos com sua prática. Portanto, devem ser restituídos ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restituam-se ao réu, desde logo, o dinheiro e telefones celulares apreendidos, mediante a expedição de alvará e lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 29 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito