0003164-39.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0003164-39.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Eziquiel dos Santos 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EZIQUIEL DOS SANTOS, brasileiro, filho de Loreni dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos, nascido em 26 de novembro de 1992, natural de Rio Azul/PR, portador da CI.RG. nº 10.404.812-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 091.681.279-01, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Na data de 21 de março de 2026, por volta das 21h15min, a equipe policial realizava Operação Omnis, quando realizaram fiscalização no estabelecimento comercial denominado Travessa Itu, nº 280, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR , o denunciado EZIQUIEL DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, vendia e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversas substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica. Conforme demonstrado no caderno investigatório, a equipe ROTAM visualizou o denunciado sentado na calçada em frente à sua residência, momento em que este, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou um objeto ao solo. Ao realizarem a abordagem, os policiais localizaram, próximo aos pés do denunciado, uma bucha da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "cocaína", além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie em seu bolso. Ato contínuo, a equipe ingressou no imóvel, onde localizou os indivíduos Jonathan de Ramos Ferreira e Rogério Ferreira de Oliveira fazendo uso de entorpecentes. Na ocasião, a testemunha Jonathan afirmou ter adquirido a droga diretamente do denunciado EZIQUIEL pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),relatando ainda que o denunciado autorizou o consumo no interior do imóvel. Em buscas minuciosas no local, os agentes localizaram, sobre uma estante na sala, 18 (dezoito) buchas de "cocaína", totalizando aproximadamente 34 gramas, acompanhadas de 01 (uma) balança de precisão. Ainda, no interior da geladeira, o denunciado mantinha em depósito uma porção da substância Cannabis sativa L., conhecida como "maconha", pesando cerca de 33 gramas, conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.7 e auto de constatação provisória de droga mov. 1.15. Certo é assim que o denunciado EZIQUIEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, guardava, mantinha em depósito e vendia, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 21 de março de 2026 (eventos 1.1/1.22), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 21.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 29.1/30.1). Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas na denúncia (evento 47.1). O acusado foi notificado (evento 64.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 67.1), pugnando pela manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento de acordo de não persecução penal e arrolando as mesmas testemunhas arroladas na denúncia. Determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (evento 79.1), que manteve a negativa do acordo de não persecução penal (evento 83.1). A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (evento 86.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 110.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 116.1/117.3), inicialmente foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência interrogou-se o réu. Determinou-se a reiteração da requisição de remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 121.1). Em alegações finais (evento 124.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 128.1), pugnou pela declaração de nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões prévias ou o reconhecimento da insuficiência de provas, com a absolvição do réu ou a desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Requereu ainda, em caso de condenação: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão; incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, encaminhando os autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa ou a suspensão das suas exigibilidades pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar A arguição acerca da ilegalidade na abordagem do acusado e na consequente busca domiciliar que culminou com a localização das drogas confunde-se com o mérito dos fatos, de modo que será analisada na sequência. 2.2. Mérito A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e laudo pericial nº 56.039/2026 (evento 121.1).A autoria é certa e recai sobre o acusado. Eziquiel negou o cometimento do crime ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: na data dos fatos não trazia consigo qualquer droga no momento em que foi abordado pelos policiais militares; não tinha ciência das porções de cocaína encontradas na sua residência; a maconha localizada na geladeira lhe pertencia, mas se destinava unicamente ao próprio consumo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, o primeiro aspecto a ser pontuado reside nas inúmeras divergências entre os interrogatórios que o acusado prestou no inquérito policial e em Juízo. Na instrução mencionou que não fazia uso de cocaína, mas somente de “pedra” e maconha, negando que possuísse aquela droga em sua residência. Já no inquérito relatou que fazia, sim, uso de cocaína, confirmando que aquela quantidade da droga efetivamente estava em sua casa. Ademais, os policiais militares Ricardo Augusto Figueiró e João Miguel Szymkoviak, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) se tratou de uma abordagem realizada pela equipe da ROTAM durante a operação Omnis, enquanto faziam patrulhamento no bairro Morumbi; passavam pela travessa Itu, em frente ao número 280, quando visualizaram um indivíduo sentado na calçada, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto ao solo, razão pela qual os policiais realizaram imediatamente a abordagem; aos pés do abordado foi localizada uma porção de substância análoga à cocaína; o indivíduo foi identificado como sendo o acusado Eziquiel; ao ser questionado, afirmou que morava na residência em frente da qual estava sentado; já tinham conhecimento de que aquele local era frequentado por usuários e que ali costumava haver comercialização de drogas; diante da situação de flagrante, prosseguiram com as buscas no imóvel; a residência estava com a porta aberta, o que permitiu visualizar dois indivíduos em seu interior; eles foram posteriormente identificados como Jonathan e Rogério e no momento faziam uso de substância análoga à cocaína, cheirando a droga no local; Jonathan declarou que havia adquirido a droga de Eziquiel, pagando a quantia de R$ 250,00, bem como que Eziquiel teria autorizado que eles fizessem uso da substância dentro da residência; na sequência, durante as buscas no interior do imóvel, localizaram,em uma estante da sala, dezoito buchas de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão; no interior da geladeira também foi encontrada mais uma porção de substância análoga a maconha; em razão dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram encaminhados ao 3º batalhão; também foi apreendido um celular pertencente a Eziquiel, posteriormente entregue à polícia civil para eventual investigação (...)” (Ricardo); “(...) a operação Omnis foi desencadeada com o objetivo de coibir situações de tráfico de drogas em estabelecimentos comerciais e em locais já conhecidos pelas equipes policiais pela presença de usuários e traficantes; durante o patrulhamento na rua indicada se aproximaram de um indivíduo que, ao perceber a chegada da viatura, dispensou algo ao solo; a ação foi nítida e bem visualizada, razão pela qual optaram por realizar a abordagem; na sequência, durante a abordagem, foi localizada a porção de substância análoga à cocaína, além de certa quantia em dinheiro que estava no bolso do acusado; ele relatou que residia naquele local, motivo pelo qual ingressaram na residência; no interior do imóvel foram encontrados mais dois indivíduos, os quais faziam uso de entorpecente; havia um prato sobre a mesa, indicando que eles estavam consumindo droga no local; após a abordagem desses dois indivíduos, eles relataram que Eziquiel havia fornecido a droga para eles pelo valor de R$ 200,00, embora tivesse cobrado R$ 250,00; e que ele também teria autorizado que fizessem o uso do entorpecente dentro da residência; em seguida, durante as buscas, localizaram em uma estante, dentro de uma caixa, mais dezoito buchas de substância entorpecente e uma balança de precisão; também foi encontrada, dentro da geladeira, outra quantidade de droga análoga à maconha, que pesou aproximadamente trinta e três gramas; diante desses elementos, deram voz de prisão ao abordado, sendo ele encaminhado juntamente com os usuários à autoridade policial; (ao ser questionado pela Defesa) no momento em que visualizaram o acusado na porta da casa ele dispensou uma única bucha e não uma sacola ou diversas porções; a droga estava na mão dele; perceberam o momento em que ela caiu ao chão; ele abriu a mão e deixou o objeto cair ao notar a presença da viatura; já no interior da residência o acusado não confessou a propriedade da droga, pois afirmou que ela não lhe pertencia; contudo, os demais indivíduos presentes no local confirmaram que haviam comprado a droga dele e que ele teria autorizado o consumo dentro da casa (...)” (João Miguel). Diferentemente do alegado pela Defesa, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé e demonstram que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na abordagem do acusado e posterior localização dos entorpecentes. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando o referido local como sendo um ponto de comércio e usode drogas; durante operação de combate a crimes resolveram diligenciar no local; ao se aproximarem visualizaram um indivíduo (réu) sentado em frente da residência, que ao notar a presença da equipe dispensou um objeto ao solo; então abordaram o acusado e em revista pessoal encontraram dinheiro em seu poder; perto de seus pés foi localizada uma bucha de cocaína; ele confirmou que residia no imóvel em frente; em razão da situação de flagrância, procederam com a abordagem da residência, onde se encontravam outros dois indivíduos fazendo uso de entorpecentes; ambos confirmaram que Eziquiel lhes vendeu cocaína, bem como os autorizou a fazerem o uso no interior da casa; então continuaram com as buscas, encontrando numa estante cerca de dezoito porções de cocaína, além de uma balança de precisão, bem como uma quantidade de maconha no interior da geladeira. Referidas circunstâncias justificaram a abordagem inicial do acusado, estando preenchidos os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Também restou evidente a situação de flagrância do acusado ao vender (para os usuários) e guardar drogas, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer tempo, podendo, inclusive, a polícia adentrar na residência alheia, mesmo sem ordem judicial, uma vez que a própria Constituição Federal permite a violação do domicílio em tais casos, independente do consentimento do morador, do horário ou de determinação judicial (artigo 5º, inciso XI). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para oconhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (...)”. (RE 1492256 AgR- EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025). Ademais, embora não tenham sido ouvidos na instrução, os indivíduos Jonathan de Ramos Ferreira e Rogério Ferreira de Oliveira, abordados no interior da residência do acusado na data do fato, relataram em seus depoimentos no inquérito policial, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que a polícia chegou eles estavam fazendo uso da droga de Eziquiel; que compra a droga de Eziquiel mesmo; que pagou em dinheiro para ele; que já comprava droga com ele; que o outro chegou com cerveja” (sic – Jonathan); “(...) Que a polícia chegou lá ele tinha recém chego lá do bar com cerveja; que a droga é de Eziquiel; que não pagou nadapois foi buscar cerveja e como troca Eziquiel deu pra ele uma carreira de cocaína; que usa cocaína e crack (...)” (sic – Rogério). Por fim, além da considerável quantidade e variedade de entorpecentes envolvidos no delito, dos quais boa parte se encontrava devidamente fracionada e pronta para a comercialização, também foi apreendida uma balança de precisão – petrecho sabidamente utilizado no preparo de drogas para posterior comercialização – e dinheiro que não teve sua origem comprovada. Tais elementos são indicativos certos da prática da traficância pelo réu. Para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, requerido pela Defesa, exige-se a efetiva prova acerca da exclusiva destinação do material ao consumo próprio, o que não se verificou no caso dos autos. A circunstância de Eziquiel eventualmente ser usuário de entorpecentes não se constitui em óbice algum para o cometimento do crime de tráfico de drogas. Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo pena lhe imputado. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, requerida pela Defesa, haja vista que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes (certidão do evento 18.2), o que impede a aplicação do benefício. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Eziquiel dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da penaa) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0000124- 54.2023.8.16.0131 desta Vara – evento 18.2). Sua conduta social se mostra desagregadora e, por consequência, desfavorável, haja vista que, na data do delito, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoramento eletrônico. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. APELANTE QUE CUMPRIA PENA NA DATA DO DELITO. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE ADEQUADAMENTE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO SOBRE O USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004011-16.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.09.2022). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes e conduta social do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a atenuante da confissão parcial (artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) e agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0005296-45.2021.8.16.0131, 0011759- 37.2020.8.16.0131, 0005596-07.2021.8.16.0131 e 0003584-49.2023.8.16.0131, todos desta Vara – evento 18.2). A reincidência deve ser considerada preponderante, haja vista que é múltipla e a confissão foi parcial, bem como de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Nesta linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉUMULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O disposto no art. 617 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5. Agravo Regimental improvido”. (STJ – AgRg no REsp n. 1.424.247/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015). Assim, aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, subsistindo as razões da medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve determinação para a destruição das drogas (evento 57.1). Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. A balança de precisão deve ser destruída, pois se trata de instrumento de crime e possui ínfimo valor comercial. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor,Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 30 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZIQUIEL DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0003164-39.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Eziquiel dos Santos 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EZIQUIEL DOS SANTOS, brasileiro, filho de Loreni dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos, nascido em 26 de novembro de 1992, natural de Rio Azul/PR, portador da CI.RG. nº 10.404.812-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 091.681.279-01, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Na data de 21 de março de 2026, por volta das 21h15min, a equipe policial realizava Operação Omnis, quando realizaram fiscalização no estabelecimento comercial denominado Travessa Itu, nº 280, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR , o denunciado EZIQUIEL DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, vendia e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversas substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica. Conforme demonstrado no caderno investigatório, a equipe ROTAM visualizou o denunciado sentado na calçada em frente à sua residência, momento em que este, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou um objeto ao solo. Ao realizarem a abordagem, os policiais localizaram, próximo aos pés do denunciado, uma bucha da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "cocaína", além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie em seu bolso. Ato contínuo, a equipe ingressou no imóvel, onde localizou os indivíduos Jonathan de Ramos Ferreira e Rogério Ferreira de Oliveira fazendo uso de entorpecentes. Na ocasião, a testemunha Jonathan afirmou ter adquirido a droga diretamente do denunciado EZIQUIEL pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),relatando ainda que o denunciado autorizou o consumo no interior do imóvel. Em buscas minuciosas no local, os agentes localizaram, sobre uma estante na sala, 18 (dezoito) buchas de "cocaína", totalizando aproximadamente 34 gramas, acompanhadas de 01 (uma) balança de precisão. Ainda, no interior da geladeira, o denunciado mantinha em depósito uma porção da substância Cannabis sativa L., conhecida como "maconha", pesando cerca de 33 gramas, conforme auto de exibição e apreensão mov. 1.7 e auto de constatação provisória de droga mov. 1.15. Certo é assim que o denunciado EZIQUIEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, guardava, mantinha em depósito e vendia, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 21 de março de 2026 (eventos 1.1/1.22), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 21.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 29.1/30.1). Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas na denúncia (evento 47.1). O acusado foi notificado (evento 64.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 67.1), pugnando pela manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento de acordo de não persecução penal e arrolando as mesmas testemunhas arroladas na denúncia. Determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (evento 79.1), que manteve a negativa do acordo de não persecução penal (evento 83.1). A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (evento 86.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 110.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 116.1/117.3), inicialmente foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência interrogou-se o réu. Determinou-se a reiteração da requisição de remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 121.1). Em alegações finais (evento 124.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 128.1), pugnou pela declaração de nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões prévias ou o reconhecimento da insuficiência de provas, com a absolvição do réu ou a desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Requereu ainda, em caso de condenação: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão; incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, encaminhando os autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa ou a suspensão das suas exigibilidades pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar A arguição acerca da ilegalidade na abordagem do acusado e na consequente busca domiciliar que culminou com a localização das drogas confunde-se com o mérito dos fatos, de modo que será analisada na sequência. 2.2. Mérito A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e laudo pericial nº 56.039/2026 (evento 121.1).A autoria é certa e recai sobre o acusado. Eziquiel negou o cometimento do crime ao ser interrogado em Juízo, pois disse que: na data dos fatos não trazia consigo qualquer droga no momento em que foi abordado pelos policiais militares; não tinha ciência das porções de cocaína encontradas na sua residência; a maconha localizada na geladeira lhe pertencia, mas se destinava unicamente ao próprio consumo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, o primeiro aspecto a ser pontuado reside nas inúmeras divergências entre os interrogatórios que o acusado prestou no inquérito policial e em Juízo. Na instrução mencionou que não fazia uso de cocaína, mas somente de “pedra” e maconha, negando que possuísse aquela droga em sua residência. Já no inquérito relatou que fazia, sim, uso de cocaína, confirmando que aquela quantidade da droga efetivamente estava em sua casa. Ademais, os policiais militares Ricardo Augusto Figueiró e João Miguel Szymkoviak, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) se tratou de uma abordagem realizada pela equipe da ROTAM durante a operação Omnis, enquanto faziam patrulhamento no bairro Morumbi; passavam pela travessa Itu, em frente ao número 280, quando visualizaram um indivíduo sentado na calçada, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto ao solo, razão pela qual os policiais realizaram imediatamente a abordagem; aos pés do abordado foi localizada uma porção de substância análoga à cocaína; o indivíduo foi identificado como sendo o acusado Eziquiel; ao ser questionado, afirmou que morava na residência em frente da qual estava sentado; já tinham conhecimento de que aquele local era frequentado por usuários e que ali costumava haver comercialização de drogas; diante da situação de flagrante, prosseguiram com as buscas no imóvel; a residência estava com a porta aberta, o que permitiu visualizar dois indivíduos em seu interior; eles foram posteriormente identificados como Jonathan e Rogério e no momento faziam uso de substância análoga à cocaína, cheirando a droga no local; Jonathan declarou que havia adquirido a droga de Eziquiel, pagando a quantia de R$ 250,00, bem como que Eziquiel teria autorizado que eles fizessem uso da substância dentro da residência; na sequência, durante as buscas no interior do imóvel, localizaram,em uma estante da sala, dezoito buchas de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão; no interior da geladeira também foi encontrada mais uma porção de substância análoga a maconha; em razão dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram encaminhados ao 3º batalhão; também foi apreendido um celular pertencente a Eziquiel, posteriormente entregue à polícia civil para eventual investigação (...)” (Ricardo); “(...) a operação Omnis foi desencadeada com o objetivo de coibir situações de tráfico de drogas em estabelecimentos comerciais e em locais já conhecidos pelas equipes policiais pela presença de usuários e traficantes; durante o patrulhamento na rua indicada se aproximaram de um indivíduo que, ao perceber a chegada da viatura, dispensou algo ao solo; a ação foi nítida e bem visualizada, razão pela qual optaram por realizar a abordagem; na sequência, durante a abordagem, foi localizada a porção de substância análoga à cocaína, além de certa quantia em dinheiro que estava no bolso do acusado; ele relatou que residia naquele local, motivo pelo qual ingressaram na residência; no interior do imóvel foram encontrados mais dois indivíduos, os quais faziam uso de entorpecente; havia um prato sobre a mesa, indicando que eles estavam consumindo droga no local; após a abordagem desses dois indivíduos, eles relataram que Eziquiel havia fornecido a droga para eles pelo valor de R$ 200,00, embora tivesse cobrado R$ 250,00; e que ele também teria autorizado que fizessem o uso do entorpecente dentro da residência; em seguida, durante as buscas, localizaram em uma estante, dentro de uma caixa, mais dezoito buchas de substância entorpecente e uma balança de precisão; também foi encontrada, dentro da geladeira, outra quantidade de droga análoga à maconha, que pesou aproximadamente trinta e três gramas; diante desses elementos, deram voz de prisão ao abordado, sendo ele encaminhado juntamente com os usuários à autoridade policial; (ao ser questionado pela Defesa) no momento em que visualizaram o acusado na porta da casa ele dispensou uma única bucha e não uma sacola ou diversas porções; a droga estava na mão dele; perceberam o momento em que ela caiu ao chão; ele abriu a mão e deixou o objeto cair ao notar a presença da viatura; já no interior da residência o acusado não confessou a propriedade da droga, pois afirmou que ela não lhe pertencia; contudo, os demais indivíduos presentes no local confirmaram que haviam comprado a droga dele e que ele teria autorizado o consumo dentro da casa (...)” (João Miguel). Diferentemente do alegado pela Defesa, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé e demonstram que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na abordagem do acusado e posterior localização dos entorpecentes. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando o referido local como sendo um ponto de comércio e usode drogas; durante operação de combate a crimes resolveram diligenciar no local; ao se aproximarem visualizaram um indivíduo (réu) sentado em frente da residência, que ao notar a presença da equipe dispensou um objeto ao solo; então abordaram o acusado e em revista pessoal encontraram dinheiro em seu poder; perto de seus pés foi localizada uma bucha de cocaína; ele confirmou que residia no imóvel em frente; em razão da situação de flagrância, procederam com a abordagem da residência, onde se encontravam outros dois indivíduos fazendo uso de entorpecentes; ambos confirmaram que Eziquiel lhes vendeu cocaína, bem como os autorizou a fazerem o uso no interior da casa; então continuaram com as buscas, encontrando numa estante cerca de dezoito porções de cocaína, além de uma balança de precisão, bem como uma quantidade de maconha no interior da geladeira. Referidas circunstâncias justificaram a abordagem inicial do acusado, estando preenchidos os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Também restou evidente a situação de flagrância do acusado ao vender (para os usuários) e guardar drogas, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer tempo, podendo, inclusive, a polícia adentrar na residência alheia, mesmo sem ordem judicial, uma vez que a própria Constituição Federal permite a violação do domicílio em tais casos, independente do consentimento do morador, do horário ou de determinação judicial (artigo 5º, inciso XI). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para oconhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (...)”. (RE 1492256 AgR- EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025). Ademais, embora não tenham sido ouvidos na instrução, os indivíduos Jonathan de Ramos Ferreira e Rogério Ferreira de Oliveira, abordados no interior da residência do acusado na data do fato, relataram em seus depoimentos no inquérito policial, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que a polícia chegou eles estavam fazendo uso da droga de Eziquiel; que compra a droga de Eziquiel mesmo; que pagou em dinheiro para ele; que já comprava droga com ele; que o outro chegou com cerveja” (sic – Jonathan); “(...) Que a polícia chegou lá ele tinha recém chego lá do bar com cerveja; que a droga é de Eziquiel; que não pagou nadapois foi buscar cerveja e como troca Eziquiel deu pra ele uma carreira de cocaína; que usa cocaína e crack (...)” (sic – Rogério). Por fim, além da considerável quantidade e variedade de entorpecentes envolvidos no delito, dos quais boa parte se encontrava devidamente fracionada e pronta para a comercialização, também foi apreendida uma balança de precisão – petrecho sabidamente utilizado no preparo de drogas para posterior comercialização – e dinheiro que não teve sua origem comprovada. Tais elementos são indicativos certos da prática da traficância pelo réu. Para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, requerido pela Defesa, exige-se a efetiva prova acerca da exclusiva destinação do material ao consumo próprio, o que não se verificou no caso dos autos. A circunstância de Eziquiel eventualmente ser usuário de entorpecentes não se constitui em óbice algum para o cometimento do crime de tráfico de drogas. Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo pena lhe imputado. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, requerida pela Defesa, haja vista que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes (certidão do evento 18.2), o que impede a aplicação do benefício. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Eziquiel dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Individualização da penaa) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0000124- 54.2023.8.16.0131 desta Vara – evento 18.2). Sua conduta social se mostra desagregadora e, por consequência, desfavorável, haja vista que, na data do delito, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoramento eletrônico. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. APELANTE QUE CUMPRIA PENA NA DATA DO DELITO. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE ADEQUADAMENTE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO SOBRE O USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004011-16.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.09.2022). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes e conduta social do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a atenuante da confissão parcial (artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) e agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0005296-45.2021.8.16.0131, 0011759- 37.2020.8.16.0131, 0005596-07.2021.8.16.0131 e 0003584-49.2023.8.16.0131, todos desta Vara – evento 18.2). A reincidência deve ser considerada preponderante, haja vista que é múltipla e a confissão foi parcial, bem como de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Nesta linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉUMULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O disposto no art. 617 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5. Agravo Regimental improvido”. (STJ – AgRg no REsp n. 1.424.247/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015). Assim, aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).5. Prisão Mantenho a prisão do réu, haja vista que foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, subsistindo as razões da medida, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos Já houve determinação para a destruição das drogas (evento 57.1). Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. A balança de precisão deve ser destruída, pois se trata de instrumento de crime e possui ínfimo valor comercial. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular apreendido, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor,Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 30 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito