0003163-53.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003163-53.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gustavo Willian dos Santos Ribas, brasileiro, RG nº 15.505.302-0/PR, CPF nº 800.551.699-10, nascido em 01/12/2000, com 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, filho de Elisangela de Jesus dos Santos e Ariel de Sá Ribas, natural de Rio Negro/PR, e João Vinicius Amaral Thoele, brasileiro, RG nº 14.065.388-8/PR, CPF nº 111.775.699-81, nascido em 29/12/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Clari Elizabeth Thoele, natural de Taguai/SP, imputando- lhes as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: FATO I: Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 12 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS e JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. FATO II: No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h40min, em um quarto localizado na Rua Conselheiro Laurindo, quase esquina com a Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS, em comum acordo com o denunciado JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como “haxixe”, com peso de 03 g (três gramas); 92 (noventa e dois) pinos/eppendorf da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumenteconhecida como ‘cocaína’, com peso de 124 g (cento e vinte e quatro gramas) e 51 (cinquenta e uma) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 10 g (dez gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO III: No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h40min, em um quarto localizado na Rua Conselheiro Laurindo, quase esquina com a Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, em comum acordo com o denunciado GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) eppendorf da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 36 g (trinta e seis gramas) e 100 (cem) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 16 g (dezesseis gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias esta que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 71.1), os réus foram notificados (mov. 93.1 e 94.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 119.1 e 120.1). A denúncia foi recebida em 12/05/2026 (mov. 124.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 184.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da denúncia para o fim de absolver os réus em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mas também para condená-los como incursos nas sanções do artigo 33, também da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (mov. 191.1). A defesa dos réus, a seu turno, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição dos denunciados. Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição do réu João em relação ao crime de tráfico de drogas, com fulcro na insuficiência do conjunto probatório para lastrear uma condenação. Ainda, requereu a absolvição de ambos os réus no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 195.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2026/342488 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), foto das apreensões (mov. 1.18 e 1.19), vídeo de autorização de busca (mov. 1.20) e laudo pericial nº 40.489/2026 (mov. 170.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Witner Altair de lima de Souza, policial militar, declarou que a equipe policial estava realizando patrulhamento na região do Terminal do Guadalupe, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistou um indivíduo, Christian, que foi preso, anteriormente, pela equipe. Afirmou que ele tinha uma caixa de doces na mão. Relatou que parou a viatura para conversar com ele, questionando-o acerca da sua permanência na prática de crimes, oportunidade que o indivíduo informou que Gustavo e João estavam traficando na região. Asseverou que ele informou a vestimenta dos indivíduos e o local que a droga era armazenada (um quarto em uma pensão na Conselheiro Laurindo, com entrada ao lado de uma sapataria). Aduziu que a equipe, ao localizar o endereço, conversou com o atendente da sapataria, que confirmou ser o responsável da pensão e autorizou o ingresso da equipe policial. Falou que visualizou um masculino abrindo a porta e a fechando logo em seguida, ao visualizar os agentes. Disse que, em busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado. Alegou que, ao afirmar que realizaria busca no imóvel, um dos indivíduos assumiu possuir algumas drogas. Negou se recordar qual deles assumiu a prática delitiva. Disse que foram apreendidos drogas e dinheiro. Confirmou que havia duas mochilas no local. Asseverou que um dos indivíduos assumiu a propriedade de uma das mochilas, enquanto o segundo confirmou que o dinheiro lhe pertencia, mas negou a propriedade das substâncias entorpecentes. Declarou não saber se João e Gustavo atuavam há bastante tempo na região. Alegou que as mochilasestavam ao lado de um armário e ressaltou que o local aparentava ser voltado a armazenamento, e não a moradia, já que não era salubre. João Victor Berbert Klass, policial militar, relatou que a equipe estava realizando patrulhamento próximo ao Terminal do Guadalupe quando visualizou um indivíduo que fora preso, anteriormente, pela equipe, por tráfico de drogas. Afirmou que ele estava com uma caixa de doces e a equipe questionou o que ele estava fazendo da vida. Asseverou que ele disse que estava trabalhando e informou que dois indivíduos estavam realizando tráfico de drogas no local. Aduziu que ele indicou o endereço do local em que eles estavam hospedados e guardavam drogas. Narrou que o proprietário do imóvel autorizou o ingresso da equipe policial. Afirmou que o local aparentava ser impróprio para moradia, porque estava “podre” (sic). Alegou que a equipe visualizou Gustavo e João, que possuíam as características indicadas pelo denunciante. Contou que foi dada voz de abordagem e localizadas as substâncias entorpecentes. Asseverou que havia uma quantidade de eppendorfs de cocaína, na cor rosa, pertencente a João, e outra quantidade na cor roxa, pertencente a Gustavo. Afirmou que eles assumiram a propriedade dos entorpecentes. Declarou que as drogas estavam em uma ou duas mochilas. Contou que o imóvel é um corredor com vários quartos e uma área aberta no lado direito. Negou se recordar, com exatidão, o local do quarto em que as drogas foram encontradas. Em seu interrogatório judicial, Gustavo Willian dos Santos Ribas confirmou a prática delitiva. Contou que foi preso três meses após sair da cadeia pública. Alegou que estava com João, que era barbeiro, no quarto. Afirmou que guardava as drogas para terceiros e recebia dinheiro diariamente. Disse que o fez porque estava em situação de rua. Asseverou que todas as substâncias entorpecentes apreendidas eram de sua propriedade. Falou que os policiais chutaram a porta do quarto e colocaram a arma em seu pescoço. Afirmou que foi ameaçado e que os policiais mencionaram a denúncia das drogas. Declarou que, por ter sido agredido, confirmou que guardava as drogas em determinada localidade. Asseverou que, após, os agentes localizaram duas mochilas para dizer que as drogas pertenciam a ambos os réus. Contou que os policiais disseram que Christian deveria fornecer algumas informações para que não fosse preso, razão pela qual ele acompanhou os agentes na viatura e foi solto somente após a localização das drogas com o interrogado. Alegou que os policiais disseram que se os réus informassem algo relevante, poderiam ser liberados. Aduziu ter confessado a prática delitiva,mas ressaltou que as drogas foram separadas pelos policiais e atribuídas a ambos os denunciados injustamente. Falou que o imóvel em que foi abordado era uma pensão com vários quartos. Confirmou que a droga estava em um quarto específico. Falou que o sapateiro era o proprietário da pensão. Asseverou que dormia no local, além de guardar as drogas. Negou que João estivesse hospedado na pensão. João Vinicius Amaral Thoele, ao ser interrogado, declarou que foi até a pensão em que Gustavo estava para cortar o cabelo dele. Disse que estava no quarto dele, fumando cigarro, quando os policiais ingressaram no quarto, colocaram os denunciados para fora e apareceram com duas mochilas contendo drogas. Asseverou que Gustavo assumiu que estava guardando as drogas. Negou saber que havia entorpecentes no local. Afirmou que estava com R$ 1.100,00 nos bolsos, correspondente ao pagamento de seu aluguel, mas que o valor foi colocado, pelos agentes policiais, nas mochilas com as drogas. Preliminar Nulidade da busca domiciliar A defesa dos réus requereu o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, em razão da ausência de consentimento do morador ou de fundada suspeita apta a legitimar a ação policial. Contudo, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em tela, verifica-se que os policiais militares informaram a existência de uma denúncia indicando que, no pensionato ao lado de uma sapataria da região do Terminal do Guadalupe, havia dois indivíduos que comercializavam drogas, denominados Gustavo e João.Além disso, os policiais colheram o vídeo de mov. 1.20, em que o proprietário da sapataria e do pensionato expressou sua autorização para que os agentes ingressassem no local. Não se olvida o entendimento de que uma denúncia anônima, por si só, não justifica uma busca domiciliar. Apesar disso, a denúncia in casu foi específica e detalhada, informando o endereço e o nome dos supostos agentes delitivos. Tal circunstância, aliada à autorização do proprietário do local, possibilita a realização da diligência policial. É o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que “A denúncia específica e detalhada, aliada ao consentimento do morador e à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, configuram fundadas razões a legitimar a busca domiciliar sem prévia autorização judicial” (STJ – 5ª Turma – AgRg no HC n. 1.083.975/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – j. 27/05/2026). Assim, o cenário do presente caso em tela demonstra que os policiais militares, após obterem o consentimento do proprietário do pensionato – conforme gravação audiovisual presente nos autos – ingressaram no local. Cumpre salientar que o depoimento dos agentes policiais deve merecer credibilidade, como será melhor explorado adiante. Ademais, o agente policial Witner Altair de lima de Souza afirmou que, após entrar no pensionato, visualizou um dos réus abrindo a porta de seu quarto e, ao avistar a equipe, fechando-a rapidamente. Desse modo, após o ingresso lícito dos policiais militares no pensionato, é certo que visualizaram atitude suspeita por parte de um dos denunciados, circunstância autorizadora da busca realizada no local, porquanto caracteriza a fundada suspeita exigida pela legislação e jurisprudência pátria. Diante do exposto, conclui-se pela legalidade da busca domiciliar realizada no caso sob análise, de forma que não há que se falar em nulidade da referida busca, razão pela qual afasto a tese preliminar. Mérito Fato 01 – do delito de associação para o tráfico – artigo 35 da Lei nº 11.343/2006A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34”. Trata- se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. No caso em tela, durante a instrução processual, não foi demonstrada a efetiva associação dos réus para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não existem elementos de prova capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora os réus estivessem em local conhecido pela venda de entorpecentes, inexistem provas de que realizassem o tráfico de drogas conjuntamente, com vínculo estável e duradouro, circunstância indispensável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 1 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE Estabilidade e permanência. NECESSIDADE DE reexame probatório. SÚMULA 7/STJ. Ausência de omissão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de 1 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139.origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. (...). (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp n. 3.202.796/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 09/06/2026). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF – 2.ª Turma – HC n.º 124164 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 11/11/2014). Nesse contexto, é certo que, para configurar a conduta típica, não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 2 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. 2 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506./.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen dez Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra, em seu segundo fato, que os réus Gustavo e João tinham em depósito e guardavam 1 porção de “haxixe”, pesando 3 g, 92 eppendorfs de cocaína, pesando 124 g, e 51 “pedras” de crack, pesando 10 g. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, a mochila contendo os supracitados entorpecentes pertenciam ao réu Gustavo, responsável por locar o quarto em que os réus foram presos em flagrante delito. Observa-se que a denúncia atribuiu a ambos os réus a titularidade das mochilas apreendidas, imputando-lhes a prática delitiva em concurso de agentes. Todavia, durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de prova que demonstrem, de formaobjetiva e segura, que João exercia posse, detenção ou qualquer poder de disposição sobre os entorpecentes localizados na mochila de Gustavo. Desse modo, a prova produzida não fornece elementos concretos aptos a vincular o conteúdo da mochila de Gustavo ao réu João. Não foram colhidos depoimentos, realizadas diligências ou produzidas outras evidências que permitam identificar uma atuação conjunta entre os denunciados, isto é, que evidenciem o exercício de posse compartilhada sobre a droga apreendida. Nesse contexto, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva vinculação de João aos entorpecentes apreendidos, subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a qual deve ser resolvida em seu favor, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que João era possuidor ou coproprietário das substâncias apreendidas na mochila de Gustavo, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade penal. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz da autoria do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de João Vinicius Amaral Thoele em 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.relação ao crime de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a prova oral, documental e técnica evidencia a autoria delitiva atribuída a Gustavo Willian dos Santos Ribas. Em seu interrogatório judicial, Gustavo confirmou que estava em posse das substâncias entorpecentes. Aduziu que, após sair da prisão, enfrentava dificuldades financeiras e, por isso, optou por aceitar realizar o armazenamento de drogas em troca de dinheiro. Nota-se que o réu aferiu que todas as drogas apreendidas lhe pertenciam, ao argumento de que os agentes policiais fracionaram os entorpecentes em duas mochilas para imputá-los a ambos os réus. Apesar disso, todos os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram informações coerentes e harmônicas entre si, confirmando que duas mochilas foram apreendidas contendo substâncias entorpecentes. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Ademais, vale registrar que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações dos réus que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime a eles imputado.O auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) confirma a apreensão de um total de 124 g de cocaína, 10 g de crack e 3 g de haxixe, tudo no interior da mochila pertencente a Gustavo. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (mov. 170.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “ter em depósito” e “guardar” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Gustavo Willian dos Santos Ribas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a condutapraticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente na prática de crimes dolosos (mov. 185.1). Conclui-se, portanto, que não deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Fato 03 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do terceiro fato descrito na exordial. Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que, durante patrulhamento em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo conhecido pela equipe por abordagens pretéritas. Alegaram que o referido indivíduo informou que duas pessoas lhe substituíram na realização do tráfico de drogas na região, indicando que os entorpecentes estavam sendo armazenados em uma pensão localizada ao lado de uma sapataria.Nesse contexto, os policiais militares narraram que, após a autorização do sapateiro proprietário da pensão, ingressaram no local e visualizaram um dos réus fechando a porta abruptamente, o que levou à sua abordagem e consequente apreensão das substâncias entorpecentes. No caso em tela, o réu Gustavo confirmou a propriedade das drogas, alegando que estava guardando os entorpecentes para terceiro, já que estava enfrentando dificuldades financeiras e precisava de dinheiro para alugar um espaço para dormir. Apesar disso, como já observado, o réu apresentou versão que difere daquela apresentada pelos policiais, pois afirmou que os agentes fracionaram as drogas em duas mochilas a fim de imputá-las, injustamente, aos dois denunciados. Contudo, a respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 4 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar, novamente, que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Em seu interrogatório judicial, João Vinicius Amaral Thoele afirmou que, inobstante não estivesse na posse de substâncias entorpecentes, possuía R$ 1.100,00 nos bolsos. Alegou que o valor foi colocado, pelos policiais militares, em uma das mochilas contendo drogas. Apesar disso, conforme exposto pelo Ministério Público em alegações finais, a versão de João carece de verossimilhança, sobretudo porque é pouco razoável supor que o réu armazenaria o dinheiro voltado ao pagamento de seu aluguel em uma mochila repleta de substâncias entorpecentes e pertencente a terceiro. Nesse contexto, a autoria delitiva é certa e recai sobre João. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais) na mochila pertencente a João, além de 36 g de cocaína e 16 g de crack. 4 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306.Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 170.1). Mais uma vez, no que se refere à destinação da droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06, dispõe que caberá ao Magistrado a análise acerca da natureza e quantidade das drogas, bem como do local e das condições em que foram apreendidas. No caso em tela, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “ter em depósito” e “guardar” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de João Vinicius Amaral Thoele pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz deentender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Observo, contudo, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente, já que foi condenado, previamente, pela prática de crime doloso (mov. 186.1). Conclui-se, portanto, que não deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, nos termos da fundamentação alinhavada durante a análise do segundo fato descrito na exordial, não é cabível a atribuição de ambas as mochilas a ambos os réus. Nesse sentido, embora tenha sido comprovada a autoria delitiva no que tange às substâncias entorpecentes apreendidas no interior de mochila de propriedade do réu João, inexistem indícios que demonstrem a posse compartilhada de drogas pelos réus. Assim, em observância ao princípio in dubio pro reo, é imperiosa a absolvição de Gustavo Willian dos Santos Ribas em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 5 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 6 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 5 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 6 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 7 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 8 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Gustavo Willian dos Santos Ribas Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 8 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 9 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 10 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 10 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack), apreendida com o réu, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a quantidade apreendida, qual seja, 124 g de cocaína e 10 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1 11 . Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 12 . No caso em tela, 11 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 12 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui cinco condenações transitadas em julgado (autos nº 0005201-72.2018.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 13/02/2020; autos nº 0002417-20.2021.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 11/10/2022; autos nº 0001020- 86.2022.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 27/06/2022; autos nº 0003671-30.2022.8.16.0037, da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, com trânsito em julgado em 13/02/2023; e autos nº 0005040-31.2023.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 18/09/2024). Dessas, uma é por delito previsto no Estatuto do Desarmamento, três são por lesão corporal – inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher –, e uma é por roubo. Nota-se, portanto, que os delitos anteriores apresentam gravidade elevada, sobretudo porque parte deles foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, o número expressivo de condenações indica necessidade de reforço da punição, tendo em vista a finalidade preventiva da pena, indicando-se Grau 4 de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez queos demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em Grau 2, ou seja, em 1/10. Assim, verifico a necessidade de aumentar a pena em 1 (um) ano de reclusão e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Por isso, estabeleço a pena final em 6 (seis) anos de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 13 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 13 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicáveis, por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. João Vinicius Amaral Thoele Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição doagente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 14 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 15 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína), apreendida com o réu, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a 14 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 15 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.quantidade apreendida, qual seja, 36 g de cocaína e 16 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1. Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 16 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, observa-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0004947-41.2021.8.16.0196, da 12ª Vara Criminal 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/08/2024), por delito previsto no Estatuto do Desarmamento. O delito antecedente não apresenta gravidade elevada e não importa em reincidência específica. Por isso, o nível de afetação desfavorável dessa circunstância agravante é Grau 1, razão pela qual agravo a pena em 1/12, isto é, em 10 (dez) meses de reclusão. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Por isso, mantenho a pena final em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 17 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 17 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicáveis, por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (a) absolver os réus Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) condenar o réu Gustavo Willian dos Santos Ribas, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 2), à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa;(c) absolver o réu João Vinicius Amaral Thoele em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 2), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) condenar o réu João Vinicius Amaral Thoele, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 3), à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (e) absolver o réu Gustavo Willian dos Santos Ribas em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 3), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego aos réus Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 18 : “ Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. 18 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o delito de tráfico de drogas praticado no caso sob análise envolve a comercialização de substâncias entorpecentes com alto grau de valor deletério e viciante. As referidas substâncias, ademais, foram apreendidas em quantidade significativa (totalizando 160 g de cocaína e 26 g de crack) e acompanhadas por outra substância entorpecente (3 g de “haxixe”) e dinheiro em espécie (R$ 1.053,00 e R$ 80,00), circunstâncias que reforçam a reprovabilidade da conduta. Ainda, infere-se que Gustavo é multirreincidente, já que ostenta condenação pela prática dos crimes de lesão corporal, roubo e disparo de arma de fogo. No mesmo sentido, João já foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade social dos presos e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta dos réus se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade dos réus proporciona. Interposto recurso pelos réus, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo aos réus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 1.053,00 e R$ 220,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após localizarem cocaína, crack e haxixe na posse dos réus, apreenderam, também, três aparelhos celulares, todos da marca Motorola.Considerando a fundamentação supra, é possível constatar, pelo contexto e local da apreensão, que os aparelhos celulares eram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) (...). II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES À PERSECUÇÃO PENAL E QUE COMPROVAM O USO DO APARELHO PARA A FINALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...). 7. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.8. Conforme prevê o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR. 9. (...). 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR – 3.ª Câmara Criminal – 0002484-39.2024.8.16.0094 – Iporã – Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho – j. 13.04.2026). Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que os celulares (todos da marca Motorola, cores cinza, preta e verde, lacre 1088035) sejam encaminhados para destinação nosmoldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino o encaminhamento dos demais objetos apreendidos, quais sejam, duas mochilas – uma na cor cinza e outra na cor preta – e um estojo pequeno, na cor preta, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS
Réu JOãO VINICIUS AMARAL THOELE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0003163-53.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gustavo Willian dos Santos Ribas, brasileiro, RG nº 15.505.302-0/PR, CPF nº 800.551.699-10, nascido em 01/12/2000, com 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, filho de Elisangela de Jesus dos Santos e Ariel de Sá Ribas, natural de Rio Negro/PR, e João Vinicius Amaral Thoele, brasileiro, RG nº 14.065.388-8/PR, CPF nº 111.775.699-81, nascido em 29/12/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Clari Elizabeth Thoele, natural de Taguai/SP, imputando- lhes as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: FATO I: Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 12 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS e JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. FATO II: No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h40min, em um quarto localizado na Rua Conselheiro Laurindo, quase esquina com a Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS, em comum acordo com o denunciado JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como “haxixe”, com peso de 03 g (três gramas); 92 (noventa e dois) pinos/eppendorf da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumenteconhecida como ‘cocaína’, com peso de 124 g (cento e vinte e quatro gramas) e 51 (cinquenta e uma) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 10 g (dez gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO III: No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h40min, em um quarto localizado na Rua Conselheiro Laurindo, quase esquina com a Rua André de Barros, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VINICIUS AMARAL THOELE, em comum acordo com o denunciado GUSTAVO WILLIAN DOS SANTOS RIBAS, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) eppendorf da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 36 g (trinta e seis gramas) e 100 (cem) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 16 g (dezesseis gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substâncias esta que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 71.1), os réus foram notificados (mov. 93.1 e 94.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 119.1 e 120.1). A denúncia foi recebida em 12/05/2026 (mov. 124.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 184.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da denúncia para o fim de absolver os réus em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mas também para condená-los como incursos nas sanções do artigo 33, também da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (mov. 191.1). A defesa dos réus, a seu turno, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição dos denunciados. Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição do réu João em relação ao crime de tráfico de drogas, com fulcro na insuficiência do conjunto probatório para lastrear uma condenação. Ainda, requereu a absolvição de ambos os réus no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 195.1).2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2026/342488 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), foto das apreensões (mov. 1.18 e 1.19), vídeo de autorização de busca (mov. 1.20) e laudo pericial nº 40.489/2026 (mov. 170.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Witner Altair de lima de Souza, policial militar, declarou que a equipe policial estava realizando patrulhamento na região do Terminal do Guadalupe, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistou um indivíduo, Christian, que foi preso, anteriormente, pela equipe. Afirmou que ele tinha uma caixa de doces na mão. Relatou que parou a viatura para conversar com ele, questionando-o acerca da sua permanência na prática de crimes, oportunidade que o indivíduo informou que Gustavo e João estavam traficando na região. Asseverou que ele informou a vestimenta dos indivíduos e o local que a droga era armazenada (um quarto em uma pensão na Conselheiro Laurindo, com entrada ao lado de uma sapataria). Aduziu que a equipe, ao localizar o endereço, conversou com o atendente da sapataria, que confirmou ser o responsável da pensão e autorizou o ingresso da equipe policial. Falou que visualizou um masculino abrindo a porta e a fechando logo em seguida, ao visualizar os agentes. Disse que, em busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado. Alegou que, ao afirmar que realizaria busca no imóvel, um dos indivíduos assumiu possuir algumas drogas. Negou se recordar qual deles assumiu a prática delitiva. Disse que foram apreendidos drogas e dinheiro. Confirmou que havia duas mochilas no local. Asseverou que um dos indivíduos assumiu a propriedade de uma das mochilas, enquanto o segundo confirmou que o dinheiro lhe pertencia, mas negou a propriedade das substâncias entorpecentes. Declarou não saber se João e Gustavo atuavam há bastante tempo na região. Alegou que as mochilasestavam ao lado de um armário e ressaltou que o local aparentava ser voltado a armazenamento, e não a moradia, já que não era salubre. João Victor Berbert Klass, policial militar, relatou que a equipe estava realizando patrulhamento próximo ao Terminal do Guadalupe quando visualizou um indivíduo que fora preso, anteriormente, pela equipe, por tráfico de drogas. Afirmou que ele estava com uma caixa de doces e a equipe questionou o que ele estava fazendo da vida. Asseverou que ele disse que estava trabalhando e informou que dois indivíduos estavam realizando tráfico de drogas no local. Aduziu que ele indicou o endereço do local em que eles estavam hospedados e guardavam drogas. Narrou que o proprietário do imóvel autorizou o ingresso da equipe policial. Afirmou que o local aparentava ser impróprio para moradia, porque estava “podre” (sic). Alegou que a equipe visualizou Gustavo e João, que possuíam as características indicadas pelo denunciante. Contou que foi dada voz de abordagem e localizadas as substâncias entorpecentes. Asseverou que havia uma quantidade de eppendorfs de cocaína, na cor rosa, pertencente a João, e outra quantidade na cor roxa, pertencente a Gustavo. Afirmou que eles assumiram a propriedade dos entorpecentes. Declarou que as drogas estavam em uma ou duas mochilas. Contou que o imóvel é um corredor com vários quartos e uma área aberta no lado direito. Negou se recordar, com exatidão, o local do quarto em que as drogas foram encontradas. Em seu interrogatório judicial, Gustavo Willian dos Santos Ribas confirmou a prática delitiva. Contou que foi preso três meses após sair da cadeia pública. Alegou que estava com João, que era barbeiro, no quarto. Afirmou que guardava as drogas para terceiros e recebia dinheiro diariamente. Disse que o fez porque estava em situação de rua. Asseverou que todas as substâncias entorpecentes apreendidas eram de sua propriedade. Falou que os policiais chutaram a porta do quarto e colocaram a arma em seu pescoço. Afirmou que foi ameaçado e que os policiais mencionaram a denúncia das drogas. Declarou que, por ter sido agredido, confirmou que guardava as drogas em determinada localidade. Asseverou que, após, os agentes localizaram duas mochilas para dizer que as drogas pertenciam a ambos os réus. Contou que os policiais disseram que Christian deveria fornecer algumas informações para que não fosse preso, razão pela qual ele acompanhou os agentes na viatura e foi solto somente após a localização das drogas com o interrogado. Alegou que os policiais disseram que se os réus informassem algo relevante, poderiam ser liberados. Aduziu ter confessado a prática delitiva,mas ressaltou que as drogas foram separadas pelos policiais e atribuídas a ambos os denunciados injustamente. Falou que o imóvel em que foi abordado era uma pensão com vários quartos. Confirmou que a droga estava em um quarto específico. Falou que o sapateiro era o proprietário da pensão. Asseverou que dormia no local, além de guardar as drogas. Negou que João estivesse hospedado na pensão. João Vinicius Amaral Thoele, ao ser interrogado, declarou que foi até a pensão em que Gustavo estava para cortar o cabelo dele. Disse que estava no quarto dele, fumando cigarro, quando os policiais ingressaram no quarto, colocaram os denunciados para fora e apareceram com duas mochilas contendo drogas. Asseverou que Gustavo assumiu que estava guardando as drogas. Negou saber que havia entorpecentes no local. Afirmou que estava com R$ 1.100,00 nos bolsos, correspondente ao pagamento de seu aluguel, mas que o valor foi colocado, pelos agentes policiais, nas mochilas com as drogas. Preliminar Nulidade da busca domiciliar A defesa dos réus requereu o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, em razão da ausência de consentimento do morador ou de fundada suspeita apta a legitimar a ação policial. Contudo, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em tela, verifica-se que os policiais militares informaram a existência de uma denúncia indicando que, no pensionato ao lado de uma sapataria da região do Terminal do Guadalupe, havia dois indivíduos que comercializavam drogas, denominados Gustavo e João.Além disso, os policiais colheram o vídeo de mov. 1.20, em que o proprietário da sapataria e do pensionato expressou sua autorização para que os agentes ingressassem no local. Não se olvida o entendimento de que uma denúncia anônima, por si só, não justifica uma busca domiciliar. Apesar disso, a denúncia in casu foi específica e detalhada, informando o endereço e o nome dos supostos agentes delitivos. Tal circunstância, aliada à autorização do proprietário do local, possibilita a realização da diligência policial. É o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que “A denúncia específica e detalhada, aliada ao consentimento do morador e à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, configuram fundadas razões a legitimar a busca domiciliar sem prévia autorização judicial” (STJ – 5ª Turma – AgRg no HC n. 1.083.975/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – j. 27/05/2026). Assim, o cenário do presente caso em tela demonstra que os policiais militares, após obterem o consentimento do proprietário do pensionato – conforme gravação audiovisual presente nos autos – ingressaram no local. Cumpre salientar que o depoimento dos agentes policiais deve merecer credibilidade, como será melhor explorado adiante. Ademais, o agente policial Witner Altair de lima de Souza afirmou que, após entrar no pensionato, visualizou um dos réus abrindo a porta de seu quarto e, ao avistar a equipe, fechando-a rapidamente. Desse modo, após o ingresso lícito dos policiais militares no pensionato, é certo que visualizaram atitude suspeita por parte de um dos denunciados, circunstância autorizadora da busca realizada no local, porquanto caracteriza a fundada suspeita exigida pela legislação e jurisprudência pátria. Diante do exposto, conclui-se pela legalidade da busca domiciliar realizada no caso sob análise, de forma que não há que se falar em nulidade da referida busca, razão pela qual afasto a tese preliminar. Mérito Fato 01 – do delito de associação para o tráfico – artigo 35 da Lei nº 11.343/2006A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34”. Trata- se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. No caso em tela, durante a instrução processual, não foi demonstrada a efetiva associação dos réus para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não existem elementos de prova capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora os réus estivessem em local conhecido pela venda de entorpecentes, inexistem provas de que realizassem o tráfico de drogas conjuntamente, com vínculo estável e duradouro, circunstância indispensável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 1 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE Estabilidade e permanência. NECESSIDADE DE reexame probatório. SÚMULA 7/STJ. Ausência de omissão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de 1 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139.origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. (...). (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp n. 3.202.796/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 09/06/2026). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF – 2.ª Turma – HC n.º 124164 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 11/11/2014). Nesse contexto, é certo que, para configurar a conduta típica, não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 2 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. 2 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506./.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen dez Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra, em seu segundo fato, que os réus Gustavo e João tinham em depósito e guardavam 1 porção de “haxixe”, pesando 3 g, 92 eppendorfs de cocaína, pesando 124 g, e 51 “pedras” de crack, pesando 10 g. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, a mochila contendo os supracitados entorpecentes pertenciam ao réu Gustavo, responsável por locar o quarto em que os réus foram presos em flagrante delito. Observa-se que a denúncia atribuiu a ambos os réus a titularidade das mochilas apreendidas, imputando-lhes a prática delitiva em concurso de agentes. Todavia, durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de prova que demonstrem, de formaobjetiva e segura, que João exercia posse, detenção ou qualquer poder de disposição sobre os entorpecentes localizados na mochila de Gustavo. Desse modo, a prova produzida não fornece elementos concretos aptos a vincular o conteúdo da mochila de Gustavo ao réu João. Não foram colhidos depoimentos, realizadas diligências ou produzidas outras evidências que permitam identificar uma atuação conjunta entre os denunciados, isto é, que evidenciem o exercício de posse compartilhada sobre a droga apreendida. Nesse contexto, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva vinculação de João aos entorpecentes apreendidos, subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a qual deve ser resolvida em seu favor, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que João era possuidor ou coproprietário das substâncias apreendidas na mochila de Gustavo, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade penal. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz da autoria do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de João Vinicius Amaral Thoele em 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.relação ao crime de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a prova oral, documental e técnica evidencia a autoria delitiva atribuída a Gustavo Willian dos Santos Ribas. Em seu interrogatório judicial, Gustavo confirmou que estava em posse das substâncias entorpecentes. Aduziu que, após sair da prisão, enfrentava dificuldades financeiras e, por isso, optou por aceitar realizar o armazenamento de drogas em troca de dinheiro. Nota-se que o réu aferiu que todas as drogas apreendidas lhe pertenciam, ao argumento de que os agentes policiais fracionaram os entorpecentes em duas mochilas para imputá-los a ambos os réus. Apesar disso, todos os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram informações coerentes e harmônicas entre si, confirmando que duas mochilas foram apreendidas contendo substâncias entorpecentes. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Ademais, vale registrar que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações dos réus que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime a eles imputado.O auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) confirma a apreensão de um total de 124 g de cocaína, 10 g de crack e 3 g de haxixe, tudo no interior da mochila pertencente a Gustavo. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (mov. 170.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “ter em depósito” e “guardar” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Gustavo Willian dos Santos Ribas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a condutapraticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente na prática de crimes dolosos (mov. 185.1). Conclui-se, portanto, que não deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Fato 03 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do terceiro fato descrito na exordial. Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que, durante patrulhamento em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo conhecido pela equipe por abordagens pretéritas. Alegaram que o referido indivíduo informou que duas pessoas lhe substituíram na realização do tráfico de drogas na região, indicando que os entorpecentes estavam sendo armazenados em uma pensão localizada ao lado de uma sapataria.Nesse contexto, os policiais militares narraram que, após a autorização do sapateiro proprietário da pensão, ingressaram no local e visualizaram um dos réus fechando a porta abruptamente, o que levou à sua abordagem e consequente apreensão das substâncias entorpecentes. No caso em tela, o réu Gustavo confirmou a propriedade das drogas, alegando que estava guardando os entorpecentes para terceiro, já que estava enfrentando dificuldades financeiras e precisava de dinheiro para alugar um espaço para dormir. Apesar disso, como já observado, o réu apresentou versão que difere daquela apresentada pelos policiais, pois afirmou que os agentes fracionaram as drogas em duas mochilas a fim de imputá-las, injustamente, aos dois denunciados. Contudo, a respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 4 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar, novamente, que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Em seu interrogatório judicial, João Vinicius Amaral Thoele afirmou que, inobstante não estivesse na posse de substâncias entorpecentes, possuía R$ 1.100,00 nos bolsos. Alegou que o valor foi colocado, pelos policiais militares, em uma das mochilas contendo drogas. Apesar disso, conforme exposto pelo Ministério Público em alegações finais, a versão de João carece de verossimilhança, sobretudo porque é pouco razoável supor que o réu armazenaria o dinheiro voltado ao pagamento de seu aluguel em uma mochila repleta de substâncias entorpecentes e pertencente a terceiro. Nesse contexto, a autoria delitiva é certa e recai sobre João. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) confirma a apreensão de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais) na mochila pertencente a João, além de 36 g de cocaína e 16 g de crack. 4 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306.Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 170.1). Mais uma vez, no que se refere à destinação da droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06, dispõe que caberá ao Magistrado a análise acerca da natureza e quantidade das drogas, bem como do local e das condições em que foram apreendidas. No caso em tela, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “ter em depósito” e “guardar” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de João Vinicius Amaral Thoele pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz deentender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Observo, contudo, que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é reincidente, já que foi condenado, previamente, pela prática de crime doloso (mov. 186.1). Conclui-se, portanto, que não deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, nos termos da fundamentação alinhavada durante a análise do segundo fato descrito na exordial, não é cabível a atribuição de ambas as mochilas a ambos os réus. Nesse sentido, embora tenha sido comprovada a autoria delitiva no que tange às substâncias entorpecentes apreendidas no interior de mochila de propriedade do réu João, inexistem indícios que demonstrem a posse compartilhada de drogas pelos réus. Assim, em observância ao princípio in dubio pro reo, é imperiosa a absolvição de Gustavo Willian dos Santos Ribas em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 5 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 6 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 5 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 6 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 7 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 8 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Gustavo Willian dos Santos Ribas Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 8 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 9 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 10 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 10 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack), apreendida com o réu, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a quantidade apreendida, qual seja, 124 g de cocaína e 10 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1 11 . Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 12 . No caso em tela, 11 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 12 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui cinco condenações transitadas em julgado (autos nº 0005201-72.2018.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 13/02/2020; autos nº 0002417-20.2021.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 11/10/2022; autos nº 0001020- 86.2022.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, com trânsito em julgado em 27/06/2022; autos nº 0003671-30.2022.8.16.0037, da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, com trânsito em julgado em 13/02/2023; e autos nº 0005040-31.2023.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, com trânsito em julgado em 18/09/2024). Dessas, uma é por delito previsto no Estatuto do Desarmamento, três são por lesão corporal – inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher –, e uma é por roubo. Nota-se, portanto, que os delitos anteriores apresentam gravidade elevada, sobretudo porque parte deles foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, o número expressivo de condenações indica necessidade de reforço da punição, tendo em vista a finalidade preventiva da pena, indicando-se Grau 4 de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez queos demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em Grau 2, ou seja, em 1/10. Assim, verifico a necessidade de aumentar a pena em 1 (um) ano de reclusão e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Por isso, estabeleço a pena final em 6 (seis) anos de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 13 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 13 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicáveis, por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. João Vinicius Amaral Thoele Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição doagente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 14 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 15 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína), apreendida com o réu, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a 14 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 15 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.quantidade apreendida, qual seja, 36 g de cocaína e 16 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1. Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 16 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, observa-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0004947-41.2021.8.16.0196, da 12ª Vara Criminal 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.de Curitiba, com trânsito em julgado em 02/08/2024), por delito previsto no Estatuto do Desarmamento. O delito antecedente não apresenta gravidade elevada e não importa em reincidência específica. Por isso, o nível de afetação desfavorável dessa circunstância agravante é Grau 1, razão pela qual agravo a pena em 1/12, isto é, em 10 (dez) meses de reclusão. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Por isso, mantenho a pena final em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 17 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 17 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicáveis, por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (a) absolver os réus Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) condenar o réu Gustavo Willian dos Santos Ribas, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 2), à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa;(c) absolver o réu João Vinicius Amaral Thoele em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 2), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) condenar o réu João Vinicius Amaral Thoele, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 3), à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (e) absolver o réu Gustavo Willian dos Santos Ribas em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – fato 3), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego aos réus Gustavo Willian dos Santos Ribas e João Vinicius Amaral Thoele o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 18 : “ Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. 18 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o delito de tráfico de drogas praticado no caso sob análise envolve a comercialização de substâncias entorpecentes com alto grau de valor deletério e viciante. As referidas substâncias, ademais, foram apreendidas em quantidade significativa (totalizando 160 g de cocaína e 26 g de crack) e acompanhadas por outra substância entorpecente (3 g de “haxixe”) e dinheiro em espécie (R$ 1.053,00 e R$ 80,00), circunstâncias que reforçam a reprovabilidade da conduta. Ainda, infere-se que Gustavo é multirreincidente, já que ostenta condenação pela prática dos crimes de lesão corporal, roubo e disparo de arma de fogo. No mesmo sentido, João já foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade social dos presos e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta dos réus se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade dos réus proporciona. Interposto recurso pelos réus, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo aos réus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais.Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 1.053,00 e R$ 220,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após localizarem cocaína, crack e haxixe na posse dos réus, apreenderam, também, três aparelhos celulares, todos da marca Motorola.Considerando a fundamentação supra, é possível constatar, pelo contexto e local da apreensão, que os aparelhos celulares eram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) (...). II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES À PERSECUÇÃO PENAL E QUE COMPROVAM O USO DO APARELHO PARA A FINALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...). 7. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.8. Conforme prevê o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR. 9. (...). 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR – 3.ª Câmara Criminal – 0002484-39.2024.8.16.0094 – Iporã – Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho – j. 13.04.2026). Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que os celulares (todos da marca Motorola, cores cinza, preta e verde, lacre 1088035) sejam encaminhados para destinação nosmoldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino o encaminhamento dos demais objetos apreendidos, quais sejam, duas mochilas – uma na cor cinza e outra na cor preta – e um estojo pequeno, na cor preta, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito