Detalhe do processo

0003163-26.2019.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0003163-26.2019.8.16.0058 Processo: 0003163-26.2019.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.472,30 Exequente(s): FABIANA FERNANDES PARDO Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Fabiana Fernandes Prado move em face de Itaú Unibanco S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 321.1, que apreciou a questão da prescrição, delimitando o período exigível e fixando as premissas a serem observadas na elaboração do cálculo para liquidação do julgado. Em cumprimento ao determinado, sobreveio a juntada de laudo pericial complementar, no qual o Sr. Perito procedeu ao recálculo dos valores, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, com exclusão da capitalização de juros e restituição simples do indébito. A exequente manifestou-se nos autos, impugnando o laudo pericial produzido, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ quanto aos critérios de atualização do débito. Intimado, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando a metodologia adotada e os valores apurados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exequente questiona a adequação do laudo pericial complementar, limitando sua insurgência aos critérios de atualização do indébito, com fundamento no Tema 677 do STJ. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial, mostrando-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo o expert procedido ao recálculo dos valores com exclusão da capitalização de juros, conforme determinado, e restituição simples do indébito, nos exatos limites da condenação. Importante ressaltar que a questão relativa à prescrição foi expressamente analisada por este Juízo na decisão de mov. 321.1, encontrando-se preclusa, devendo o cálculo observar rigorosamente os limites ali estabelecidos. A impugnação apresentada pela exequente não aponta qualquer vício técnico, erro metodológico ou inconsistência nos cálculos, restringindo-se à discordância quanto aos critérios de atualização, matéria de caráter acessório que não compromete a higidez da apuração realizada. Ademais, o laudo apresenta fundamentação técnica adequada, não se verificando elementos que comprometam sua confiabilidade. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, o laudo deve ser integralmente acolhido. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente e homologo o laudo pericial complementar, fixando o valor do crédito conforme apurado na perícia. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários. Preclusa esta decisão, e inexistindo impugnações, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais fixados no mov. 153.1, certificando-se previamente eventual saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA FERNANDES PARDO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0003163-26.2019.8.16.0058 Processo: 0003163-26.2019.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.472,30 Exequente(s): FABIANA FERNANDES PARDO Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Fabiana Fernandes Prado move em face de Itaú Unibanco S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 321.1, que apreciou a questão da prescrição, delimitando o período exigível e fixando as premissas a serem observadas na elaboração do cálculo para liquidação do julgado. Em cumprimento ao determinado, sobreveio a juntada de laudo pericial complementar, no qual o Sr. Perito procedeu ao recálculo dos valores, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, com exclusão da capitalização de juros e restituição simples do indébito. A exequente manifestou-se nos autos, impugnando o laudo pericial produzido, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ quanto aos critérios de atualização do débito. Intimado, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando a metodologia adotada e os valores apurados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exequente questiona a adequação do laudo pericial complementar, limitando sua insurgência aos critérios de atualização do indébito, com fundamento no Tema 677 do STJ. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial, mostrando-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo o expert procedido ao recálculo dos valores com exclusão da capitalização de juros, conforme determinado, e restituição simples do indébito, nos exatos limites da condenação. Importante ressaltar que a questão relativa à prescrição foi expressamente analisada por este Juízo na decisão de mov. 321.1, encontrando-se preclusa, devendo o cálculo observar rigorosamente os limites ali estabelecidos. A impugnação apresentada pela exequente não aponta qualquer vício técnico, erro metodológico ou inconsistência nos cálculos, restringindo-se à discordância quanto aos critérios de atualização, matéria de caráter acessório que não compromete a higidez da apuração realizada. Ademais, o laudo apresenta fundamentação técnica adequada, não se verificando elementos que comprometam sua confiabilidade. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, o laudo deve ser integralmente acolhido. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente e homologo o laudo pericial complementar, fixando o valor do crédito conforme apurado na perícia. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários. Preclusa esta decisão, e inexistindo impugnações, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais fixados no mov. 153.1, certificando-se previamente eventual saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito