Detalhe do processo

0003162-54.2004.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Classe
Percio Peres Pezente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003162-54.2004.8.26.0554 (554.01.2004.003162) - Habilitação de Crédito - Percio Peres Pezente - - Alex Gomes da Silva - - Luiz Gonzaga Moura de Souza (falecido) e outros - Empresa de Transportes Pantera Ltda - Maria Bernadete Moreira de Souza - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vanessa Ellen Short (fl.2567) - Anderson Mathias - - Gerson Viscardi - - Gesse Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito coletiva ajuizado por Pércio Peres Pezente e outros quarenta e cinco credores, relacionada aos autos da falência de Empresa de Transportes Pantera Ltda, visando à inclusão de seus respectivos créditos de natureza trabalhista no Quadro Geral de Credores. A pretensão foi acolhida por meio da sentença proferida em 22 de setembro de 2005, que habilitou o montante de R$ 1.044.206,25 na classe dos credores privilegiados trabalhistas (fls. 272). Referido pronunciamento jurisdicional transitou em julgado em 21 de outubro de 2005, sem a interposição de recursos (fls. 274). Após longo período de arquivamento dos autos físicos, o processo foi desarquivado e convertido para o meio digital (fls. 418). Nesse cenário, diversos terceiros interessados compareceram ao feito noticiando a aquisição, por cessão de direitos, das cotas-partes de determinados credores originais. Vanessa Ellen Short informou ser cessionária do crédito pertencente a Mariano Aparecido Bueno (fls. 318 - R$ 24.922,55 conforme fl. 241), apresentando o respectivo instrumento de cessão (fls. 327). De igual modo, Anderson Mathias noticiou a cessão do crédito de Ismael Mathias (fls. 377 - R$52.506,59 conforme fl. 240), anexando o contrato de cessão (fls. 383). Por fim, Gerson Viscardi noticiou a cessão do crédito de Marivaldo Araújo Souza (fls. 398 - R$ 21.904,46 conforme fl. 242), contrato de cessão às fls. 405. O antigo patrono dos credores habilitados, Dr. Gessé Pereira de Oliveira, peticionou pleiteando a reserva de 30% sobre os créditos trabalhistas cedidos, sob a alegação de que firmou contrato verbal de honorários advocatícios com os credores de origem (fls. 410). O Administrador Judicial apresentou laudo pericial contábil para retificar o valor total devido aos credores e habilitantes para R$ 962.633,47, alegando a necessidade de adequação técnica do débito até a data da quebra (fls. 449/452). O Ministério Público requereu esclarecimentos pelo Administrador Judicial, tendo em vista que a habilitação de crédito já havia sido julgada e o feito aguardava análise das cessões de crédito, tão somente (fl. 458). O Administrador Judicial manifestou concordância com as cessões de crédito informadas (fls. 463/466) e aduziu que os créditos não haviam sido, anteriormente, individualizados e atualizados até a data da falência (fls. 467/468). O cessionário Anderson Mathias impugnou o laudo contábil ofertado pelo Administrador, sustentando a imutabilidade do valor homologado por sentença transitada em julgado (fls. 472/473). Também refutou o pedido de reserva de honorários, aduzindo que a cobrança deve ser direcionada ao credor cedente. O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção integral do valor fixado na sentença homologatória, pela admissão das cessões de crédito informadas e pelo indeferimento da reserva de honorários contratuais formulada pelo antigo patrono (fls. 484/485). É o relatório do necessário. Decido. 1) Quanto ao valor habilitado, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 484/485, item 1) como razões de decidir. Conforme bem ali exposto: "Considerando que o crédito dos autores já foi habilitado por decisão que não cabe mais recurso (fl. 272), operou-se a coisa julgada em relação ao valor ali constante. Assim, sendo, ainda que seja possível pormenorizar posteriormente o valor de cada credor, a quantia total não pode ser inferior ao que foi já foi incluído à fl. 272, razão pela qual manifesto-me pela manutenção do valor já habilitado." A manifestação superveniente pelo Administrador Judicial implica reduzir o valor habilitado para R$ 962.633,47 (fls. 449/455), o que não se revela viável acolher, visto que a definição do valor do crédito a ser inserido no Quadro Geral de Credores foi homologado pela sentença de fls. 272, que fixou expressamente o crédito privilegiado trabalhista na quantia total de R$ 1.044.206,25. Houve, inclusive, prévia manifestação concordante do então síndico, indicando pormenorizadamente a quantia que cabia a cada credor (fls. 240/242). Assim, houve a individualização do montante dos créditos, à época, alcançando-se o total que restou acolhido por sentença. Referida sentença transitou em julgado em 21 de outubro de 2005 (fls. 274), sem que a falida, o antigo síndico ou o Ministério Público tivessem interposto qualquer recurso para impugnar os cálculos de liquidação adotados, conforme certificado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reduzir ou readequar unilateralmente os cálculos não se revela possível. 2) O pedido formulado pelo antigo patrono, Dr. Gessé Pereira de Oliveira, para a reserva de 30% sobre os créditos de Ismael Mathias e Mariano Aparecido Bueno (fls. 410), não comporta acolhimento no âmbito deste incidente de habilitação, pois baseado em contrato que o próprio interessado afirma ser verbal, e, portanto, não se encontra comprovado nos autos. O ordenamento jurídico prevê que a dedução de honorários contratuais diretamente do montante a ser recebido pela parte constituinte pressupõe a apresentação do respectivo instrumento de contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento, conforme artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso sob exame, o próprio causídico declarou que a avença foi pactuada de forma verbal (fls. 411), inexistindo qualquer representação instrumental escrita que dê suporte material à retenção direta do percentual pleiteado. Nesse sentido, à míngua de contrato escrito de honorários advocatícios, a questão deverá ser dirimida pela via própria, pois ultrapassa o âmbito da habilitação de crédito. Cito: "Agravo de instrumento - Incidente de habilitação de crédito trabalhista em falência [Transbrasil Linhas Aéreas S/A] - Indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais - Imprescindibilidade da juntada de contrato escrito - Inteligência do art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.906/94 - Insuficiência da alegação de comprovação da prestação de serviços e da existência de pacto verbal - Matéria a ser dirimida em ação autônoma - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2329950-73.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026, grifo nosso.) Assim, também nesse aspecto, acolho o parecer do Ministério Público. 3) Quanto às cessões de crédito trazidas aos autos, observo de fls. 383/389 contrato de cessão de crédito prevendo-se que: "O aperfeiçoamento de cessão e transferência do Crédito Cedido ao CESSIONÁRIO ocorrerá mediante ao pagamento integral do preço da Cessão de Crédito e indicado na Cláusula 3ª" (fl. 385, cláusula 3.1). Não constato nos autos, salvo eventual lapso diante da extensão do conteúdo deste feito, a comprovação do referido pagamento. Verifico ainda que, no instrumento de fls. 327/329, não há qualquer menção acerca de eventual pagamento do crédito pelo cessionário ao cedente, como condição ao levantamento ou à perfectibilização da cessão. Da mesma forma, quanto à cessão de fls. 405/407, observo semelhante teor contratual. Diante dos valores de tais créditos, inviável supor-se que as cessões foram gratuitas ou, ainda, presumir-se que seus respectivos cedentes tenham concordado com a realização dos levantamentos antes de qualquer pagamento, sendo que eventual pacto nesse sentido deverá advir aos autos. Assim, antes que se possa acolher referidas cessões de crédito, faz-se necessário que os interessados comprovem que elas se encontram, de fato, perfeitas e acabadas. A substituição dos credores deve obedecer a rigores formais, impondo-se, previamente, assegurar-se de que as cessões encontram-se definitivas e aperfeiçoadas, a fim de excluir-se qualquer insegurança jurídica quanto aos futuros levantamentos de valores. Faculto aos referidos cessionários que tragam aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação complementar que comprove a perfectibilização das cessões de crédito, como comprovantes de pagamento e recibos de quitação; alternativamente, poderão juntar a concordância expressa dos referidos cedentes com a substituição pretendida, desde logo e independente de qualquer prévio pagamento pela cessão, mediante declaração assinada e acompanhada de cópia de seus documentos de identificação. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GOMES DA SILVA

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES PANTERA LTDA

Autor LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUZA (FALECIDO)

Autor PERCIO PERES PEZENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO BAHIA

OAB: 80273/SP

SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA

OAB: 396074/SP

PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO

OAB: 221725/SP

HUGO LEONARDO MESSINA

OAB: 370747/SP

GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 106787/SP

ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI

OAB: 115188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003162-54.2004.8.26.0554 (554.01.2004.003162) - Habilitação de Crédito - Percio Peres Pezente - - Alex Gomes da Silva - - Luiz Gonzaga Moura de Souza (falecido) e outros - Empresa de Transportes Pantera Ltda - Maria Bernadete Moreira de Souza - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vanessa Ellen Short (fl.2567) - Anderson Mathias - - Gerson Viscardi - - Gesse Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito coletiva ajuizado por Pércio Peres Pezente e outros quarenta e cinco credores, relacionada aos autos da falência de Empresa de Transportes Pantera Ltda, visando à inclusão de seus respectivos créditos de natureza trabalhista no Quadro Geral de Credores. A pretensão foi acolhida por meio da sentença proferida em 22 de setembro de 2005, que habilitou o montante de R$ 1.044.206,25 na classe dos credores privilegiados trabalhistas (fls. 272). Referido pronunciamento jurisdicional transitou em julgado em 21 de outubro de 2005, sem a interposição de recursos (fls. 274). Após longo período de arquivamento dos autos físicos, o processo foi desarquivado e convertido para o meio digital (fls. 418). Nesse cenário, diversos terceiros interessados compareceram ao feito noticiando a aquisição, por cessão de direitos, das cotas-partes de determinados credores originais. Vanessa Ellen Short informou ser cessionária do crédito pertencente a Mariano Aparecido Bueno (fls. 318 - R$ 24.922,55 conforme fl. 241), apresentando o respectivo instrumento de cessão (fls. 327). De igual modo, Anderson Mathias noticiou a cessão do crédito de Ismael Mathias (fls. 377 - R$52.506,59 conforme fl. 240), anexando o contrato de cessão (fls. 383). Por fim, Gerson Viscardi noticiou a cessão do crédito de Marivaldo Araújo Souza (fls. 398 - R$ 21.904,46 conforme fl. 242), contrato de cessão às fls. 405. O antigo patrono dos credores habilitados, Dr. Gessé Pereira de Oliveira, peticionou pleiteando a reserva de 30% sobre os créditos trabalhistas cedidos, sob a alegação de que firmou contrato verbal de honorários advocatícios com os credores de origem (fls. 410). O Administrador Judicial apresentou laudo pericial contábil para retificar o valor total devido aos credores e habilitantes para R$ 962.633,47, alegando a necessidade de adequação técnica do débito até a data da quebra (fls. 449/452). O Ministério Público requereu esclarecimentos pelo Administrador Judicial, tendo em vista que a habilitação de crédito já havia sido julgada e o feito aguardava análise das cessões de crédito, tão somente (fl. 458). O Administrador Judicial manifestou concordância com as cessões de crédito informadas (fls. 463/466) e aduziu que os créditos não haviam sido, anteriormente, individualizados e atualizados até a data da falência (fls. 467/468). O cessionário Anderson Mathias impugnou o laudo contábil ofertado pelo Administrador, sustentando a imutabilidade do valor homologado por sentença transitada em julgado (fls. 472/473). Também refutou o pedido de reserva de honorários, aduzindo que a cobrança deve ser direcionada ao credor cedente. O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção integral do valor fixado na sentença homologatória, pela admissão das cessões de crédito informadas e pelo indeferimento da reserva de honorários contratuais formulada pelo antigo patrono (fls. 484/485). É o relatório do necessário. Decido. 1) Quanto ao valor habilitado, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 484/485, item 1) como razões de decidir. Conforme bem ali exposto: "Considerando que o crédito dos autores já foi habilitado por decisão que não cabe mais recurso (fl. 272), operou-se a coisa julgada em relação ao valor ali constante. Assim, sendo, ainda que seja possível pormenorizar posteriormente o valor de cada credor, a quantia total não pode ser inferior ao que foi já foi incluído à fl. 272, razão pela qual manifesto-me pela manutenção do valor já habilitado." A manifestação superveniente pelo Administrador Judicial implica reduzir o valor habilitado para R$ 962.633,47 (fls. 449/455), o que não se revela viável acolher, visto que a definição do valor do crédito a ser inserido no Quadro Geral de Credores foi homologado pela sentença de fls. 272, que fixou expressamente o crédito privilegiado trabalhista na quantia total de R$ 1.044.206,25. Houve, inclusive, prévia manifestação concordante do então síndico, indicando pormenorizadamente a quantia que cabia a cada credor (fls. 240/242). Assim, houve a individualização do montante dos créditos, à época, alcançando-se o total que restou acolhido por sentença. Referida sentença transitou em julgado em 21 de outubro de 2005 (fls. 274), sem que a falida, o antigo síndico ou o Ministério Público tivessem interposto qualquer recurso para impugnar os cálculos de liquidação adotados, conforme certificado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reduzir ou readequar unilateralmente os cálculos não se revela possível. 2) O pedido formulado pelo antigo patrono, Dr. Gessé Pereira de Oliveira, para a reserva de 30% sobre os créditos de Ismael Mathias e Mariano Aparecido Bueno (fls. 410), não comporta acolhimento no âmbito deste incidente de habilitação, pois baseado em contrato que o próprio interessado afirma ser verbal, e, portanto, não se encontra comprovado nos autos. O ordenamento jurídico prevê que a dedução de honorários contratuais diretamente do montante a ser recebido pela parte constituinte pressupõe a apresentação do respectivo instrumento de contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento, conforme artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso sob exame, o próprio causídico declarou que a avença foi pactuada de forma verbal (fls. 411), inexistindo qualquer representação instrumental escrita que dê suporte material à retenção direta do percentual pleiteado. Nesse sentido, à míngua de contrato escrito de honorários advocatícios, a questão deverá ser dirimida pela via própria, pois ultrapassa o âmbito da habilitação de crédito. Cito: "Agravo de instrumento - Incidente de habilitação de crédito trabalhista em falência [Transbrasil Linhas Aéreas S/A] - Indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais - Imprescindibilidade da juntada de contrato escrito - Inteligência do art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.906/94 - Insuficiência da alegação de comprovação da prestação de serviços e da existência de pacto verbal - Matéria a ser dirimida em ação autônoma - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2329950-73.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026, grifo nosso.) Assim, também nesse aspecto, acolho o parecer do Ministério Público. 3) Quanto às cessões de crédito trazidas aos autos, observo de fls. 383/389 contrato de cessão de crédito prevendo-se que: "O aperfeiçoamento de cessão e transferência do Crédito Cedido ao CESSIONÁRIO ocorrerá mediante ao pagamento integral do preço da Cessão de Crédito e indicado na Cláusula 3ª" (fl. 385, cláusula 3.1). Não constato nos autos, salvo eventual lapso diante da extensão do conteúdo deste feito, a comprovação do referido pagamento. Verifico ainda que, no instrumento de fls. 327/329, não há qualquer menção acerca de eventual pagamento do crédito pelo cessionário ao cedente, como condição ao levantamento ou à perfectibilização da cessão. Da mesma forma, quanto à cessão de fls. 405/407, observo semelhante teor contratual. Diante dos valores de tais créditos, inviável supor-se que as cessões foram gratuitas ou, ainda, presumir-se que seus respectivos cedentes tenham concordado com a realização dos levantamentos antes de qualquer pagamento, sendo que eventual pacto nesse sentido deverá advir aos autos. Assim, antes que se possa acolher referidas cessões de crédito, faz-se necessário que os interessados comprovem que elas se encontram, de fato, perfeitas e acabadas. A substituição dos credores deve obedecer a rigores formais, impondo-se, previamente, assegurar-se de que as cessões encontram-se definitivas e aperfeiçoadas, a fim de excluir-se qualquer insegurança jurídica quanto aos futuros levantamentos de valores. Faculto aos referidos cessionários que tragam aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação complementar que comprove a perfectibilização das cessões de crédito, como comprovantes de pagamento e recibos de quitação; alternativamente, poderão juntar a concordância expressa dos referidos cedentes com a substituição pretendida, desde logo e independente de qualquer prévio pagamento pela cessão, mediante declaração assinada e acompanhada de cópia de seus documentos de identificação. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 106787/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP)