0003162-48.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003162-48.2025.8.16.0117 Processo: 0003162-48.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$326.437,25 Autor(s): ELISANDRO COLOMBO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONEXÃO CRESOL CONEXÃO em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 61.1, nos autos da ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural ajuizada por ELISANDRO COLOMBO. Na decisão embargada, foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos da demanda, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial agronômica e contábil, admitida prova documental suplementar, indeferida, por ora, a expedição de ofícios requerida pela parte autora e postergada a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao argumento de que, em contestação, teria requerido apenas a produção de prova pericial agronômica, sem formular pedido de prova pericial contábil. Afirma, ainda, que a prova contábil teria sido requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual seria indevido impor à requerida o rateio dos honorários periciais correspondentes. Invoca o art. 95 do CPC e requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado vício. A parte embargada apresentou manifestação no mov. 70.1, sustentando que não há erro material, pois, no mov. 58.1, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil e agronômica. Aduz que a embargante também requereu prova pericial agronômica, de modo que a instrução técnica interessa ao esclarecimento dos pontos controvertidos da causa. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se destinam, em regra, à rediscussão da causa, à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte ou à reapreciação ampla da atividade instrutória já organizada pelo juízo. No caso, os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. A controvérsia suscitada pela embargante limita-se à existência de suposto erro material na decisão de mov. 61.1, especificamente quanto à determinação de rateio dos honorários da perícia agronômica e contábil. A alegação deve ser acolhida apenas parcialmente, para fins de aclaramento e integração da decisão, sem modificação do resultado prático do saneamento. Inicialmente, não procede a afirmação de que a parte autora teria renunciado à prova pericial agronômica ou se limitado à prova documental. No mov. 58.1, a parte autora requereu expressamente, entre outros meios de prova, a produção de prova pericial contábil e agronômica, com a finalidade de comprovar os prejuízos decorrentes de intempéries, a real capacidade financeira do produtor, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de retomada da atividade após o alongamento. Também consta da decisão saneadora que a requerida, na contestação, havia requerido a produção de prova pericial agronômica, embora, posteriormente, no mov. 59.1, tenha sustentado que as provas deveriam limitar-se à prova documental já carreada aos autos, além de sugerir questões de fato e de direito a serem apreciadas no saneamento. Desse modo, no tocante à prova pericial agronômica, não há erro a ser corrigido. A perícia agronômica foi requerida pela parte autora e também indicada pela requerida no curso da defesa, além de se mostrar diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à ocorrência de eventos climáticos adversos, frustração de safra, redução de faturamento e nexo causal entre os eventos externos e a alegada incapacidade temporária de pagamento. Quanto à prova pericial contábil, contudo, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da redação da decisão embargada. De fato, a prova pericial contábil foi expressamente requerida pela parte autora no mov. 58.1, não havendo requerimento específico da parte requerida, nesse mesmo sentido. Todavia, essa constatação não conduz, por si só, ao afastamento da prova contábil nem à alteração do regime de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Isso porque a prova contábil não foi deferida apenas em razão do requerimento da parte autora. A sua produção também decorre da necessidade instrutória reconhecida pelo juízo, à luz da natureza da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados no mov. 61.1. A demanda versa sobre alegado direito ao alongamento de operações de crédito rural, com discussão sobre capacidade temporária de pagamento, viabilidade econômica da atividade, regularidade da evolução da dívida, critérios de avaliação da instituição financeira e adequação das propostas de renegociação. Tais questões não se esgotam na análise agronômica da produção rural, pois também exigem exame técnico dos contratos, saldos, encargos, demonstrativos de evolução da dívida, receitas, despesas e capacidade econômico-financeira do autor. A prova contábil, portanto, é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não requeridas por ambas as partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia contábil apresenta utilidade concreta, pois se relaciona diretamente à apuração da situação financeira discutida e à compatibilidade do eventual alongamento com a realidade econômica demonstrada nos autos. Além disso, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, uma vez esclarecido que a perícia contábil, embora requerida expressamente pela parte autora, também é determinada de ofício por este Juízo em razão de sua necessidade para a adequada instrução do feito, subsiste o rateio dos honorários periciais, nos moldes já fixados na decisão embargada. Não há, portanto, fundamento para atribuir exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários da perícia contábil. A prova contábil é necessária para a adequada solução da controvérsia, interessa à formação do convencimento judicial e poderá esclarecer aspectos relevantes tanto para a tese autoral quanto para a tese defensiva, especialmente no que se refere à evolução das dívidas, aos encargos aplicados, à situação econômico-financeira do produtor e à viabilidade do cronograma pretendido. Nesse contexto, reconhece-se apenas a necessidade de integração da decisão embargada para esclarecer que a prova pericial agronômica foi deferida em razão dos requerimentos das partes e de sua pertinência aos pontos controvertidos, ao passo que a prova pericial contábil, embora requerida expressamente pela parte autora, é também determinada de ofício pelo Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, por ser necessária ao esclarecimento técnico da controvérsia. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão apta a modificar a decisão saneadora. Tampouco há erro material capaz de afastar a prova contábil ou o rateio dos honorários periciais. O que se impõe é apenas o aclaramento da fundamentação, para evitar dúvida quanto à origem e à razão da determinação da prova técnica contábil. Também não há efeitos infringentes a serem atribuídos aos embargos, pois a integração ora realizada não altera o resultado da decisão embargada, permanecendo deferida a produção das perícias agronômica e contábil, bem como mantido o rateio dos honorários periciais. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 64.1 e os acolho parcialmente, apenas para integrar e aclarar a decisão de mov. 61.1, sem atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos: A prova pericial agronômica permanece deferida, por ter sido requerida pelas partes e por se mostrar pertinente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A prova pericial contábil permanece deferida, pois, embora requerida expressamente pela parte autora, é também determinada de ofício por este Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, em razão de sua necessidade para o esclarecimento da evolução das operações de crédito rural, dos encargos aplicados, da situação econômico-financeira do autor e da viabilidade do alongamento discutido nos autos. Mantém-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova técnica, considerada em seu conjunto, foi requerida pelas partes em relação à perícia agronômica e determinada de ofício pelo Juízo em relação à perícia contábil. Ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. 61.1. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão saneadora, com as cautelas e providências já determinadas nos autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO
Autor ELISANDRO COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES
OAB: 14392/PR
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 64256/PR
RAFAEL MARTINS BORDINHÃO
OAB: 38624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003162-48.2025.8.16.0117 Processo: 0003162-48.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$326.437,25 Autor(s): ELISANDRO COLOMBO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONEXÃO CRESOL CONEXÃO em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 61.1, nos autos da ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural ajuizada por ELISANDRO COLOMBO. Na decisão embargada, foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos da demanda, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial agronômica e contábil, admitida prova documental suplementar, indeferida, por ora, a expedição de ofícios requerida pela parte autora e postergada a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao argumento de que, em contestação, teria requerido apenas a produção de prova pericial agronômica, sem formular pedido de prova pericial contábil. Afirma, ainda, que a prova contábil teria sido requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual seria indevido impor à requerida o rateio dos honorários periciais correspondentes. Invoca o art. 95 do CPC e requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado vício. A parte embargada apresentou manifestação no mov. 70.1, sustentando que não há erro material, pois, no mov. 58.1, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil e agronômica. Aduz que a embargante também requereu prova pericial agronômica, de modo que a instrução técnica interessa ao esclarecimento dos pontos controvertidos da causa. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se destinam, em regra, à rediscussão da causa, à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte ou à reapreciação ampla da atividade instrutória já organizada pelo juízo. No caso, os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. A controvérsia suscitada pela embargante limita-se à existência de suposto erro material na decisão de mov. 61.1, especificamente quanto à determinação de rateio dos honorários da perícia agronômica e contábil. A alegação deve ser acolhida apenas parcialmente, para fins de aclaramento e integração da decisão, sem modificação do resultado prático do saneamento. Inicialmente, não procede a afirmação de que a parte autora teria renunciado à prova pericial agronômica ou se limitado à prova documental. No mov. 58.1, a parte autora requereu expressamente, entre outros meios de prova, a produção de prova pericial contábil e agronômica, com a finalidade de comprovar os prejuízos decorrentes de intempéries, a real capacidade financeira do produtor, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de retomada da atividade após o alongamento. Também consta da decisão saneadora que a requerida, na contestação, havia requerido a produção de prova pericial agronômica, embora, posteriormente, no mov. 59.1, tenha sustentado que as provas deveriam limitar-se à prova documental já carreada aos autos, além de sugerir questões de fato e de direito a serem apreciadas no saneamento. Desse modo, no tocante à prova pericial agronômica, não há erro a ser corrigido. A perícia agronômica foi requerida pela parte autora e também indicada pela requerida no curso da defesa, além de se mostrar diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à ocorrência de eventos climáticos adversos, frustração de safra, redução de faturamento e nexo causal entre os eventos externos e a alegada incapacidade temporária de pagamento. Quanto à prova pericial contábil, contudo, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da redação da decisão embargada. De fato, a prova pericial contábil foi expressamente requerida pela parte autora no mov. 58.1, não havendo requerimento específico da parte requerida, nesse mesmo sentido. Todavia, essa constatação não conduz, por si só, ao afastamento da prova contábil nem à alteração do regime de adiantamento dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Isso porque a prova contábil não foi deferida apenas em razão do requerimento da parte autora. A sua produção também decorre da necessidade instrutória reconhecida pelo juízo, à luz da natureza da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados no mov. 61.1. A demanda versa sobre alegado direito ao alongamento de operações de crédito rural, com discussão sobre capacidade temporária de pagamento, viabilidade econômica da atividade, regularidade da evolução da dívida, critérios de avaliação da instituição financeira e adequação das propostas de renegociação. Tais questões não se esgotam na análise agronômica da produção rural, pois também exigem exame técnico dos contratos, saldos, encargos, demonstrativos de evolução da dívida, receitas, despesas e capacidade econômico-financeira do autor. A prova contábil, portanto, é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não requeridas por ambas as partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia contábil apresenta utilidade concreta, pois se relaciona diretamente à apuração da situação financeira discutida e à compatibilidade do eventual alongamento com a realidade econômica demonstrada nos autos. Além disso, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, uma vez esclarecido que a perícia contábil, embora requerida expressamente pela parte autora, também é determinada de ofício por este Juízo em razão de sua necessidade para a adequada instrução do feito, subsiste o rateio dos honorários periciais, nos moldes já fixados na decisão embargada. Não há, portanto, fundamento para atribuir exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários da perícia contábil. A prova contábil é necessária para a adequada solução da controvérsia, interessa à formação do convencimento judicial e poderá esclarecer aspectos relevantes tanto para a tese autoral quanto para a tese defensiva, especialmente no que se refere à evolução das dívidas, aos encargos aplicados, à situação econômico-financeira do produtor e à viabilidade do cronograma pretendido. Nesse contexto, reconhece-se apenas a necessidade de integração da decisão embargada para esclarecer que a prova pericial agronômica foi deferida em razão dos requerimentos das partes e de sua pertinência aos pontos controvertidos, ao passo que a prova pericial contábil, embora requerida expressamente pela parte autora, é também determinada de ofício pelo Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, por ser necessária ao esclarecimento técnico da controvérsia. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão apta a modificar a decisão saneadora. Tampouco há erro material capaz de afastar a prova contábil ou o rateio dos honorários periciais. O que se impõe é apenas o aclaramento da fundamentação, para evitar dúvida quanto à origem e à razão da determinação da prova técnica contábil. Também não há efeitos infringentes a serem atribuídos aos embargos, pois a integração ora realizada não altera o resultado da decisão embargada, permanecendo deferida a produção das perícias agronômica e contábil, bem como mantido o rateio dos honorários periciais. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 64.1 e os acolho parcialmente, apenas para integrar e aclarar a decisão de mov. 61.1, sem atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos: A prova pericial agronômica permanece deferida, por ter sido requerida pelas partes e por se mostrar pertinente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A prova pericial contábil permanece deferida, pois, embora requerida expressamente pela parte autora, é também determinada de ofício por este Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, em razão de sua necessidade para o esclarecimento da evolução das operações de crédito rural, dos encargos aplicados, da situação econômico-financeira do autor e da viabilidade do alongamento discutido nos autos. Mantém-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova técnica, considerada em seu conjunto, foi requerida pelas partes em relação à perícia agronômica e determinada de ofício pelo Juízo em relação à perícia contábil. Ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. 61.1. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão saneadora, com as cautelas e providências já determinadas nos autos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto