Detalhe do processo

0003161-49.2017.8.13.0110

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0003161-49.2017.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ADRIANO COBUCCIO registrado(a) civilmente como ADRIANO COBUCCIO CPF: 961.290.506-15 DECISÃO RECEBO os Embargos de Declaração de ID 10652096941 e 10653963145. Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 10645817784, no qual alegam que a sentença embargada foi omissa, vez que deixou de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. A CEMIG alega ainda omissão quanto às impugnações feitas ao laudo pericial. Compulsando-se a sentença, constata-se que de fato houve a omissão quanto à incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, no entanto, foram devidamente enfrentadas as impugnações do laudo pericial, conforme se verifica: [...] No entanto, compulsando-se o laudo pericial e as explicações feitas pelo perito (IDs 9909620051 e 9627124010) verifica-se que o perito esclareceu devidamente no que se baseou para chegar a porcentagem de depreciação de 33%, conforme excertos que seguem: Portando a média ficou em R$ 42.698,00, multiplicado pelo coeficiente de determinação 93,7% ficando R$ 40.008,00. Multiplicado pela faixa de servidão 4,6300 ha perfazendo uma indenização de 33% no valor de R$ 61.128,00. Área dos Postes 0,4050 ha, multiplicado por R$ 40.0008,00 tem um total de R$ 16.203,00. Somando as servidões temos um total de R$ 77.331,24. (ID 9627124010) 6. Quanto as benfeitorias atingidas que não devem permanecer na faixa de servidão de passagem, construções e plantações, pede-se ao perito sua avaliação técnica, com base na ABNT NBR 14653 e identificação do respectivo valor de indenização. O critério de 33% utilizado na avaliação acima é colocado para indenizar essas restrições causadas pela faixa de servidão. 7. Pede-se ao perito informar qual o percentual do valor de mercado dos terrenos servientes será considerado nos cálculos do valor da indenização, bem como a justificativa para sua adoção. Foi adotado o percentual de trinta e três por cento do valor de mercado para os terrenos de servidão para os cálculos de indenização de acordo com a norma brasileira. 9. Qual a real desvalorização que as áreas objeto da SERVIDÃO sofreram com o gravame de tal servidão administrativa? Foi utilizado um fator de 33% de desvalorização de área. (ID 9627124010) Nesse contexto, a jurisprudência manifesta-se no sentido de manutenção e prevalência do laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando há maior rigor técnico e científico se comparado ao laudo de assistente técnico. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CEMIG – INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA – VALOR – MANUTENÇÃO. - Deve ser considerada a prova técnica oficial quando realizada por profissional habilitado e amparada em fundamentação técnica, mediante criteriosa avaliação, capaz de oferecer elementos suficientes para uma justa análise. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099585-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO – METODOLOGIA DA ABNT – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Desse modo, a irresignação do requerido não se reveste de caráter técnico capaz de infirmar o minucioso trabalho pericial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, acatando a alegação de omissão quanto incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, retificando a sentença de ID 10645817784, e fazendo constar o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar de imissão na posse e constituindo a servidão administrativa nos imóveis de matrícula de n. 23.343 e 9.241 (ID 1704344880), junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campestre, mediante o pagamento da indenização ao requerido ADRIANO COBUCCIO, conforme valor obtido no laudo pericial de ID 9909620051 (R$ 77.331,24). Sobre o valor deverão incidir juros de mora a 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença, correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial, além de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% o valor ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO

OAB: 46631/MG

BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 207432/MG

CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG

BEATRIZ SAMPAIO DE FARIA

OAB: 143107/MG

REYNALDO XIMENES CARNEIRO

OAB: 10136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0003161-49.2017.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ADRIANO COBUCCIO registrado(a) civilmente como ADRIANO COBUCCIO CPF: 961.290.506-15 DECISÃO RECEBO os Embargos de Declaração de ID 10652096941 e 10653963145. Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 10645817784, no qual alegam que a sentença embargada foi omissa, vez que deixou de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. A CEMIG alega ainda omissão quanto às impugnações feitas ao laudo pericial. Compulsando-se a sentença, constata-se que de fato houve a omissão quanto à incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, no entanto, foram devidamente enfrentadas as impugnações do laudo pericial, conforme se verifica: [...] No entanto, compulsando-se o laudo pericial e as explicações feitas pelo perito (IDs 9909620051 e 9627124010) verifica-se que o perito esclareceu devidamente no que se baseou para chegar a porcentagem de depreciação de 33%, conforme excertos que seguem: Portando a média ficou em R$ 42.698,00, multiplicado pelo coeficiente de determinação 93,7% ficando R$ 40.008,00. Multiplicado pela faixa de servidão 4,6300 ha perfazendo uma indenização de 33% no valor de R$ 61.128,00. Área dos Postes 0,4050 ha, multiplicado por R$ 40.0008,00 tem um total de R$ 16.203,00. Somando as servidões temos um total de R$ 77.331,24. (ID 9627124010) 6. Quanto as benfeitorias atingidas que não devem permanecer na faixa de servidão de passagem, construções e plantações, pede-se ao perito sua avaliação técnica, com base na ABNT NBR 14653 e identificação do respectivo valor de indenização. O critério de 33% utilizado na avaliação acima é colocado para indenizar essas restrições causadas pela faixa de servidão. 7. Pede-se ao perito informar qual o percentual do valor de mercado dos terrenos servientes será considerado nos cálculos do valor da indenização, bem como a justificativa para sua adoção. Foi adotado o percentual de trinta e três por cento do valor de mercado para os terrenos de servidão para os cálculos de indenização de acordo com a norma brasileira. 9. Qual a real desvalorização que as áreas objeto da SERVIDÃO sofreram com o gravame de tal servidão administrativa? Foi utilizado um fator de 33% de desvalorização de área. (ID 9627124010) Nesse contexto, a jurisprudência manifesta-se no sentido de manutenção e prevalência do laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando há maior rigor técnico e científico se comparado ao laudo de assistente técnico. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CEMIG – INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA – VALOR – MANUTENÇÃO. - Deve ser considerada a prova técnica oficial quando realizada por profissional habilitado e amparada em fundamentação técnica, mediante criteriosa avaliação, capaz de oferecer elementos suficientes para uma justa análise. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099585-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO – METODOLOGIA DA ABNT – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Desse modo, a irresignação do requerido não se reveste de caráter técnico capaz de infirmar o minucioso trabalho pericial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, acatando a alegação de omissão quanto incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, retificando a sentença de ID 10645817784, e fazendo constar o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar de imissão na posse e constituindo a servidão administrativa nos imóveis de matrícula de n. 23.343 e 9.241 (ID 1704344880), junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campestre, mediante o pagamento da indenização ao requerido ADRIANO COBUCCIO, conforme valor obtido no laudo pericial de ID 9909620051 (R$ 77.331,24). Sobre o valor deverão incidir juros de mora a 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença, correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial, além de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% o valor ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre