Detalhe do processo

0003159-74.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003159-74.2026.8.16.0112(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCAÇÃO DE TERRAS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ESTRADA RURAL ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE "ANIMUS SPOLIANDI". INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE POR ÂNGULO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS PELA TERMINOLOGIA EMPREGADA PELA PARTE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ELEMENTO SUBJETIVO PRÓPRIO DA ESFERA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA EXPRESSÃO "ABRIRAM E MANTIVERAM A ESTRADA". IMPRECISÃO VOCABULAR QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. "RATIO DECIDENDI" FUNDADA NA MANUTENÇÃO DE TRAÇADO DESPROPORCIONAL E NÃO NA ABERTURA INAUGURAL DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de manutenção de posse cumulada com demarcação de terras, reconhecendo esbulho possessório na estrada rural existente entre propriedades vizinhas e condenando os réus à readequação da via, ao pagamento de danos materiais e morais e à instalação de divisas físicas. Os embargantes alegam omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de "animus spoliandi" e contradição na expressão "abriram e mantiveram a estrada", requerendo efeitos infringentes para afastar o esbulho e julgar improcedentes os pedidos, além de prequestionamento dos arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ao não enfrentar especificamente a tese de ausência de "animus spoliandi" como requisito para a configuração do esbulho possessório civil; (ii) saber se a expressão "abriram e mantiveram a estrada" configura contradição interna no julgado diante da preexistência da via há mais de quatro décadas; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa adicional sobre os arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, embora por ângulo diverso do pretendido pelos embargantes, analisando detidamente o laudo pericial, a ocupação desproporcional de 71,59% da estrada sobre o imóvel do autor, a invasão adicional de áreas e a inadequação da drenagem, concluindo pela configuração do esbulho com fundamento nos arts. 927, 1.285 e 1.380 do Código Civil. O julgador não é obrigado a enfrentar cada argumento pela terminologia empregada pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja logicamente incompatível com a tese rejeitada.4. O "animus spoliandi" não é requisito autônomo para a configuração do esbulho possessório no sistema civilista brasileiro. O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering, de modo que os vícios da posse previstos no art. 1.200 possuem natureza objetiva. A exigência de elemento subjetivo específico pertence à esfera penal (art. 161, §1º, II, do CP), não encontrando correspondência no regime das ações possessórias civis, em que o esbulho se configura pela privação injusta da posse.5. A expressão "abriram" não configura contradição interna do julgado, pois, lida no contexto do parágrafo e em conjunto com o verbo "mantiveram", funciona como referência à responsabilidade dos réus pela conformação atual da via, e não como atribuição de ato inaugural de apossamento. A "ratio decidendi" repousa na manutenção do traçado desproporcional, na invasão adicional e na drenagem inadequada, fundamentos autônomos e suficientes que independem da interpretação atribuída ao vocábulo questionado.6. Os dispositivos legais suscitados nos embargos consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa adicional.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRCEU WOELFER

Autor ELMO MEULER

Autor NILO MEURER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELY INILA RAMBO

OAB: 102786/PR

ANTONIO FERREIRA FRANÇA

OAB: 15593/PR

OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL

OAB: 11563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003159-74.2026.8.16.0112(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCAÇÃO DE TERRAS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ESTRADA RURAL ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE "ANIMUS SPOLIANDI". INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE POR ÂNGULO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS PELA TERMINOLOGIA EMPREGADA PELA PARTE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ELEMENTO SUBJETIVO PRÓPRIO DA ESFERA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA EXPRESSÃO "ABRIRAM E MANTIVERAM A ESTRADA". IMPRECISÃO VOCABULAR QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. "RATIO DECIDENDI" FUNDADA NA MANUTENÇÃO DE TRAÇADO DESPROPORCIONAL E NÃO NA ABERTURA INAUGURAL DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de manutenção de posse cumulada com demarcação de terras, reconhecendo esbulho possessório na estrada rural existente entre propriedades vizinhas e condenando os réus à readequação da via, ao pagamento de danos materiais e morais e à instalação de divisas físicas. Os embargantes alegam omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de "animus spoliandi" e contradição na expressão "abriram e mantiveram a estrada", requerendo efeitos infringentes para afastar o esbulho e julgar improcedentes os pedidos, além de prequestionamento dos arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ao não enfrentar especificamente a tese de ausência de "animus spoliandi" como requisito para a configuração do esbulho possessório civil; (ii) saber se a expressão "abriram e mantiveram a estrada" configura contradição interna no julgado diante da preexistência da via há mais de quatro décadas; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa adicional sobre os arts. 1.210, 1.378, 1.379 e 186 do Código Civil para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, embora por ângulo diverso do pretendido pelos embargantes, analisando detidamente o laudo pericial, a ocupação desproporcional de 71,59% da estrada sobre o imóvel do autor, a invasão adicional de áreas e a inadequação da drenagem, concluindo pela configuração do esbulho com fundamento nos arts. 927, 1.285 e 1.380 do Código Civil. O julgador não é obrigado a enfrentar cada argumento pela terminologia empregada pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja logicamente incompatível com a tese rejeitada.4. O "animus spoliandi" não é requisito autônomo para a configuração do esbulho possessório no sistema civilista brasileiro. O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering, de modo que os vícios da posse previstos no art. 1.200 possuem natureza objetiva. A exigência de elemento subjetivo específico pertence à esfera penal (art. 161, §1º, II, do CP), não encontrando correspondência no regime das ações possessórias civis, em que o esbulho se configura pela privação injusta da posse.5. A expressão "abriram" não configura contradição interna do julgado, pois, lida no contexto do parágrafo e em conjunto com o verbo "mantiveram", funciona como referência à responsabilidade dos réus pela conformação atual da via, e não como atribuição de ato inaugural de apossamento. A "ratio decidendi" repousa na manutenção do traçado desproporcional, na invasão adicional e na drenagem inadequada, fundamentos autônomos e suficientes que independem da interpretação atribuída ao vocábulo questionado.6. Os dispositivos legais suscitados nos embargos consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa adicional.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado.