Detalhe do processo

0003157-31.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-31.2025.8.16.0083 Processo: 0003157-31.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.838,38 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento. O perito nomeado designou a data dos trabalhos para 18/07/2026, às 10h (seq. 104.1). Manifestou-se a parte ré à seq. 108.1. Alegou que a prova pericial foi designada para o dia 18/07/2026, sábado, o que inviabiliza a participação dos assistentes técnicos por se tratar de dia não útil, sustentando risco de cerceamento de defesa. Pugnou pela redesignação da data. Em resposta, afirmou o expert que possui vínculo empregatício que o impede de atuar em dias úteis, razão pela qual a perícia foi designada para sábado, sendo tal limitação objetiva e necessária à realização do ato. Requereu o indeferimento da redesignação ou, subsidiariamente, sua substituição (seq. 111.1). A decisão de seq. 113.1 indeferiu o pedido de seq. 108.1 e manteve a data designada para a realização da perícia. A parte ré apresentou pedido de reconsideração à seq. 120.1, afirmando que a designação de perícia técnica em dia não útil compromete a participação de seu assistente técnico, em razão das atividades emergenciais desempenhadas aos fins de semana. Requer a redesignação da perícia em dia útil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de comparecimento com concessão de prazo para manifestação técnica posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão na forma pretendida, visando impugnar a decisão, tendo em vista que a reanálise somente é admitida se pautada em novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação [1], e, no caso, infere-se a ausência de qualquer fundamento legal. Conforme já consignado, inexiste vedação legal à realização de perícia em dia de sábado, tratando-se de ato processual externo, cuja prática é admitida pela jurisprudência. Embora a requerida alegue que seus assistentes técnicos podem ser acionados para atendimento de ocorrências emergenciais aos finais de semana, a manifestação apresentada , a rigor, apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, detalhando-os. Entretanto, permanece amparada em alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento do profissional indicado no dia e horário designados. Destarte, ausente prova de prejuízo concreto à defesa, não há razão para redesignar a perícia, cumprindo salientar que eventuais manifestações técnicas poderão ser apresentadas após a juntada do laudo. 3. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 113.1 e demais decisões lançadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________ [1] Agravo de instrumento – Impugnação à penhora acolhida, reconsiderando-se anterior decisão que determinava penhora em 10% do faturamento da executada – Ausente ilegalidade na revogação ou reconsideração de ato anterior por Juízo em mesmo grau de jurisdição quando, revestido o decisório de natureza interlocutória, forem apreciados novos elementos – Medida perquirida expressamente contemplada na legislação processual civil - Exequente que não logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, com uso dos meios de praxe disponibilizados ao Poder Judiciário - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Determinação anterior que ocorrera com observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos - Nomeação de administrador judicial que se mostra apta a evitar dano irreparável e salutar, ainda, para a identificação de eventual verba pública percebida com fins de manutenção do nosocômio – Decisão reformada, mantendo-se a constrição – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198776-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) – destacou-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-31.2025.8.16.0083 Processo: 0003157-31.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.838,38 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento. O perito nomeado designou a data dos trabalhos para 18/07/2026, às 10h (seq. 104.1). Manifestou-se a parte ré à seq. 108.1. Alegou que a prova pericial foi designada para o dia 18/07/2026, sábado, o que inviabiliza a participação dos assistentes técnicos por se tratar de dia não útil, sustentando risco de cerceamento de defesa. Pugnou pela redesignação da data. Em resposta, afirmou o expert que possui vínculo empregatício que o impede de atuar em dias úteis, razão pela qual a perícia foi designada para sábado, sendo tal limitação objetiva e necessária à realização do ato. Requereu o indeferimento da redesignação ou, subsidiariamente, sua substituição (seq. 111.1). A decisão de seq. 113.1 indeferiu o pedido de seq. 108.1 e manteve a data designada para a realização da perícia. A parte ré apresentou pedido de reconsideração à seq. 120.1, afirmando que a designação de perícia técnica em dia não útil compromete a participação de seu assistente técnico, em razão das atividades emergenciais desempenhadas aos fins de semana. Requer a redesignação da perícia em dia útil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de comparecimento com concessão de prazo para manifestação técnica posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão na forma pretendida, visando impugnar a decisão, tendo em vista que a reanálise somente é admitida se pautada em novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação [1], e, no caso, infere-se a ausência de qualquer fundamento legal. Conforme já consignado, inexiste vedação legal à realização de perícia em dia de sábado, tratando-se de ato processual externo, cuja prática é admitida pela jurisprudência. Embora a requerida alegue que seus assistentes técnicos podem ser acionados para atendimento de ocorrências emergenciais aos finais de semana, a manifestação apresentada , a rigor, apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, detalhando-os. Entretanto, permanece amparada em alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento do profissional indicado no dia e horário designados. Destarte, ausente prova de prejuízo concreto à defesa, não há razão para redesignar a perícia, cumprindo salientar que eventuais manifestações técnicas poderão ser apresentadas após a juntada do laudo. 3. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 113.1 e demais decisões lançadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________ [1] Agravo de instrumento – Impugnação à penhora acolhida, reconsiderando-se anterior decisão que determinava penhora em 10% do faturamento da executada – Ausente ilegalidade na revogação ou reconsideração de ato anterior por Juízo em mesmo grau de jurisdição quando, revestido o decisório de natureza interlocutória, forem apreciados novos elementos – Medida perquirida expressamente contemplada na legislação processual civil - Exequente que não logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, com uso dos meios de praxe disponibilizados ao Poder Judiciário - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Determinação anterior que ocorrera com observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos - Nomeação de administrador judicial que se mostra apta a evitar dano irreparável e salutar, ainda, para a identificação de eventual verba pública percebida com fins de manutenção do nosocômio – Decisão reformada, mantendo-se a constrição – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198776-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) – destacou-se.