0003157-31.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-31.2025.8.16.0083 Processo: 0003157-31.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.838,38 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento. O perito nomeado designou a data dos trabalhos para 18/07/2026, às 10h (seq. 104.1). Manifestou-se a parte ré à seq. 108.1. Alegou que a prova pericial foi designada para o dia 18/07/2026, sábado, o que inviabiliza a participação dos assistentes técnicos por se tratar de dia não útil, sustentando risco de cerceamento de defesa. Pugnou pela redesignação da data. Em resposta, afirmou o expert que possui vínculo empregatício que o impede de atuar em dias úteis, razão pela qual a perícia foi designada para sábado, sendo tal limitação objetiva e necessária à realização do ato. Requereu o indeferimento da redesignação ou, subsidiariamente, sua substituição (seq. 111.1). A decisão de seq. 113.1 indeferiu o pedido de seq. 108.1 e manteve a data designada para a realização da perícia. A parte ré apresentou pedido de reconsideração à seq. 120.1, afirmando que a designação de perícia técnica em dia não útil compromete a participação de seu assistente técnico, em razão das atividades emergenciais desempenhadas aos fins de semana. Requer a redesignação da perícia em dia útil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de comparecimento com concessão de prazo para manifestação técnica posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão na forma pretendida, visando impugnar a decisão, tendo em vista que a reanálise somente é admitida se pautada em novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação [1], e, no caso, infere-se a ausência de qualquer fundamento legal. Conforme já consignado, inexiste vedação legal à realização de perícia em dia de sábado, tratando-se de ato processual externo, cuja prática é admitida pela jurisprudência. Embora a requerida alegue que seus assistentes técnicos podem ser acionados para atendimento de ocorrências emergenciais aos finais de semana, a manifestação apresentada , a rigor, apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, detalhando-os. Entretanto, permanece amparada em alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento do profissional indicado no dia e horário designados. Destarte, ausente prova de prejuízo concreto à defesa, não há razão para redesignar a perícia, cumprindo salientar que eventuais manifestações técnicas poderão ser apresentadas após a juntada do laudo. 3. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 113.1 e demais decisões lançadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________ [1] Agravo de instrumento – Impugnação à penhora acolhida, reconsiderando-se anterior decisão que determinava penhora em 10% do faturamento da executada – Ausente ilegalidade na revogação ou reconsideração de ato anterior por Juízo em mesmo grau de jurisdição quando, revestido o decisório de natureza interlocutória, forem apreciados novos elementos – Medida perquirida expressamente contemplada na legislação processual civil - Exequente que não logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, com uso dos meios de praxe disponibilizados ao Poder Judiciário - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Determinação anterior que ocorrera com observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos - Nomeação de administrador judicial que se mostra apta a evitar dano irreparável e salutar, ainda, para a identificação de eventual verba pública percebida com fins de manutenção do nosocômio – Decisão reformada, mantendo-se a constrição – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198776-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) – destacou-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-31.2025.8.16.0083 Processo: 0003157-31.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.838,38 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação de ressarcimento. O perito nomeado designou a data dos trabalhos para 18/07/2026, às 10h (seq. 104.1). Manifestou-se a parte ré à seq. 108.1. Alegou que a prova pericial foi designada para o dia 18/07/2026, sábado, o que inviabiliza a participação dos assistentes técnicos por se tratar de dia não útil, sustentando risco de cerceamento de defesa. Pugnou pela redesignação da data. Em resposta, afirmou o expert que possui vínculo empregatício que o impede de atuar em dias úteis, razão pela qual a perícia foi designada para sábado, sendo tal limitação objetiva e necessária à realização do ato. Requereu o indeferimento da redesignação ou, subsidiariamente, sua substituição (seq. 111.1). A decisão de seq. 113.1 indeferiu o pedido de seq. 108.1 e manteve a data designada para a realização da perícia. A parte ré apresentou pedido de reconsideração à seq. 120.1, afirmando que a designação de perícia técnica em dia não útil compromete a participação de seu assistente técnico, em razão das atividades emergenciais desempenhadas aos fins de semana. Requer a redesignação da perícia em dia útil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de comparecimento com concessão de prazo para manifestação técnica posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão na forma pretendida, visando impugnar a decisão, tendo em vista que a reanálise somente é admitida se pautada em novos fundamentos que justifiquem a sua reapreciação [1], e, no caso, infere-se a ausência de qualquer fundamento legal. Conforme já consignado, inexiste vedação legal à realização de perícia em dia de sábado, tratando-se de ato processual externo, cuja prática é admitida pela jurisprudência. Embora a requerida alegue que seus assistentes técnicos podem ser acionados para atendimento de ocorrências emergenciais aos finais de semana, a manifestação apresentada , a rigor, apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, detalhando-os. Entretanto, permanece amparada em alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento do profissional indicado no dia e horário designados. Destarte, ausente prova de prejuízo concreto à defesa, não há razão para redesignar a perícia, cumprindo salientar que eventuais manifestações técnicas poderão ser apresentadas após a juntada do laudo. 3. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 113.1 e demais decisões lançadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________ [1] Agravo de instrumento – Impugnação à penhora acolhida, reconsiderando-se anterior decisão que determinava penhora em 10% do faturamento da executada – Ausente ilegalidade na revogação ou reconsideração de ato anterior por Juízo em mesmo grau de jurisdição quando, revestido o decisório de natureza interlocutória, forem apreciados novos elementos – Medida perquirida expressamente contemplada na legislação processual civil - Exequente que não logrou êxito na localização de patrimônio penhorável, com uso dos meios de praxe disponibilizados ao Poder Judiciário - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Determinação anterior que ocorrera com observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos - Nomeação de administrador judicial que se mostra apta a evitar dano irreparável e salutar, ainda, para a identificação de eventual verba pública percebida com fins de manutenção do nosocômio – Decisão reformada, mantendo-se a constrição – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198776-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) – destacou-se.