0003156-24.2024.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003156-24.2024.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES Requerido(s): JEAN ANDRIQUE DA SILVA Vistos e relatados, 1. RELATÓRIO MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu filho, JEAN ANDRIQUE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido é portador de patologia psiquiátrica crônica e irreversível, diagnosticada como Autismo Infantil (CID-10 F84.0), com agravamento ao longo dos anos. Sustentou que tal condição retira do interditando o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, dependendo integralmente de terceiros para sua subsistência e cuidados de saúde. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para nomeação definitiva da requerente como curadora. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.25). A decisão de seq. 14.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido e designou audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, nomeou-se Curadora Especial para exercer a defesa dos interesses do interditando. O requerido foi devidamente citado (seq. 48.1). A audiência de entrevista foi realizada (seq. 50.1), oportunidade em que se constatou que o interditando não verbaliza e apresenta comportamento agitado, sendo as informações prestadas por sua genitora. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 57.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora impugnou a contestação (seq. 61.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (seq. 70.1), fundamentando que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido para atos patrimoniais e negociais. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (seq. 74.1 e 75.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da suficiência do acervo probatório multidisciplinar O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa da prova pericial autônoma, no caso concreto, encontra respaldo nos arts. 370, 371 e 472 do CPC, na medida em que o conjunto probatório dos autos é robusto, convergente e suficiente à formação do convencimento deste magistrado, a saber: (i) laudo médico subscrito por profissional habilitado (seq. 1.20), que atesta o diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) em grau severo, com prognóstico de irreversibilidade; (ii) entrevista pessoal do interditando (seq. 50.1), na qual este magistrado constatou a ausência absoluta de verbalização, a agitação psicomotora e a total dependência da genitora; (iii) concordância expressa dos demais familiares (seq. 1.23 a 1.25); e (iv) parecer ministerial pela procedência (seq. 70.1). Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas (seq. 74.1 e 75.1), operando-se a preclusão consumativa quanto à eventual perícia complementar. A solução adotada está alinhada à jurisprudência que, em caráter excepcional, admite a dispensa da perícia médica autônoma quando os elementos dos autos forem suficientes e convergentes à formação da convicção do julgador, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional 2.2. Do regime jurídico da curatela após o Estatuto da Pessoa com Deficiência A pretensão inicial visa à decretação da curatela de JEAN ANDRIQUE DA SILVA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de incapacidades no Direito Civil brasileiro foi profundamente alterado. A regra passou a ser a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela medida excepcional, proporcional às necessidades concretas do curatelado e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. Tal orientação encontra integral respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que, “a curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho econômico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (STJ, REsp 1.943.699/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/12/2022). No mesmo sentido, o REsp 2.013.021/MG reafirmou que “subsiste apenas o critério etário como definidor da incapacidade absoluta” e que a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais é a regra, admitindo-se sua extensão apenas em caráter excepcional e devidamente fundamentado1. 2.3. Do enquadramento jurídico do caso concreto No caso em tela, a necessidade da medida é evidente. O laudo médico de seq. 1.20 atesta que o requerido é portador de Autismo Infantil (CID-10 F84.0), condição que lhe impõe severas limitações cognitivas e comportamentais. Durante a audiência de entrevista (seq. 50.1), constatou-se pessoalmente a extensão da limitação do requerido. JEAN ANDRIQUE DA SILVA não possui capacidade de comunicação verbal nem compreensão sobre a natureza do ato judicial, demonstrando agitação e total dependência de sua genitora para as atividades mais elementares da rotina. Dessa forma, resta comprovado que o requerido não possui o discernimento necessário para reger sua vida financeira e patrimonial, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil — com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 —, como relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalva-se que a presente decretação não decorre da deficiência em si, mas da impossibilidade fática, comprovada nos autos, de o requerido exprimir validamente sua vontade nesses atos específicos (CRFB, art. 1º, III; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 12). 2.4. Da escolha da curadora Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, e o art. 755, II, do CPC determina que o juiz considere as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Sendo a requerente genitora do interditando, pessoa que comprovadamente exerce os cuidados diretos e essenciais ao filho desde o nascimento, e havendo anuência expressa dos demais familiares (seq. 1.23 a 1.25), sua nomeação é a medida que melhor atende aos interesses do curatelado. Portanto, acompanhando o parecer ministerial, a procedência do pedido, com a limitação legal da curatela aos atos patrimoniais e negociais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para o fim de: 3.2. DECRETAR a curatela de JEAN ANDRIQUE DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial. 3.3. NOMEAR como curadora definitiva a senhora MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES, mediante compromisso legal. 4. Ressalto que a curatela não alcança o direito do curatelado ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao voto e ao trabalho, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e da jurisprudência do C. STJ (REsp 1.943.699/SP, 3ª Turma, j. 13/12/2022). 5. Considerando o caráter irreversível e progressivo do quadro clínico apresentado (CID-10 F84.0), devidamente comprovado pelo laudo médico de seq. 1.20, fica dispensada a revisão periódica obrigatória, sem prejuízo de eventual reavaliação a requerimento das partes, da curadora ou do Ministério Público, na forma do art. 756 do CPC. 6. Em cumprimento às disposições do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino: 6.1. A inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde reside o curatelado e no cartório de seu nascimento, para as devidas averbações. 6.2. A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver subordinado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma preferencial do art. 755, § 3º, do CPC, constando os nomes do curatelado e da curadora, bem como os limites da curatela ora fixados. Subsidiariamente, na ausência do meio eletrônico, proceda-se à publicação na imprensa oficial e em jornal local, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 6.3. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. 7. Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. 8. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JEAN ANDRIQUE DA SILVA
Autor MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARCZAK DA COSTA
OAB: 81468/PR
RUBERLEI JOSE FERREIRA
OAB: 43130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003156-24.2024.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES Requerido(s): JEAN ANDRIQUE DA SILVA Vistos e relatados, 1. RELATÓRIO MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu filho, JEAN ANDRIQUE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido é portador de patologia psiquiátrica crônica e irreversível, diagnosticada como Autismo Infantil (CID-10 F84.0), com agravamento ao longo dos anos. Sustentou que tal condição retira do interditando o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, dependendo integralmente de terceiros para sua subsistência e cuidados de saúde. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para nomeação definitiva da requerente como curadora. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.25). A decisão de seq. 14.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido e designou audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, nomeou-se Curadora Especial para exercer a defesa dos interesses do interditando. O requerido foi devidamente citado (seq. 48.1). A audiência de entrevista foi realizada (seq. 50.1), oportunidade em que se constatou que o interditando não verbaliza e apresenta comportamento agitado, sendo as informações prestadas por sua genitora. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 57.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora impugnou a contestação (seq. 61.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (seq. 70.1), fundamentando que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido para atos patrimoniais e negociais. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (seq. 74.1 e 75.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da suficiência do acervo probatório multidisciplinar O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa da prova pericial autônoma, no caso concreto, encontra respaldo nos arts. 370, 371 e 472 do CPC, na medida em que o conjunto probatório dos autos é robusto, convergente e suficiente à formação do convencimento deste magistrado, a saber: (i) laudo médico subscrito por profissional habilitado (seq. 1.20), que atesta o diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) em grau severo, com prognóstico de irreversibilidade; (ii) entrevista pessoal do interditando (seq. 50.1), na qual este magistrado constatou a ausência absoluta de verbalização, a agitação psicomotora e a total dependência da genitora; (iii) concordância expressa dos demais familiares (seq. 1.23 a 1.25); e (iv) parecer ministerial pela procedência (seq. 70.1). Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas (seq. 74.1 e 75.1), operando-se a preclusão consumativa quanto à eventual perícia complementar. A solução adotada está alinhada à jurisprudência que, em caráter excepcional, admite a dispensa da perícia médica autônoma quando os elementos dos autos forem suficientes e convergentes à formação da convicção do julgador, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional 2.2. Do regime jurídico da curatela após o Estatuto da Pessoa com Deficiência A pretensão inicial visa à decretação da curatela de JEAN ANDRIQUE DA SILVA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de incapacidades no Direito Civil brasileiro foi profundamente alterado. A regra passou a ser a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela medida excepcional, proporcional às necessidades concretas do curatelado e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. Tal orientação encontra integral respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que, “a curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho econômico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (STJ, REsp 1.943.699/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/12/2022). No mesmo sentido, o REsp 2.013.021/MG reafirmou que “subsiste apenas o critério etário como definidor da incapacidade absoluta” e que a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais é a regra, admitindo-se sua extensão apenas em caráter excepcional e devidamente fundamentado1. 2.3. Do enquadramento jurídico do caso concreto No caso em tela, a necessidade da medida é evidente. O laudo médico de seq. 1.20 atesta que o requerido é portador de Autismo Infantil (CID-10 F84.0), condição que lhe impõe severas limitações cognitivas e comportamentais. Durante a audiência de entrevista (seq. 50.1), constatou-se pessoalmente a extensão da limitação do requerido. JEAN ANDRIQUE DA SILVA não possui capacidade de comunicação verbal nem compreensão sobre a natureza do ato judicial, demonstrando agitação e total dependência de sua genitora para as atividades mais elementares da rotina. Dessa forma, resta comprovado que o requerido não possui o discernimento necessário para reger sua vida financeira e patrimonial, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil — com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 —, como relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalva-se que a presente decretação não decorre da deficiência em si, mas da impossibilidade fática, comprovada nos autos, de o requerido exprimir validamente sua vontade nesses atos específicos (CRFB, art. 1º, III; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 12). 2.4. Da escolha da curadora Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, e o art. 755, II, do CPC determina que o juiz considere as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Sendo a requerente genitora do interditando, pessoa que comprovadamente exerce os cuidados diretos e essenciais ao filho desde o nascimento, e havendo anuência expressa dos demais familiares (seq. 1.23 a 1.25), sua nomeação é a medida que melhor atende aos interesses do curatelado. Portanto, acompanhando o parecer ministerial, a procedência do pedido, com a limitação legal da curatela aos atos patrimoniais e negociais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para o fim de: 3.2. DECRETAR a curatela de JEAN ANDRIQUE DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial. 3.3. NOMEAR como curadora definitiva a senhora MARIA ELCI RIBEIRO DE MORAES, mediante compromisso legal. 4. Ressalto que a curatela não alcança o direito do curatelado ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao voto e ao trabalho, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e da jurisprudência do C. STJ (REsp 1.943.699/SP, 3ª Turma, j. 13/12/2022). 5. Considerando o caráter irreversível e progressivo do quadro clínico apresentado (CID-10 F84.0), devidamente comprovado pelo laudo médico de seq. 1.20, fica dispensada a revisão periódica obrigatória, sem prejuízo de eventual reavaliação a requerimento das partes, da curadora ou do Ministério Público, na forma do art. 756 do CPC. 6. Em cumprimento às disposições do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino: 6.1. A inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde reside o curatelado e no cartório de seu nascimento, para as devidas averbações. 6.2. A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver subordinado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma preferencial do art. 755, § 3º, do CPC, constando os nomes do curatelado e da curadora, bem como os limites da curatela ora fixados. Subsidiariamente, na ausência do meio eletrônico, proceda-se à publicação na imprensa oficial e em jornal local, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 6.3. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. 7. Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. 8. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito