0003154-27.2020.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003154-27.2020.4.03.6201 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SALES MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Maria Auxiliadora Sales Moreno contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 20% -, com o pagamento das diferenças que deixou de receber desde setembro de 2017. Relata a autora que é servidora pública federal pertencente ao quadro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Afirma que recebia o adicional de insalubridade no grau máximo (20%), mas que, a partir de setembro/2017, passou a perceber o adicional em grau médio (10%). Discorda dessa revisão administrativa do grau de insalubridade, porquanto ainda permanece exposta a agentes biológicos infectocontagiosos durante a jornada de trabalho. Afirma que a Pediatria é área hospitalar crítica, recebe crianças portadoras de doenças infectocontagiosas e que o setor não dispõe de número suficiente de quartos de isolamento. Acrescenta que os ambientes não possuem pressão negativa e filtragem especial de ar, que são utilizados leitos comuns como isolamentos adaptados e que as atividades dos auxiliares de enfermagem envolvem contato direto com pacientes, sangue, secreções, excrementos, roupas contaminadas e instrumentos submetidos apenas à pré-lavagem no próprio setor. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 168254914), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Quanto à matéria de fundo, discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a posição da Administração e pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A autora apresentou réplica (ID 168254919), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. A parte autora requereu a reunião deste feito com outros processos ajuizados por servidoras que laborariam no mesmo setor hospitalar, bem como a utilização de laudo pericial produzido em ação trabalhista como prova emprestada ou a realização de perícia judicial para a revisão do grau de insalubridade (ID 168254921). A ré discordou da utilização da prova emprestada (ID 168254924). Sobreveio sentença de improcedência no âmbito do Juizado Especial Federal (ID 168254926), posteriormente anulada em grau recursal por reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Comum (ID 259089816). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara. Posteriormente, verificou-se que a ação provinha de demanda plúrima e originalmente distribuída a esta 2ª Vara, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 282807005). Após a chegada dos autos, foi determinada a intimação das partes e o posterior registro para sentença (ID 303641645). Na sequência, determinou-se o cumprimento do despacho anterior e a conclusão para julgamento (ID 333406375). A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à especificação de provas (ID 334850687). Na ocasião, formulou pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo produzido nos autos n. 0003155-12.2020.4.03.6201, em ação movida por outra auxiliar de enfermagem da Pediatria do Humap contra a própria FUFMS. A FUFMS apresentou resposta aos aclaratórios, sustentando inexistir omissão e reiterando a suficiência do laudo administrativo que classificara a insalubridade em grau médio (ID 351395103). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para admitir a prova emprestada incorporada aos autos, sendo desnecessária nova intimação para especificação de provas (ID 524802142). A autora indicou, ainda, outro laudo pericial relativo ao mesmo ambiente de trabalho: o laudo produzido nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201, também em ação envolvendo auxiliar de enfermagem da Pediatria do Humap e a FUFMS (ID 546127073). Por fim, a FUFMS argumentou que a admissibilidade da prova emprestada não autoriza a transposição automática de conclusões técnicas entre processos distintos; que se impõe análise individualizada das condições de trabalho, da intensidade e duração da exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção; e que o laudo administrativo específico deve prevalecer por ter classificado a exposição da servidora em grau médio (ID 557487234). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhida. A ré invocou a remuneração da autora e parâmetros objetivos trabalhistas. O benefício, contudo, foi deferido no curso do processo, não tendo a ré apresentado elemento superveniente suficiente para demonstrar alteração da situação econômica da autora ou falsidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a aplicação automática do parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, não se impõe no processo civil federal, regido pelos artigos 98 e seguintes do CPC, em que a presunção de pobreza decorre da simples declaração da pessoa física. Mantém-se, pois, a gratuidade anteriormente deferida. Assentada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à correta classificação do adicional de insalubridade devido à autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem no Humap-UFMS, especificamente se as condições de trabalho por ela experimentadas autorizam o enquadramento em grau médio ou grau máximo de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. Nesse contexto normativo, ganha centralidade a NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente o Anexo 14, que disciplina a caracterização qualitativa da insalubridade por agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 diferencia duas hipóteses distintas. A primeira, refere-se à insalubridade em grau máximo, aplicável ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. A segunda, refere-se à insalubridade em grau médio, destinada às atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e demais estabelecimentos de saúde, envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A distinção jurídica fundamental, portanto, não reside simplesmente na presença de agentes biológicos - inerente à atividade hospitalar -, mas na intensidade qualitativa do risco e, especialmente, na natureza da exposição aos pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso. A jurisprudência trabalhista e administrativa evoluiu no sentido de reconhecer que o conceito de “contato permanente”, previsto no Anexo 14, não exige exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando habitualidade integrada à rotina laboral, excluindo-se apenas situações meramente eventuais ou fortuitas. Superada essa premissa jurídica, passa-se à análise do conjunto probatório. No caso concreto, a parte autora atua como auxiliar de enfermagem no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP/UFMS). Conforme narra a inicial, ao desempenhar suas atribuições, fica em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (coqueluche, meningites virais, meningites bacterianas, varicela, herpes-zoster, febre chikungunya, leishmaniose visceral, influenza (H1N1), tuberculose, HIV, adenovírus, metapneumovírus, vírus sincicial respiratório, bactérias multirresistentes etc.) e instrumentais e materiais de uso de tais pacientes. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo e atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada não conserva automaticamente a força probatória que possuía no processo de origem e tampouco vincula o julgador. Uma vez trasladada, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, segundo o art. 371 do CPC. A identidade absoluta de partes não constitui requisito indispensável para a admissibilidade da prova emprestada. O ponto essencial é a preservação do contraditório no processo de destino, de modo que a parte contra quem a prova será utilizada possa conhecer seu conteúdo, impugná-la, demonstrar diferenças fáticas e apresentar contraprova. No caso, a questão já foi enfrentada na decisão de ID 524802142, que reconheceu a validade da incorporação dos laudos e a existência de contraditório diferido. A FUFMS foi reiteradamente intimada e apresentou objeções tanto ao laudo trabalhista quanto aos laudos produzidos na Justiça Federal. Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de participação na perícia trabalhista original. Assiste razão à FUFMS, contudo, quando afirma que a mera admissibilidade não autoriza a transposição automática de conclusões técnicas. O fato de outro trabalhador ter obtido laudo favorável não significa, por si só, que a autora esteja submetida a condições idênticas. É necessário verificar a equivalência do setor, das atribuições, do período e do regime normativo, bem como confrontar os laudos com o conjunto documental específico. Essa cautela tem especial importância quanto ao laudo trabalhista de 2020, pois a FUFMS não foi ré naqueles autos e as reclamantes eram enfermeiras e técnicas de enfermagem vinculadas à Ebserh. Ainda assim, o laudo possui considerável valor para demonstrar as condições ambientais objetivas da Pediatria, pois foi elaborado mediante vistoria in loco no mesmo hospital e no mesmo setor, e registrou, inclusive, a autora na relação de profissionais da Enfermaria Pediátrica. A diversidade de vínculo jurídico não altera a realidade física do ambiente nem a natureza do agente biológico, embora implique diferença nos percentuais. Mais relevantes ainda são os laudos produzidos nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201 e n. 0003155-12.2020.4.03.6201. Neles, a própria FUFMS figurou como ré; as autoras eram auxiliares de enfermagem; o local examinado foi o setor de Pediatria do Humap; e o objeto consistia precisamente na distinção entre os graus médio e máximo. Há, portanto, elevado grau de similitude objetiva e subjetiva, sem prejuízo da análise do histórico funcional individual da demandante. O laudo pericial produzido no processo trabalhista (ID 168254921, p. 6-46) decorreu de inspeção realizada em 14.10.2020. O perito constatou dois quartos destinados a isolamento, ambos ocupados no dia da diligência, e um terceiro caso de isolamento adaptado em enfermaria comum. Registrou também sala de expurgo e pré-lavagem de instrumentos, ausência de mecanismos adequados de pressão negativa e filtragem de ar, possibilidade de disseminação de agentes para outras áreas e contato das profissionais com pacientes em isolamento e objetos de seu uso. A avaliação não se baseou apenas em declarações das trabalhadoras. O perito analisou dados fornecidos pelo próprio hospital, incluindo registros de casos de isolamento respiratório, informações epidemiológicas e o livro de admissão de pacientes. O laudo consignou que, entre janeiro e outubro de 2020, havia dezenas de casos de agravos de notificação compulsória na clínica pediátrica; examinou médias mensais de pacientes sujeitos a isolamento respiratório; e verificou registros de meningite, hepatite, varicela, pneumonia bacteriana e outros agravos infectocontagiosos. Concluiu que as atividades com pacientes sujeitos a isolamento eram rotineiras, e não eventuais. A autora consta nominalmente da escala de funcionários reproduzida no item 7.6.2.2 desse laudo como auxiliar de enfermagem do turno noturno (ID 168254921, p. 32). Esse dado é particularmente importante, pois vincula a realidade ambiental examinada à efetiva lotação da demandante, afastando a objeção de que a perícia teria tratado de ambiente inteiramente estranho à sua atividade. O segundo elemento técnico é o laudo pericial produzido nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201 (ID 546127087). A vistoria foi realizada em 7.10.2022, no mesmo setor, envolvendo auxiliar de enfermagem. Foram descritas atividades de preparo e administração de medicamentos, punção venosa, curativos, higienização de incubadoras e leitos, inclusive de isolamento, recolhimento de roupas sujas, lavagem de materiais no expurgo e transporte de pacientes. O perito identificou contato habitual com pacientes, excrementos, secreções e objetos não previamente esterilizados. Embora a conclusão original tenha apontado grau médio, o próprio perito a retificou ao responder a quesitos complementares. Esclareceu que o setor atendia pacientes infectocontagiosos e pacientes ainda sem diagnóstico; que havia atendimento simultâneo de pacientes isolados e não isolados; que os quartos não possuíam pressão negativa; que os equipamentos de proteção apenas reduziam, mas não eliminavam, o risco; e que o mapa de risco classificava a intensidade do perigo do agente biológico como elevada ou grave. Ao final, reconheceu o enquadramento em grau máximo. A retificação demanda cautela, pois a modificação da conclusão não decorreu de nova vistoria. Todavia, ela não se apresenta isolada. Os fundamentos que a sustentam coincidem com as constatações das demais perícias: existência de pacientes sujeitos a isolamento, deficiência estrutural dos quartos, insuficiência dos equipamentos para neutralização do risco e contato habitual com materiais contaminados. O terceiro laudo pericial (ID 334850700), produzido nos autos n. 0003155-12.2020.4.03.6201, decorreu de inspeção realizada em 16.4.2024. O perito examinou a atividade de auxiliar de enfermagem na Pediatria e constatou contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, atuação no expurgo, manipulação de excrementos, dois quartos de isolamento sem antecâmara ou pressão negativa e ausência de comprovação documental de fornecimento regular e treinamento adequado para uso de EPIs. Concluiu expressamente que os equipamentos observados não neutralizavam o risco biológico e reconheceu insalubridade em grau máximo. A concordância substancial de três avaliações realizadas em anos diferentes - 2020, 2022 e 2024 - evidencia que não se está diante de ocorrência episódica. Os laudos descrevem padrão ambiental persistente: internação de pacientes com doenças infectocontagiosas; utilização de quartos de isolamento; adaptação de isolamento em leitos comuns quando a capacidade se esgota; inexistência de pressão negativa; contato dos auxiliares com pacientes, secreções, excrementos e objetos não esterilizados; e insuficiência dos meios de proteção para eliminação integral do risco. A autora exerce o cargo de auxiliar de enfermagem. Suas atribuições assistenciais não são meramente administrativas nem externas ao cuidado direto. O acervo probatório descreve atividades de preparo e administração de medicamentos, banho de pacientes, punção venosa, curativos, recolhimento de roupas sujas, higienização de leitos e incubadoras, transporte de pacientes, pré-lavagem de materiais e atuação no expurgo. A FUFMS não demonstrou que a autora, embora formalmente lotada na Pediatria, estivesse excluída do atendimento a pacientes submetidos a isolamento ou desempenhasse tarefas substancialmente distintas das demais auxiliares avaliadas nas perícias. Ao contrário, seu nome consta da escala do setor reproduzida no laudo pericial elaborado no processo trabalhista, e a natureza do cargo pressupõe atuação direta no cuidado de enfermagem. A FUFMS argumenta que devem ser consideradas a adoção de protocolos de biossegurança, bem como a existência e a eficácia dos equipamentos de proteção. No entanto, não basta demonstrar o fornecimento genérico EPIs. É necessário comprovar que os equipamentos eram adequados ao agente, fornecidos regularmente, utilizados mediante orientação e treinamento, substituídos na periodicidade necessária e, sobretudo, capazes de neutralizar o risco no ambiente concreto. Os laudos reconheceram a disponibilidade de alguns equipamentos, especialmente luvas de procedimento, máscaras comuns e máscaras N95. Todavia, foram convergentes ao concluir que esses meios reduziam, mas não eliminavam, o risco biológico. A perícia de 2024 também registrou ausência de demonstração documental suficiente de fornecimento regular, quantificado e acompanhado dos treinamentos exigidos pela NR-6. No plano coletivo, as deficiências são ainda mais relevantes: quartos sem pressão negativa e, conforme as avaliações mais recentes, sem antecâmara; ausência de filtragem especial; insuficiência de quartos para a demanda; e realização de isolamentos em enfermaria comum. Nesse contexto, os EPIs não neutralizam a possibilidade de contágio por contato, gotículas ou aerossóis. A exposição a agentes biológicos hospitalares não é integralmente eliminada pelo uso de luvas e máscaras, sobretudo quando o servidor realiza cuidados diretos, manipula secreções, excrementos e instrumentos contaminados e circula em ambiente sem contenção adequada. Assim, não houve prova de neutralização capaz de afastar o enquadramento. Também não procede a alegação de que o número relativamente reduzido de pacientes em isolamento afastaria a permanência. A avaliação do Anexo 14 da NR-15 é qualitativa, não quantitativa. A frequência exata de pacientes pode ser relevante para distinguir exposição eventual de habitual, mas não se exige contato contínuo com pacientes isolados durante toda a jornada. A permanência, no contexto do Anexo 14 da NR-15, deve ser compreendida de forma compatível com a dinâmica do serviço hospitalar: não se exige que a servidora permaneça toda a jornada dentro de um quarto de isolamento, mas que o contato com pacientes em condição infectocontagiosa, ou com objetos e materiais de seu uso, constitua componente habitual de sua rotina laboral. No setor examinado, foi isso que as perícias constataram. Nesse sentido, vejam-se: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005220-34.2016.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, data do julgamento: 20.6.2024, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 25.6.2024 e TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC 5062635-70.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29.11.2019. O contato é habitual porque decorre das atribuições normais da autora e se repete no curso do trabalho. É permanente em sentido jurídico porque não constitui fato fortuito ou excepcional, ainda que intercalado com o atendimento a pacientes sem diagnóstico infectocontagioso. A circunstância de a servidora assistir também pacientes não isolados não descaracteriza a exposição, da mesma forma que a realização de tarefas de preparo de medicamentos ou organização do ambiente não elimina o risco presente em outras etapas da jornada. Além disso, o atendimento a pacientes sem diagnóstico definido amplia o risco. As perícias registraram que o resultado de exames pode demandar de um a três dias, período em que o profissional presta assistência antes da confirmação do agente. A classificação normativa, evidentemente, não pode repousar apenas no rótulo formal atribuído ao leito, quando a dinâmica do setor demonstra a adoção de precauções respiratórias e de contato, inclusive em ambientes adaptados. A insuficiência dos quartos de isolamento reforça, e não reduz, a exposição. Quando os dois quartos estão ocupados e outro paciente é isolado em enfermaria comum, o risco alcança o profissional que circula entre os diversos leitos e ambientes. A inexistência de pressão negativa e antecâmara permite dispersão de aerossóis e gotículas. A pré-lavagem de objetos no expurgo e a higienização de materiais de uso dos pacientes também constituem contato com objetos não previamente esterilizados, expressamente contemplado pelo Anexo 14 da NR-15. Está, portanto, demonstrado que a autora mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, situação que se enquadra no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. A prova administrativa produzida pela FUFMS, especialmente o LTCAT de 2017 (ID 168254914, p. 43-123), elaborado por profissional habilitada, merece consideração. O laudo administrativo reconheceu exposição a agentes biológicos e enquadrou as atividades em grau médio, servindo de base para o pagamento de 10% à autora. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a avaliação realizada por engenheira de segurança do trabalho constitui elemento probatório idôneo. Essa presunção, entretanto, não é absoluta e não se sobrepõe automaticamente ao conjunto probatório judicial. O laudo pode ser confrontado com outros elementos técnicos, especialmente quando avaliações judiciais posteriores, realizadas in loco e sob contraditório, demonstram que as premissas fáticas utilizadas administrativamente não correspondem integralmente à realidade do setor. O próprio LTCAT formula recomendações para instalação de antecâmaras, aperfeiçoamento de equipamentos de proteção coletiva, manutenção de mapas de risco e reavaliação das condições ambientais. Não se trata, portanto, de documento que exclua em absoluto a possibilidade de grau máximo na Pediatria; sua conclusão depende da frequência e da forma de contato efetivamente verificadas. As perícias judiciais demonstraram, de forma consistente, que o setor dispunha de quartos utilizados para isolamento e, quando estes estavam ocupados, realizava isolamentos adaptados em leitos comuns. Portanto, demonstrada a exposição da autora a vetores insalubres de forma continuada durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau máximo. Assim, a autora faz jus ao adicional de insalubridade no patamar de 20%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, às diferenças remuneratórias entre o adicional pago (10%) e o devido (20%). É relevante registrar que não há violação ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes. O Judiciário não está criando vantagem remuneratória, nem estendendo benefício sem previsão legal. A vantagem já está prevista em lei - artigos 68 a 70 da Lei n. 8.112/1990 e artigo 12 da Lei n. 8.270/1991 - e regulamentada por normas técnicas. O que se faz é controlar a correção do enquadramento administrativo diante da prova pericial judicial. A Administração reconheceu o direito ao adicional, mas em grau inferior. Verificada judicialmente a exposição em grau máximo, cabe determinar o pagamento das diferenças, sem que isso represente atuação legislativa positiva. Com relação ao termo inicial do adicional de insalubridade, não procede a tese da ré de que eventual reconhecimento judicial somente poderia produzir efeitos a partir do laudo pericial. A perícia não cria o direito; apenas declara tecnicamente a existência de condições laborais pretéritas e/ou atuais. Se as condições de trabalho apuradas correspondem às atividades desempenhadas durante o período laboral, e se a ré não demonstra alteração substancial do ambiente ou das funções no intervalo, o laudo judicial pode fundamentar condenação retroativa limitada pela prescrição. Entendimento diverso permitiria que a Administração se beneficiasse da demora processual e da produção unilateral de laudos administrativos impugnados, contrariando a efetividade da tutela jurisdicional. É verdade que, no julgamento do PUIL 413/RS, o STJ apontou limites à retroação dos efeitos de laudo pericial judicial, em razão do respeito à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das situações fáticas e administrativas. Contudo, tal orientação não se aplica ao caso concreto. A hipótese analisada naquele precedente distingue‑se materialmente da presente situação: naquele cenário não havia qualquer laudo ou reconhecimento técnico administrativo anterior, de modo que admitir retroação ampla dos efeitos do laudo judicial implicaria criar situação nova e imprevisível para a Administração, com evidente potencial ofensa à segurança jurídica. Aqui, ao contrário, há documentação administrativa histórica e expressa - LTCAT de 2017 - reconhecendo a exposição da autora a agentes biológicos, ainda que a Administração a tenha enquadrado administrativamente em grau médio. Logo, o que se debate não é a criação ex nihilo de um direito, mas a correção judicial de um enquadramento técnico que a própria Administração já reconheceu existir, mas teria qualificado de forma diversa da que se mostra hoje comprovada em juízo. Essa distinção foi recentemente reforçada no REsp n. 2.183.024, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que assentou que a vedação à retroação automática do laudo judicial não se traduz em óbice absoluto à correção retroativa dos efeitos quando exista laudo administrativo anterior que ateste a presença do risco, pois, nesses casos, a perícia judicial apenas confirma, individualiza ou retifica o grau de exposição já reconhecido administrativamente, não criando uma situação fática inédita para a Administração. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2183024 - MG (2024/0435145-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Muriaé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República (CR), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 675/676): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CR, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2. No âmbito do Município de Muriaé/MG, o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Lei nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei nº 4.628/2013. 3. Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo ao servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à vantagem pecuniária à razão de 40% do salário base do município, consoante os termos da legislação de regência. 4. Não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto, na espécie, a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional do servidor. 5. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.210914-0/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ - APELADO(A)(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723/729). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento: (a) incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) natureza de eficácia limitada da lei local que prevê o adicional de insalubridade, demandando regulamentação; (c) necessidade de laudo pericial técnico oficial, na forma da legislação municipal; e (d) observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS, sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Sustenta ofensa aos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição da República, ao argumento de que houve indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF), e aplicação de normas trabalhistas (Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego) a regime estatutário, em detrimento do regime jurídico administrativo municipal e da exigência de laudo técnico nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Municipal 3.824/2009. Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando descumprimento da jurisprudência dominante do STJ firmada no PUIL 413/RS, segundo a qual o adicional de insalubridade ou periculosidade não pode ser pago por período anterior à formalização do laudo pericial, devendo o termo inicial coincidir com a data da perícia, sem retroação, e que tal entendimento tem aplicação vinculante e não pode ser afastado em razão de tratar-se de servidor municipal. Argumenta que a Norma Regulamentadora 15 não se aplica ao regime estatutário e que a perícia judicial teria adotado parâmetros celetistas, em desacordo com a legislação municipal e com o princípio da legalidade, razão pela qual o acórdão recorrido violou a orientação do STJ sobre a necessidade de laudo pericial e sobre a vedação de retroação de seus efeitos. O recurso foi admitido (fls. 768/771). É o relatório. Na origem cuida-se de ação ordinária de cobrança, em que a parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com diferenças pretéritas. A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo distinção entre o caso concreto e o entendimento firmado com o julgamento do PUIL 413/RS, julgou a apelação e a remessa necessária com base nos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 683/684): "Sobre o tema, não se ignora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, firmou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018). Todavia, a tese assentada por aquele Sodalício cuidou de dirimir a situação dos servidores federais à luz da legislação específica que rege sua carreira (arts. 68 e 70, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 6º do Decreto Federal nº 97.458/1989), notadamente da previsão de que [a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (grifos nossos). Acontece que, no caso concreto, não bastasse a legislação local não trazer previsão semelhante e o fato de que a própria Administração já havia reconhecido as condições insalubres a que se encontra submetida a parte autora no exercício das suas funções, a perícia foi categórica em afirmar que o local vistoriado é o mesmo [onde o autor sempre laborou] e sua estrutura, embora houvesse algumas modificações, não são significativas para alterar a exposição ocupacional verificada." Não se olvida a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 413, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial realizado na via administrativa. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/ RS, discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa. Eis o acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifo nosso) O referido Pedido de Uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial. Os autos que originaram o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS versavam sobre a alegação do autor - Professor Engenheiro Agrônomo, lotado na Fundação Universidade do Pampa, no sentido de que ele teria comprovado, antes mesmo do ato da administração em conceder o adicional, que já se encontrava exposto, no seu trabalho, a situações que ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, a seu sentir, o pagamento do referido benefício não poderia ficar limitado à data do laudo realizado na via administrativa. Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Por outro lado, o Pedido de Uniformização não é o instrumento adequado a formar decisão vinculativa a todo e qualquer caso, visto que não está sequer inserido entre as hipóteses elencadas no art. 927, do CPC/2015, e se destina à uniformização de entendimentos no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal, conforme estipulado pela Lei nº 10.259/01. Ademais, o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.154.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013) Outrossim, tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.183.024, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24.12.2025.) Em termos práticos, enquanto o precedente que limita a retroação visa evitar surpresas quando não há qualquer parâmetro técnico administrativo, o raciocínio do REsp n. 2.183.024 autoriza, quando presente laudo administrativo preexistente, que o laudo judicial produza efeitos retroativos incidentes sobre o mesmo período em que a Administração já havia reconhecido a existência do risco, ressalvadas as limitações prescricionais. Aplicando esses princípios aos autos, há nos autos prova administrativa de existência de exposição a agentes biológicos (LTCAT de 2017), de modo que a perícia judicial não criou um fato novo, mas procedeu à valoração técnica do grau correto de insalubridade decorrente de atividades já reconhecidas administrativamente. Por essa razão, não se pode aplicar aqui, de forma automática e absoluta, a limitação de retroação prevista no precedente PUIL 413/RS; ao revés, a conclusão do perito judicial autoriza a correção do enquadramento para o grau máximo no período laboral, observadas, naturalmente, as limitações decorrentes da prescrição quinquenal e da cessação do exercício. Em demandas propostas contra a Fazenda Pública, inclusive fundações públicas federais, relativas a prestações remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica continuada, em que não há negativa do próprio fundo de direito, mas pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias mensais, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. A petição inicial postulou diferenças desde setembro de 2017. Nesse período, a autora atuou no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Como a ação foi ajuizada em 3.6.2020, não há prescrição quinquenal a afastar parcelas postuladas desde setembro de 2017. Assim, a condenação deve observar esse marco inicial. Os valores atrasados deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante confronto entre o adicional efetivamente pago em grau médio e o adicional devido em grau máximo, mês a mês, desde setembro/2017 até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, observados eventuais afastamentos/licenças em que não tenha havido efetiva exposição ao agente insalubre, se documentalmente comprovados nos assentamentos funcionais. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar máximo previsto na legislação aplicável, qual seja, de 20% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir do mês de setembro/2017; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar todas as diferenças vencidas e vincendas entre o adicional pago (grau médio) e o devido desde setembro/2017 (grau máximo), até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA SALES MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
OAB: 21860/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003154-27.2020.4.03.6201 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SALES MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Maria Auxiliadora Sales Moreno contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 20% -, com o pagamento das diferenças que deixou de receber desde setembro de 2017. Relata a autora que é servidora pública federal pertencente ao quadro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Afirma que recebia o adicional de insalubridade no grau máximo (20%), mas que, a partir de setembro/2017, passou a perceber o adicional em grau médio (10%). Discorda dessa revisão administrativa do grau de insalubridade, porquanto ainda permanece exposta a agentes biológicos infectocontagiosos durante a jornada de trabalho. Afirma que a Pediatria é área hospitalar crítica, recebe crianças portadoras de doenças infectocontagiosas e que o setor não dispõe de número suficiente de quartos de isolamento. Acrescenta que os ambientes não possuem pressão negativa e filtragem especial de ar, que são utilizados leitos comuns como isolamentos adaptados e que as atividades dos auxiliares de enfermagem envolvem contato direto com pacientes, sangue, secreções, excrementos, roupas contaminadas e instrumentos submetidos apenas à pré-lavagem no próprio setor. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 168254914), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Quanto à matéria de fundo, discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a posição da Administração e pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A autora apresentou réplica (ID 168254919), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. A parte autora requereu a reunião deste feito com outros processos ajuizados por servidoras que laborariam no mesmo setor hospitalar, bem como a utilização de laudo pericial produzido em ação trabalhista como prova emprestada ou a realização de perícia judicial para a revisão do grau de insalubridade (ID 168254921). A ré discordou da utilização da prova emprestada (ID 168254924). Sobreveio sentença de improcedência no âmbito do Juizado Especial Federal (ID 168254926), posteriormente anulada em grau recursal por reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Comum (ID 259089816). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara. Posteriormente, verificou-se que a ação provinha de demanda plúrima e originalmente distribuída a esta 2ª Vara, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 282807005). Após a chegada dos autos, foi determinada a intimação das partes e o posterior registro para sentença (ID 303641645). Na sequência, determinou-se o cumprimento do despacho anterior e a conclusão para julgamento (ID 333406375). A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à especificação de provas (ID 334850687). Na ocasião, formulou pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo produzido nos autos n. 0003155-12.2020.4.03.6201, em ação movida por outra auxiliar de enfermagem da Pediatria do Humap contra a própria FUFMS. A FUFMS apresentou resposta aos aclaratórios, sustentando inexistir omissão e reiterando a suficiência do laudo administrativo que classificara a insalubridade em grau médio (ID 351395103). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para admitir a prova emprestada incorporada aos autos, sendo desnecessária nova intimação para especificação de provas (ID 524802142). A autora indicou, ainda, outro laudo pericial relativo ao mesmo ambiente de trabalho: o laudo produzido nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201, também em ação envolvendo auxiliar de enfermagem da Pediatria do Humap e a FUFMS (ID 546127073). Por fim, a FUFMS argumentou que a admissibilidade da prova emprestada não autoriza a transposição automática de conclusões técnicas entre processos distintos; que se impõe análise individualizada das condições de trabalho, da intensidade e duração da exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção; e que o laudo administrativo específico deve prevalecer por ter classificado a exposição da servidora em grau médio (ID 557487234). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhida. A ré invocou a remuneração da autora e parâmetros objetivos trabalhistas. O benefício, contudo, foi deferido no curso do processo, não tendo a ré apresentado elemento superveniente suficiente para demonstrar alteração da situação econômica da autora ou falsidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a aplicação automática do parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, não se impõe no processo civil federal, regido pelos artigos 98 e seguintes do CPC, em que a presunção de pobreza decorre da simples declaração da pessoa física. Mantém-se, pois, a gratuidade anteriormente deferida. Assentada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à correta classificação do adicional de insalubridade devido à autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem no Humap-UFMS, especificamente se as condições de trabalho por ela experimentadas autorizam o enquadramento em grau médio ou grau máximo de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. Nesse contexto normativo, ganha centralidade a NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente o Anexo 14, que disciplina a caracterização qualitativa da insalubridade por agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 diferencia duas hipóteses distintas. A primeira, refere-se à insalubridade em grau máximo, aplicável ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. A segunda, refere-se à insalubridade em grau médio, destinada às atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e demais estabelecimentos de saúde, envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A distinção jurídica fundamental, portanto, não reside simplesmente na presença de agentes biológicos - inerente à atividade hospitalar -, mas na intensidade qualitativa do risco e, especialmente, na natureza da exposição aos pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso. A jurisprudência trabalhista e administrativa evoluiu no sentido de reconhecer que o conceito de “contato permanente”, previsto no Anexo 14, não exige exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando habitualidade integrada à rotina laboral, excluindo-se apenas situações meramente eventuais ou fortuitas. Superada essa premissa jurídica, passa-se à análise do conjunto probatório. No caso concreto, a parte autora atua como auxiliar de enfermagem no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP/UFMS). Conforme narra a inicial, ao desempenhar suas atribuições, fica em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (coqueluche, meningites virais, meningites bacterianas, varicela, herpes-zoster, febre chikungunya, leishmaniose visceral, influenza (H1N1), tuberculose, HIV, adenovírus, metapneumovírus, vírus sincicial respiratório, bactérias multirresistentes etc.) e instrumentais e materiais de uso de tais pacientes. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo e atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova emprestada não conserva automaticamente a força probatória que possuía no processo de origem e tampouco vincula o julgador. Uma vez trasladada, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, segundo o art. 371 do CPC. A identidade absoluta de partes não constitui requisito indispensável para a admissibilidade da prova emprestada. O ponto essencial é a preservação do contraditório no processo de destino, de modo que a parte contra quem a prova será utilizada possa conhecer seu conteúdo, impugná-la, demonstrar diferenças fáticas e apresentar contraprova. No caso, a questão já foi enfrentada na decisão de ID 524802142, que reconheceu a validade da incorporação dos laudos e a existência de contraditório diferido. A FUFMS foi reiteradamente intimada e apresentou objeções tanto ao laudo trabalhista quanto aos laudos produzidos na Justiça Federal. Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de participação na perícia trabalhista original. Assiste razão à FUFMS, contudo, quando afirma que a mera admissibilidade não autoriza a transposição automática de conclusões técnicas. O fato de outro trabalhador ter obtido laudo favorável não significa, por si só, que a autora esteja submetida a condições idênticas. É necessário verificar a equivalência do setor, das atribuições, do período e do regime normativo, bem como confrontar os laudos com o conjunto documental específico. Essa cautela tem especial importância quanto ao laudo trabalhista de 2020, pois a FUFMS não foi ré naqueles autos e as reclamantes eram enfermeiras e técnicas de enfermagem vinculadas à Ebserh. Ainda assim, o laudo possui considerável valor para demonstrar as condições ambientais objetivas da Pediatria, pois foi elaborado mediante vistoria in loco no mesmo hospital e no mesmo setor, e registrou, inclusive, a autora na relação de profissionais da Enfermaria Pediátrica. A diversidade de vínculo jurídico não altera a realidade física do ambiente nem a natureza do agente biológico, embora implique diferença nos percentuais. Mais relevantes ainda são os laudos produzidos nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201 e n. 0003155-12.2020.4.03.6201. Neles, a própria FUFMS figurou como ré; as autoras eram auxiliares de enfermagem; o local examinado foi o setor de Pediatria do Humap; e o objeto consistia precisamente na distinção entre os graus médio e máximo. Há, portanto, elevado grau de similitude objetiva e subjetiva, sem prejuízo da análise do histórico funcional individual da demandante. O laudo pericial produzido no processo trabalhista (ID 168254921, p. 6-46) decorreu de inspeção realizada em 14.10.2020. O perito constatou dois quartos destinados a isolamento, ambos ocupados no dia da diligência, e um terceiro caso de isolamento adaptado em enfermaria comum. Registrou também sala de expurgo e pré-lavagem de instrumentos, ausência de mecanismos adequados de pressão negativa e filtragem de ar, possibilidade de disseminação de agentes para outras áreas e contato das profissionais com pacientes em isolamento e objetos de seu uso. A avaliação não se baseou apenas em declarações das trabalhadoras. O perito analisou dados fornecidos pelo próprio hospital, incluindo registros de casos de isolamento respiratório, informações epidemiológicas e o livro de admissão de pacientes. O laudo consignou que, entre janeiro e outubro de 2020, havia dezenas de casos de agravos de notificação compulsória na clínica pediátrica; examinou médias mensais de pacientes sujeitos a isolamento respiratório; e verificou registros de meningite, hepatite, varicela, pneumonia bacteriana e outros agravos infectocontagiosos. Concluiu que as atividades com pacientes sujeitos a isolamento eram rotineiras, e não eventuais. A autora consta nominalmente da escala de funcionários reproduzida no item 7.6.2.2 desse laudo como auxiliar de enfermagem do turno noturno (ID 168254921, p. 32). Esse dado é particularmente importante, pois vincula a realidade ambiental examinada à efetiva lotação da demandante, afastando a objeção de que a perícia teria tratado de ambiente inteiramente estranho à sua atividade. O segundo elemento técnico é o laudo pericial produzido nos autos n. 0003153-42.2020.4.03.6201 (ID 546127087). A vistoria foi realizada em 7.10.2022, no mesmo setor, envolvendo auxiliar de enfermagem. Foram descritas atividades de preparo e administração de medicamentos, punção venosa, curativos, higienização de incubadoras e leitos, inclusive de isolamento, recolhimento de roupas sujas, lavagem de materiais no expurgo e transporte de pacientes. O perito identificou contato habitual com pacientes, excrementos, secreções e objetos não previamente esterilizados. Embora a conclusão original tenha apontado grau médio, o próprio perito a retificou ao responder a quesitos complementares. Esclareceu que o setor atendia pacientes infectocontagiosos e pacientes ainda sem diagnóstico; que havia atendimento simultâneo de pacientes isolados e não isolados; que os quartos não possuíam pressão negativa; que os equipamentos de proteção apenas reduziam, mas não eliminavam, o risco; e que o mapa de risco classificava a intensidade do perigo do agente biológico como elevada ou grave. Ao final, reconheceu o enquadramento em grau máximo. A retificação demanda cautela, pois a modificação da conclusão não decorreu de nova vistoria. Todavia, ela não se apresenta isolada. Os fundamentos que a sustentam coincidem com as constatações das demais perícias: existência de pacientes sujeitos a isolamento, deficiência estrutural dos quartos, insuficiência dos equipamentos para neutralização do risco e contato habitual com materiais contaminados. O terceiro laudo pericial (ID 334850700), produzido nos autos n. 0003155-12.2020.4.03.6201, decorreu de inspeção realizada em 16.4.2024. O perito examinou a atividade de auxiliar de enfermagem na Pediatria e constatou contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, atuação no expurgo, manipulação de excrementos, dois quartos de isolamento sem antecâmara ou pressão negativa e ausência de comprovação documental de fornecimento regular e treinamento adequado para uso de EPIs. Concluiu expressamente que os equipamentos observados não neutralizavam o risco biológico e reconheceu insalubridade em grau máximo. A concordância substancial de três avaliações realizadas em anos diferentes - 2020, 2022 e 2024 - evidencia que não se está diante de ocorrência episódica. Os laudos descrevem padrão ambiental persistente: internação de pacientes com doenças infectocontagiosas; utilização de quartos de isolamento; adaptação de isolamento em leitos comuns quando a capacidade se esgota; inexistência de pressão negativa; contato dos auxiliares com pacientes, secreções, excrementos e objetos não esterilizados; e insuficiência dos meios de proteção para eliminação integral do risco. A autora exerce o cargo de auxiliar de enfermagem. Suas atribuições assistenciais não são meramente administrativas nem externas ao cuidado direto. O acervo probatório descreve atividades de preparo e administração de medicamentos, banho de pacientes, punção venosa, curativos, recolhimento de roupas sujas, higienização de leitos e incubadoras, transporte de pacientes, pré-lavagem de materiais e atuação no expurgo. A FUFMS não demonstrou que a autora, embora formalmente lotada na Pediatria, estivesse excluída do atendimento a pacientes submetidos a isolamento ou desempenhasse tarefas substancialmente distintas das demais auxiliares avaliadas nas perícias. Ao contrário, seu nome consta da escala do setor reproduzida no laudo pericial elaborado no processo trabalhista, e a natureza do cargo pressupõe atuação direta no cuidado de enfermagem. A FUFMS argumenta que devem ser consideradas a adoção de protocolos de biossegurança, bem como a existência e a eficácia dos equipamentos de proteção. No entanto, não basta demonstrar o fornecimento genérico EPIs. É necessário comprovar que os equipamentos eram adequados ao agente, fornecidos regularmente, utilizados mediante orientação e treinamento, substituídos na periodicidade necessária e, sobretudo, capazes de neutralizar o risco no ambiente concreto. Os laudos reconheceram a disponibilidade de alguns equipamentos, especialmente luvas de procedimento, máscaras comuns e máscaras N95. Todavia, foram convergentes ao concluir que esses meios reduziam, mas não eliminavam, o risco biológico. A perícia de 2024 também registrou ausência de demonstração documental suficiente de fornecimento regular, quantificado e acompanhado dos treinamentos exigidos pela NR-6. No plano coletivo, as deficiências são ainda mais relevantes: quartos sem pressão negativa e, conforme as avaliações mais recentes, sem antecâmara; ausência de filtragem especial; insuficiência de quartos para a demanda; e realização de isolamentos em enfermaria comum. Nesse contexto, os EPIs não neutralizam a possibilidade de contágio por contato, gotículas ou aerossóis. A exposição a agentes biológicos hospitalares não é integralmente eliminada pelo uso de luvas e máscaras, sobretudo quando o servidor realiza cuidados diretos, manipula secreções, excrementos e instrumentos contaminados e circula em ambiente sem contenção adequada. Assim, não houve prova de neutralização capaz de afastar o enquadramento. Também não procede a alegação de que o número relativamente reduzido de pacientes em isolamento afastaria a permanência. A avaliação do Anexo 14 da NR-15 é qualitativa, não quantitativa. A frequência exata de pacientes pode ser relevante para distinguir exposição eventual de habitual, mas não se exige contato contínuo com pacientes isolados durante toda a jornada. A permanência, no contexto do Anexo 14 da NR-15, deve ser compreendida de forma compatível com a dinâmica do serviço hospitalar: não se exige que a servidora permaneça toda a jornada dentro de um quarto de isolamento, mas que o contato com pacientes em condição infectocontagiosa, ou com objetos e materiais de seu uso, constitua componente habitual de sua rotina laboral. No setor examinado, foi isso que as perícias constataram. Nesse sentido, vejam-se: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005220-34.2016.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, data do julgamento: 20.6.2024, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 25.6.2024 e TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC 5062635-70.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29.11.2019. O contato é habitual porque decorre das atribuições normais da autora e se repete no curso do trabalho. É permanente em sentido jurídico porque não constitui fato fortuito ou excepcional, ainda que intercalado com o atendimento a pacientes sem diagnóstico infectocontagioso. A circunstância de a servidora assistir também pacientes não isolados não descaracteriza a exposição, da mesma forma que a realização de tarefas de preparo de medicamentos ou organização do ambiente não elimina o risco presente em outras etapas da jornada. Além disso, o atendimento a pacientes sem diagnóstico definido amplia o risco. As perícias registraram que o resultado de exames pode demandar de um a três dias, período em que o profissional presta assistência antes da confirmação do agente. A classificação normativa, evidentemente, não pode repousar apenas no rótulo formal atribuído ao leito, quando a dinâmica do setor demonstra a adoção de precauções respiratórias e de contato, inclusive em ambientes adaptados. A insuficiência dos quartos de isolamento reforça, e não reduz, a exposição. Quando os dois quartos estão ocupados e outro paciente é isolado em enfermaria comum, o risco alcança o profissional que circula entre os diversos leitos e ambientes. A inexistência de pressão negativa e antecâmara permite dispersão de aerossóis e gotículas. A pré-lavagem de objetos no expurgo e a higienização de materiais de uso dos pacientes também constituem contato com objetos não previamente esterilizados, expressamente contemplado pelo Anexo 14 da NR-15. Está, portanto, demonstrado que a autora mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, situação que se enquadra no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. A prova administrativa produzida pela FUFMS, especialmente o LTCAT de 2017 (ID 168254914, p. 43-123), elaborado por profissional habilitada, merece consideração. O laudo administrativo reconheceu exposição a agentes biológicos e enquadrou as atividades em grau médio, servindo de base para o pagamento de 10% à autora. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a avaliação realizada por engenheira de segurança do trabalho constitui elemento probatório idôneo. Essa presunção, entretanto, não é absoluta e não se sobrepõe automaticamente ao conjunto probatório judicial. O laudo pode ser confrontado com outros elementos técnicos, especialmente quando avaliações judiciais posteriores, realizadas in loco e sob contraditório, demonstram que as premissas fáticas utilizadas administrativamente não correspondem integralmente à realidade do setor. O próprio LTCAT formula recomendações para instalação de antecâmaras, aperfeiçoamento de equipamentos de proteção coletiva, manutenção de mapas de risco e reavaliação das condições ambientais. Não se trata, portanto, de documento que exclua em absoluto a possibilidade de grau máximo na Pediatria; sua conclusão depende da frequência e da forma de contato efetivamente verificadas. As perícias judiciais demonstraram, de forma consistente, que o setor dispunha de quartos utilizados para isolamento e, quando estes estavam ocupados, realizava isolamentos adaptados em leitos comuns. Portanto, demonstrada a exposição da autora a vetores insalubres de forma continuada durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau máximo. Assim, a autora faz jus ao adicional de insalubridade no patamar de 20%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, às diferenças remuneratórias entre o adicional pago (10%) e o devido (20%). É relevante registrar que não há violação ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes. O Judiciário não está criando vantagem remuneratória, nem estendendo benefício sem previsão legal. A vantagem já está prevista em lei - artigos 68 a 70 da Lei n. 8.112/1990 e artigo 12 da Lei n. 8.270/1991 - e regulamentada por normas técnicas. O que se faz é controlar a correção do enquadramento administrativo diante da prova pericial judicial. A Administração reconheceu o direito ao adicional, mas em grau inferior. Verificada judicialmente a exposição em grau máximo, cabe determinar o pagamento das diferenças, sem que isso represente atuação legislativa positiva. Com relação ao termo inicial do adicional de insalubridade, não procede a tese da ré de que eventual reconhecimento judicial somente poderia produzir efeitos a partir do laudo pericial. A perícia não cria o direito; apenas declara tecnicamente a existência de condições laborais pretéritas e/ou atuais. Se as condições de trabalho apuradas correspondem às atividades desempenhadas durante o período laboral, e se a ré não demonstra alteração substancial do ambiente ou das funções no intervalo, o laudo judicial pode fundamentar condenação retroativa limitada pela prescrição. Entendimento diverso permitiria que a Administração se beneficiasse da demora processual e da produção unilateral de laudos administrativos impugnados, contrariando a efetividade da tutela jurisdicional. É verdade que, no julgamento do PUIL 413/RS, o STJ apontou limites à retroação dos efeitos de laudo pericial judicial, em razão do respeito à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das situações fáticas e administrativas. Contudo, tal orientação não se aplica ao caso concreto. A hipótese analisada naquele precedente distingue‑se materialmente da presente situação: naquele cenário não havia qualquer laudo ou reconhecimento técnico administrativo anterior, de modo que admitir retroação ampla dos efeitos do laudo judicial implicaria criar situação nova e imprevisível para a Administração, com evidente potencial ofensa à segurança jurídica. Aqui, ao contrário, há documentação administrativa histórica e expressa - LTCAT de 2017 - reconhecendo a exposição da autora a agentes biológicos, ainda que a Administração a tenha enquadrado administrativamente em grau médio. Logo, o que se debate não é a criação ex nihilo de um direito, mas a correção judicial de um enquadramento técnico que a própria Administração já reconheceu existir, mas teria qualificado de forma diversa da que se mostra hoje comprovada em juízo. Essa distinção foi recentemente reforçada no REsp n. 2.183.024, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que assentou que a vedação à retroação automática do laudo judicial não se traduz em óbice absoluto à correção retroativa dos efeitos quando exista laudo administrativo anterior que ateste a presença do risco, pois, nesses casos, a perícia judicial apenas confirma, individualiza ou retifica o grau de exposição já reconhecido administrativamente, não criando uma situação fática inédita para a Administração. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2183024 - MG (2024/0435145-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Muriaé, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República (CR), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 675/676): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CR, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2. No âmbito do Município de Muriaé/MG, o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Lei nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei nº 4.628/2013. 3. Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo ao servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à vantagem pecuniária à razão de 40% do salário base do município, consoante os termos da legislação de regência. 4. Não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto, na espécie, a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional do servidor. 5. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.210914-0/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ - APELADO(A)(S): JOAO PAULO DA ROCHA, MUNICÍPIO DE MURIAÉ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723/729). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes aptas a alterar o resultado do julgamento: (a) incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) natureza de eficácia limitada da lei local que prevê o adicional de insalubridade, demandando regulamentação; (c) necessidade de laudo pericial técnico oficial, na forma da legislação municipal; e (d) observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS, sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Sustenta ofensa aos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição da República, ao argumento de que houve indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF), e aplicação de normas trabalhistas (Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego) a regime estatutário, em detrimento do regime jurídico administrativo municipal e da exigência de laudo técnico nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Municipal 3.824/2009. Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando descumprimento da jurisprudência dominante do STJ firmada no PUIL 413/RS, segundo a qual o adicional de insalubridade ou periculosidade não pode ser pago por período anterior à formalização do laudo pericial, devendo o termo inicial coincidir com a data da perícia, sem retroação, e que tal entendimento tem aplicação vinculante e não pode ser afastado em razão de tratar-se de servidor municipal. Argumenta que a Norma Regulamentadora 15 não se aplica ao regime estatutário e que a perícia judicial teria adotado parâmetros celetistas, em desacordo com a legislação municipal e com o princípio da legalidade, razão pela qual o acórdão recorrido violou a orientação do STJ sobre a necessidade de laudo pericial e sobre a vedação de retroação de seus efeitos. O recurso foi admitido (fls. 768/771). É o relatório. Na origem cuida-se de ação ordinária de cobrança, em que a parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com diferenças pretéritas. A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo distinção entre o caso concreto e o entendimento firmado com o julgamento do PUIL 413/RS, julgou a apelação e a remessa necessária com base nos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 683/684): "Sobre o tema, não se ignora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, firmou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018). Todavia, a tese assentada por aquele Sodalício cuidou de dirimir a situação dos servidores federais à luz da legislação específica que rege sua carreira (arts. 68 e 70, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 6º do Decreto Federal nº 97.458/1989), notadamente da previsão de que [a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (grifos nossos). Acontece que, no caso concreto, não bastasse a legislação local não trazer previsão semelhante e o fato de que a própria Administração já havia reconhecido as condições insalubres a que se encontra submetida a parte autora no exercício das suas funções, a perícia foi categórica em afirmar que o local vistoriado é o mesmo [onde o autor sempre laborou] e sua estrutura, embora houvesse algumas modificações, não são significativas para alterar a exposição ocupacional verificada." Não se olvida a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 413, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial realizado na via administrativa. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/ RS, discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa. Eis o acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifo nosso) O referido Pedido de Uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial. Os autos que originaram o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS versavam sobre a alegação do autor - Professor Engenheiro Agrônomo, lotado na Fundação Universidade do Pampa, no sentido de que ele teria comprovado, antes mesmo do ato da administração em conceder o adicional, que já se encontrava exposto, no seu trabalho, a situações que ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, a seu sentir, o pagamento do referido benefício não poderia ficar limitado à data do laudo realizado na via administrativa. Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Por outro lado, o Pedido de Uniformização não é o instrumento adequado a formar decisão vinculativa a todo e qualquer caso, visto que não está sequer inserido entre as hipóteses elencadas no art. 927, do CPC/2015, e se destina à uniformização de entendimentos no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal, conforme estipulado pela Lei nº 10.259/01. Ademais, o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.154.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013) Outrossim, tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.183.024, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24.12.2025.) Em termos práticos, enquanto o precedente que limita a retroação visa evitar surpresas quando não há qualquer parâmetro técnico administrativo, o raciocínio do REsp n. 2.183.024 autoriza, quando presente laudo administrativo preexistente, que o laudo judicial produza efeitos retroativos incidentes sobre o mesmo período em que a Administração já havia reconhecido a existência do risco, ressalvadas as limitações prescricionais. Aplicando esses princípios aos autos, há nos autos prova administrativa de existência de exposição a agentes biológicos (LTCAT de 2017), de modo que a perícia judicial não criou um fato novo, mas procedeu à valoração técnica do grau correto de insalubridade decorrente de atividades já reconhecidas administrativamente. Por essa razão, não se pode aplicar aqui, de forma automática e absoluta, a limitação de retroação prevista no precedente PUIL 413/RS; ao revés, a conclusão do perito judicial autoriza a correção do enquadramento para o grau máximo no período laboral, observadas, naturalmente, as limitações decorrentes da prescrição quinquenal e da cessação do exercício. Em demandas propostas contra a Fazenda Pública, inclusive fundações públicas federais, relativas a prestações remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica continuada, em que não há negativa do próprio fundo de direito, mas pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias mensais, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. A petição inicial postulou diferenças desde setembro de 2017. Nesse período, a autora atuou no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Como a ação foi ajuizada em 3.6.2020, não há prescrição quinquenal a afastar parcelas postuladas desde setembro de 2017. Assim, a condenação deve observar esse marco inicial. Os valores atrasados deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante confronto entre o adicional efetivamente pago em grau médio e o adicional devido em grau máximo, mês a mês, desde setembro/2017 até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, observados eventuais afastamentos/licenças em que não tenha havido efetiva exposição ao agente insalubre, se documentalmente comprovados nos assentamentos funcionais. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar máximo previsto na legislação aplicável, qual seja, de 20% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir do mês de setembro/2017; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar todas as diferenças vencidas e vincendas entre o adicional pago (grau médio) e o devido desde setembro/2017 (grau máximo), até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular