Detalhe do processo

0003154-21.2019.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003154-21.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: TUPY GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL PUGA - GO21324 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E RECICLAGEM LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013911-45.2017.4.03.6182, por meio dos quais visa à desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 37.214.081-5, 43.173.438-0, 43.173.455-0, 43.173.461-5, 43.173.467-4 e 43.173.473-9. Na inicial (ID 26477462), sustentou a embargante, em síntese: (i) a ausência de compensação/dedução dos créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais de cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), objeto de pedidos administrativos de restituição/compensação; (ii) a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre verbas de natureza indenizatória (adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional noturno, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias, auxílio-creche e vale-transporte); e (iii) o não abatimento de parcelas pagas no âmbito de parcelamentos administrativos anteriormente firmados. Pugnou pela anulação dos débitos e extinção do feito executivo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ante a garantia parcial do juízo (ID 37168735). A União apresentou impugnação (ID 40646527), defendendo a presunção de certeza e liquidez das CDAs, a higidez do autolançamento (débitos confessados em GFIP), o indeferimento administrativo dos pleitos creditórios. Deferiu-se a produção de perícia contábil, delimitando os contornos da prova exclusivamente à documentação constante dos autos, concedendo prazo excepcional de 30 dias para juntada de todas as provas pré-constituídas, sob expressa cominação de preclusão e autorização para o perito declarar prejudicados os quesitos não amparados por documentos (ID 320993860). Apresentado o laudo pericial contábil (ID 415120600). A embargante impugnou o laudo requerendo a intimação do perito para complementação e apresentação de novos documentos (ID 484203135). A União acostou manifestação acompanhada de informação fiscal prestada pela Receita Federal do Brasil (ID 535014437; 535054740). Indeferido o pedido de esclarecimentos/complementação formulado pela embargante, tornando definitivos os honorários periciais e encerrou a instrução probatória (ID 557594638). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da presunção de certeza e liquidez da CDA e do ônus da prova A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Essa presunção legal é de natureza relativa (juris tantum), incumbindo ao sujeito passivo o ônus processual de produzir prova inequívoca e cabal em sentido contrário, a teor do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame pontual das matérias controvertidas. 2. Da dedução dos 11% de retenção sobre cessão de mão de obra (Lei nº 8.212/1991, art. 31) A embargante sustenta que a fiscalização deixou de abater do montante executado as retenções de 11% efetuadas pelos tomadores dos seus serviços de cessão de mão de obra e transporte/reciclagem, aduzindo haver direito creditório objeto de pedidos administrativos de compensação/restituição (Processo Administrativo nº 19679.720.023/2014-01). Contudo, os elementos carreados aos autos revelam que a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição/compensação mediante Despacho Decisório da Receita Federal do Brasil (ID 40647256), mantido em sede recursal (ID 40647255), em virtude da apresentação deficiente de documentos, como a ausência de folhas de pagamento segregadas por tomador de serviço. Submetida a questão à perícia, o perito judicial, ao responder ao Quesito 2 (ID 415120600), destacou a insuficiência de elementos documentais disponibilizados pela embargante para atestar a totalidade das retenções e deduções. Embora tenha verificado que a Administração Fazendária efetuou abatimentos de valores retidos, o perito consignou expressamente que, diante da falta de documentos, notadamente as GFIPS originais, não foi possível constatar se a dedução foi integral em todas as competências. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de créditos legítimos e não aproveitados, prevalece incólume a presunção de legalidade e certeza das Certidões de Dívida Ativa cobradas. 3. Da incidência sobre verbas indenizatórias A embargante alegou que os créditos inscritos continham indevida incidência de contribuição previdenciária patronal e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória e não habituais, tais como aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias, auxílio-creche e adicional noturno. Todavia, no exame do Quesito 3 do Laudo Pericial Contábil (ID 415120600), o perito judicial atestou que a resposta restou prejudicada, uma vez que a embargante não acostou aos autos as folhas de pagamento ou documentos com descrição dos proventos pagos de forma detalhada. Cumpre registrar que foi oportunizado prazo preclusivo para a juntada de toda a documentação pertinente à instrução (ID 320993860), ônus do qual não se desincumbiu a embargante. A declaração em GFIP constitui confissão de dívida. Competia à devedora demonstrar quais valores e rubricas foram efetivamente incluídos na base tributável e em que montante tais verbas integraram o cálculo das CDAs. Sem a apresentação das folhas analíticas de pagamento e comprovantes das bases informadas, a alegação permanece no campo hipotético, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez dos títulos executivos. 4. Dos valores cobrados em parcelamentos administrativos Por fim, a embargante aduziu que os débitos executados já haviam sido quitados ou amortizados mediante adesão a parcelamentos tributários anteriores. Ao apreciar o Quesito 1 da perícia contábil (ID 415120600), o perito constatou que os débitos integrantes de quase todas as CDAs foram, de fato, incluídos em programas de parcelamento no âmbito administrativo. Contudo, a embargante anexou apenas comprovantes de pagamento atinentes às primeiras parcelas de tais acordos, deixando de comprovar a quitação das demais prestações. Ademais, o perito constatou a existência de relatórios emitidos pela Receita Federal do Brasil indicando que os recolhimentos efetuados foram abatidos dos saldos das CDAs. Desse modo, não havendo demonstração de pagamentos que não tenham sido devidamente considerados e abatidos pela credora, resta hígida a exigibilidade dos créditos remanescentes inscritos nas CDAs. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que já incide o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0013911-45.2017.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e o devido prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TUPY GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN

OAB: 287613/SP

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FABIO ROBERTO HAGE TONETTI

OAB: 261005/SP

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DANIEL PUGA

OAB: 21324/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003154-21.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: TUPY GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL PUGA - GO21324 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E RECICLAGEM LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013911-45.2017.4.03.6182, por meio dos quais visa à desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 37.214.081-5, 43.173.438-0, 43.173.455-0, 43.173.461-5, 43.173.467-4 e 43.173.473-9. Na inicial (ID 26477462), sustentou a embargante, em síntese: (i) a ausência de compensação/dedução dos créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais de cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), objeto de pedidos administrativos de restituição/compensação; (ii) a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre verbas de natureza indenizatória (adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional noturno, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias, auxílio-creche e vale-transporte); e (iii) o não abatimento de parcelas pagas no âmbito de parcelamentos administrativos anteriormente firmados. Pugnou pela anulação dos débitos e extinção do feito executivo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ante a garantia parcial do juízo (ID 37168735). A União apresentou impugnação (ID 40646527), defendendo a presunção de certeza e liquidez das CDAs, a higidez do autolançamento (débitos confessados em GFIP), o indeferimento administrativo dos pleitos creditórios. Deferiu-se a produção de perícia contábil, delimitando os contornos da prova exclusivamente à documentação constante dos autos, concedendo prazo excepcional de 30 dias para juntada de todas as provas pré-constituídas, sob expressa cominação de preclusão e autorização para o perito declarar prejudicados os quesitos não amparados por documentos (ID 320993860). Apresentado o laudo pericial contábil (ID 415120600). A embargante impugnou o laudo requerendo a intimação do perito para complementação e apresentação de novos documentos (ID 484203135). A União acostou manifestação acompanhada de informação fiscal prestada pela Receita Federal do Brasil (ID 535014437; 535054740). Indeferido o pedido de esclarecimentos/complementação formulado pela embargante, tornando definitivos os honorários periciais e encerrou a instrução probatória (ID 557594638). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da presunção de certeza e liquidez da CDA e do ônus da prova A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Essa presunção legal é de natureza relativa (juris tantum), incumbindo ao sujeito passivo o ônus processual de produzir prova inequívoca e cabal em sentido contrário, a teor do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame pontual das matérias controvertidas. 2. Da dedução dos 11% de retenção sobre cessão de mão de obra (Lei nº 8.212/1991, art. 31) A embargante sustenta que a fiscalização deixou de abater do montante executado as retenções de 11% efetuadas pelos tomadores dos seus serviços de cessão de mão de obra e transporte/reciclagem, aduzindo haver direito creditório objeto de pedidos administrativos de compensação/restituição (Processo Administrativo nº 19679.720.023/2014-01). Contudo, os elementos carreados aos autos revelam que a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição/compensação mediante Despacho Decisório da Receita Federal do Brasil (ID 40647256), mantido em sede recursal (ID 40647255), em virtude da apresentação deficiente de documentos, como a ausência de folhas de pagamento segregadas por tomador de serviço. Submetida a questão à perícia, o perito judicial, ao responder ao Quesito 2 (ID 415120600), destacou a insuficiência de elementos documentais disponibilizados pela embargante para atestar a totalidade das retenções e deduções. Embora tenha verificado que a Administração Fazendária efetuou abatimentos de valores retidos, o perito consignou expressamente que, diante da falta de documentos, notadamente as GFIPS originais, não foi possível constatar se a dedução foi integral em todas as competências. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de créditos legítimos e não aproveitados, prevalece incólume a presunção de legalidade e certeza das Certidões de Dívida Ativa cobradas. 3. Da incidência sobre verbas indenizatórias A embargante alegou que os créditos inscritos continham indevida incidência de contribuição previdenciária patronal e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória e não habituais, tais como aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias, auxílio-creche e adicional noturno. Todavia, no exame do Quesito 3 do Laudo Pericial Contábil (ID 415120600), o perito judicial atestou que a resposta restou prejudicada, uma vez que a embargante não acostou aos autos as folhas de pagamento ou documentos com descrição dos proventos pagos de forma detalhada. Cumpre registrar que foi oportunizado prazo preclusivo para a juntada de toda a documentação pertinente à instrução (ID 320993860), ônus do qual não se desincumbiu a embargante. A declaração em GFIP constitui confissão de dívida. Competia à devedora demonstrar quais valores e rubricas foram efetivamente incluídos na base tributável e em que montante tais verbas integraram o cálculo das CDAs. Sem a apresentação das folhas analíticas de pagamento e comprovantes das bases informadas, a alegação permanece no campo hipotético, impondo-se a manutenção da presunção de liquidez dos títulos executivos. 4. Dos valores cobrados em parcelamentos administrativos Por fim, a embargante aduziu que os débitos executados já haviam sido quitados ou amortizados mediante adesão a parcelamentos tributários anteriores. Ao apreciar o Quesito 1 da perícia contábil (ID 415120600), o perito constatou que os débitos integrantes de quase todas as CDAs foram, de fato, incluídos em programas de parcelamento no âmbito administrativo. Contudo, a embargante anexou apenas comprovantes de pagamento atinentes às primeiras parcelas de tais acordos, deixando de comprovar a quitação das demais prestações. Ademais, o perito constatou a existência de relatórios emitidos pela Receita Federal do Brasil indicando que os recolhimentos efetuados foram abatidos dos saldos das CDAs. Desse modo, não havendo demonstração de pagamentos que não tenham sido devidamente considerados e abatidos pela credora, resta hígida a exigibilidade dos créditos remanescentes inscritos nas CDAs. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que já incide o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0013911-45.2017.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e o devido prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto