0003153-41.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003153-41.2026.8.16.0056 Processo: 0003153-41.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.807,22 Autor(s): Nelci Souto Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer circunstâncias relacionadas à celebração do contrato, à utilização do crédito e ao alegado cumprimento parcial da obrigação (mov. 22.1). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia digital, sustentando a necessidade de análise dos mecanismos de autenticação empregados na contratação eletrônica, especialmente quanto aos registros de biometria, token, geolocalização, senha, logs e trilha de auditoria (mov. 23.1). Passo a decidir. 2. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir aquelas pertinentes à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a segurança e higidez dos canais digitais empregados na contratação, incluindo logs de transações, endereço de IP, geolocalização e biometria/selfie. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que incumbe à instituição financeira demonstrar a higidez e autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital, pois a controvérsia não se limita à existência formal do documento apresentado, alcançando a autenticidade e a integridade dos elementos eletrônicos utilizados para vincular a contratação à parte autora. A perícia deverá ter por objeto a análise dos registros eletrônicos relativos à contratação impugnada, especialmente dos mecanismos de autenticação efetivamente utilizados, logs, endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, registros de token ou OTP, biometria/selfie, trilha de auditoria e demais elementos técnicos existentes, de modo a verificar, na medida tecnicamente possível, a integridade dos registros e sua aptidão para vincular a operação à parte autora. De outro lado, indefiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pela instituição financeira. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica possui natureza predominantemente técnica e documental. A parte autora já nega expressamente ter celebrado o negócio jurídico, de modo que seu depoimento pessoal não se mostra apto a esclarecer a higidez dos mecanismos digitais utilizados na operação, tampouco a substituir a prova objetiva dos registros eletrônicos cuja produção incumbe à instituição financeira. Da mesma forma, a efetiva disponibilização do proveito econômico decorrente da operação constitui circunstância suscetível de comprovação mediante documentação bancária idônea, não justificando, por si só, a realização de audiência de instrução. Assim, a prova oral requerida revela-se desnecessária à solução dos pontos controvertidos, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial técnica digital, adotando-se o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do Juízo o Sr. Carlos Henrique Andrade Barbosa, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, em observância ao art. 9º da Resolução nº 233/2016 do CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa nº 07/2016-CGJ. b) A perícia terá por objeto a análise técnica dos elementos eletrônicos relacionados à contratação discutida nos autos, devendo o expert verificar, na medida em que os dados disponibilizados tecnicamente permitirem: I – quais mecanismos de autenticação foram efetivamente empregados na contratação; II – a integridade e consistência técnica dos registros digitais apresentados; III – a existência e análise dos logs da operação, endereço de IP, data e horário, identificação do dispositivo, geolocalização, registros de token/OTP, biometria/selfie e trilha de auditoria, quando existentes; IV – a possibilidade técnica de reconstrução da jornada de contratação; V – a existência de indícios de edição, alteração, adulteração ou inconsistências nos arquivos e registros apresentados; e VI – se os elementos técnicos disponibilizados permitem vincular a operação impugnada à parte autora. c) Considerando que os elementos técnicos necessários à realização da perícia encontram-se sob domínio da instituição financeira, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos os registros eletrônicos originais relacionados à contratação, especialmente aqueles indicados no item anterior, esclarecendo expressamente a inexistência de eventual dado que não tenha sido coletado ou não esteja mais disponível. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento ou suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos e do objeto da perícia, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. f) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise e arbitramento. Não havendo impugnação, retornem conclusos para homologação. g) A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. h) O prazo para entrega do laudo pericial será fixado após a homologação dos honorários e a disponibilização dos elementos técnicos necessários à realização da perícia. 4. Indefiro, portanto, a produção de prova oral requerida pela parte ré. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor NELCI SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003153-41.2026.8.16.0056 Processo: 0003153-41.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.807,22 Autor(s): Nelci Souto Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer circunstâncias relacionadas à celebração do contrato, à utilização do crédito e ao alegado cumprimento parcial da obrigação (mov. 22.1). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia digital, sustentando a necessidade de análise dos mecanismos de autenticação empregados na contratação eletrônica, especialmente quanto aos registros de biometria, token, geolocalização, senha, logs e trilha de auditoria (mov. 23.1). Passo a decidir. 2. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir aquelas pertinentes à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a segurança e higidez dos canais digitais empregados na contratação, incluindo logs de transações, endereço de IP, geolocalização e biometria/selfie. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que incumbe à instituição financeira demonstrar a higidez e autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital, pois a controvérsia não se limita à existência formal do documento apresentado, alcançando a autenticidade e a integridade dos elementos eletrônicos utilizados para vincular a contratação à parte autora. A perícia deverá ter por objeto a análise dos registros eletrônicos relativos à contratação impugnada, especialmente dos mecanismos de autenticação efetivamente utilizados, logs, endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, registros de token ou OTP, biometria/selfie, trilha de auditoria e demais elementos técnicos existentes, de modo a verificar, na medida tecnicamente possível, a integridade dos registros e sua aptidão para vincular a operação à parte autora. De outro lado, indefiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pela instituição financeira. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica possui natureza predominantemente técnica e documental. A parte autora já nega expressamente ter celebrado o negócio jurídico, de modo que seu depoimento pessoal não se mostra apto a esclarecer a higidez dos mecanismos digitais utilizados na operação, tampouco a substituir a prova objetiva dos registros eletrônicos cuja produção incumbe à instituição financeira. Da mesma forma, a efetiva disponibilização do proveito econômico decorrente da operação constitui circunstância suscetível de comprovação mediante documentação bancária idônea, não justificando, por si só, a realização de audiência de instrução. Assim, a prova oral requerida revela-se desnecessária à solução dos pontos controvertidos, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial técnica digital, adotando-se o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do Juízo o Sr. Carlos Henrique Andrade Barbosa, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, em observância ao art. 9º da Resolução nº 233/2016 do CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa nº 07/2016-CGJ. b) A perícia terá por objeto a análise técnica dos elementos eletrônicos relacionados à contratação discutida nos autos, devendo o expert verificar, na medida em que os dados disponibilizados tecnicamente permitirem: I – quais mecanismos de autenticação foram efetivamente empregados na contratação; II – a integridade e consistência técnica dos registros digitais apresentados; III – a existência e análise dos logs da operação, endereço de IP, data e horário, identificação do dispositivo, geolocalização, registros de token/OTP, biometria/selfie e trilha de auditoria, quando existentes; IV – a possibilidade técnica de reconstrução da jornada de contratação; V – a existência de indícios de edição, alteração, adulteração ou inconsistências nos arquivos e registros apresentados; e VI – se os elementos técnicos disponibilizados permitem vincular a operação impugnada à parte autora. c) Considerando que os elementos técnicos necessários à realização da perícia encontram-se sob domínio da instituição financeira, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize nos autos os registros eletrônicos originais relacionados à contratação, especialmente aqueles indicados no item anterior, esclarecendo expressamente a inexistência de eventual dado que não tenha sido coletado ou não esteja mais disponível. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento ou suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos e do objeto da perícia, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. f) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise e arbitramento. Não havendo impugnação, retornem conclusos para homologação. g) A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. h) O prazo para entrega do laudo pericial será fixado após a homologação dos honorários e a disponibilização dos elementos técnicos necessários à realização da perícia. 4. Indefiro, portanto, a produção de prova oral requerida pela parte ré. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito