0003152-52.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MATHEUS DE LIMA VITORIANO FERNANDES em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narra a inicial que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco réu, em 09/04/2021, sendo acordado o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.497,31 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Sustenta que o réu procede à cobrança de valores indevidos, como registro do contrato e tarifa de avaliação do bem; taxa de juros superiores à constante no contrato celebrado, e acima da média do mercado, e cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa. Assim, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do veículo objeto do financiamento até o final da lide, bem como, para que o réu se abstenha de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes, mediante a consignação em juízo do valor incontroverso de R$ 1.166,56 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). No mérito, a condenação do réu a excluir do financiamento a sistemática price; a taxa de juros de 2,16%, por ser superior à contratada; a taxa de registro do contrato, de R$ 175,80 (cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos); a tarifa de avaliação do bem, de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), bem como, a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa; além da condenação em dobro das cobranças indevidas. Documentos que instruem a inicial - index 14/42. Decisão que concede a gratuidade de justiça ao autor e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - index 48. Contestação tempestiva, na qual o réu arguiu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustenta quanto a legalidade e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; da capitalização de juros e dos encargos moratórios, bem como das tarifas e serviços cobrados. Requereu a improcedência dos pedidos - index 56. Documentos que instruem a contestação - index 78/171. Réplica - index 176. Decisão que defere a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora - index 191. Laudo pericial - index 238/251. Esclarecimentos do perito - index 307/309. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Alega o réu que o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo cuja prestação mensal é de R$ 1.497,31 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, diferentemente do alegado, a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente demonstrada, especialmente pelos documentos de index 17. Ademais, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, para afastar tal presunção, cumpria ao réu fazer prova de que o demandante não preenche os requisitos para o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual REJEITO a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. REJEITO ainda a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do alegado pelo réu, o autor indicou em sua inicial o valor que entende incontroverso, requerendo, inclusive, a consignação em Juízo, o que, contudo, não foi deferido nos termos da decisão de index 48. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. A controvérsia dos autos se restringe à verificação de possível abusividade no contrato celebrado entre as partes, em razão da cobrança de tarifas indevidas, aplicação de juros superior ao constante no contrato, e acima da média utilizada pelo mercado, utilização da tabela Price, e cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. No que tange à alegação de abusividade pela cobrança da tarifa de avaliação do bem, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. No caso dos autos, o documento de index 167 confirma que o serviço foi efetivamente prestado. Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta excessividade do valor cobrado. Quanto à cobrança de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 958 no sentido de sua legalidade, desde que devidamente especificada e comprovada. No presente caso, os documentos de index 163 demonstram o registro da alienação fiduciária junto ao órgão competente. No que tange ao método de amortização utilizado, impende ressaltar que a Tabela Price é utilizada pelas instituições financeiras em contratos de longo prazo, e consiste em calcular prestações fixas, sendo o saldo devedor amortizado aos poucos, até a quitação do débito. Tal sistema não se afigura ilegal, posto que visa à capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor das prestações a serem liquidadas, não praticando a cobrança de juros sobre juros no decorrer da operação de crédito. Por outro lado, o Método de Gauss não é utilizado como progressão geométrica, mas sim, aritmética, não sendo aplicável ao caso. Neste sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Revisional. Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1. Demanda que versa sobre revisão de contrato de financiamento para a compra de veículo, com garantia de alienação fiduciária, realizado pela autora, com a instituição financeira ré, em 18/04/2016. 2. Autora requer seja afastada a capitalização de juros, com a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para a tabela GAUSS, além da redução dos juros remuneratórios do contrato e da devolução, na forma dobrada, das taxas e tarifas administrativas supostamente não contratadas. 3. Sentença que julga improcedente o pleito autoral. 4. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,79%, ao mês. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 7. Método de amortização utilizado (tabela PRICE) que é utilizado pelas instituições financeiras em contratos de longo prazo e consiste em calcular prestações fixas, sendo o saldo devedor amortizado aos poucos, até a quitação do débito. Sistema de amortização de juros adotado que não se afigura ilegal, porque visa à capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor das prestações a serem liquidadas, não praticando a cobrança de juros sobre juros no decorrer da operação de crédito. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas sim aritmética, o que descabe no caso em tela. 8. Validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia que se reconhece. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 9. Matéria relacionada à cobrança do seguro prestamista que foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), em sede de recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. . Ausência de comprovação pelo Banco de que a consumidora poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo. 10. Devolução, contudo, que deve ocorrer na forma simples, eis que se trata de contratação anterior ao trânsito em julgado do Tema nº 972, do STJ, ocorrido em 20/02/2019, quando restou definida a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contrato celebrado em 18/04/2016. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0001828-39.2019.8.19.0041, Des(a) relatora: MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 24/05/2023). Com efeito, revela-se descabida a pretensão de substituição de um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, cabendo tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade na cobrança, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional em que o autor impugna o sistema de amortização pela tabela Price, aduzindo ter firmado, em abril de 2023, contrato de portabilidade de empréstimo no valor de R$ 6.490,91, a ser liquidado em 82 parcelas de R$ 147,03, com juros mensais de 1,68%, e anuais de 22,13%. 2. A sentença julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 3. Sendo o recurso exclusivamente da parte autora, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do contrato, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método Gauss, em detrimento do método Price. III. Razões de decidir 4. A utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo proibido, especialmente no caso em apreço, tratando-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade na cobrança. 5. No caso sob julgamento, não houve violação ao dever de informação, pois a leitura atenta dos termos ajustados demonstra que o consumidor foi expressamente informado sobre a utilização da tabela Price. 6. Por seu turno, admite-se a capitalização dos juros, nos moldes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para endossar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica dos termos ajustados no contrato. 7. In casu, a taxa fixada na proporção de 1,68% a.m., e 22,13% ao ano, como prevista para o contrato reclamado, permite a solução da controvérsia segundo a orientação do verbete nº 541, do STJ: IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos legais citados: n/a Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 541, da súmula do STJ. (0827853-10.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (0800381-75.2022.8.19.0041 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - (TJRJ, APELAÇÃO 0803401-03.2024.8.19.0042 - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Quanto à alegação de cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito a não comprovação de cobrança cumulada. Confira-se (index 243): (...) 8. Qual o índice aplicado na comissão de permanência? Resposta: A perícia esclarece que não localizou no demonstrativo analisado (230/233) a cobrança do referido encargo. 9. As cláusulas do contrato preveem a cumulação da comissão de permanência, multa e juros moratórios no mesmo período? Este fato já ocorreu no presente caso? Resposta: Pela negativa (...). Quanto à alegação de utilização de juros remuneratórios acima da média do mercado, vale ressaltar que de acordo com o laudo pericial, a média utilizada no contrato foi de apenas 0,06% acima da média do mercado. Confira-se em index 244: (...)14. A taxa de juros em contrato, é maior ou menor do que a taxa média de juros de mercado do Banco Central do Brasil, à época da contratação? Resposta: A perícia esclarece que consultou o sítio do BACEN e neste consta a taxa de juros médios mensais da série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos, para 04/2021, onde a taxa mensal de 1,62% que é menor que a taxa pactuada em 1,68% ao mês (...) Como cediço, a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformarem um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, hipótese não verificada no presente caso. No que tange à alegação de prática de anatocismo, importante ressaltar que o STJ fixou entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS - Tema 247/STJ), chancelado pelas Súmulas 539 e 541, estabelecendo ser legítimo o anatocismo nos contratos celebrados após 31/03/2000, bastando para tanto a previsão da taxa anual em montante superior ao duodécuplo da taxa mensal. No presente caso, a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização. Analisando-se o contrato de index 107, verifica-se que o valor nominal multiplicado por 12 meses é inferior à taxa anual efetiva pactuada, razão pela qual configurada a transparência exigida pela jurisprudência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADO. CIÊNCIA PRÉVIA DO DEMANDANTE. SÚMULA Nº 541, DO STJ. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTADO AO CONSUMIDOR. TEMA 972, DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. Recorre o autor da sentença de improcedência liminar, alegando, em apertada síntese, a necessidade de produção de prova pericial para análise detalhada das cláusulas contratuais, especialmente em relação à pactuação expressa de juros capitalizados, à abusividade das taxas de juros e à cobrança de tarifas adicionais. Aduz sobre a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade da taxa de juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a cobrança de tarifas de serviços de terceiros ou seguros, não consentida expressamente pelo consumidor. Requer seja anulada a sentença de improcedência liminar, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com abertura de instrução probatória e julgamento de mérito. 2. Primeiramente, de se rejeitar a preliminar de produção de prova pericial, vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, estando os elementos necessários à apreciação do mérito devidamente documentados, o que afasta a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia. 3. Juros remuneratórios e capitalização mensal. Ainda que o apelante sustente a abusividade dos juros remuneratórios, não apresentou elemento técnico apto a demonstrar discrepância relevante entre a taxa contratada e os parâmetros de mercado, limitando-se a alegações genéricas. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros e ao sistema de amortização embutido na Cédula de Crédito Bancário, o STJ fixou entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS - Tema 247/STJ), chancelado pelas Súmulas 539 e 541, estabelecendo ser legítimo o anatocismo nos pactos celebrados após 31/03/2000, bastando para tanto a previsão da taxa anual em montante superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. In casu, a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa e clara da capitalização. No caso em tela, o valor nominal multiplicado por 12 meses é inferior à taxa anual efetiva pactuada de. Configurada está a transparência exigida pela jurisprudência pátria. 5. No que atine à suposta alegação de abusividade dos juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, no caso concreto a parte autora se limitou a afirmar que a taxa contratada superaria a média de mercado, sem trazer aos autos demonstrativo oficial do BACEN ou parecer técnico capaz de evidenciar a alegada exorbitância, a denotar ausência de prova mínima da abusividade alegada, razão pela qual se mostra inviável a revisão pretendida. 6. Por fim, no que tange ao seguro prestamista, verifica-se que a contratação foi expressamente prevista no instrumento contratual, com identificação da seguradora e discriminação do valor financiado no montante de R$ 713,00, conforme Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Daí que, ausente prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação, não se configura a abusividade prevista no Tema 972 do STJ. Inocorrência de venda casada. 7. Manutenção da sentença que se impõe. 8. Desprovimento ao recurso. (APELAÇÃO 0819084-79.2025.8.19.0031 - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). Contudo, de acordo com as conclusões do laudo pericial, houve cobrança excessiva promovida pelo réu, posto que, observando-se as condições constantes no contrato, verifica-se uma diferença de R$ 11,68 (onze reais e sessenta e oito centavos) por prestação, gerando uma diferença final em prejuízo do consumidor no valor de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos). In verbis: (...) Mantidas as condições contidas no contrato, ou seja, valor liberado de R$ 53.550,00, mais IOF de R$1.790,71, mais tarifa de avaliação do veículo de R$570,00, mais tarifa de cadastro de R$175,80, alcança o valor financiado de R$55.886,51, que aplicado a taxa de juros mensal capitalizada de 1,68% ao mês, para o período de amortização de 60 meses, resulta em uma prestação mensal de R$1.485,63, que é menor que o valor calculado pelo Banco Réu, que foi R$1.497,31, resultando em diferença calculada R$11,68, por prestação e R$700,77 no prazo de 60 meses. (...) Assim sendo, assiste razão ao autor quanto à cobrança excessiva, impondo-se a condenação do réu à restituição da diferença apurada de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos), de forma dobrada, eis que ausente engano justificável. Ressalte-se que, tendo em vista o noticiado no laudo pericial, no sentido de que o autor não teria realizado o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato celebrado, deverá o réu proceder ao desconto do valor ora apurado do saldo devedor do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor apurado no laudo pericial, de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos), abatendo-se o valor obtido do saldo devedor da parte autora. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, serão suportados na proporção de 90% para o autor e 10% para a parte ré, suspensa, porém, a exigibilidade, com relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S A
Autor MATHEUS DE LIMA VITORIANO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA
OAB: 257601/RJ
ELISANGELA DE DEUS PEREIRA
OAB: 203882/RJ
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 182903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MATHEUS DE LIMA VITORIANO FERNANDES em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narra a inicial que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco réu, em 09/04/2021, sendo acordado o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.497,31 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Sustenta que o réu procede à cobrança de valores indevidos, como registro do contrato e tarifa de avaliação do bem; taxa de juros superiores à constante no contrato celebrado, e acima da média do mercado, e cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa. Assim, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do veículo objeto do financiamento até o final da lide, bem como, para que o réu se abstenha de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes, mediante a consignação em juízo do valor incontroverso de R$ 1.166,56 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). No mérito, a condenação do réu a excluir do financiamento a sistemática price; a taxa de juros de 2,16%, por ser superior à contratada; a taxa de registro do contrato, de R$ 175,80 (cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos); a tarifa de avaliação do bem, de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), bem como, a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa; além da condenação em dobro das cobranças indevidas. Documentos que instruem a inicial - index 14/42. Decisão que concede a gratuidade de justiça ao autor e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - index 48. Contestação tempestiva, na qual o réu arguiu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustenta quanto a legalidade e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; da capitalização de juros e dos encargos moratórios, bem como das tarifas e serviços cobrados. Requereu a improcedência dos pedidos - index 56. Documentos que instruem a contestação - index 78/171. Réplica - index 176. Decisão que defere a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora - index 191. Laudo pericial - index 238/251. Esclarecimentos do perito - index 307/309. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Alega o réu que o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo cuja prestação mensal é de R$ 1.497,31 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, diferentemente do alegado, a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente demonstrada, especialmente pelos documentos de index 17. Ademais, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, para afastar tal presunção, cumpria ao réu fazer prova de que o demandante não preenche os requisitos para o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual REJEITO a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. REJEITO ainda a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do alegado pelo réu, o autor indicou em sua inicial o valor que entende incontroverso, requerendo, inclusive, a consignação em Juízo, o que, contudo, não foi deferido nos termos da decisão de index 48. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. A controvérsia dos autos se restringe à verificação de possível abusividade no contrato celebrado entre as partes, em razão da cobrança de tarifas indevidas, aplicação de juros superior ao constante no contrato, e acima da média utilizada pelo mercado, utilização da tabela Price, e cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. No que tange à alegação de abusividade pela cobrança da tarifa de avaliação do bem, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. No caso dos autos, o documento de index 167 confirma que o serviço foi efetivamente prestado. Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta excessividade do valor cobrado. Quanto à cobrança de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 958 no sentido de sua legalidade, desde que devidamente especificada e comprovada. No presente caso, os documentos de index 163 demonstram o registro da alienação fiduciária junto ao órgão competente. No que tange ao método de amortização utilizado, impende ressaltar que a Tabela Price é utilizada pelas instituições financeiras em contratos de longo prazo, e consiste em calcular prestações fixas, sendo o saldo devedor amortizado aos poucos, até a quitação do débito. Tal sistema não se afigura ilegal, posto que visa à capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor das prestações a serem liquidadas, não praticando a cobrança de juros sobre juros no decorrer da operação de crédito. Por outro lado, o Método de Gauss não é utilizado como progressão geométrica, mas sim, aritmética, não sendo aplicável ao caso. Neste sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de veículo. Revisional. Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1. Demanda que versa sobre revisão de contrato de financiamento para a compra de veículo, com garantia de alienação fiduciária, realizado pela autora, com a instituição financeira ré, em 18/04/2016. 2. Autora requer seja afastada a capitalização de juros, com a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para a tabela GAUSS, além da redução dos juros remuneratórios do contrato e da devolução, na forma dobrada, das taxas e tarifas administrativas supostamente não contratadas. 3. Sentença que julga improcedente o pleito autoral. 4. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 2,79%, ao mês. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 7. Método de amortização utilizado (tabela PRICE) que é utilizado pelas instituições financeiras em contratos de longo prazo e consiste em calcular prestações fixas, sendo o saldo devedor amortizado aos poucos, até a quitação do débito. Sistema de amortização de juros adotado que não se afigura ilegal, porque visa à capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor das prestações a serem liquidadas, não praticando a cobrança de juros sobre juros no decorrer da operação de crédito. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas sim aritmética, o que descabe no caso em tela. 8. Validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia que se reconhece. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 9. Matéria relacionada à cobrança do seguro prestamista que foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), em sede de recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. . Ausência de comprovação pelo Banco de que a consumidora poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo. 10. Devolução, contudo, que deve ocorrer na forma simples, eis que se trata de contratação anterior ao trânsito em julgado do Tema nº 972, do STJ, ocorrido em 20/02/2019, quando restou definida a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contrato celebrado em 18/04/2016. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0001828-39.2019.8.19.0041, Des(a) relatora: MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 24/05/2023). Com efeito, revela-se descabida a pretensão de substituição de um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, cabendo tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade na cobrança, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional em que o autor impugna o sistema de amortização pela tabela Price, aduzindo ter firmado, em abril de 2023, contrato de portabilidade de empréstimo no valor de R$ 6.490,91, a ser liquidado em 82 parcelas de R$ 147,03, com juros mensais de 1,68%, e anuais de 22,13%. 2. A sentença julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 3. Sendo o recurso exclusivamente da parte autora, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do contrato, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método Gauss, em detrimento do método Price. III. Razões de decidir 4. A utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo proibido, especialmente no caso em apreço, tratando-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas, devendo-se tão somente observar se, de acordo com as regras avençadas, houve ou não ilegalidade na cobrança. 5. No caso sob julgamento, não houve violação ao dever de informação, pois a leitura atenta dos termos ajustados demonstra que o consumidor foi expressamente informado sobre a utilização da tabela Price. 6. Por seu turno, admite-se a capitalização dos juros, nos moldes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para endossar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica dos termos ajustados no contrato. 7. In casu, a taxa fixada na proporção de 1,68% a.m., e 22,13% ao ano, como prevista para o contrato reclamado, permite a solução da controvérsia segundo a orientação do verbete nº 541, do STJ: IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos legais citados: n/a Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 541, da súmula do STJ. (0827853-10.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (0800381-75.2022.8.19.0041 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - (TJRJ, APELAÇÃO 0803401-03.2024.8.19.0042 - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Quanto à alegação de cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado pelo perito a não comprovação de cobrança cumulada. Confira-se (index 243): (...) 8. Qual o índice aplicado na comissão de permanência? Resposta: A perícia esclarece que não localizou no demonstrativo analisado (230/233) a cobrança do referido encargo. 9. As cláusulas do contrato preveem a cumulação da comissão de permanência, multa e juros moratórios no mesmo período? Este fato já ocorreu no presente caso? Resposta: Pela negativa (...). Quanto à alegação de utilização de juros remuneratórios acima da média do mercado, vale ressaltar que de acordo com o laudo pericial, a média utilizada no contrato foi de apenas 0,06% acima da média do mercado. Confira-se em index 244: (...)14. A taxa de juros em contrato, é maior ou menor do que a taxa média de juros de mercado do Banco Central do Brasil, à época da contratação? Resposta: A perícia esclarece que consultou o sítio do BACEN e neste consta a taxa de juros médios mensais da série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos, para 04/2021, onde a taxa mensal de 1,62% que é menor que a taxa pactuada em 1,68% ao mês (...) Como cediço, a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformarem um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, hipótese não verificada no presente caso. No que tange à alegação de prática de anatocismo, importante ressaltar que o STJ fixou entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS - Tema 247/STJ), chancelado pelas Súmulas 539 e 541, estabelecendo ser legítimo o anatocismo nos contratos celebrados após 31/03/2000, bastando para tanto a previsão da taxa anual em montante superior ao duodécuplo da taxa mensal. No presente caso, a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização. Analisando-se o contrato de index 107, verifica-se que o valor nominal multiplicado por 12 meses é inferior à taxa anual efetiva pactuada, razão pela qual configurada a transparência exigida pela jurisprudência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADO. CIÊNCIA PRÉVIA DO DEMANDANTE. SÚMULA Nº 541, DO STJ. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTADO AO CONSUMIDOR. TEMA 972, DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. Recorre o autor da sentença de improcedência liminar, alegando, em apertada síntese, a necessidade de produção de prova pericial para análise detalhada das cláusulas contratuais, especialmente em relação à pactuação expressa de juros capitalizados, à abusividade das taxas de juros e à cobrança de tarifas adicionais. Aduz sobre a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade da taxa de juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a cobrança de tarifas de serviços de terceiros ou seguros, não consentida expressamente pelo consumidor. Requer seja anulada a sentença de improcedência liminar, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com abertura de instrução probatória e julgamento de mérito. 2. Primeiramente, de se rejeitar a preliminar de produção de prova pericial, vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, estando os elementos necessários à apreciação do mérito devidamente documentados, o que afasta a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia. 3. Juros remuneratórios e capitalização mensal. Ainda que o apelante sustente a abusividade dos juros remuneratórios, não apresentou elemento técnico apto a demonstrar discrepância relevante entre a taxa contratada e os parâmetros de mercado, limitando-se a alegações genéricas. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros e ao sistema de amortização embutido na Cédula de Crédito Bancário, o STJ fixou entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS - Tema 247/STJ), chancelado pelas Súmulas 539 e 541, estabelecendo ser legítimo o anatocismo nos pactos celebrados após 31/03/2000, bastando para tanto a previsão da taxa anual em montante superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. In casu, a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa e clara da capitalização. No caso em tela, o valor nominal multiplicado por 12 meses é inferior à taxa anual efetiva pactuada de. Configurada está a transparência exigida pela jurisprudência pátria. 5. No que atine à suposta alegação de abusividade dos juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, no caso concreto a parte autora se limitou a afirmar que a taxa contratada superaria a média de mercado, sem trazer aos autos demonstrativo oficial do BACEN ou parecer técnico capaz de evidenciar a alegada exorbitância, a denotar ausência de prova mínima da abusividade alegada, razão pela qual se mostra inviável a revisão pretendida. 6. Por fim, no que tange ao seguro prestamista, verifica-se que a contratação foi expressamente prevista no instrumento contratual, com identificação da seguradora e discriminação do valor financiado no montante de R$ 713,00, conforme Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Daí que, ausente prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação, não se configura a abusividade prevista no Tema 972 do STJ. Inocorrência de venda casada. 7. Manutenção da sentença que se impõe. 8. Desprovimento ao recurso. (APELAÇÃO 0819084-79.2025.8.19.0031 - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). Contudo, de acordo com as conclusões do laudo pericial, houve cobrança excessiva promovida pelo réu, posto que, observando-se as condições constantes no contrato, verifica-se uma diferença de R$ 11,68 (onze reais e sessenta e oito centavos) por prestação, gerando uma diferença final em prejuízo do consumidor no valor de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos). In verbis: (...) Mantidas as condições contidas no contrato, ou seja, valor liberado de R$ 53.550,00, mais IOF de R$1.790,71, mais tarifa de avaliação do veículo de R$570,00, mais tarifa de cadastro de R$175,80, alcança o valor financiado de R$55.886,51, que aplicado a taxa de juros mensal capitalizada de 1,68% ao mês, para o período de amortização de 60 meses, resulta em uma prestação mensal de R$1.485,63, que é menor que o valor calculado pelo Banco Réu, que foi R$1.497,31, resultando em diferença calculada R$11,68, por prestação e R$700,77 no prazo de 60 meses. (...) Assim sendo, assiste razão ao autor quanto à cobrança excessiva, impondo-se a condenação do réu à restituição da diferença apurada de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos), de forma dobrada, eis que ausente engano justificável. Ressalte-se que, tendo em vista o noticiado no laudo pericial, no sentido de que o autor não teria realizado o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato celebrado, deverá o réu proceder ao desconto do valor ora apurado do saldo devedor do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor apurado no laudo pericial, de R$ 700,77 (setecentos reais e setenta e sete centavos), abatendo-se o valor obtido do saldo devedor da parte autora. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, serão suportados na proporção de 90% para o autor e 10% para a parte ré, suspensa, porém, a exigibilidade, com relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.