0003150-12.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA LIMA DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e no mês de dezembro/2021 recebeu em sua residência cartão do AGIBANK, deixando-a surpresa, pois não o solicitou da referida instituição financeira. Narra que ao retirar extrato da sua conta no mesmo mês para verificar o depósito de seu benefício do INSS, descobriu que foi creditado o valor de R$761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) por parte do AGIBANK em sua conta corrente 33385-7 - agência 6030 - Banco Itaú, conta onde é depositado o seu benefício previdenciário, frisando que jamais contratou o empréstimo consignado com o réu e tampouco solicitou o cartão por ele enviado para a sua residência. Relata que procurou o réu, quando lhe foi dito que ela tinha contratado tal empréstimo, o que lhe deixou indignada, não tendo o réu solucionado o problema administrativamente. Requer, assim, a gratuidade de justiça, a tutela antecipada de urgência para o seu nome não ser negativado pelo não pagamento da fatura no valor de R$801,23 que o réu lhe enviou e a não lhe cobrar parcelas do suposto empréstimo em parcelas de R$55,00, a condenação do réu a cancelar o cartão de nº 5369 6919 8230 2655, como também cancelar o empréstimo consignado no valor de R$761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Requer o caucionamento em juízo do valor consignado em sua conta. Ao final, pugnou ainda pela condenação do réu em danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. A petição inicial de fls. 03/06 veio instruída com os documentos de fls. 07/23. Deferimento da gratuidade de justiça e do depósito em caução referente ao valor consignado em sua conta no montante de R$761,60. O réu apresentou contestação às fls. 33/55, acompanhada de documentos, impugnando o valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora junta a fl. 209 a guia de depósito correspondente ao valor caucionado. Em provas, a parte autora requer a realização de perícia contábil. A tutela de urgência foi deferida em conjunto com a decisão de saneamento do feito às fls. 318/319, oportunidade na qual se fixaram os pontos controvertidos e se determinou a realização de perícia, com a nomeação de perito especialista em ciências da informática. Quesitos apresentados pela parte autora a fl. 331 e pelo réu a fl. 337. O laudo pericial foi juntado às fls. 360/374. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial a fl. 380. Certidão cartorária de fl. 389 informando que o réu não se manifestou sobre o laudo. A fl. 406, realizou-se sessão de mediação, a qual restou infrutífera. O laudo pericial foi devidamente homologado a fl. 414, ocasião em que foi encerrada a fase de instrução do feito. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 417/418 e pela parte ré às fls. 420/422. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). No mérito, a controvérsia cingia-se à existência e validade do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado e ao envio de cartão para a residência da autora. Neste sentido, a prova pericial produzida às fls. 360/374 concluiu, de forma inequívoca, que o réu não logrou demonstrar a autenticidade ou a higidez da contratação pelo procedimento eletrônico imputado à autora, atestando a ausência de requisitos de segurança aptos a vincular a parte autora ao contrato. Diante do vício de consentimento e da ausência de contratação legítima, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 318/319. Diante do depósito em caução a fl. 209 correspondente ao montante do valor disponibilizado à autora sem sua solicitação, resta autorizada a liberação da referida quantia em favor da requerente. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida decorrente de fraude e o envio indevido de produto/serviço não solicitado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para reparar o transtorno sofrido e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 318/319, condenando o réu na obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo consignado e do cartão enviado à parte autora; 2- CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida dos juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de 1º/09/2024 (REsp n.º 1.795.982-SP), sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até a data da publicação da sentença (cf. Súmula 362 do STJ), tudo em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, quando então ocorrerá a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC e aos juros encontrados deve ser acrescentada correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, assim o fazendo pela nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, autorizo a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, a título de caução, a fl. 209. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fincas no art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA DE FATIMA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
JOAO MARCOS STEFANON
OAB: 73001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA LIMA DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e no mês de dezembro/2021 recebeu em sua residência cartão do AGIBANK, deixando-a surpresa, pois não o solicitou da referida instituição financeira. Narra que ao retirar extrato da sua conta no mesmo mês para verificar o depósito de seu benefício do INSS, descobriu que foi creditado o valor de R$761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) por parte do AGIBANK em sua conta corrente 33385-7 - agência 6030 - Banco Itaú, conta onde é depositado o seu benefício previdenciário, frisando que jamais contratou o empréstimo consignado com o réu e tampouco solicitou o cartão por ele enviado para a sua residência. Relata que procurou o réu, quando lhe foi dito que ela tinha contratado tal empréstimo, o que lhe deixou indignada, não tendo o réu solucionado o problema administrativamente. Requer, assim, a gratuidade de justiça, a tutela antecipada de urgência para o seu nome não ser negativado pelo não pagamento da fatura no valor de R$801,23 que o réu lhe enviou e a não lhe cobrar parcelas do suposto empréstimo em parcelas de R$55,00, a condenação do réu a cancelar o cartão de nº 5369 6919 8230 2655, como também cancelar o empréstimo consignado no valor de R$761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Requer o caucionamento em juízo do valor consignado em sua conta. Ao final, pugnou ainda pela condenação do réu em danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. A petição inicial de fls. 03/06 veio instruída com os documentos de fls. 07/23. Deferimento da gratuidade de justiça e do depósito em caução referente ao valor consignado em sua conta no montante de R$761,60. O réu apresentou contestação às fls. 33/55, acompanhada de documentos, impugnando o valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a licitude das cobranças e a inexistência de danos morais ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora junta a fl. 209 a guia de depósito correspondente ao valor caucionado. Em provas, a parte autora requer a realização de perícia contábil. A tutela de urgência foi deferida em conjunto com a decisão de saneamento do feito às fls. 318/319, oportunidade na qual se fixaram os pontos controvertidos e se determinou a realização de perícia, com a nomeação de perito especialista em ciências da informática. Quesitos apresentados pela parte autora a fl. 331 e pelo réu a fl. 337. O laudo pericial foi juntado às fls. 360/374. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial a fl. 380. Certidão cartorária de fl. 389 informando que o réu não se manifestou sobre o laudo. A fl. 406, realizou-se sessão de mediação, a qual restou infrutífera. O laudo pericial foi devidamente homologado a fl. 414, ocasião em que foi encerrada a fase de instrução do feito. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 417/418 e pela parte ré às fls. 420/422. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). No mérito, a controvérsia cingia-se à existência e validade do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado e ao envio de cartão para a residência da autora. Neste sentido, a prova pericial produzida às fls. 360/374 concluiu, de forma inequívoca, que o réu não logrou demonstrar a autenticidade ou a higidez da contratação pelo procedimento eletrônico imputado à autora, atestando a ausência de requisitos de segurança aptos a vincular a parte autora ao contrato. Diante do vício de consentimento e da ausência de contratação legítima, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 318/319. Diante do depósito em caução a fl. 209 correspondente ao montante do valor disponibilizado à autora sem sua solicitação, resta autorizada a liberação da referida quantia em favor da requerente. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida decorrente de fraude e o envio indevido de produto/serviço não solicitado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para reparar o transtorno sofrido e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 318/319, condenando o réu na obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo consignado e do cartão enviado à parte autora; 2- CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida dos juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de 1º/09/2024 (REsp n.º 1.795.982-SP), sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até a data da publicação da sentença (cf. Súmula 362 do STJ), tudo em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, quando então ocorrerá a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC e aos juros encontrados deve ser acrescentada correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, assim o fazendo pela nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, autorizo a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, a título de caução, a fl. 209. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fincas no art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.