Detalhe do processo

0003146-54.2019.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PAULO LUCIO VIEIRA DIAS ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A.. Sustenta a parte autora que buscou a contratação de empréstimo financeiro no montante de R$ 1.775,76, creditado em sua conta em 19/08/2016. Afirma que foi induzido a erro, pois a instituição financeira celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem prestar informações claras. Assevera que nunca recebeu nem utilizou o cartão para compras, tendo sido realizados descontos contínuos no valor mínimo de sua fatura diretamente em seu benefício previdenciário do INSS, mantendo a dívida por tempo indefinido mediante a incidência de juros do rotativo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e suspensão de juros, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional com taxas médias de mercado, pela repetição do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à petição inicial apresentada às fls. 158, especificando as cláusulas contratuais controvertidas que pretendia revisar. Decisão de fls. 170/171 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 1.000,00, além de deferir a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, na qual não houve acordo entre as partes (fls. 263). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação às fls. 222/235. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial com base no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 6494663 em 18/08/2016, com previsão de saque autorizado e desconto em folha do valor mínimo. Defendeu que não houve indução a erro, que os descontos foram expressamente autorizados e que o autor usufruiu do crédito disponibilizado. Afirmou o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, postulando a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação de valores na forma do artigo 182 do Código Civil. Juntou procuração, termo de adesão, faturas e comprovante de transferência bancária. Réplica apresentada pela Defensoria Pública às fls. 301/303. Decisão saneadora de fls. 321/322 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Homologada a proposta de honorários periciais às fls. 681, o laudo pericial contábil foi acostado às fls. 767/786. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou manifestação genérica reiterando suas teses defensivas (fls. 790) e a parte autora pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais e procedência dos pedidos (fls. 792/794). Decisão de fls. 797 homologou o laudo pericial contábil. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças para julgamento (fls. 878). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de inépcia da inicial já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de fls. 321, restando superada a matéria. A lide versa sobre nítida relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2º e 3º, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a ocorrência de vício de consentimento por violação aos deveres de informação e transparência, a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a existência de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços e riscos (artigo 6º, inciso III), bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, práticas abusivas e a imposição de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 39, incisos IV e V). Em se tratando de concessão de crédito, o artigo 52 do mesmo diploma legal exige prévia e rigorosa demonstração do número de prestações, taxa efetiva anual de juros e soma total a pagar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor, pessoa idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, pretendia obter empréstimo consignado tradicional para pagamento em parcelas fixas mediante desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, a instituição financeira ré formalizou a operação sob a roupagem de Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento , disponibilizando o montante de R$ 1.775,76 diretamente na conta corrente do autor mediante TED em 19/08/2016 (fls. 252). Restou cabalmente demonstrado, inclusive pelas conclusões da prova pericial contábil (fls. 767/786), que o consumidor jamais utilizou o cartão de crédito para a realização de compras no comércio ou em estabelecimentos credenciados. O valor total disponibilizado foi transferido de forma única para a conta corrente do autor, figurando como suposto saque financeiro. A partir de então, a ré passou a descontar mensalmente do benefício previdenciário do consumidor apenas o valor mínimo da fatura (R$ 66,52 a R$ 72,59), lançando o saldo devedor remanescente na modalidade rotativa com incidência de encargos financeiros expressivos. Essa sistemática gerou uma dívida infindável. Conforme apurado pelo perito judicial contábil, o autor tomou o valor inicial de R$ 1.775,76 e, até a cessação dos descontos por força da tutela provisória, adimpliu o total de R$ 2.170,73. Desse montante expressivo pago pelo consumidor, apenas R$ 146,76 serviu para amortizar o principal, sendo R$ 1.850,50 absorvido por juros e R$ 155,67 por IOF, remanescendo ainda saldo devedor. Tal prática desvirtua a própria natureza do contrato de empréstimo e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ao omitir o número de parcelas, o prazo final para liquidação e o custo total da operação, impondo desconto em folha perpétuo que mal cobre os juros mensais, a instituição financeira coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, incidindo na vedação do artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC. Com efeito, a nulidade das cláusulas que vincularam o mútuo à sistemática do crédito rotativo de cartão não conduz à anulação integral do negócio, mas sim à sua conversão em mútuo consignado tradicional, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos (artigo 170 do Código Civil). Assim, deve ser acolhida a pretensão autoral para convolar a operação em contrato de empréstimo consignado simples, adotando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie celebradas à época da contratação (agosto de 2016), correspondente a 2,23% ao mês, conforme apurado pela perícia contábil do Juízo às fls. 770 e 776. No que tange à repetição do indébito, o laudo pericial contábil elaborado às fls. 767/786 demonstrou minuciosamente no item 4.3 que, recalculada a operação nos moldes do empréstimo consignado simples pela taxa média de mercado de 2,23% ao mês com o abatimento dos valores pagos pelo autor até junho de 2019, remanesce um saldo em aberto a favor do réu no valor histórico de R$ 792,64 na data da suspensão dos descontos. Destarte, considerando que os valores efetivamente pagos pelo autor ao longo do contrato (R$ 2.170,73) não superaram o montante global que seria devido no parcelamento do mútuo com juros médios de mercado (R$ 3.186,99 distribuídos em 49 parcelas), não há quantia paga a maior a ser repetida em favor do requerente. Contudo, o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor fica estritamente limitado ao valor histórico de R$ 792,64 apurado na perícia contábil (fls. 774), corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial contábil pelos índices oficiais, sendo vedada a cobrança de juros rotativos de cartão de crédito. No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O desconto contínuo e indevido em benefício previdenciário de aposentado idoso, incidente sobre verba estritamente alimentar para pagamento de encargos rotativos de cartão não utilizado, gera severa angústia, aflição e insegurança quanto à subsistência, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Na fixação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico do instituto, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequada e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 170/171, determinando que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor (NB 109.031.888-7) sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) atinente ao contrato nº 6494663; b) declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e determinar a conversão do contrato objeto da lide em mútuo feneratício consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros de mercado da época da celebração (2,23% ao mês), fixando o saldo devedor remanescente a cargo do autor no montante histórico de R$ 792,64 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) apurado pelo laudo pericial contábil, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de outubro de 2024 (data do laudo) até a data do efetivo pagamento; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, em razão da inexistência de valor pago a maior após o recálculo do saldo na perícia contábil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários sucumbenciais ser depositados diretamente na conta do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE: Banco Bradesco, Agência 6898-5, Conta Corrente 214-3, CNPJ nº 31.443.526/0001-70). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor PAULO LUCIO VIEIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 261867/RJ

DAVID PATERMAN BRASIL

OAB: 113992/RJ

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN

OAB: 119656/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PAULO LUCIO VIEIRA DIAS ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A.. Sustenta a parte autora que buscou a contratação de empréstimo financeiro no montante de R$ 1.775,76, creditado em sua conta em 19/08/2016. Afirma que foi induzido a erro, pois a instituição financeira celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem prestar informações claras. Assevera que nunca recebeu nem utilizou o cartão para compras, tendo sido realizados descontos contínuos no valor mínimo de sua fatura diretamente em seu benefício previdenciário do INSS, mantendo a dívida por tempo indefinido mediante a incidência de juros do rotativo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e suspensão de juros, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional com taxas médias de mercado, pela repetição do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à petição inicial apresentada às fls. 158, especificando as cláusulas contratuais controvertidas que pretendia revisar. Decisão de fls. 170/171 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora a título de reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 1.000,00, além de deferir a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, na qual não houve acordo entre as partes (fls. 263). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação às fls. 222/235. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial com base no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 6494663 em 18/08/2016, com previsão de saque autorizado e desconto em folha do valor mínimo. Defendeu que não houve indução a erro, que os descontos foram expressamente autorizados e que o autor usufruiu do crédito disponibilizado. Afirmou o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, postulando a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação de valores na forma do artigo 182 do Código Civil. Juntou procuração, termo de adesão, faturas e comprovante de transferência bancária. Réplica apresentada pela Defensoria Pública às fls. 301/303. Decisão saneadora de fls. 321/322 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Homologada a proposta de honorários periciais às fls. 681, o laudo pericial contábil foi acostado às fls. 767/786. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou manifestação genérica reiterando suas teses defensivas (fls. 790) e a parte autora pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais e procedência dos pedidos (fls. 792/794). Decisão de fls. 797 homologou o laudo pericial contábil. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças para julgamento (fls. 878). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de inépcia da inicial já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de fls. 321, restando superada a matéria. A lide versa sobre nítida relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2º e 3º, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a ocorrência de vício de consentimento por violação aos deveres de informação e transparência, a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a existência de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços e riscos (artigo 6º, inciso III), bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, práticas abusivas e a imposição de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 39, incisos IV e V). Em se tratando de concessão de crédito, o artigo 52 do mesmo diploma legal exige prévia e rigorosa demonstração do número de prestações, taxa efetiva anual de juros e soma total a pagar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor, pessoa idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, pretendia obter empréstimo consignado tradicional para pagamento em parcelas fixas mediante desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, a instituição financeira ré formalizou a operação sob a roupagem de Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento , disponibilizando o montante de R$ 1.775,76 diretamente na conta corrente do autor mediante TED em 19/08/2016 (fls. 252). Restou cabalmente demonstrado, inclusive pelas conclusões da prova pericial contábil (fls. 767/786), que o consumidor jamais utilizou o cartão de crédito para a realização de compras no comércio ou em estabelecimentos credenciados. O valor total disponibilizado foi transferido de forma única para a conta corrente do autor, figurando como suposto saque financeiro. A partir de então, a ré passou a descontar mensalmente do benefício previdenciário do consumidor apenas o valor mínimo da fatura (R$ 66,52 a R$ 72,59), lançando o saldo devedor remanescente na modalidade rotativa com incidência de encargos financeiros expressivos. Essa sistemática gerou uma dívida infindável. Conforme apurado pelo perito judicial contábil, o autor tomou o valor inicial de R$ 1.775,76 e, até a cessação dos descontos por força da tutela provisória, adimpliu o total de R$ 2.170,73. Desse montante expressivo pago pelo consumidor, apenas R$ 146,76 serviu para amortizar o principal, sendo R$ 1.850,50 absorvido por juros e R$ 155,67 por IOF, remanescendo ainda saldo devedor. Tal prática desvirtua a própria natureza do contrato de empréstimo e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ao omitir o número de parcelas, o prazo final para liquidação e o custo total da operação, impondo desconto em folha perpétuo que mal cobre os juros mensais, a instituição financeira coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, incidindo na vedação do artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC. Com efeito, a nulidade das cláusulas que vincularam o mútuo à sistemática do crédito rotativo de cartão não conduz à anulação integral do negócio, mas sim à sua conversão em mútuo consignado tradicional, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos (artigo 170 do Código Civil). Assim, deve ser acolhida a pretensão autoral para convolar a operação em contrato de empréstimo consignado simples, adotando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie celebradas à época da contratação (agosto de 2016), correspondente a 2,23% ao mês, conforme apurado pela perícia contábil do Juízo às fls. 770 e 776. No que tange à repetição do indébito, o laudo pericial contábil elaborado às fls. 767/786 demonstrou minuciosamente no item 4.3 que, recalculada a operação nos moldes do empréstimo consignado simples pela taxa média de mercado de 2,23% ao mês com o abatimento dos valores pagos pelo autor até junho de 2019, remanesce um saldo em aberto a favor do réu no valor histórico de R$ 792,64 na data da suspensão dos descontos. Destarte, considerando que os valores efetivamente pagos pelo autor ao longo do contrato (R$ 2.170,73) não superaram o montante global que seria devido no parcelamento do mútuo com juros médios de mercado (R$ 3.186,99 distribuídos em 49 parcelas), não há quantia paga a maior a ser repetida em favor do requerente. Contudo, o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor fica estritamente limitado ao valor histórico de R$ 792,64 apurado na perícia contábil (fls. 774), corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial contábil pelos índices oficiais, sendo vedada a cobrança de juros rotativos de cartão de crédito. No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O desconto contínuo e indevido em benefício previdenciário de aposentado idoso, incidente sobre verba estritamente alimentar para pagamento de encargos rotativos de cartão não utilizado, gera severa angústia, aflição e insegurança quanto à subsistência, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Na fixação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico do instituto, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequada e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 170/171, determinando que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor (NB 109.031.888-7) sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) atinente ao contrato nº 6494663; b) declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e determinar a conversão do contrato objeto da lide em mútuo feneratício consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros de mercado da época da celebração (2,23% ao mês), fixando o saldo devedor remanescente a cargo do autor no montante histórico de R$ 792,64 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) apurado pelo laudo pericial contábil, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de outubro de 2024 (data do laudo) até a data do efetivo pagamento; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, em razão da inexistência de valor pago a maior após o recálculo do saldo na perícia contábil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários sucumbenciais ser depositados diretamente na conta do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE: Banco Bradesco, Agência 6898-5, Conta Corrente 214-3, CNPJ nº 31.443.526/0001-70). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.