Detalhe do processo

0003142-13.2020.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0003142-13.2020.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DARIL JOSE BARBOSA CPF: 077.893.626-07 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Daril José Barbosa, devidamente qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 6423442994) que, no dia 17 de março de 2020, por volta de 0h39min, na Rua Ramiro Siqueira, bairro Rosário, no município de Brasília de Minas, o denunciado guardava e transportava entorpecentes com finalidade mercantil, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, a Polícia Militar recebeu informações sobre intenso movimento de pessoas supostamente relacionado ao tráfico de drogas na região, desencadeando patrulhamento que culminou na abordagem do acusado quando este se encontrava em um veículo VW/Gol. No curso da diligência, foram localizados invólucros de substância semelhante à cocaína no interior do volante do automóvel, bem como barras de substância semelhante à maconha ocultas no interior de uma caixa de som alocada no porta-malas. Consta, ainda, que o acusado, no momento da abordagem, confessou espontaneamente a aquisição da droga na cidade de Rio Paranaíba/MG, com a finalidade de transportá-la até Brasília de Minas/MG, indicando a existência de outras quantidades de entorpecentes posteriormente apreendidas, as quais estavam sob a guarda de seus cunhados. Registrou-se, ademais, a presença de um adolescente no interior do veículo, em companhia do réu. As substâncias foram submetidas a exame pericial, confirmando tratar-se de cocaína e maconha. A denúncia foi recebida no dia 1º de dezembro de 2021, conforme decisão de ID 7243408010. O acusado foi devidamente citado e, por meio de advogado nomeado, apresentou Resposta à Acusação (ID 6876853127), ocasião em que arguiu contrariedade aos termos da denúncia e protestou pela produção de provas. Durante a primeira sessão da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 28 de agosto de 2023 (ata no ID 9936312401), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consistentes nos policiais militares Fernando Medeiros de Brito e Jaílton Rodrigues dos Santos, bem como das testemunhas Carlos Isaac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa. A audiência foi redesignada para continuação, diante da necessidade de interrogatório do réu, que se encontrava preso em outra comarca. Em ato de continuação, realizado em 10 de novembro de 2023 (ata no ID 10231151238), o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do acusado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal. A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido. A Defesa, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619851860), nos quais expressamente não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, restringindo-se ao pedido de correta aplicação da lei penal, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a consequente redução da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. O processo tramitou regularmente, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade, seja absoluta ou relativa, a macular a instrução criminal. O acusado foi regularmente citado, teve defesa técnica constituída, e a prova foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo deferidas as diligências requeridas pelas partes. Ao final, assegurada a manifestação das partes em alegações finais, não há qualquer vício formal ou material a ser sanado de ofício. Dessa forma, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Para a configuração da prática de conduta delitiva, necessário, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, observar se estão presentes nos autos a materialidade do crime e autoria do agente. A materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) encontra-se exaustivamente demonstrada pelos documentos oficiais que instruem o feito. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 6423442995) e os Autos de Apreensão atestam o recolhimento de substâncias entorpecentes no interior do veículo VW/Gol conduzido pelo acusado: porções de cocaína dissimuladas dentro do compartimento do volante e barras de maconha ocultas no interior de uma caixa de som localizada no porta-malas. Além disso, com a colaboração do acusado, foram realizadas novas diligências que resultaram na apreensão de outras porções de maconha, as quais estavam escondidas em local diverso, sob a guarda de seus cunhados Carlos Isac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa, conforme relatado pelos policiais militares Fernando Medeiros de Brito e Jaílton Rodrigues dos Santos em juízo. A natureza ilícita das substâncias foi confirmada cientificamente. Os Laudos de Exame Preliminar de Drogas de Abuso acostados aos autos atestaram resultado positivo para cocaína e para Cannabis sativa L. (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil, capazes de causar dependência física e psíquica, inseridas nas listas de controle da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os laudos toxicológicos definitivos, recebidos posteriormente (ID 9466802054 e seguintes), confirmaram integralmente a natureza do material apreendido, consolidando de forma incontestável a certeza da materialidade delitiva. A autoria imputada ao réu Daril José Barbosa restou plenamente evidenciada pela prova oral colhida em juízo, em consonância com os elementos informativos da fase inquisitorial. O depoimento do Policial Militar Fernando Medeiros de Brito, prestado sob o crivo do contraditório judicial, revelou-se extremamente firme, coerente e detalhado. A testemunha relatou que a guarnição recebeu informações de uma denunciante — cuja identidade foi preservada por razões de segurança — de que o acusado estaria vindo da região de Rio Paranaíba transportando grande quantidade de entorpecentes, com a pretensão de introduzi-los no município de Brasília de Minas para exercer o tráfico de forma organizada, inclusive com o objetivo de assumir a liderança de uma facção criminosa local. Diante dessas informações, os policiais realizaram levantamentos prévios, identificaram as características do veículo por meio de redes sociais e montaram campana, aguardando a chegada do automóvel à cidade. Ao avistarem o veículo com as características informadas, efetuaram a abordagem precisamente no momento em que o acusado chegava ao endereço onde supostamente guardaria os entorpecentes, localizado nas proximidades de uma escola. O policial narrou que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência e colaborou com os militares, confirmando a existência de drogas no interior do veículo e indicando exatamente o local onde estavam ocultas — dentro de uma caixa de som no porta-malas. Relatou que, após a abertura da caixa de som com autorização do próprio acusado, foram encontrados tabletes de entorpecentes. O PM acrescentou que o acusado também confessou que havia mais drogas, as quais estavam sob a guarda de seus cunhados, o que desencadeou novas diligências e a apreensão de maior quantidade de maconha. Destacou, ainda, que o réu havia associado um adolescente para auxiliar na atividade criminosa, utilizando o menor de idade como forma de facilitar a comercialização e dificultar a repressão policial, o que demonstrava um grau de organização e ousadia na empreitada delituosa. Mencionou, por fim, que o local onde o réu pretendia estabelecer o tráfico situava-se em área próxima a uma escola, frequentada por crianças e adolescentes. O Policial Militar Jaílton Rodrigues dos Santos, segundo sargento da Polícia Militar, corroborou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Em juízo, confirmou que a viatura recebeu uma denúncia e, ao averiguar a situação, encontrou as drogas no interior do veículo Gol. Atestou que a cocaína foi localizada na parte interna do volante, junto à região da buzina, e que, ao desconfiarem do conteúdo da caixa de som localizada na traseira do veículo, os policiais a desparafusaram e encontraram barras de maconha em seu interior — "duas barras e meia ou uma e meia", conforme sua recordação, totalizando aproximadamente 2,5 kg, uma apreensão considerada por ele como razoável. Confirmou que o réu, em nenhum momento, ofereceu resistência e confessou espontaneamente a prática do tráfico, indicando, inclusive, a existência de mais drogas que estariam escondidas no mato e teriam sido retiradas pelos cunhados para evitar que fossem levadas para a casa dos pais do acusado. O policial relatou que, após acionados, os próprios cunhados confessaram ter pegado a droga, admitindo que apenas a mudaram de lugar, confirmando assim a versão apresentada pelo réu. Destacou, também, a presença de um menor no interior do veículo, em companhia do acusado. Nesse sentido, o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou no curso do presente feito. Assim, não se pode afastar o testemunho policial, cuja validade vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua construção jurisprudencial (HC 116437, HC 76381 e HC 73518). Ademais, é desarrazoado supor que agentes de segurança pública maculassem a corporação com vistas apenas a fazerem com que um inocente perdesse a sua liberdade. Parcialidade não se presume, prova-se. Tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE ESPECIAL PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.433/06 - ACUSADA QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO - INDEFERIMENTO MANTIDO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA - EXASPERANTE CONFIGURADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da ré. 03. Não se defere a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 a agente que confessa dedicar-se à pratica do tráfico de drogas, sob pena de afronta a expressa disposição legal. 04. Comprovado nos autos que a acusada envolvia adolescente na execução da traficância de drogas, o reconhecimento da exasperante prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei Antidrogas é de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0471.18.006924-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019). Os depoimentos das testemunhas Carlos Isaac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa, cunhados do acusado, embora tenham demonstrado certo desconforto e contradições pontuais, não foram capazes de elidir a acusação; ao contrário, corroboraram aspectos nucleares da imputação. Carlos Isaac Barbosa, ouvido em juízo, confirmou expressamente que escondeu maconha pertencente ao acusado e que, posteriormente, entregou a droga para a Polícia Militar. Embora tenha afirmado que o réu "culpou" a ele e ao irmão, o fato incontroverso é que havia drogas adicionais escondidas por determinação ou com a ciência do réu, o que se alinha perfeitamente com a dinâmica descrita pelos policiais. Cássio Estefânio Barbosa também foi ouvido, e, apesar de demonstrar limitado conhecimento sobre os fatos e manter certo distanciamento do réu, não apresentou versão que infirmasse a acusação. Em seu interrogatório judicial, Daril José Barbosa exerceu seu direito ao silêncio parcial, tendo prestado declarações em que, segundo se extrai do contexto dos autos, admitiu o transporte da substância entorpecente, justificando a conduta por dificuldades financeiras. Ainda que tenha buscado minimizar sua participação, o réu não logrou apresentar uma versão coerente capaz de contrapor-se ao robusto acervo probatório. A confissão extrajudicial, prestada de forma espontânea e imediata no momento da abordagem policial, é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela própria dinâmica da apreensão — drogas de naturezas distintas, ocultas em compartimentos secretos do veículo —, além da existência de entorpecentes adicionais escondidos por terceiros a seu mando. A retratação parcial operada em juízo não possui o condão de anular a confissão anterior, a qual se reveste de plena validade e encontra inequívoco amparo nos elementos probatórios judicializados. Por fim, cumpre registrar que a Defesa, em sede de memoriais de alegações finais, expressamente não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, limitando-se à questão da dosimetria da pena e ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tal postura processual evidencia que a própria defesa técnica, após a análise aprofundada do conjunto probatório, reconhece a robustez da prova da acusação, não havendo elementos que infirmem a certeza da autoria. Dessa forma, restou perfeitamente demonstrada a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade e a diversidade da droga apreendida — barras de maconha totalizando aproximadamente 2,5 kg, além de porções de cocaína —, a forma de ocultação em compartimentos secretos do veículo (interior do volante e caixa de som no porta-malas), o transporte interestadual com origem em Rio Paranaíba e destino a Brasília de Minas, a participação de terceiros para a guarda de parte dos entorpecentes e o envolvimento de um adolescente na atividade ilícita revelam, de forma inequívoca, que a droga se destinava ao comércio ilícito. A conduta é típica, ilícita e culpável. O réu é maior, mentalmente são, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e dele se exigia conduta diversa, não militando em seu favor qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DARIL JOSÉ BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: Considerada como o juízo de censurabilidade desenvolvida pelo acusado, entendo que, no caso, não deve ser sopesada em seu prejuízo, porquanto a situação fática nada revelou de extraordinário; b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário; c) Conduta Social: A conduta social não pode ser avaliada pela ausência de dados processuais aptos a instruir referida convicção; d) Personalidade do agente: A personalidade igualmente não pode ser avaliada, ausentes informações técnicas que apontem a inclinação psíquica do réu; e) Motivos: Inerentes ao ilícito ora analisado; f) Circunstâncias do Crime: Normais à espécie delitiva, não havendo elementos que denotem gravidade excepcional no modus operandi para além daquilo que é inerente ao crime de tráfico; g) Consequências do Crime: Ínsitas ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não incide, vez que a vítima nos crimes envolvendo drogas é a própria sociedade; i) Natureza: O entorpecente apreendido (cocaína) possui altíssimo grau de lesividade e poder viciante, causando severos danos físicos e psicológicos aos usuários e graves reflexos no esfacelamento do tecido social, exigindo maior reprovação do Estado. Valoro negativamente; j) Quantidade: A quantidade de droga apreendida — aproximadamente 2,5 kg de maconha, além de porções de cocaína — é expressiva, porém não excepcional a ponto de justificar, por si só, um aumento autônomo e isolado em relação à natureza, sendo absorvida pelo contexto global da apreensão e já considerada na valoração das circunstâncias do crime. Deixo de valorar negativamente de forma autônoma esta circunstância. Considerando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito, aplicando a fração de 1/8, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (natureza), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu confessou espontaneamente a prática delitiva na fase inquisitorial, perante a autoridade policial, indicando a localização da droga oculta no veículo e a existência de entorpecentes adicionais escondidos por terceiros, o que contribuiu para a elucidação dos fatos e para a expansão da apreensão. Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que resulta em uma pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva para este delito em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Conforme determinação do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e considerando que o réu é tecnicamente primário e a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos, portanto superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza dos entorpecentes, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena no mínimo legal em razão da atenuante da confissão, não recomenda a imposição de regime mais gravoso, mostrando-se o regime semiaberto proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime neste caso concreto. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis. Não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, ante o quantum de pena fixado, superior aos limites legais para a concessão da substituição por penas restritivas de direitos e para a suspensão condicional da pena. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Não se fazem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que autorizariam a manutenção ou a decretação de prisão preventiva. O réu colaborou com a investigação, confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, é tecnicamente primário e a pena foi fixada no mínimo legal. Inexistindo fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar, defiro-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo. Expeça-se o competente alvará de soltura, se for o caso, com as cautelas de estilo. Do Valor Mínimo para Reparação dos Danos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas não vitimiza pessoa determinada ou individualizável, e o Ministério Público, titular da ação penal, não formulou pedido expresso nesse sentido em suas alegações finais, tampouco há nos autos demonstração de prejuízo material concreto e mensurável passível de reparação. Da Pena de Multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Das Disposições Finais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Após o trânsito em julgado da sentença: Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do condenado, com prazo de validade de 11 (onze) anos, ou, caso já se encontre preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Comunicar ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais o resultado do processo, qualificando, de maneira correta e completa, o réu, conforme determinam a Instrução n° 147/85 da Corregedoria Geral de Justiça e o artigo 709 do Código de Processo Penal, certificando-se nos autos. Intime-se as partes nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Cumpridas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DARIL JOSE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE ANTUNES DA SILVA

OAB: 123070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0003142-13.2020.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DARIL JOSE BARBOSA CPF: 077.893.626-07 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Daril José Barbosa, devidamente qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 6423442994) que, no dia 17 de março de 2020, por volta de 0h39min, na Rua Ramiro Siqueira, bairro Rosário, no município de Brasília de Minas, o denunciado guardava e transportava entorpecentes com finalidade mercantil, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, a Polícia Militar recebeu informações sobre intenso movimento de pessoas supostamente relacionado ao tráfico de drogas na região, desencadeando patrulhamento que culminou na abordagem do acusado quando este se encontrava em um veículo VW/Gol. No curso da diligência, foram localizados invólucros de substância semelhante à cocaína no interior do volante do automóvel, bem como barras de substância semelhante à maconha ocultas no interior de uma caixa de som alocada no porta-malas. Consta, ainda, que o acusado, no momento da abordagem, confessou espontaneamente a aquisição da droga na cidade de Rio Paranaíba/MG, com a finalidade de transportá-la até Brasília de Minas/MG, indicando a existência de outras quantidades de entorpecentes posteriormente apreendidas, as quais estavam sob a guarda de seus cunhados. Registrou-se, ademais, a presença de um adolescente no interior do veículo, em companhia do réu. As substâncias foram submetidas a exame pericial, confirmando tratar-se de cocaína e maconha. A denúncia foi recebida no dia 1º de dezembro de 2021, conforme decisão de ID 7243408010. O acusado foi devidamente citado e, por meio de advogado nomeado, apresentou Resposta à Acusação (ID 6876853127), ocasião em que arguiu contrariedade aos termos da denúncia e protestou pela produção de provas. Durante a primeira sessão da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 28 de agosto de 2023 (ata no ID 9936312401), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consistentes nos policiais militares Fernando Medeiros de Brito e Jaílton Rodrigues dos Santos, bem como das testemunhas Carlos Isaac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa. A audiência foi redesignada para continuação, diante da necessidade de interrogatório do réu, que se encontrava preso em outra comarca. Em ato de continuação, realizado em 10 de novembro de 2023 (ata no ID 10231151238), o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do acusado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal. A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido. A Defesa, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619851860), nos quais expressamente não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, restringindo-se ao pedido de correta aplicação da lei penal, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a consequente redução da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. O processo tramitou regularmente, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade, seja absoluta ou relativa, a macular a instrução criminal. O acusado foi regularmente citado, teve defesa técnica constituída, e a prova foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo deferidas as diligências requeridas pelas partes. Ao final, assegurada a manifestação das partes em alegações finais, não há qualquer vício formal ou material a ser sanado de ofício. Dessa forma, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Para a configuração da prática de conduta delitiva, necessário, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, observar se estão presentes nos autos a materialidade do crime e autoria do agente. A materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) encontra-se exaustivamente demonstrada pelos documentos oficiais que instruem o feito. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 6423442995) e os Autos de Apreensão atestam o recolhimento de substâncias entorpecentes no interior do veículo VW/Gol conduzido pelo acusado: porções de cocaína dissimuladas dentro do compartimento do volante e barras de maconha ocultas no interior de uma caixa de som localizada no porta-malas. Além disso, com a colaboração do acusado, foram realizadas novas diligências que resultaram na apreensão de outras porções de maconha, as quais estavam escondidas em local diverso, sob a guarda de seus cunhados Carlos Isac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa, conforme relatado pelos policiais militares Fernando Medeiros de Brito e Jaílton Rodrigues dos Santos em juízo. A natureza ilícita das substâncias foi confirmada cientificamente. Os Laudos de Exame Preliminar de Drogas de Abuso acostados aos autos atestaram resultado positivo para cocaína e para Cannabis sativa L. (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil, capazes de causar dependência física e psíquica, inseridas nas listas de controle da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os laudos toxicológicos definitivos, recebidos posteriormente (ID 9466802054 e seguintes), confirmaram integralmente a natureza do material apreendido, consolidando de forma incontestável a certeza da materialidade delitiva. A autoria imputada ao réu Daril José Barbosa restou plenamente evidenciada pela prova oral colhida em juízo, em consonância com os elementos informativos da fase inquisitorial. O depoimento do Policial Militar Fernando Medeiros de Brito, prestado sob o crivo do contraditório judicial, revelou-se extremamente firme, coerente e detalhado. A testemunha relatou que a guarnição recebeu informações de uma denunciante — cuja identidade foi preservada por razões de segurança — de que o acusado estaria vindo da região de Rio Paranaíba transportando grande quantidade de entorpecentes, com a pretensão de introduzi-los no município de Brasília de Minas para exercer o tráfico de forma organizada, inclusive com o objetivo de assumir a liderança de uma facção criminosa local. Diante dessas informações, os policiais realizaram levantamentos prévios, identificaram as características do veículo por meio de redes sociais e montaram campana, aguardando a chegada do automóvel à cidade. Ao avistarem o veículo com as características informadas, efetuaram a abordagem precisamente no momento em que o acusado chegava ao endereço onde supostamente guardaria os entorpecentes, localizado nas proximidades de uma escola. O policial narrou que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência e colaborou com os militares, confirmando a existência de drogas no interior do veículo e indicando exatamente o local onde estavam ocultas — dentro de uma caixa de som no porta-malas. Relatou que, após a abertura da caixa de som com autorização do próprio acusado, foram encontrados tabletes de entorpecentes. O PM acrescentou que o acusado também confessou que havia mais drogas, as quais estavam sob a guarda de seus cunhados, o que desencadeou novas diligências e a apreensão de maior quantidade de maconha. Destacou, ainda, que o réu havia associado um adolescente para auxiliar na atividade criminosa, utilizando o menor de idade como forma de facilitar a comercialização e dificultar a repressão policial, o que demonstrava um grau de organização e ousadia na empreitada delituosa. Mencionou, por fim, que o local onde o réu pretendia estabelecer o tráfico situava-se em área próxima a uma escola, frequentada por crianças e adolescentes. O Policial Militar Jaílton Rodrigues dos Santos, segundo sargento da Polícia Militar, corroborou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Em juízo, confirmou que a viatura recebeu uma denúncia e, ao averiguar a situação, encontrou as drogas no interior do veículo Gol. Atestou que a cocaína foi localizada na parte interna do volante, junto à região da buzina, e que, ao desconfiarem do conteúdo da caixa de som localizada na traseira do veículo, os policiais a desparafusaram e encontraram barras de maconha em seu interior — "duas barras e meia ou uma e meia", conforme sua recordação, totalizando aproximadamente 2,5 kg, uma apreensão considerada por ele como razoável. Confirmou que o réu, em nenhum momento, ofereceu resistência e confessou espontaneamente a prática do tráfico, indicando, inclusive, a existência de mais drogas que estariam escondidas no mato e teriam sido retiradas pelos cunhados para evitar que fossem levadas para a casa dos pais do acusado. O policial relatou que, após acionados, os próprios cunhados confessaram ter pegado a droga, admitindo que apenas a mudaram de lugar, confirmando assim a versão apresentada pelo réu. Destacou, também, a presença de um menor no interior do veículo, em companhia do acusado. Nesse sentido, o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou no curso do presente feito. Assim, não se pode afastar o testemunho policial, cuja validade vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua construção jurisprudencial (HC 116437, HC 76381 e HC 73518). Ademais, é desarrazoado supor que agentes de segurança pública maculassem a corporação com vistas apenas a fazerem com que um inocente perdesse a sua liberdade. Parcialidade não se presume, prova-se. Tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE ESPECIAL PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.433/06 - ACUSADA QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO - INDEFERIMENTO MANTIDO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA - EXASPERANTE CONFIGURADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da ré. 03. Não se defere a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 a agente que confessa dedicar-se à pratica do tráfico de drogas, sob pena de afronta a expressa disposição legal. 04. Comprovado nos autos que a acusada envolvia adolescente na execução da traficância de drogas, o reconhecimento da exasperante prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei Antidrogas é de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0471.18.006924-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019). Os depoimentos das testemunhas Carlos Isaac Barbosa e Cássio Estefânio Barbosa, cunhados do acusado, embora tenham demonstrado certo desconforto e contradições pontuais, não foram capazes de elidir a acusação; ao contrário, corroboraram aspectos nucleares da imputação. Carlos Isaac Barbosa, ouvido em juízo, confirmou expressamente que escondeu maconha pertencente ao acusado e que, posteriormente, entregou a droga para a Polícia Militar. Embora tenha afirmado que o réu "culpou" a ele e ao irmão, o fato incontroverso é que havia drogas adicionais escondidas por determinação ou com a ciência do réu, o que se alinha perfeitamente com a dinâmica descrita pelos policiais. Cássio Estefânio Barbosa também foi ouvido, e, apesar de demonstrar limitado conhecimento sobre os fatos e manter certo distanciamento do réu, não apresentou versão que infirmasse a acusação. Em seu interrogatório judicial, Daril José Barbosa exerceu seu direito ao silêncio parcial, tendo prestado declarações em que, segundo se extrai do contexto dos autos, admitiu o transporte da substância entorpecente, justificando a conduta por dificuldades financeiras. Ainda que tenha buscado minimizar sua participação, o réu não logrou apresentar uma versão coerente capaz de contrapor-se ao robusto acervo probatório. A confissão extrajudicial, prestada de forma espontânea e imediata no momento da abordagem policial, é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pela própria dinâmica da apreensão — drogas de naturezas distintas, ocultas em compartimentos secretos do veículo —, além da existência de entorpecentes adicionais escondidos por terceiros a seu mando. A retratação parcial operada em juízo não possui o condão de anular a confissão anterior, a qual se reveste de plena validade e encontra inequívoco amparo nos elementos probatórios judicializados. Por fim, cumpre registrar que a Defesa, em sede de memoriais de alegações finais, expressamente não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, limitando-se à questão da dosimetria da pena e ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tal postura processual evidencia que a própria defesa técnica, após a análise aprofundada do conjunto probatório, reconhece a robustez da prova da acusação, não havendo elementos que infirmem a certeza da autoria. Dessa forma, restou perfeitamente demonstrada a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade e a diversidade da droga apreendida — barras de maconha totalizando aproximadamente 2,5 kg, além de porções de cocaína —, a forma de ocultação em compartimentos secretos do veículo (interior do volante e caixa de som no porta-malas), o transporte interestadual com origem em Rio Paranaíba e destino a Brasília de Minas, a participação de terceiros para a guarda de parte dos entorpecentes e o envolvimento de um adolescente na atividade ilícita revelam, de forma inequívoca, que a droga se destinava ao comércio ilícito. A conduta é típica, ilícita e culpável. O réu é maior, mentalmente são, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e dele se exigia conduta diversa, não militando em seu favor qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DARIL JOSÉ BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: Considerada como o juízo de censurabilidade desenvolvida pelo acusado, entendo que, no caso, não deve ser sopesada em seu prejuízo, porquanto a situação fática nada revelou de extraordinário; b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário; c) Conduta Social: A conduta social não pode ser avaliada pela ausência de dados processuais aptos a instruir referida convicção; d) Personalidade do agente: A personalidade igualmente não pode ser avaliada, ausentes informações técnicas que apontem a inclinação psíquica do réu; e) Motivos: Inerentes ao ilícito ora analisado; f) Circunstâncias do Crime: Normais à espécie delitiva, não havendo elementos que denotem gravidade excepcional no modus operandi para além daquilo que é inerente ao crime de tráfico; g) Consequências do Crime: Ínsitas ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não incide, vez que a vítima nos crimes envolvendo drogas é a própria sociedade; i) Natureza: O entorpecente apreendido (cocaína) possui altíssimo grau de lesividade e poder viciante, causando severos danos físicos e psicológicos aos usuários e graves reflexos no esfacelamento do tecido social, exigindo maior reprovação do Estado. Valoro negativamente; j) Quantidade: A quantidade de droga apreendida — aproximadamente 2,5 kg de maconha, além de porções de cocaína — é expressiva, porém não excepcional a ponto de justificar, por si só, um aumento autônomo e isolado em relação à natureza, sendo absorvida pelo contexto global da apreensão e já considerada na valoração das circunstâncias do crime. Deixo de valorar negativamente de forma autônoma esta circunstância. Considerando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito, aplicando a fração de 1/8, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (natureza), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu confessou espontaneamente a prática delitiva na fase inquisitorial, perante a autoridade policial, indicando a localização da droga oculta no veículo e a existência de entorpecentes adicionais escondidos por terceiros, o que contribuiu para a elucidação dos fatos e para a expansão da apreensão. Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que resulta em uma pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva para este delito em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Conforme determinação do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e considerando que o réu é tecnicamente primário e a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos, portanto superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Embora tenha sido valorada negativamente a natureza dos entorpecentes, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena no mínimo legal em razão da atenuante da confissão, não recomenda a imposição de regime mais gravoso, mostrando-se o regime semiaberto proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime neste caso concreto. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis. Não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, ante o quantum de pena fixado, superior aos limites legais para a concessão da substituição por penas restritivas de direitos e para a suspensão condicional da pena. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Não se fazem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal que autorizariam a manutenção ou a decretação de prisão preventiva. O réu colaborou com a investigação, confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, é tecnicamente primário e a pena foi fixada no mínimo legal. Inexistindo fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar, defiro-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo. Expeça-se o competente alvará de soltura, se for o caso, com as cautelas de estilo. Do Valor Mínimo para Reparação dos Danos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas não vitimiza pessoa determinada ou individualizável, e o Ministério Público, titular da ação penal, não formulou pedido expresso nesse sentido em suas alegações finais, tampouco há nos autos demonstração de prejuízo material concreto e mensurável passível de reparação. Da Pena de Multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 43 da Lei de Drogas e artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Das Disposições Finais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Após o trânsito em julgado da sentença: Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do condenado, com prazo de validade de 11 (onze) anos, ou, caso já se encontre preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Comunicar ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais o resultado do processo, qualificando, de maneira correta e completa, o réu, conforme determinam a Instrução n° 147/85 da Corregedoria Geral de Justiça e o artigo 709 do Código de Processo Penal, certificando-se nos autos. Intime-se as partes nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Cumpridas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas