0003141-88.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003141-88.2024.8.16.0026 Processo: 0003141-88.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Afonso Wiezbicki, 15 - Jardim Emilia - CAMPO LARGO/PR Réu(s): GABRIEL FERNANDES (RG: 161562394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.308.509-19) José de Paiva Vidal, 1543 Bloco 6A apto 32 - Vila Santa Terezinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-160 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel Fernandes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 33.1). Determinou-se a notificação do acusado (mov. 73.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 150.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou pela incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas (mov. 149.6). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta tipificada na denúncia para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; fixação de regime inicial aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov. 155.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 33.1): “Na data de 14 de março de 2024, por volta das 15h00, na Rua Domingos Cordeiro, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Largo, local conhecido pelo tráfico de drogas – inclusive, sendo denominado como ‘Beco do Saci’-, o denunciado GABRIEL FERNANDES, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo , 2 (duas) buchas, alocadas em plástico zip lock1 , da substância análoga à maconha , pesando 4g (quatro gramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como trazia consigo uma balança de precisão ‘Kapbom/Model 500’, R$ 15,00 (quinze reais) em notas trocadas (sendo uma nota de R$ 10,00 e uma nota de R$ 5,00)2 e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, envolvendo a adolescente F.A.D.S., nascida em 19/05/2007, com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos , nas práticas delitivas, com a qual foram localizadas, no interior de sua bolsa, 44g (quarenta e quatro gramas) da substância análoga à maconha, fracionadas em 04 (quaro) pequenos invólucros de zip lock e em outro invólucro maior, com as mesmas substâncias, já dichavadas , também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como o importe R$ 50,00 (cinquenta reais) (a situação da adolescente está em apuração no bojo dos autos 0003140-06.2024.8.16.0026). Todas as substâncias apreendidas são capazes de ensejar a dependência química e são de comercialização proscrita no Brasil. Consta dos autos, que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento pelos Bairros Centro e Aparecida, quando avistaram dois indivíduos parados em frente a um endereço com denúncia de comercialização de entorpecentes. O local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo, inclusive, denominado como ‘Beco do Saci’. Assim, a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem dos indivíduos, sendo identificada a agente feminina como sendo a pessoa F.A.D.S., adolescente, com 16 (dezesseis) anos de idade e o masculino como sendo ‘Guilherme’ (sem qualificação completa). Em busca pessoal, com ‘Guilherme’ nada de ilícito foi localizado, razão pela qual foi liberado. Todavia, em busca pessoal realizada na adolescente F.A.D.S., foi visualizado, no interior de sua bolsa, pequenos pacotes zip lock e um pacote maior contendo 44g (quarenta e quatro gramas) da substância análoga à maconha (já dischavada, mas não separada para venda ) e o montante de R$50,00 (cinquenta reais) em uma única nota (conforme imagem que será juntada no anexo). Durante a abordagem, outros dois indivíduos chegaram ao local. A abordagem dos indivíduos foi realizada, tendo, um deles sido identificado como sendo GABRIEL FERNANDES, em posse do qual foram localizadas 2 (duas) buchas da substância análoga à maconha, também acondicionadas em plástico zip lock , uma balança de precisão ‘Kapbom/Model 500’, o importe de R$ 15,00 (quinze reais) em notas trocadas e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung. Ao que consta, a droga encontrada com a adolescente apresentava as mesmas características e acondicionamento das substâncias localizadas em posse do denunciado GABRIEL FERNANDES. Com isso, infere-se que a menor de idade F.A.D.S. tenha ficado responsável pelo transporte e acondicionamento das drogas que eram comercializadas no local pelo acusado GABRIEL e por outros agentes (ainda não identificados). As drogas acima especificadas e quantificadas, devidamente apreendidas, conforme cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de droga mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência nº 2024/331392, são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e são de venda proscrita, em todo território nacional, conforme Portaria no 344/98 SVS/MS” (sic) O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); boletim de ocorrência (mov. 1.15); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 77.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.5 a 1.8 e 150.2 a 150.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em juízo, o réu optou por exercer o direito ao silêncio (mov. 149.5). Perante a autoridade policial, Gabriel Fernandes negou a prática dos fatos, ao afirmar que chegou ao local quando a guarda municipal já estava lá (mov. 1.10). Fabiana Athalice David da Silva, ouvida na qualidade de informante, contou em juízo que: era amiga de Gabriel na época do ocorrido e que estava presente no momento em que ele foi preso; combinou de encontrar os amigos no local da abordagem policial; a droga havia sido comprada para ser dividida entre os amigos, pertencendo a várias pessoas e não apenas a ela ou a Gabriel; a droga estava com ela guardada porque era a única pessoa do grupo que portava uma bolsa; não sabe de quem a droga foi comprada; não tem conhecimento se foi encontrada alguma droga com Gabriel no momento da prisão, além daquela que estava em sua bolsa; tinha 16 anos na data do crime; Gabriel chegou ao local depois dela, acompanhado de outro amigo; no momento em que Gabriel chegou, a Guarda Municipal já estava realizando a abordagem e revistando as pessoas, mas ainda não tinha localizado a droga que estava em sua bolsa (mov. 149.2). O Guarda Municipal, Leonardo Cleverson Bandeira, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: durante patrulhamento em um local conhecido pelo tráfico de drogas (Beco do Saci), sua equipe abordou um casal; na busca pessoal, foram encontradas substâncias análogas à maconha na bolsa da jovem, menor, enquanto o homem que a acompanhava foi liberado por não portar nada ilícito; durante a ação, um terceiro indivíduo aproximou-se do local portando uma balança de precisão; ele também foi abordado e foram localizadas substâncias análogas à maconha com ele; em razão dos fatos, os envolvidos foram encaminhados à delegacia e o Conselho Tutelar foi acionado devido à menoridade da menina; não se recorda se a jovem disse que a droga pertencia a todo o grupo ou apenas a ela, confirmando apenas que a substância estava na bolsa dela (mov. 149.4). Perante a autoridade policial, Leonardo Cleverson Bandeira relatou que: a equipe policial detinha conhecimento acerca de ponto de tráfico de drogas na localidade; ao chegarem ao local, depararam-se com três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher; procederam à abordagem; com a mulher, localizaram expressiva quantidade de entorpecente; no decorrer da diligência, aproximaram-se dois indivíduos que trafegavam em bicicletas; na revista pessoal destes, apreenderam uma balança de precisão, duas porções de maconha e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) (mov. 1.6). O Guarda Municipal, Roberto Carnasciali de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha, contou em juízo que: participou da ocorrência; a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como "Beco do Saci", local com denúncias de tráfico de drogas; avistou e abordou uma jovem (na época, menor) e um homem; na bolsa da adolescente, foram encontradas cerca de 44 g de substância análoga à maconha e que, embora não tenha certeza absoluta devido ao tempo decorrido, acredita que ela assumiu a propriedade da droga; durante a abordagem, o réu Gabriel chegou ao local de bicicleta alegando que iria comprar entorpecentes; no entanto, em busca pessoal, os guardas encontraram com Gabriel algumas buchas de substância análoga à maconha e uma balança de precisão; diante dos fatos, todos os envolvidos foram encaminhados à delegacia e o Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a adolescente (mov. 149.3). Na fase policial, Roberto Carnasciali de Oliveira afirmou que: a guarnição patrulhava região reconhecidamente destinada ao tráfico de drogas; diante de atitudes suspeitas, procederam à abordagem de três indivíduos; na bolsa da mulher, localizaram 44g (quarenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha; na sequência, aproximaram-se outros dois indivíduos que trafegavam em bicicletas, sendo que, com um deles, apreenderam uma balança de precisão e 4 g de maconha (mov. 1.8). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, restou cabalmente demonstrado que o acusado trazia consigo 4 gramas de substância análoga à maconha, fracionado em duas buchas (mov. 1.13). A versão apresentada pelo acusado, por sua vez, não se mostra crível o bastante para infirmar o acervo probatório. Isso porque o réu não apenas trazia consigo porções de substância análoga à maconha, como também portava uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para pesagem, fracionamento e comercialização de entorpecentes. A apreensão do referido apetrecho, associada à droga apreendida em buchas, adquire especial relevância quando analisada em conjunto com o contexto fático da ocorrência, notadamente o local da abordagem, conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas. Diante desse contexto, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No tocante à majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta de que o delito foi praticado com o envolvimento, utilização ou participação de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. No caso dos autos, o comparecimento do acusado ao local após o início da abordagem policial não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da causa especial de aumento. Isso porque a adolescente foi flagrada na posse de 44 g (quarenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha, ao passo que o acusado aportou ao local munido de balança de precisão e de 4 g (quatro gramas) da mesma substância, já acondicionados em duas buchas. Conquanto os envolvidos sustentem que a droga apreendida com a adolescente seria fracionada para posterior divisão entre os amigos, tal circunstância não altera a conclusão de que o entorpecente se destinava à traficância. Isso porque, conforme já reconhecido, o acusado portava 4 g (quatro gramas) de maconha já acondicionados em duas buchas, circunstância incompatível com a alegação de consumo próprio ou compartilhado e reveladora da finalidade mercantil da substância. Desse modo, ainda que se admitisse que a adolescente realizaria o fracionamento inicial da quantidade de 44 g (quarenta e quatro gramas), tal atuação constituía mera etapa da cadeia de circulação do entorpecente, que seria posteriormente comercializado pelo acusado. Em outras palavras, o fracionamento da droga não rompe o liame entre os envolvidos, mas, ao revés, evidencia a divisão de tarefas voltada à mercancia ilícita, com efetivo envolvimento da adolescente na prática delitiva. Não por outro motivo, a adolescente respondeu ao procedimento para apuração de ato infracional n. 0003140-06.2024.8.16.0026, posteriormente encerrado mediante remissão homologada judicialmente. Configurada, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Por fim, tenho por bem acolher o pedido defensivo para reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o denunciado é primário, não possui antecedentes criminais e inexiste nos autos comprovação de que integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa. A prática do delito, ainda que revestida de maior gravidade pelas circunstâncias concretas, não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, profissionalismo ou inserção estável em atividade criminosa. Estabeleço a redução da pena em 2/3 (dois terços), patamar máximo previsto na lei, vez que, apesar da qualidade da droga ser negativa (maconha), a quantidade apreendida não é expressiva (4 gramas). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (18KG DE MACONHA) – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A BENESSE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (2/3) – MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE MANTIDA – NATUREZA OBJETIVA – REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DEFERIDA – DETRAÇÃO PENAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FACE AO REGIME FIXADO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, que fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes na residência do apelante e da participação de adolescente no transporte da droga, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da majorante pelo envolvimento de menor.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a dosimetria da pena aplicada ao apelante condenado pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e afastamento da majorante pelo envolvimento de adolescente, bem como a fixação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do apelante e depoimentos policiais sob o crivo do contraditório. 2. A majorante pelo envolvimento de adolescente foi mantida, pois ficou demonstrada a participação efetiva da menor no transporte da droga, configurando a hipótese legal do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.3. Foi reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, considerando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação habitual ao crime ou integração em organização criminosa. 4. A dosimetria da pena observou a preponderância da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base, com fundamentação idônea e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Foi fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda e a primariedade do apelante, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.6. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de medida proporcional diante do regime inicial e da substituição da pena. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para: manter a condenação; reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo; redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias-multa, com regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e conceder o direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, podendo ser modulada em até dois terços, mesmo quando considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida desde que tais elementos não tenham sido utilizados para agravar a pena-base, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda final for inferior a quatro anos e o crime for cometido sem violência ou grave ameaça, e incide a majorante do art. 40, VI, da mesma lei quando o tráfico envolver adolescente, independentemente da existência de dolo específico quanto à coação ou ciência da idade do menor, fixando-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena com observância da detração penal e assegurado o direito de recorrer em liberdade._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. VI; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025; TJPR, Apelação Criminal 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026; TJPR, Apelação Criminal 0000830-73.2024.8.16.0043, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026; STJ, AgRg no HC 1023148/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 25/11/2025; TJPR, Apelação Criminal 0020620-45.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026; TJPR, Apelação Criminal 0004272-54.2020.8.16.0086, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27/05/2024; STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026; STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2109248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25/11/2025; STJ, AgRg no HC 932712/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 26/03/2025; TJPR, Apelação Criminal 0064262-22.2025.8.16.0014, Rel. Desª Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas envolvendo uma adolescente. Confirmou que ele realmente guardava e vendia drogas, e que usou a menor para ajudar no crime, o que aumentou a pena. Porém, o Tribunal entendeu que ele não é um traficante profissional, apenas guardava a droga para pagar uma dívida, por isso diminuiu bastante a pena. A pena final ficou em 1 ano, 11 meses e 10 dias, com regime inicial aberto, e a prisão foi substituída por serviços comunitários e pagamento de multa. O acusado também poderá recorrer em liberdade, pois a prisão preventiva não é mais necessária. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008835-77.2025.8.16.0131, Pato Branco, Rel. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA, julgado em 28/06/2026, frisei) Então, tudo bem ponderado, verifica-se escorreita a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Gabriel Fernandes na sanção do artigo 33, caput, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, em que pese a natureza negativa da droga (maconha), a quantidade apreendida não revela-se abusiva a justificar a exasperação da pena nesta primeira fase. Assim, deixo de valorar de modo negativo a circunstância judicial disposta no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 148.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar mínimo 1/6 (um sexto), ante a prática do delito com envolvimento de adolescedente, nos termos da fundamentação. Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme fundamentação. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL FERNANDES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA MARQUETTI
OAB: 71294/PR
DIVAL CARVALHO GOMES
OAB: 62133/PR
EDSON GONCALVES
OAB: 38291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003141-88.2024.8.16.0026 Processo: 0003141-88.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Afonso Wiezbicki, 15 - Jardim Emilia - CAMPO LARGO/PR Réu(s): GABRIEL FERNANDES (RG: 161562394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.308.509-19) José de Paiva Vidal, 1543 Bloco 6A apto 32 - Vila Santa Terezinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-160 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel Fernandes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 33.1). Determinou-se a notificação do acusado (mov. 73.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 150.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou pela incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas (mov. 149.6). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta tipificada na denúncia para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; fixação de regime inicial aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov. 155.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 33.1): “Na data de 14 de março de 2024, por volta das 15h00, na Rua Domingos Cordeiro, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Largo, local conhecido pelo tráfico de drogas – inclusive, sendo denominado como ‘Beco do Saci’-, o denunciado GABRIEL FERNANDES, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo , 2 (duas) buchas, alocadas em plástico zip lock1 , da substância análoga à maconha , pesando 4g (quatro gramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como trazia consigo uma balança de precisão ‘Kapbom/Model 500’, R$ 15,00 (quinze reais) em notas trocadas (sendo uma nota de R$ 10,00 e uma nota de R$ 5,00)2 e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, envolvendo a adolescente F.A.D.S., nascida em 19/05/2007, com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos , nas práticas delitivas, com a qual foram localizadas, no interior de sua bolsa, 44g (quarenta e quatro gramas) da substância análoga à maconha, fracionadas em 04 (quaro) pequenos invólucros de zip lock e em outro invólucro maior, com as mesmas substâncias, já dichavadas , também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como o importe R$ 50,00 (cinquenta reais) (a situação da adolescente está em apuração no bojo dos autos 0003140-06.2024.8.16.0026). Todas as substâncias apreendidas são capazes de ensejar a dependência química e são de comercialização proscrita no Brasil. Consta dos autos, que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento pelos Bairros Centro e Aparecida, quando avistaram dois indivíduos parados em frente a um endereço com denúncia de comercialização de entorpecentes. O local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo, inclusive, denominado como ‘Beco do Saci’. Assim, a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem dos indivíduos, sendo identificada a agente feminina como sendo a pessoa F.A.D.S., adolescente, com 16 (dezesseis) anos de idade e o masculino como sendo ‘Guilherme’ (sem qualificação completa). Em busca pessoal, com ‘Guilherme’ nada de ilícito foi localizado, razão pela qual foi liberado. Todavia, em busca pessoal realizada na adolescente F.A.D.S., foi visualizado, no interior de sua bolsa, pequenos pacotes zip lock e um pacote maior contendo 44g (quarenta e quatro gramas) da substância análoga à maconha (já dischavada, mas não separada para venda ) e o montante de R$50,00 (cinquenta reais) em uma única nota (conforme imagem que será juntada no anexo). Durante a abordagem, outros dois indivíduos chegaram ao local. A abordagem dos indivíduos foi realizada, tendo, um deles sido identificado como sendo GABRIEL FERNANDES, em posse do qual foram localizadas 2 (duas) buchas da substância análoga à maconha, também acondicionadas em plástico zip lock , uma balança de precisão ‘Kapbom/Model 500’, o importe de R$ 15,00 (quinze reais) em notas trocadas e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung. Ao que consta, a droga encontrada com a adolescente apresentava as mesmas características e acondicionamento das substâncias localizadas em posse do denunciado GABRIEL FERNANDES. Com isso, infere-se que a menor de idade F.A.D.S. tenha ficado responsável pelo transporte e acondicionamento das drogas que eram comercializadas no local pelo acusado GABRIEL e por outros agentes (ainda não identificados). As drogas acima especificadas e quantificadas, devidamente apreendidas, conforme cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de droga mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência nº 2024/331392, são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e são de venda proscrita, em todo território nacional, conforme Portaria no 344/98 SVS/MS” (sic) O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); boletim de ocorrência (mov. 1.15); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 77.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.5 a 1.8 e 150.2 a 150.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em juízo, o réu optou por exercer o direito ao silêncio (mov. 149.5). Perante a autoridade policial, Gabriel Fernandes negou a prática dos fatos, ao afirmar que chegou ao local quando a guarda municipal já estava lá (mov. 1.10). Fabiana Athalice David da Silva, ouvida na qualidade de informante, contou em juízo que: era amiga de Gabriel na época do ocorrido e que estava presente no momento em que ele foi preso; combinou de encontrar os amigos no local da abordagem policial; a droga havia sido comprada para ser dividida entre os amigos, pertencendo a várias pessoas e não apenas a ela ou a Gabriel; a droga estava com ela guardada porque era a única pessoa do grupo que portava uma bolsa; não sabe de quem a droga foi comprada; não tem conhecimento se foi encontrada alguma droga com Gabriel no momento da prisão, além daquela que estava em sua bolsa; tinha 16 anos na data do crime; Gabriel chegou ao local depois dela, acompanhado de outro amigo; no momento em que Gabriel chegou, a Guarda Municipal já estava realizando a abordagem e revistando as pessoas, mas ainda não tinha localizado a droga que estava em sua bolsa (mov. 149.2). O Guarda Municipal, Leonardo Cleverson Bandeira, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: durante patrulhamento em um local conhecido pelo tráfico de drogas (Beco do Saci), sua equipe abordou um casal; na busca pessoal, foram encontradas substâncias análogas à maconha na bolsa da jovem, menor, enquanto o homem que a acompanhava foi liberado por não portar nada ilícito; durante a ação, um terceiro indivíduo aproximou-se do local portando uma balança de precisão; ele também foi abordado e foram localizadas substâncias análogas à maconha com ele; em razão dos fatos, os envolvidos foram encaminhados à delegacia e o Conselho Tutelar foi acionado devido à menoridade da menina; não se recorda se a jovem disse que a droga pertencia a todo o grupo ou apenas a ela, confirmando apenas que a substância estava na bolsa dela (mov. 149.4). Perante a autoridade policial, Leonardo Cleverson Bandeira relatou que: a equipe policial detinha conhecimento acerca de ponto de tráfico de drogas na localidade; ao chegarem ao local, depararam-se com três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher; procederam à abordagem; com a mulher, localizaram expressiva quantidade de entorpecente; no decorrer da diligência, aproximaram-se dois indivíduos que trafegavam em bicicletas; na revista pessoal destes, apreenderam uma balança de precisão, duas porções de maconha e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) (mov. 1.6). O Guarda Municipal, Roberto Carnasciali de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha, contou em juízo que: participou da ocorrência; a equipe realizava patrulhamento na região conhecida como "Beco do Saci", local com denúncias de tráfico de drogas; avistou e abordou uma jovem (na época, menor) e um homem; na bolsa da adolescente, foram encontradas cerca de 44 g de substância análoga à maconha e que, embora não tenha certeza absoluta devido ao tempo decorrido, acredita que ela assumiu a propriedade da droga; durante a abordagem, o réu Gabriel chegou ao local de bicicleta alegando que iria comprar entorpecentes; no entanto, em busca pessoal, os guardas encontraram com Gabriel algumas buchas de substância análoga à maconha e uma balança de precisão; diante dos fatos, todos os envolvidos foram encaminhados à delegacia e o Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a adolescente (mov. 149.3). Na fase policial, Roberto Carnasciali de Oliveira afirmou que: a guarnição patrulhava região reconhecidamente destinada ao tráfico de drogas; diante de atitudes suspeitas, procederam à abordagem de três indivíduos; na bolsa da mulher, localizaram 44g (quarenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha; na sequência, aproximaram-se outros dois indivíduos que trafegavam em bicicletas, sendo que, com um deles, apreenderam uma balança de precisão e 4 g de maconha (mov. 1.8). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, restou cabalmente demonstrado que o acusado trazia consigo 4 gramas de substância análoga à maconha, fracionado em duas buchas (mov. 1.13). A versão apresentada pelo acusado, por sua vez, não se mostra crível o bastante para infirmar o acervo probatório. Isso porque o réu não apenas trazia consigo porções de substância análoga à maconha, como também portava uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para pesagem, fracionamento e comercialização de entorpecentes. A apreensão do referido apetrecho, associada à droga apreendida em buchas, adquire especial relevância quando analisada em conjunto com o contexto fático da ocorrência, notadamente o local da abordagem, conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas. Diante desse contexto, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No tocante à majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta de que o delito foi praticado com o envolvimento, utilização ou participação de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. No caso dos autos, o comparecimento do acusado ao local após o início da abordagem policial não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da causa especial de aumento. Isso porque a adolescente foi flagrada na posse de 44 g (quarenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha, ao passo que o acusado aportou ao local munido de balança de precisão e de 4 g (quatro gramas) da mesma substância, já acondicionados em duas buchas. Conquanto os envolvidos sustentem que a droga apreendida com a adolescente seria fracionada para posterior divisão entre os amigos, tal circunstância não altera a conclusão de que o entorpecente se destinava à traficância. Isso porque, conforme já reconhecido, o acusado portava 4 g (quatro gramas) de maconha já acondicionados em duas buchas, circunstância incompatível com a alegação de consumo próprio ou compartilhado e reveladora da finalidade mercantil da substância. Desse modo, ainda que se admitisse que a adolescente realizaria o fracionamento inicial da quantidade de 44 g (quarenta e quatro gramas), tal atuação constituía mera etapa da cadeia de circulação do entorpecente, que seria posteriormente comercializado pelo acusado. Em outras palavras, o fracionamento da droga não rompe o liame entre os envolvidos, mas, ao revés, evidencia a divisão de tarefas voltada à mercancia ilícita, com efetivo envolvimento da adolescente na prática delitiva. Não por outro motivo, a adolescente respondeu ao procedimento para apuração de ato infracional n. 0003140-06.2024.8.16.0026, posteriormente encerrado mediante remissão homologada judicialmente. Configurada, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Por fim, tenho por bem acolher o pedido defensivo para reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o denunciado é primário, não possui antecedentes criminais e inexiste nos autos comprovação de que integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa. A prática do delito, ainda que revestida de maior gravidade pelas circunstâncias concretas, não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, profissionalismo ou inserção estável em atividade criminosa. Estabeleço a redução da pena em 2/3 (dois terços), patamar máximo previsto na lei, vez que, apesar da qualidade da droga ser negativa (maconha), a quantidade apreendida não é expressiva (4 gramas). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (18KG DE MACONHA) – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A BENESSE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (2/3) – MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE MANTIDA – NATUREZA OBJETIVA – REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DEFERIDA – DETRAÇÃO PENAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FACE AO REGIME FIXADO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, que fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes na residência do apelante e da participação de adolescente no transporte da droga, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da majorante pelo envolvimento de menor.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a dosimetria da pena aplicada ao apelante condenado pelo crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e afastamento da majorante pelo envolvimento de adolescente, bem como a fixação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do apelante e depoimentos policiais sob o crivo do contraditório. 2. A majorante pelo envolvimento de adolescente foi mantida, pois ficou demonstrada a participação efetiva da menor no transporte da droga, configurando a hipótese legal do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.3. Foi reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, considerando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação habitual ao crime ou integração em organização criminosa. 4. A dosimetria da pena observou a preponderância da natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base, com fundamentação idônea e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Foi fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda e a primariedade do apelante, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.6. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de medida proporcional diante do regime inicial e da substituição da pena. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para: manter a condenação; reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo; redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias-multa, com regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e conceder o direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, podendo ser modulada em até dois terços, mesmo quando considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida desde que tais elementos não tenham sido utilizados para agravar a pena-base, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda final for inferior a quatro anos e o crime for cometido sem violência ou grave ameaça, e incide a majorante do art. 40, VI, da mesma lei quando o tráfico envolver adolescente, independentemente da existência de dolo específico quanto à coação ou ciência da idade do menor, fixando-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena com observância da detração penal e assegurado o direito de recorrer em liberdade._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. VI; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025; TJPR, Apelação Criminal 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026; TJPR, Apelação Criminal 0000830-73.2024.8.16.0043, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026; STJ, AgRg no HC 1023148/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 25/11/2025; TJPR, Apelação Criminal 0020620-45.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026; TJPR, Apelação Criminal 0004272-54.2020.8.16.0086, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27/05/2024; STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026; STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2109248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25/11/2025; STJ, AgRg no HC 932712/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 26/03/2025; TJPR, Apelação Criminal 0064262-22.2025.8.16.0014, Rel. Desª Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas envolvendo uma adolescente. Confirmou que ele realmente guardava e vendia drogas, e que usou a menor para ajudar no crime, o que aumentou a pena. Porém, o Tribunal entendeu que ele não é um traficante profissional, apenas guardava a droga para pagar uma dívida, por isso diminuiu bastante a pena. A pena final ficou em 1 ano, 11 meses e 10 dias, com regime inicial aberto, e a prisão foi substituída por serviços comunitários e pagamento de multa. O acusado também poderá recorrer em liberdade, pois a prisão preventiva não é mais necessária. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008835-77.2025.8.16.0131, Pato Branco, Rel. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA, julgado em 28/06/2026, frisei) Então, tudo bem ponderado, verifica-se escorreita a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Gabriel Fernandes na sanção do artigo 33, caput, c/c § 4º, e artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, em que pese a natureza negativa da droga (maconha), a quantidade apreendida não revela-se abusiva a justificar a exasperação da pena nesta primeira fase. Assim, deixo de valorar de modo negativo a circunstância judicial disposta no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 148.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar mínimo 1/6 (um sexto), ante a prática do delito com envolvimento de adolescedente, nos termos da fundamentação. Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme fundamentação. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito