Detalhe do processo

0003139-17.2022.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003139-17.2022.8.16.0147 01. Conforme já delimitado na decisão de saneamento de seq. 49.1, a produção de prova pericial foi expressamente deferida apenas para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à autora Thais Fernanda Godoi, notadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos estéticos por ela alegados, bem como acerca da eventual redução de sua capacidade laborativa em decorrência das fraturas sofridas no acidente. Com efeito, tais questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica para adequada formação do convencimento judicial. De outro lado, no que se refere às demais autoras, verifica-se que o pedido deduzido na petição inicial se limita à indenização por danos morais, cuja aferição prescinde da produção de prova técnica, podendo ser analisada a partir do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente prova documental e demais elementos produzidos. Ademais, a ampliação da perícia para abranger todas as autoras contraria expressamente o que restou decidido no saneador, o qual delimitou de forma clara o objeto da prova técnica, não havendo justificativa para sua extensão, sob pena de indevida dilação probatória e afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido, inclusive, a manifestação do réu destaca corretamente que a perícia deve observar os limites fixados na decisão saneadora, não se estendendo às demais autoras. Diante do exposto, determino que a perícia médica seja realizada exclusivamente em relação à autora Thais Fernanda Godoi, devendo o expert ater-se aos quesitos pertinentes aos pontos controvertidos já fixados na decisão de seq. 49.1. 02. Intimem-se o perito e as partes para ciência e regular prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OSVALDO JOSE GARRETT BORGES

Autor SERLI DE MATTOS GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA ACOSTA MAXIMO

OAB: 133391/PR

DIONE MAXIMO VITOR

OAB: 81652/PR

PAULA ELOISA DE OLIVEIRA

OAB: 46174/PR

VANUSA REGINA DE ABREU

OAB: 75122/PR

JULIANO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 110069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003139-17.2022.8.16.0147 01. Conforme já delimitado na decisão de saneamento de seq. 49.1, a produção de prova pericial foi expressamente deferida apenas para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à autora Thais Fernanda Godoi, notadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos estéticos por ela alegados, bem como acerca da eventual redução de sua capacidade laborativa em decorrência das fraturas sofridas no acidente. Com efeito, tais questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia médica para adequada formação do convencimento judicial. De outro lado, no que se refere às demais autoras, verifica-se que o pedido deduzido na petição inicial se limita à indenização por danos morais, cuja aferição prescinde da produção de prova técnica, podendo ser analisada a partir do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente prova documental e demais elementos produzidos. Ademais, a ampliação da perícia para abranger todas as autoras contraria expressamente o que restou decidido no saneador, o qual delimitou de forma clara o objeto da prova técnica, não havendo justificativa para sua extensão, sob pena de indevida dilação probatória e afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido, inclusive, a manifestação do réu destaca corretamente que a perícia deve observar os limites fixados na decisão saneadora, não se estendendo às demais autoras. Diante do exposto, determino que a perícia médica seja realizada exclusivamente em relação à autora Thais Fernanda Godoi, devendo o expert ater-se aos quesitos pertinentes aos pontos controvertidos já fixados na decisão de seq. 49.1. 02. Intimem-se o perito e as partes para ciência e regular prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito