0003137-35.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003137-35.2025.8.16.0117 Processo: 0003137-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JERSON LEONHARDT (RG: 80750030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.556.789-25) Rua Para, 4474 - MEDIANEIRA/PR - E-mail: vanonifrosiadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 98418-0526 Requerido(s): Sirio Leonhardt (RG: 59692232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 195.513.399-91) Rua Florianópolis, 1310 - MEDIANEIRA/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JERSON LEONHARDT, em favor de SIRIO LEONHARDT. Na petição inicial, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para nomeação do requerente como curador provisório, com a adoção de medidas destinadas à proteção do patrimônio e dos rendimentos do requerido. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo de mov. 55.1. Intimado, o requerente manifestou-se no mov. 58.1, requerendo o reconhecimento da situação de prodigalidade, a decretação da curatela de forma parcial e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como, subsidiariamente, o deferimento da tutela provisória de urgência para restringir, desde logo, a capacidade do requerido para contrair empréstimos e dispor livremente de seus rendimentos. Requereu, ainda, a nomeação de curador especial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 63.1 pela realização da audiência prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, com a respectiva citação do interditando. Os autos vieram conclusos. 2. Recebo a petição inicial, visto que preenchidos os requisitos legais. 3. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. 4. Homologo o laudo pericial, ante a ausência de impugnação. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora existam elementos que evidenciem a existência de histórico de comprometimento patrimonial relacionado ao envolvimento do requerido com jogos, a prova produzida até o momento não se mostra suficiente para justificar a adoção imediata das medidas de restrição postuladas. Com efeito, a perícia não identificou comprometimento cognitivo ou psiquiátrico atual, tendo o requerido se apresentado lúcido, orientado e com funções cognitivas preservadas. Além disso, o próprio laudo consignou a ausência de elementos técnicos suficientes para confirmar a prodigalidade, remetendo a questão à análise dos demais meios de prova. Embora tais circunstâncias não afastem, por si sós, a possibilidade de futura decretação de curatela, recomendam cautela quanto à antecipação de medida que restrinja a autonomia patrimonial do requerido antes de sua entrevista pessoal em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a curatela constitui medida de caráter excepcional, devendo ser observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da intervenção, de modo a preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa. Nesse contexto, mostra-se prematura, neste momento, a nomeação de curador provisório ou a imposição das restrições patrimoniais requeridas. 5.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da audiência de entrevista e eventual complementação da prova, caso demonstrada situação concreta que justifique a adoção da medida. 5.2. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que o requerido apresenta preservação de suas funções cognitivas e demonstra compreensão acerca da situação submetida à apreciação judicial, recomenda que seja avaliada, antes da eventual decretação de curatela, a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à sua autonomia. Nesse contexto, mostra-se pertinente a análise da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, instituto destinado à pessoa que elege pessoas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil. A hipótese merece especial atenção no caso concreto porque o próprio requerido, segundo registrado no laudo, demonstrou compreender os efeitos da medida discutida nos autos, reconheceu a possibilidade de novos prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do controle integral de seus recursos e manifestou concordância com a participação do filho na administração patrimonial. Todavia, a eventual adoção da tomada de decisão apoiada não pode ser presumida ou imposta ao requerido, devendo ser aferida sua vontade e observados os requisitos próprios do instituto. Assim, a questão deverá ser examinada com maior profundidade por ocasião da audiência de entrevista, oportunidade em que o requerido deverá ser indagado, inclusive, acerca de sua compreensão sobre a situação, de sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, das dificuldades eventualmente existentes na administração de seu patrimônio e de sua vontade quanto à necessidade de receber apoio para a tomada de decisões. 6. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 6.1. Designo a audiência de entrevista de interrogatório para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30. 6.2. Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes, para participarem a audiência, oportunidade em que será realizada entrevista minuciosamente com a parte curatelanda sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. 6.3. Esclareça à parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação será contado da data da audiência de entrevista. 6.4. Realizada a entrevista e não havendo impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, determino à Secretaria que, mediante consulta à lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, indique um advogado para atuar como curador especial para a parte requerida, sob a fé de seu grau, o qual desde já fica nomeado. 6.4.1. Na sequência, intime-se o curador especial nomeado para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação. 6.5. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. 6.6. Posteriormente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em igual prazo. 6.7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.8. Dê-se ciência da audiência designada ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 6.9. Anote-se a prioridade de tramitação. 6.10. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JERSON LEONHARDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003137-35.2025.8.16.0117 Processo: 0003137-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JERSON LEONHARDT (RG: 80750030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.556.789-25) Rua Para, 4474 - MEDIANEIRA/PR - E-mail: vanonifrosiadvogados@gmail.com - Telefone(s): (45) 98418-0526 Requerido(s): Sirio Leonhardt (RG: 59692232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 195.513.399-91) Rua Florianópolis, 1310 - MEDIANEIRA/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JERSON LEONHARDT, em favor de SIRIO LEONHARDT. Na petição inicial, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para nomeação do requerente como curador provisório, com a adoção de medidas destinadas à proteção do patrimônio e dos rendimentos do requerido. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo de mov. 55.1. Intimado, o requerente manifestou-se no mov. 58.1, requerendo o reconhecimento da situação de prodigalidade, a decretação da curatela de forma parcial e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como, subsidiariamente, o deferimento da tutela provisória de urgência para restringir, desde logo, a capacidade do requerido para contrair empréstimos e dispor livremente de seus rendimentos. Requereu, ainda, a nomeação de curador especial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 63.1 pela realização da audiência prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, com a respectiva citação do interditando. Os autos vieram conclusos. 2. Recebo a petição inicial, visto que preenchidos os requisitos legais. 3. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. 4. Homologo o laudo pericial, ante a ausência de impugnação. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora existam elementos que evidenciem a existência de histórico de comprometimento patrimonial relacionado ao envolvimento do requerido com jogos, a prova produzida até o momento não se mostra suficiente para justificar a adoção imediata das medidas de restrição postuladas. Com efeito, a perícia não identificou comprometimento cognitivo ou psiquiátrico atual, tendo o requerido se apresentado lúcido, orientado e com funções cognitivas preservadas. Além disso, o próprio laudo consignou a ausência de elementos técnicos suficientes para confirmar a prodigalidade, remetendo a questão à análise dos demais meios de prova. Embora tais circunstâncias não afastem, por si sós, a possibilidade de futura decretação de curatela, recomendam cautela quanto à antecipação de medida que restrinja a autonomia patrimonial do requerido antes de sua entrevista pessoal em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a curatela constitui medida de caráter excepcional, devendo ser observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da intervenção, de modo a preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa. Nesse contexto, mostra-se prematura, neste momento, a nomeação de curador provisório ou a imposição das restrições patrimoniais requeridas. 5.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da audiência de entrevista e eventual complementação da prova, caso demonstrada situação concreta que justifique a adoção da medida. 5.2. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que o requerido apresenta preservação de suas funções cognitivas e demonstra compreensão acerca da situação submetida à apreciação judicial, recomenda que seja avaliada, antes da eventual decretação de curatela, a possibilidade de adoção de medida menos restritiva à sua autonomia. Nesse contexto, mostra-se pertinente a análise da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, instituto destinado à pessoa que elege pessoas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil. A hipótese merece especial atenção no caso concreto porque o próprio requerido, segundo registrado no laudo, demonstrou compreender os efeitos da medida discutida nos autos, reconheceu a possibilidade de novos prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do controle integral de seus recursos e manifestou concordância com a participação do filho na administração patrimonial. Todavia, a eventual adoção da tomada de decisão apoiada não pode ser presumida ou imposta ao requerido, devendo ser aferida sua vontade e observados os requisitos próprios do instituto. Assim, a questão deverá ser examinada com maior profundidade por ocasião da audiência de entrevista, oportunidade em que o requerido deverá ser indagado, inclusive, acerca de sua compreensão sobre a situação, de sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, das dificuldades eventualmente existentes na administração de seu patrimônio e de sua vontade quanto à necessidade de receber apoio para a tomada de decisões. 6. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 6.1. Designo a audiência de entrevista de interrogatório para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30. 6.2. Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes, para participarem a audiência, oportunidade em que será realizada entrevista minuciosamente com a parte curatelanda sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. 6.3. Esclareça à parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação será contado da data da audiência de entrevista. 6.4. Realizada a entrevista e não havendo impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, determino à Secretaria que, mediante consulta à lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, indique um advogado para atuar como curador especial para a parte requerida, sob a fé de seu grau, o qual desde já fica nomeado. 6.4.1. Na sequência, intime-se o curador especial nomeado para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação. 6.5. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. 6.6. Posteriormente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em igual prazo. 6.7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.8. Dê-se ciência da audiência designada ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 6.9. Anote-se a prioridade de tramitação. 6.10. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto