Detalhe do processo

0003136-82.2024.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Helena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-82.2024.8.16.0150 Processo: 0003136-82.2024.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALMIR DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra VALMIR DE JESUS, brasileiro, nascido em 25/05/1977, com 47 (quarenta e sete) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 8.460.507-7/PR, filho de Nadir de Jesus e Darci Armando de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. De acordo com a denúncia (mov. 53.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: No dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, na residência situada na Rua Água da Fortuna, s/n°, Água Esperança, no Município de Diamante do Oeste/PR e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado VALMIR DE JESUS, com consciência e vontade, possuía 01 (uma) espingarda, calibre 36ga, sem marca, nº série: 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36., 14 (quatorze) cartuchos vazios calibre. 36 e 01 (um) saco pequeno de chumbo nº 3, da marca Ki-chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), conforme Boletim de Ocorrência (mov.1.5), termo de depoimento dos policiais (movs.1.7 e 1.9), Auto de exibição e apreensão (mov.1.10) e imagens (mov.1.12). A denúncia foi recebida em 17/03/2025 (mov. 60.1), o réu foi citado (mov. 78.1) e respondeu à acusação (mov. 83.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 89.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 111). Acostado Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição, atestando que o armamento apreendido era eficiente para realização de tiros (mov. 124.1). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória (mov. 128.1). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, nos quais requereu a absolvição do réu das imputações que lhe são atribuídas, sob o fundamento da atipicidade da conduta e da ausência de lesividade social relevante. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do estado de necessidade. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação da pena no mínimo legal (mov. 132.1). Acostadas as certidões de antecedentes criminais do réu (movs. 112.1 e 145.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de VALMIR DE JESUS, dando-o como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei 10.826/03. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo atuo de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagem da apreensão (mov. 1.12), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição (mov. 124.1), decisão e mandado de busca expedidos nos autos nº 0002931-53.2024.8.16.0150 (movs. 135.1 e 135.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. O Boletim de Ocorrência nº 2024/1548126 narrou que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido para a residência do acusado, foi localizada uma espingarda calibre .36, com numeração 1591. Além disso, na forração da residência, foi encontrada uma sacola plástica contendo 14 (quatorze) estojos vazios calibre .36, 46 (quarenta e seis) espoletas, 6 (seis) tubos de pólvora negra e um saco contendo chumbo esférico nº 3 (mov. 1.5). Tais circunstâncias foram também descritas na certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 135.2), expedido no âmbito da ação cautelar nº 0002931-53.2024.8.16.0150, conforme decisão de mov. 135.1 destes autos. LEONARDO JOSÉ CARDOSO, policial militar, em Sede Policial, relatou (mov. 1.7) QUE a equipe policial cumpria mandado de busca e apreensão na chácara de VALMIR DE JESUS; QUE, ao chegarem ao local, iniciaram as buscas no imóvel; QUE, ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo, VALMIR admitiu espontaneamente possuir uma espingarda; QUE o morador indicou imediatamente o local onde a espingarda estava guardada; QUE, em relação a munições, VALMIR também indicou a existência de materiais no forro da residência; QUE no local indicado foram encontrados cartuchos vazios, pólvora e chumbo; QUE o morador realizava recarga artesanal de munições em sua residência; QUE a espingarda estava sem registro. Tais declarações foram ratificadas pela testemunha ANTÔNIO PEREIRA LOPES, policial militar, em sede judicial, o qual afirmou (mov. 111.1) QUE, no dia 12 de dezembro de 2024, a equipe deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de VALMIR DE JESUS, localizada em área rural; QUE não houve qualquer resistência ao cumprimento da ordem judicial; QUE, ao ser indagado sobre a existência de objetos ilícitos na residência, VALMIR informou espontaneamente que possuía uma espingarda; QUE a equipe localizou a espingarda indicada; QUE também foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente quatorze cartuchos; QUE foram localizadas espoletas, cinco ou seis frascos de pólvora e um saco contendo chumbo; QUE VALMIR informou que mantinha a arma de fogo em razão de residir em um sítio e sentir necessidade de possuir uma arma. O réu VALMIR DE JESUS, em Juízo, confessou a posse da arma de fogo, alegando que, por residir em área rural, sentia necessidade de mantê-la (mov. 111.2) QUE confirmou ser verdadeira a imputação de posse de espingarda calibre 36, além de espoletas, cartuchos e demais materiais relacionados a arma de fogo; QUE informou residir em área rural, em sítio; QUE justificou a posse da arma de fogo sob o argumento de utilização para afastar animais que causavam prejuízos à criação e produção local, como aves e pequenos animais; QUE relatou que utilizava a arma para espantar tais animais; QUE afirmou que a arma estava em sua posse há longo período, sem precisar o tempo exato; QUE mencionou que a arma estava em desuso e que posteriormente realizou reparos para que voltasse a funcionar. Acostado o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição (mov. 124.1), o qual atestou que i) os seis tubos de pólvora, submetidos ao teste de queima, mostraram-se eficientes, ii) as espoletas apreendidas apresentavam o funcionamento normal de seus componentes, deflagrando quando percutidas, iii) confirmou que os quatorze (14) cartuchos vazios apreendidos tratavam-se de produção da marca nacional CBC, calibre .36 gauge, latonados e iv) a arma apreendida era eficiente para a realização de tiros. Concluiu o perito que “a arma e materiais de recargo de munições recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros”. Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de elementos suficientes para embasar o decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva merece ser acolhida. Pesa contra o réu a acusação de possuir 01 (uma) espingarda, calibre 36ga, sem marca, nº série: 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36., 14 (quatorze) cartuchos vazios calibre. 36 e 01 (um) saco pequeno de chumbo nº 3, da marca Ki-chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura, em tese, a infração penal prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Inicialmente, cumpre destacar que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de possuir a arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto à coletividade. Com efeito, a tutela penal recai sobre a segurança pública e a paz social, bens jurídicos diretamente vulnerados pela circulação irregular de armas de fogo. Por essa razão, a configuração do delito prescinde da comprovação de resultado naturalístico ou da efetiva utilização do artefato. In casu, após a apreensão do armamento e dos demais artefatos, estes foram submetidos à perícia, tendo o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição concluído que a espingarda estava apta à realização de disparos, bem como que os demais materiais apreendidos eram próprios ao seu funcionamento (mov. 124.1). Ademais, o próprio réu, em Juízo, confessou que utilizava a arma de fogo para efetuar disparos, circunstância que reforça a conclusão do laudo pericial quanto à sua eficiência e afasta qualquer alegação de ausência de potencialidade lesiva do artefato. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o acusado possuía autorização legal para manter em sua posse a arma de fogo, a pólvora negra, as espoletas e os demais apetrechos destinados ao municiamento, tampouco que sua conduta estivesse amparada por qualquer causa excludente de ilicitude. Também não prospera a tese defensiva de atipicidade material da conduta sob o argumento de que a apreensão ocorreu em propriedade localizada na zona rural e de que a arma seria destinada apenas à proteção da residência. Com efeito, o caso concreto não revela a mera posse isolada de uma arma de fogo em ambiente rural. Ao contrário, foram apreendidos em poder do acusado 01 (uma) espingarda calibre 36, sem marca, nº 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36, 14 (quatorze) estojos vazios calibre 36 e 01 (um) saco de chumbo esférico nº 3, conjunto de artefatos que evidencia a plena capacidade de utilização da arma e a manutenção de todo o aparato necessário ao seu municiamento e emprego. Soma-se a isso o fato de que a arma foi submetida a exame pericial, o qual, reitero, atestou sua eficiência para a realização de disparos, circunstância que afasta qualquer alegação de inaptidão do artefato ou de ausência de potencialidade lesiva. Nessa perspectiva, a conduta praticada pelo acusado extrapola, em muito, a hipótese de mínima ofensividade invocada pela Defesa, revelando efetiva exposição do bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003. Por essa razão, não há falar em atipicidade material da conduta ou na incidência do princípio da insignificância. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, notadamente quando se trata da posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo e ausentes circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Ao revés, a apreensão concomitante de arma de fogo apta ao disparo, munições ou insumos destinados ao seu funcionamento evidencia a lesividade concreta da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material (conforme decidido no AgRg no HC n. 1.073.290/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 26/05/2026). Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, diante do conjunto probatório colhido nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção da pena a beneficiar o agente, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, de consequência, CONDENO o réu VALMIR DE JESUS, precedentemente qualificado, pela prática das condutas previstas no art. 12 da Lei 10.826/03. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos arts. 59 e seguintes do CP e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, foi normal ao caso, merecendo um senso de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias agravantes. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou o cometimento do delito. A despeito do reconhecimento de uma atenuante, como a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço o quantum intermediário no mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos arts. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente na época dos fatos. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu, do quantum da pena definitiva e a proporcionalidade, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) reparação de eventuais danos causados à vítima e ao patrimônio público; b) recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, LEP); c) não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, LEP); d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é tecnicamente primário, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos e determino que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo, diante da capacidade econômica do réu, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada, podendo, após pagas a multa e as custas processuais, ser utilizado, como parte do pagamento da prestação pecuniária, o saldo remanescente da fiança, se houver (art. 336 do CPP). 4.6. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. 4.7. Da disciplina da apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 4.8. Do valor de reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto não foi requerido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, tampouco foram comprovadas despesas suportadas por eventuais vítimas em razão do crime. 4.9. Dos bens apreendidos Considerando que inexistem bens apreendidos, deixo de determinar eventual destinação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 7. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALMIR DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RODRIGO SCHMITZ

OAB: 72138/PR

FRANKLYN EMMANUEL PONTES DE ANDRADE

OAB: 91584/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-82.2024.8.16.0150 Processo: 0003136-82.2024.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALMIR DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra VALMIR DE JESUS, brasileiro, nascido em 25/05/1977, com 47 (quarenta e sete) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 8.460.507-7/PR, filho de Nadir de Jesus e Darci Armando de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. De acordo com a denúncia (mov. 53.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: No dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, na residência situada na Rua Água da Fortuna, s/n°, Água Esperança, no Município de Diamante do Oeste/PR e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado VALMIR DE JESUS, com consciência e vontade, possuía 01 (uma) espingarda, calibre 36ga, sem marca, nº série: 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36., 14 (quatorze) cartuchos vazios calibre. 36 e 01 (um) saco pequeno de chumbo nº 3, da marca Ki-chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), conforme Boletim de Ocorrência (mov.1.5), termo de depoimento dos policiais (movs.1.7 e 1.9), Auto de exibição e apreensão (mov.1.10) e imagens (mov.1.12). A denúncia foi recebida em 17/03/2025 (mov. 60.1), o réu foi citado (mov. 78.1) e respondeu à acusação (mov. 83.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 89.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 111). Acostado Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição, atestando que o armamento apreendido era eficiente para realização de tiros (mov. 124.1). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória (mov. 128.1). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, nos quais requereu a absolvição do réu das imputações que lhe são atribuídas, sob o fundamento da atipicidade da conduta e da ausência de lesividade social relevante. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do estado de necessidade. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação da pena no mínimo legal (mov. 132.1). Acostadas as certidões de antecedentes criminais do réu (movs. 112.1 e 145.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de VALMIR DE JESUS, dando-o como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei 10.826/03. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo atuo de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagem da apreensão (mov. 1.12), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição (mov. 124.1), decisão e mandado de busca expedidos nos autos nº 0002931-53.2024.8.16.0150 (movs. 135.1 e 135.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. O Boletim de Ocorrência nº 2024/1548126 narrou que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido para a residência do acusado, foi localizada uma espingarda calibre .36, com numeração 1591. Além disso, na forração da residência, foi encontrada uma sacola plástica contendo 14 (quatorze) estojos vazios calibre .36, 46 (quarenta e seis) espoletas, 6 (seis) tubos de pólvora negra e um saco contendo chumbo esférico nº 3 (mov. 1.5). Tais circunstâncias foram também descritas na certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 135.2), expedido no âmbito da ação cautelar nº 0002931-53.2024.8.16.0150, conforme decisão de mov. 135.1 destes autos. LEONARDO JOSÉ CARDOSO, policial militar, em Sede Policial, relatou (mov. 1.7) QUE a equipe policial cumpria mandado de busca e apreensão na chácara de VALMIR DE JESUS; QUE, ao chegarem ao local, iniciaram as buscas no imóvel; QUE, ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo, VALMIR admitiu espontaneamente possuir uma espingarda; QUE o morador indicou imediatamente o local onde a espingarda estava guardada; QUE, em relação a munições, VALMIR também indicou a existência de materiais no forro da residência; QUE no local indicado foram encontrados cartuchos vazios, pólvora e chumbo; QUE o morador realizava recarga artesanal de munições em sua residência; QUE a espingarda estava sem registro. Tais declarações foram ratificadas pela testemunha ANTÔNIO PEREIRA LOPES, policial militar, em sede judicial, o qual afirmou (mov. 111.1) QUE, no dia 12 de dezembro de 2024, a equipe deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de VALMIR DE JESUS, localizada em área rural; QUE não houve qualquer resistência ao cumprimento da ordem judicial; QUE, ao ser indagado sobre a existência de objetos ilícitos na residência, VALMIR informou espontaneamente que possuía uma espingarda; QUE a equipe localizou a espingarda indicada; QUE também foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente quatorze cartuchos; QUE foram localizadas espoletas, cinco ou seis frascos de pólvora e um saco contendo chumbo; QUE VALMIR informou que mantinha a arma de fogo em razão de residir em um sítio e sentir necessidade de possuir uma arma. O réu VALMIR DE JESUS, em Juízo, confessou a posse da arma de fogo, alegando que, por residir em área rural, sentia necessidade de mantê-la (mov. 111.2) QUE confirmou ser verdadeira a imputação de posse de espingarda calibre 36, além de espoletas, cartuchos e demais materiais relacionados a arma de fogo; QUE informou residir em área rural, em sítio; QUE justificou a posse da arma de fogo sob o argumento de utilização para afastar animais que causavam prejuízos à criação e produção local, como aves e pequenos animais; QUE relatou que utilizava a arma para espantar tais animais; QUE afirmou que a arma estava em sua posse há longo período, sem precisar o tempo exato; QUE mencionou que a arma estava em desuso e que posteriormente realizou reparos para que voltasse a funcionar. Acostado o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição (mov. 124.1), o qual atestou que i) os seis tubos de pólvora, submetidos ao teste de queima, mostraram-se eficientes, ii) as espoletas apreendidas apresentavam o funcionamento normal de seus componentes, deflagrando quando percutidas, iii) confirmou que os quatorze (14) cartuchos vazios apreendidos tratavam-se de produção da marca nacional CBC, calibre .36 gauge, latonados e iv) a arma apreendida era eficiente para a realização de tiros. Concluiu o perito que “a arma e materiais de recargo de munições recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros”. Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de elementos suficientes para embasar o decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva merece ser acolhida. Pesa contra o réu a acusação de possuir 01 (uma) espingarda, calibre 36ga, sem marca, nº série: 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36., 14 (quatorze) cartuchos vazios calibre. 36 e 01 (um) saco pequeno de chumbo nº 3, da marca Ki-chumbo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura, em tese, a infração penal prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Inicialmente, cumpre destacar que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de possuir a arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto à coletividade. Com efeito, a tutela penal recai sobre a segurança pública e a paz social, bens jurídicos diretamente vulnerados pela circulação irregular de armas de fogo. Por essa razão, a configuração do delito prescinde da comprovação de resultado naturalístico ou da efetiva utilização do artefato. In casu, após a apreensão do armamento e dos demais artefatos, estes foram submetidos à perícia, tendo o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munição concluído que a espingarda estava apta à realização de disparos, bem como que os demais materiais apreendidos eram próprios ao seu funcionamento (mov. 124.1). Ademais, o próprio réu, em Juízo, confessou que utilizava a arma de fogo para efetuar disparos, circunstância que reforça a conclusão do laudo pericial quanto à sua eficiência e afasta qualquer alegação de ausência de potencialidade lesiva do artefato. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o acusado possuía autorização legal para manter em sua posse a arma de fogo, a pólvora negra, as espoletas e os demais apetrechos destinados ao municiamento, tampouco que sua conduta estivesse amparada por qualquer causa excludente de ilicitude. Também não prospera a tese defensiva de atipicidade material da conduta sob o argumento de que a apreensão ocorreu em propriedade localizada na zona rural e de que a arma seria destinada apenas à proteção da residência. Com efeito, o caso concreto não revela a mera posse isolada de uma arma de fogo em ambiente rural. Ao contrário, foram apreendidos em poder do acusado 01 (uma) espingarda calibre 36, sem marca, nº 1591, 06 (seis) tubos de pólvora negra, 46 (quarenta e seis) espoletas para cartucho calibre 36, 14 (quatorze) estojos vazios calibre 36 e 01 (um) saco de chumbo esférico nº 3, conjunto de artefatos que evidencia a plena capacidade de utilização da arma e a manutenção de todo o aparato necessário ao seu municiamento e emprego. Soma-se a isso o fato de que a arma foi submetida a exame pericial, o qual, reitero, atestou sua eficiência para a realização de disparos, circunstância que afasta qualquer alegação de inaptidão do artefato ou de ausência de potencialidade lesiva. Nessa perspectiva, a conduta praticada pelo acusado extrapola, em muito, a hipótese de mínima ofensividade invocada pela Defesa, revelando efetiva exposição do bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003. Por essa razão, não há falar em atipicidade material da conduta ou na incidência do princípio da insignificância. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, notadamente quando se trata da posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo e ausentes circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Ao revés, a apreensão concomitante de arma de fogo apta ao disparo, munições ou insumos destinados ao seu funcionamento evidencia a lesividade concreta da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material (conforme decidido no AgRg no HC n. 1.073.290/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 26/05/2026). Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, diante do conjunto probatório colhido nos autos, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção da pena a beneficiar o agente, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, de consequência, CONDENO o réu VALMIR DE JESUS, precedentemente qualificado, pela prática das condutas previstas no art. 12 da Lei 10.826/03. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos arts. 59 e seguintes do CP e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, foi normal ao caso, merecendo um senso de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, vez que inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a justificar a negativação. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias agravantes. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou o cometimento do delito. A despeito do reconhecimento de uma atenuante, como a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço o quantum intermediário no mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos arts. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente na época dos fatos. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu, do quantum da pena definitiva e a proporcionalidade, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) reparação de eventuais danos causados à vítima e ao patrimônio público; b) recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, LEP); c) não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, LEP); d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal. O apenado é tecnicamente primário, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos e determino que, a teor do disposto no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo, diante da capacidade econômica do réu, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada, podendo, após pagas a multa e as custas processuais, ser utilizado, como parte do pagamento da prestação pecuniária, o saldo remanescente da fiança, se houver (art. 336 do CPP). 4.6. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Efetuada a substituição, não há falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código. 4.7. Da disciplina da apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 4.8. Do valor de reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto não foi requerido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, tampouco foram comprovadas despesas suportadas por eventuais vítimas em razão do crime. 4.9. Dos bens apreendidos Considerando que inexistem bens apreendidos, deixo de determinar eventual destinação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 7. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito