0003136-81.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
- Classe
- LUIZ HENRIQUE AKIAU DE SOUZA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003136-81.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1504416-81.2024.8.26.0361) (processo principal 1504416-81.2024.8.26.0361) - Restituição de Coisas Apreendidas - LUIZ HENRIQUE AKIAU DE SOUZA - Trata-se de reiteração de requerimento para restituição de bem apreendido, qual seja, a motocicleta Honda CG 160 FAN, placas SUO3G33, Renavam 01388660862, formulado por Luiz Henrique Akiau de Souza (fls. 01/08). Determinada a regularização do requerimento para apresentação de documentação do bem, houve a juntada da petição de fls. 17/26, agora feita em nome de Leidiane Santos de Morais, ao argumento de que seria convivente do investigado e o bem teria sido adquirido mediante financiamento. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerido (fls.65/6). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Mantenho o indeferimento anterior. Ainda que conste dos autos documentos que demonstrem que o bem teria sido adquirido mediante financiamento bancário, e que, em verdade, a propriedade não estaria afeta ao investigado - em favor do qual foi inicialmente requerido a restituição - , e sim à convivente, a questão da manutenção da apreensão se deve ao fato de encontrar-se o bem no âmbito da apuração do crime de roubo, passível de perdimento do bem em eventual decisão desfavorável. Os documentos acostados aos autos indicam tão somente a propriedade do bem a favor da requerente, permanecendo os indícios de eventual utilização do aparelho na prática de ilícitos, notadamente porque apreendido em posse do investigado bem que pertencia à vítima. Portanto, ante a discordância ministerial, considerando que a investigação ainda está em curso, INDEFIRO, por ora, a restituição veículo apreendido, pois prematura no presente momento processual, eis que o bem ainda interessa às investigações, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Intime-se. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial da motocicleta e a apresentação do relatório final do caderno investigatório. Oportunamente seja a presente cautelar arquivada. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE AKIAU DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO
OAB: 409508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003136-81.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1504416-81.2024.8.26.0361) (processo principal 1504416-81.2024.8.26.0361) - Restituição de Coisas Apreendidas - LUIZ HENRIQUE AKIAU DE SOUZA - Trata-se de reiteração de requerimento para restituição de bem apreendido, qual seja, a motocicleta Honda CG 160 FAN, placas SUO3G33, Renavam 01388660862, formulado por Luiz Henrique Akiau de Souza (fls. 01/08). Determinada a regularização do requerimento para apresentação de documentação do bem, houve a juntada da petição de fls. 17/26, agora feita em nome de Leidiane Santos de Morais, ao argumento de que seria convivente do investigado e o bem teria sido adquirido mediante financiamento. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerido (fls.65/6). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Mantenho o indeferimento anterior. Ainda que conste dos autos documentos que demonstrem que o bem teria sido adquirido mediante financiamento bancário, e que, em verdade, a propriedade não estaria afeta ao investigado - em favor do qual foi inicialmente requerido a restituição - , e sim à convivente, a questão da manutenção da apreensão se deve ao fato de encontrar-se o bem no âmbito da apuração do crime de roubo, passível de perdimento do bem em eventual decisão desfavorável. Os documentos acostados aos autos indicam tão somente a propriedade do bem a favor da requerente, permanecendo os indícios de eventual utilização do aparelho na prática de ilícitos, notadamente porque apreendido em posse do investigado bem que pertencia à vítima. Portanto, ante a discordância ministerial, considerando que a investigação ainda está em curso, INDEFIRO, por ora, a restituição veículo apreendido, pois prematura no presente momento processual, eis que o bem ainda interessa às investigações, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Intime-se. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial da motocicleta e a apresentação do relatório final do caderno investigatório. Oportunamente seja a presente cautelar arquivada. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)