Detalhe do processo

0003136-73.2012.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003136-73.2012.8.26.0102 (102.01.2012.003136) - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson dos Santos Soares - Wanderley de Abreu Soares - - Luis Fernando Godoy - - Paulo Renato Godoy - - Carlos Eduardo Godoy - - Pedro Paulo Martins Fleming - - Izabel Cristina Martins Fleming Pampaloni - - Luizineia Martins Fleming Medeiros - - Hugo Ricardo Soares - - Arthur Eduardo Leme Medeiros - - José Luiz Rovai Pampaloni e outros - Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Laudelino de Jesus Godoy, no qual foi juntado o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pela perita judicial Ana Lúcia Ferreira Gouvêa (fls. 725/759). Os herdeiros Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros e Luizinéia Martins Fleming Medeiros apresentaram impugnação (fls. 767), arguindo preliminar de nulidade do ato pericial por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação do assistente técnico por eles indicado (fls. 683/684) para acompanhar a realização da vistoria presencial. Sustentaram, ademais, o não atendimento regular das requisições de documentos de fls. 722. Os herdeiros Agenor de Godoy Cardoso e Paulo Henrique de Godoy Cardoso igualmente impugnaram a perícia (fls. 768/773), aduzindo que a valoração atribuída aos bens não condiz com a realidade do mercado imobiliário local. Argumentaram que a aplicação do método Ross-Heidecke desvalorizou indevidamente o imóvel, ignorando a extensão total dos terrenos, a infraestrutura do entorno, o potencial de parcelamento do solo e as amostras comparativas adequadas, acostando certidão de valor venal do exercício de 2026 (fls. 774). O inventariante Anderson dos Santos Soares manifestou-se (fls. 780/782), apontando omissão relevante no tocante à ausência de valoração dos muros perimetrais de alvenaria com mais de dois metros de altura que cercam os imóveis. Apontou a inadequação da amostragem paradigma que utilizou a referência R2, referente a imóvel de 3.000,00 m², para calcular o valor do metro quadrado de lotes urbanos de 330,44 m² e 374,19 m², bem como contradição na fixação da taxa de depreciação de 50%, quando a própria perita atestou a inexistência de comprometimento estrutural. Ao final, formulou quesitos complementares (fls. 781/782). Os herdeiros Pedro Paulo Martins Fleming e outros aderiram integralmente aos termos das impugnações ofertadas (fls. 786). A perita judicial apresentou manifestações (fls. 766, fls. 775/779 e fls. 783/785), reiterando o laudo pericial, sustentando a desnecessidade de reavaliação e aduzindo que a convocação dos assistentes técnicos não se insere entre suas atribuições funcionais. É o necessário. DECIDO. A garantia do devido processo legal engloba o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua dimensão substancial, assegurando às partes a participação efetiva na produção da prova técnica pericial. Afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do assistente técnico para a vistoria inicial. O bem avaliado encontra-se preservado, o que possibilita a verificação de suas condições físicas e o eventual exame complementar sem prejuízo ao contraditório. Ademais, a presença do assistente técnico na vistoria é facultativa, cabendo à parte, caso queira, apresentar parecer técnico divergente ou rebater o laudo da perícia e da perícia complementar em juízo, sem que a ausência de acompanhamento presencial eive de nulidade a diligência realizada, ante a ausência de prejuízo. Ademais, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer os pontos divergentes ou duvidosos suscitados pelas partes e pelos pareceres dos assistentes técnicos. A análise do laudo de fls. 725/759 e das impugnações de fls. 768/773 e fls. 780/782 revela que subsistem divergências fáticas e metodológicas relevantes que demandam a realização de perícia complementar e esclarecimentos pormenorizados pela perita nomeada. Pontua-se a necessidade de enfrentamento pormenorizado quanto aos seguintes aspectos técnicos controvertidos: a) a inclusão ou justificativa técnica precisa sobre a valoração dos muros perimetrais de fecho em alvenaria que cercam os imóveis, no âmbito da composição das benfeitorias pelo Método Evolutivo (fls. 780); b) a reavaliação dos critérios de homogeneização de amostras e do fator de área empregados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando a disparidade entre a metragem do imóvel referencial R2 e a dos terrenos avaliando 2 e 3 (fls. 780/781); c) a fundamentação detalhada do coeficiente de depreciação física fixado em 0,50 pela matriz Ross-Heidecke, equacionando-o com as constatações de conservação e ausência de danos estruturais gravosos (fls. 780/781); d) a resposta conclusiva e individualizada a cada um dos quesitos complementares apresentados às fls. 781/782. Nesse contexto, imperiosa é a complementação da prova pericial para assegurar a higidez da avaliação mercadológica e respaldar a futura partilha dos bens do espólio. Assim, afasta-se a alegada nulidade e acolho a postulação exclusivamente para determinar a realização de perícia complementar. Oportuno frisar que, por se tratar de discussão patrimonial, nos termos do Código de Processo Civil, poderão as partes, por conta própria e, mediante acordo entre si, indicarem perito próprio ou mesmo efetuarem a venda de forma particular dos imóveis. Entretanto, ressalta-se que deverá seguir a regra prevista no Código com apresentação do pretenso comprador e o valor que, caso superior, certamente alcançará os interesses dos interessados. Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR, com esteio no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser procedida pela perita judicial Ana Lúcia Ferreira Gouvêa, observadas as seguintes providências: a) se houver necessidade de realização de nova vistoria in loco, a perita judicial deverá comunicar a data, o horário e o local em Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) efetuada a comunicação nos autos, caberá à parte informar ao seu assistente técnico a data e o horário para o seu comparecimento, caso queira, ressalvando-se que a presença do assistente é facultativa, já que poderá rebater o laudo da perícia e da perícia complementar em juízo; c) no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização da diligência complementar, a perita deverá encartar aos autos o laudo complementar contendo: c.1) a apuração e valoração do custo de reprodução das benfeitorias relativas aos muros de fecho e divisa perimetral dos imóveis no Método Evolutivo (fls. 780); c.2) os esclarecimentos e eventuais readequações relativas ao fator de transposição de área e homogeneização dos imóveis paradigmas utilizados na pesquisa de mercado (fls. 780/781); c.3) o detalhamento fundamentado da taxa de depreciação física adotada (Ross-Heidecke) em relação ao estado de conservação verificado (fls. 780/781); c.4) as respostas claras e pormenorizadas aos quesitos complementares de fls. 781/782; d) apresentados os esclarecimentos periciais complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), ISADORA ARAUJO BATISTA (OAB 520342/SP), ISADORA ARAUJO BATISTA (OAB 520342/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 135323/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES (OAB 431123/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DOS SANTOS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS

OAB: 460593/SP

MARCOS LUIZ DE MELO

OAB: 80266/SP

ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY

OAB: 341207/SP

LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO

OAB: 383557/SP

ISIS SILVASTON BORIM

OAB: 340429/SP

JULIA MESQUITA E MIRANDA

OAB: 486446/SP

AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES

OAB: 431123/SP

ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA

OAB: 135323/SP

ISADORA ARAUJO BATISTA

OAB: 520342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003136-73.2012.8.26.0102 (102.01.2012.003136) - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson dos Santos Soares - Wanderley de Abreu Soares - - Luis Fernando Godoy - - Paulo Renato Godoy - - Carlos Eduardo Godoy - - Pedro Paulo Martins Fleming - - Izabel Cristina Martins Fleming Pampaloni - - Luizineia Martins Fleming Medeiros - - Hugo Ricardo Soares - - Arthur Eduardo Leme Medeiros - - José Luiz Rovai Pampaloni e outros - Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Laudelino de Jesus Godoy, no qual foi juntado o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pela perita judicial Ana Lúcia Ferreira Gouvêa (fls. 725/759). Os herdeiros Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros e Luizinéia Martins Fleming Medeiros apresentaram impugnação (fls. 767), arguindo preliminar de nulidade do ato pericial por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação do assistente técnico por eles indicado (fls. 683/684) para acompanhar a realização da vistoria presencial. Sustentaram, ademais, o não atendimento regular das requisições de documentos de fls. 722. Os herdeiros Agenor de Godoy Cardoso e Paulo Henrique de Godoy Cardoso igualmente impugnaram a perícia (fls. 768/773), aduzindo que a valoração atribuída aos bens não condiz com a realidade do mercado imobiliário local. Argumentaram que a aplicação do método Ross-Heidecke desvalorizou indevidamente o imóvel, ignorando a extensão total dos terrenos, a infraestrutura do entorno, o potencial de parcelamento do solo e as amostras comparativas adequadas, acostando certidão de valor venal do exercício de 2026 (fls. 774). O inventariante Anderson dos Santos Soares manifestou-se (fls. 780/782), apontando omissão relevante no tocante à ausência de valoração dos muros perimetrais de alvenaria com mais de dois metros de altura que cercam os imóveis. Apontou a inadequação da amostragem paradigma que utilizou a referência R2, referente a imóvel de 3.000,00 m², para calcular o valor do metro quadrado de lotes urbanos de 330,44 m² e 374,19 m², bem como contradição na fixação da taxa de depreciação de 50%, quando a própria perita atestou a inexistência de comprometimento estrutural. Ao final, formulou quesitos complementares (fls. 781/782). Os herdeiros Pedro Paulo Martins Fleming e outros aderiram integralmente aos termos das impugnações ofertadas (fls. 786). A perita judicial apresentou manifestações (fls. 766, fls. 775/779 e fls. 783/785), reiterando o laudo pericial, sustentando a desnecessidade de reavaliação e aduzindo que a convocação dos assistentes técnicos não se insere entre suas atribuições funcionais. É o necessário. DECIDO. A garantia do devido processo legal engloba o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua dimensão substancial, assegurando às partes a participação efetiva na produção da prova técnica pericial. Afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do assistente técnico para a vistoria inicial. O bem avaliado encontra-se preservado, o que possibilita a verificação de suas condições físicas e o eventual exame complementar sem prejuízo ao contraditório. Ademais, a presença do assistente técnico na vistoria é facultativa, cabendo à parte, caso queira, apresentar parecer técnico divergente ou rebater o laudo da perícia e da perícia complementar em juízo, sem que a ausência de acompanhamento presencial eive de nulidade a diligência realizada, ante a ausência de prejuízo. Ademais, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer os pontos divergentes ou duvidosos suscitados pelas partes e pelos pareceres dos assistentes técnicos. A análise do laudo de fls. 725/759 e das impugnações de fls. 768/773 e fls. 780/782 revela que subsistem divergências fáticas e metodológicas relevantes que demandam a realização de perícia complementar e esclarecimentos pormenorizados pela perita nomeada. Pontua-se a necessidade de enfrentamento pormenorizado quanto aos seguintes aspectos técnicos controvertidos: a) a inclusão ou justificativa técnica precisa sobre a valoração dos muros perimetrais de fecho em alvenaria que cercam os imóveis, no âmbito da composição das benfeitorias pelo Método Evolutivo (fls. 780); b) a reavaliação dos critérios de homogeneização de amostras e do fator de área empregados no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando a disparidade entre a metragem do imóvel referencial R2 e a dos terrenos avaliando 2 e 3 (fls. 780/781); c) a fundamentação detalhada do coeficiente de depreciação física fixado em 0,50 pela matriz Ross-Heidecke, equacionando-o com as constatações de conservação e ausência de danos estruturais gravosos (fls. 780/781); d) a resposta conclusiva e individualizada a cada um dos quesitos complementares apresentados às fls. 781/782. Nesse contexto, imperiosa é a complementação da prova pericial para assegurar a higidez da avaliação mercadológica e respaldar a futura partilha dos bens do espólio. Assim, afasta-se a alegada nulidade e acolho a postulação exclusivamente para determinar a realização de perícia complementar. Oportuno frisar que, por se tratar de discussão patrimonial, nos termos do Código de Processo Civil, poderão as partes, por conta própria e, mediante acordo entre si, indicarem perito próprio ou mesmo efetuarem a venda de forma particular dos imóveis. Entretanto, ressalta-se que deverá seguir a regra prevista no Código com apresentação do pretenso comprador e o valor que, caso superior, certamente alcançará os interesses dos interessados. Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR, com esteio no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser procedida pela perita judicial Ana Lúcia Ferreira Gouvêa, observadas as seguintes providências: a) se houver necessidade de realização de nova vistoria in loco, a perita judicial deverá comunicar a data, o horário e o local em Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) efetuada a comunicação nos autos, caberá à parte informar ao seu assistente técnico a data e o horário para o seu comparecimento, caso queira, ressalvando-se que a presença do assistente é facultativa, já que poderá rebater o laudo da perícia e da perícia complementar em juízo; c) no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização da diligência complementar, a perita deverá encartar aos autos o laudo complementar contendo: c.1) a apuração e valoração do custo de reprodução das benfeitorias relativas aos muros de fecho e divisa perimetral dos imóveis no Método Evolutivo (fls. 780); c.2) os esclarecimentos e eventuais readequações relativas ao fator de transposição de área e homogeneização dos imóveis paradigmas utilizados na pesquisa de mercado (fls. 780/781); c.3) o detalhamento fundamentado da taxa de depreciação física adotada (Ross-Heidecke) em relação ao estado de conservação verificado (fls. 780/781); c.4) as respostas claras e pormenorizadas aos quesitos complementares de fls. 781/782; d) apresentados os esclarecimentos periciais complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), ISADORA ARAUJO BATISTA (OAB 520342/SP), ISADORA ARAUJO BATISTA (OAB 520342/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP), JULIA MESQUITA E MIRANDA (OAB 486446/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO (OAB 383557/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 135323/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES (OAB 431123/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP), ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 341207/SP)