0003134-48.2026.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003134-48.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): VALERIA DA SILVA GONÇALVES Réu(s): Município de Quarto Centenário/PR 1. Verifica-se que a presente demanda foi proposta em face de ente público e visa ao fornecimento de medicamento, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00 (mov. 1.1), montante amplamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Inicialmente, cumpre destacar que eventual incapacidade da parte autora não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado e orientação adotada no âmbito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, nos foros em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que a necessidade de dilação probatória, perícia médica ou produção de nota técnica não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o critério do valor da causa prevalecer para a definição da competência. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê. Ademais, observa-se que a Comarca de Goioerê teve implantação do sistema Eproc em 21/05/2026, conforme cronograma constante do Anexo I do Decreto Judiciário n.º 189/2026-P-SEP. Nos termos do art. 5º do referido Decreto, após a implantação da competência no Eproc, todas as novas ações devem ser propostas naquele sistema eletrônico. Considerando, ainda, que desde 16 de julho de 2026 as novas distribuições na competência já implantada passaram a ser realizadas diretamente no sistema Eproc, não sendo cabível o ajuizamento de novas demandas pelo sistema anteriormente utilizado, impõe-se a extinção da presente distribuição, a fim de que a parte promova o adequado ajuizamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, por meio do sistema Eproc. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009. Considerando que a ação foi ajuizada em sistema inadequado para a competência atualmente implantada e que o pedido deverá ser formulado diretamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública por intermédio do sistema Eproc, determino o cancelamento da distribuição, facultando à parte autora o imediato ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, observadas as regras do sistema Eproc. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se as cautelas de praxe. Goioerê, data da assinatura eletrônica. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALERIA DA SILVA GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA REOLON
OAB: 93037/RS
VICTOR UMBERTO SANTOS SERUTTI
OAB: 87807/PR
ALINE NARIMATSU CORREIA
OAB: 84110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003134-48.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): VALERIA DA SILVA GONÇALVES Réu(s): Município de Quarto Centenário/PR 1. Verifica-se que a presente demanda foi proposta em face de ente público e visa ao fornecimento de medicamento, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00 (mov. 1.1), montante amplamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Inicialmente, cumpre destacar que eventual incapacidade da parte autora não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado e orientação adotada no âmbito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, nos foros em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que a necessidade de dilação probatória, perícia médica ou produção de nota técnica não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o critério do valor da causa prevalecer para a definição da competência. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê. Ademais, observa-se que a Comarca de Goioerê teve implantação do sistema Eproc em 21/05/2026, conforme cronograma constante do Anexo I do Decreto Judiciário n.º 189/2026-P-SEP. Nos termos do art. 5º do referido Decreto, após a implantação da competência no Eproc, todas as novas ações devem ser propostas naquele sistema eletrônico. Considerando, ainda, que desde 16 de julho de 2026 as novas distribuições na competência já implantada passaram a ser realizadas diretamente no sistema Eproc, não sendo cabível o ajuizamento de novas demandas pelo sistema anteriormente utilizado, impõe-se a extinção da presente distribuição, a fim de que a parte promova o adequado ajuizamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, por meio do sistema Eproc. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009. Considerando que a ação foi ajuizada em sistema inadequado para a competência atualmente implantada e que o pedido deverá ser formulado diretamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública por intermédio do sistema Eproc, determino o cancelamento da distribuição, facultando à parte autora o imediato ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, observadas as regras do sistema Eproc. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se as cautelas de praxe. Goioerê, data da assinatura eletrônica. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito