0003133-83.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003133-83.2023.8.16.0079 Processo: 0003133-83.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.101,92 Autor(s): LEANDRO DA SILVA Réu(s): GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA FILIAL TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização de dano material cumulada com dano moral proposta por LEANDRO DA SILVA em face de GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA (MATRIZ e FILIAL) e TOYOTA DO BRASIL, todos devidamente qualificados na peça inicial (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, que na data de 24/11/2022 comprou das partes rés o veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano/modelo 2022/2023, cor prata, chassi 9BRB33BE4P2136231, zero quilômetros, sendo que o bem foi entregue na concessionária matriz da Toyota na cidade de Cascavel-PR e depois enviado para concessionária filial da Toyota na cidade de Francisco Beltrão-PR, de nome fantasia ZENI MOTORS. Relatou que em 17/02/2023, ao realizar uma viagem, envolveu-se em acidente de trânsito de pequenas proporções. Ao realizar orçamento de conserto em oficina de funilaria do veículo anteriormente adquirido, foi constatado que já fora objeto de reparos, contando com massa plástica na extensão da tampa traseira. Após contatar a parte ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA, foi instruído a realizar laudo cautelar para se registrar as circunstâncias dos fatos. Afirmou que após a confecção do documento, houve a conclusão por parte da especializada contratada que o veículo havia passado por reparos anteriores. Salientou que a perícia fora feita antes da promoção dos reparos dos danos oriundos do sinistro ocorrido. Narrou que buscou a solução administrativa de seus problemas, não logrando êxito. Desta forma, requereu a condenação das partes rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). Decisão inicial positiva proferida por este Juízo (mov. 19.1). Contestação apresentada pela parte ré TOYOTA DO BRASIL LTDA (mov. 40.1). Na oportunidade, suscitou preliminarmente a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar material e moralmente a parte autora. Requereu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 40.2/40.6). Contestação apresentada pela parte ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA (mov. 42.1). Na oportunidade, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, formulou teses de ausência de solidariedade e inexistência de danos morais ou materiais perpetrados contra a parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos (movs. 42.2/42.6). Impugnação às contestações apresentadas pela parte autora (mov. 49 e 50). Decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo (mov. 70.1). No provimento jurisdicional, afastaram-se as teses preliminares aventadas e inverteu-se o ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Deferiu-se a produção de prova pericial. Após a instrução do feito, sobreveio laudo pericial, apresentado ao mov. 148.1. Intimadas a especificarem outras provas, as partes apresentaram alegações finais aos movs. 173, 174 e 175. Por fim, vieram conclusos para sentença os autos, para este Magistrado, na forma da decisão nº13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (cf. certidão de mov. 205). Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LEANDRO DA SILVA em face de GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA em que, em síntese, alega ter adquirido veículo com quilometragem zero que fora objeto de reparos anteriores. Em análise dos autos, conclui-se que os pedidos formulados pela parte autora são procedentes. A controvérsia debatida nos presentes autos resume-se na presença ou não de responsabilidade das partes rés no dever de indenizar a parte autora em de danos materiais e morais em decorrência de vício em veículo automotor adquirido em quilometragem zero com a presença de danos escondidos na parte traseira. Tratando-se de matéria estável a questão da inversão do ônus da prova, coube às partes rés a comprovarem que o veículo fora entregue à parte autora sem danos/vícios ocultos. Entretanto, verifica-se que não lograram êxito na comprovação da isenção de suas responsabilidades. Em que pese as alegações das partes rés de que os reparos tenham sido realizados posteriormente ao sinistro relatado na peça exordial, há nos autos provas substanciais que indicam ter havido, em momento anterior aos reparos oriundos do acidente, a presença de intervenções atípicas na parte traseira do veículo adquirido pela parte autora. Deduz-se isso da conjugação dos laudos periciais apresentados ao Juízo aos movs. 1.7 e 148.1. O laudo realizado por terceirizada indicada pela concessionária ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA, temporalmente situado após o acidente narrado pela parte autora e antes dos reparos realizados, indicou já haver reparos de funilaria e pintura com presença de massa plástica parcial na região central do painel traseiro e tampa do porta-malas. À isso, soma-se que o laudo pericial de mov. 148.1, em que pese não concluir com precisão técnica a causa exata ou a autoria dos reparos, afirmando-se se ocorreram antes ou após a entrega do veículo ao consumidor, estatui de maneira clara que isso se dá por ausência de elementos complementares de análise acompanhando o laudo de mov. 1.7. Não impugnando ou afastando os diagnósticos apresentados pela terceirizada, o expert anotou “a convergência parcial em relação a determinadas observações” (mov. 148.1, pág. 20). No mais, em resposta à quesito formulado pela parte autora, o Sr. Perito houve por anotar que “Durante a perícia judicial, verificou-se que a região traseira apresenta reparos e intervenções em extensão superior àquela normalmente necessária para uma colisão de baixa intensidade como a registrada nas imagens. Esses indícios sugerem que, além da intervenção decorrente do sinistro recente, possam ter ocorrido reparos anteriores na mesma região” (mov. 148.1, pág. 23). Subsistem nos autos provas que indicam suficientemente ter havido reparos no veículo zero quilômetro adquirido pela parte autora em momento anterior à sua entrega e, ainda reputando-se que um consumidor comum não teria condições de avaliar a presença dos vícios (diga-se, ocultos) no momento da compra, e ponderando-se a inversão do ônus da prova, consolida-se incontroversa a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil às partes rés. Giza-se que não se vislumbra nos autos hipótese de determinação de produção de prova diabólica pelas partes demandadas, pois, trata-se da aplicação pacífica da sistemática consumerista, estabelecida no art. 6º do CDC. É dizer: as alegações deduzidas pela parte autora possuem, em seu bojo, verossimilhança e tiveram a hipossuficiência de conhecimento confirmada pelo perito nomeado nos autos, em consonância com os apelos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência recente daquele E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO. PESSOA FÍSICA ADQUIRENTE. DESTINATÁRIA FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR POR VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL SEM RELAÇÃO COM CONDUTA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO VENDEDOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVERÁ SEGUIR A REGRA PREVISTA NO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória, em razão de alegados vícios em imóvel adquirido, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para a inversão, alegando falta de verossimilhança nas alegações da parte agravada e impossibilidade de produzir prova negativa. A decisão recorrida foi proferida nos autos da ação indenizatória, onde o juízo de origem acolheu o pedido de inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, deferida em ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, é válida diante da alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações.4. A parte agravada é considerada hipossuficiente em relação à parte agravante, que é uma empresa construtora.5. A decisão de inversão do ônus da prova não impõe a produção de prova negativa à agravante, garantindo o contraditório e a ampla defesa.6. A inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação de danos morais, que deve seguir a regra ordinária do ônus probatório, sob pena de impor a produção de prova impossível à ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o pedido subsidiário quanto a comprovação do dano moral. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, que deve seguir a regra geral do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ação de indenização por vícios no imóvel. Entendeu-se que o comprador, por ser a parte mais vulnerável na relação, tem maior dificuldade para produzir prova, enquanto a empresa possui melhores condições de demonstrar os fatos discutidos. Como havia elementos iniciais que davam suporte às alegações do autor, a medida foi considerada adequada. Porém, o pedido subsidiário quanto a comprovação do dano moral foi acolhida, devendo seguir a regra prevista no art. 373, I do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046176-45.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 21.07.2026 - sem destaque no original) Diante disso é que se aprecia a questão da incidência de danos materiais e morais conforme narrado pela parte autora. Nesse caso, verifica-se que também há procedência em seus pedidos. O ato ilícito perpetrado pela montadora e pela concessionária está configurado: quem fabrica, monta, comercializa e conserta veículos de zero quilometragem deve assegurar que esteja ele em perfeitas condições de uso. Espera o consumidor ao comprar algo novo não observar problemas como o relatado pela parte autora, confirmados pelas provas nos autos. O veículo deveria ter sido entregue sem qualquer vício, evitando que a parte autora fosse obrigada a contatar administrativamente as partes rés sem êxito. Desta forma, presentes os requisitos para a responsabilização das partes rés, havendo a constatação de ato ilícito com repercussões negativas à parte autora, sob a égide da teoria da causalidade, conclui-se pelo cabimento de condenação em danos materiais e morais. Quanto à fixação dos supramencionados danos, utilizando-se as informações técnicas contidas no laudo pericial de mov. 148 a respeito das repercussões no valor do veículo zero quilômetro objeto de reparo anterior à entrega ao consumidor, anoto que os montantes/patamares indicados pela parte autora não são inverossímeis. É pacífica na jurisprudência pátria que em casos análogos como o presente, o veículo sofre depreciação incomum no valor de mercado, comprovando-se o dano material e moral. Veja-se o que decidiu o E. TJPR: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUTORA QUE TENTOU NEGOCIAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM CONSEQUENTE COMPRA DE VEÍCULO DE MENOR VALOR. AVALIAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA REVENDEDORA DANDO CIÊNCIA DE COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO AUTOMÓVEL. CONSUMIDORA QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE SINISTRO DO MOMENTO DA COMPRA ATÉ O DIA DA AVALIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA PRESENTE. APÓLICE DE SEGURO APTA A COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE SINISTRO PELA AUTORA. LAUDO TÉCNICO CATEGÓRICO PELA EXISTÊNCIA DE COLISÃO NA PARTE TRASEIRO DO VEÍCULO, COADUNANDO COM A INFORMAÇÃO PASSADA PELO AVALIADOR DA CONCESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO AVARIADO. EVIDENTE DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO BEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO QUEQUANTUM COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré Lomar Distribuidora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré Ford Motor conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0079769-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.09.2019 - sem destaque no original) Assim, revestindo-se de verossimilhança as alegações da parte autora, conclui-se por presentes os danos morais e materiais. Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. De mais a mais, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou e a posição econômico-financeira das partes. Yussef Said Cahali ensina que "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir". (Dano Moral, Editora RT, 2ª edição, p. 175). Por sua vez, Sergio Cavalieri Filho conclui que: “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas S/A, 2014, p. 127). Assim, sopesando-se critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade entende-se como justo arbitrar o valor da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. Quanto aos danos materiais, comprovados como acima estatuído, e relevando-se os mesmos critérios norteadores para alcançar o quantum indenizatório a título de danos morais, entendo como justo o arbitramento do valor de R$28.901,92 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos) à parte autora, em conformidade com a depreciação indicada na peça inicial. Ressalto, por oportuno, que a condenação das partes rés ao dever de indenizar em valor financeiro inferior ao requerido pelo autor na inicial não enseja em sucumbência recíproca, mantendo-se tão somente a lógica do arbítrio fundamentado do valor pelo Juízo, na forma da Súmula 326 do STJ. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fito de reconhecer a responsabilidade solidária das partes rés em indenizar à parte autora os danos morais e materiais oriundos dos fatos narrados nesta ocasião, fixando-se: a) R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais e; b) R$28.901,92 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos) à título de danos materiais. Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes rés deverão pagar honorários em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Anoto, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente a partir de sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERMANO ZENI VEíCULOS LTDA
Réu GERMANO ZENI VEíCULOS LTDA FILIAL
Autor LEANDRO DA SILVA
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON MARCOS TELES ANDRADE
OAB: 92714/PR
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 64926/PR
ORIVAL CORREIA DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 25195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003133-83.2023.8.16.0079 Processo: 0003133-83.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.101,92 Autor(s): LEANDRO DA SILVA Réu(s): GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA FILIAL TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização de dano material cumulada com dano moral proposta por LEANDRO DA SILVA em face de GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA (MATRIZ e FILIAL) e TOYOTA DO BRASIL, todos devidamente qualificados na peça inicial (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, que na data de 24/11/2022 comprou das partes rés o veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano/modelo 2022/2023, cor prata, chassi 9BRB33BE4P2136231, zero quilômetros, sendo que o bem foi entregue na concessionária matriz da Toyota na cidade de Cascavel-PR e depois enviado para concessionária filial da Toyota na cidade de Francisco Beltrão-PR, de nome fantasia ZENI MOTORS. Relatou que em 17/02/2023, ao realizar uma viagem, envolveu-se em acidente de trânsito de pequenas proporções. Ao realizar orçamento de conserto em oficina de funilaria do veículo anteriormente adquirido, foi constatado que já fora objeto de reparos, contando com massa plástica na extensão da tampa traseira. Após contatar a parte ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA, foi instruído a realizar laudo cautelar para se registrar as circunstâncias dos fatos. Afirmou que após a confecção do documento, houve a conclusão por parte da especializada contratada que o veículo havia passado por reparos anteriores. Salientou que a perícia fora feita antes da promoção dos reparos dos danos oriundos do sinistro ocorrido. Narrou que buscou a solução administrativa de seus problemas, não logrando êxito. Desta forma, requereu a condenação das partes rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). Decisão inicial positiva proferida por este Juízo (mov. 19.1). Contestação apresentada pela parte ré TOYOTA DO BRASIL LTDA (mov. 40.1). Na oportunidade, suscitou preliminarmente a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar material e moralmente a parte autora. Requereu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 40.2/40.6). Contestação apresentada pela parte ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA (mov. 42.1). Na oportunidade, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, formulou teses de ausência de solidariedade e inexistência de danos morais ou materiais perpetrados contra a parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos (movs. 42.2/42.6). Impugnação às contestações apresentadas pela parte autora (mov. 49 e 50). Decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo (mov. 70.1). No provimento jurisdicional, afastaram-se as teses preliminares aventadas e inverteu-se o ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Deferiu-se a produção de prova pericial. Após a instrução do feito, sobreveio laudo pericial, apresentado ao mov. 148.1. Intimadas a especificarem outras provas, as partes apresentaram alegações finais aos movs. 173, 174 e 175. Por fim, vieram conclusos para sentença os autos, para este Magistrado, na forma da decisão nº13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (cf. certidão de mov. 205). Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LEANDRO DA SILVA em face de GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA em que, em síntese, alega ter adquirido veículo com quilometragem zero que fora objeto de reparos anteriores. Em análise dos autos, conclui-se que os pedidos formulados pela parte autora são procedentes. A controvérsia debatida nos presentes autos resume-se na presença ou não de responsabilidade das partes rés no dever de indenizar a parte autora em de danos materiais e morais em decorrência de vício em veículo automotor adquirido em quilometragem zero com a presença de danos escondidos na parte traseira. Tratando-se de matéria estável a questão da inversão do ônus da prova, coube às partes rés a comprovarem que o veículo fora entregue à parte autora sem danos/vícios ocultos. Entretanto, verifica-se que não lograram êxito na comprovação da isenção de suas responsabilidades. Em que pese as alegações das partes rés de que os reparos tenham sido realizados posteriormente ao sinistro relatado na peça exordial, há nos autos provas substanciais que indicam ter havido, em momento anterior aos reparos oriundos do acidente, a presença de intervenções atípicas na parte traseira do veículo adquirido pela parte autora. Deduz-se isso da conjugação dos laudos periciais apresentados ao Juízo aos movs. 1.7 e 148.1. O laudo realizado por terceirizada indicada pela concessionária ré GERMANO ZENI VEÍCULOS LTDA, temporalmente situado após o acidente narrado pela parte autora e antes dos reparos realizados, indicou já haver reparos de funilaria e pintura com presença de massa plástica parcial na região central do painel traseiro e tampa do porta-malas. À isso, soma-se que o laudo pericial de mov. 148.1, em que pese não concluir com precisão técnica a causa exata ou a autoria dos reparos, afirmando-se se ocorreram antes ou após a entrega do veículo ao consumidor, estatui de maneira clara que isso se dá por ausência de elementos complementares de análise acompanhando o laudo de mov. 1.7. Não impugnando ou afastando os diagnósticos apresentados pela terceirizada, o expert anotou “a convergência parcial em relação a determinadas observações” (mov. 148.1, pág. 20). No mais, em resposta à quesito formulado pela parte autora, o Sr. Perito houve por anotar que “Durante a perícia judicial, verificou-se que a região traseira apresenta reparos e intervenções em extensão superior àquela normalmente necessária para uma colisão de baixa intensidade como a registrada nas imagens. Esses indícios sugerem que, além da intervenção decorrente do sinistro recente, possam ter ocorrido reparos anteriores na mesma região” (mov. 148.1, pág. 23). Subsistem nos autos provas que indicam suficientemente ter havido reparos no veículo zero quilômetro adquirido pela parte autora em momento anterior à sua entrega e, ainda reputando-se que um consumidor comum não teria condições de avaliar a presença dos vícios (diga-se, ocultos) no momento da compra, e ponderando-se a inversão do ônus da prova, consolida-se incontroversa a possibilidade de atribuição de responsabilidade civil às partes rés. Giza-se que não se vislumbra nos autos hipótese de determinação de produção de prova diabólica pelas partes demandadas, pois, trata-se da aplicação pacífica da sistemática consumerista, estabelecida no art. 6º do CDC. É dizer: as alegações deduzidas pela parte autora possuem, em seu bojo, verossimilhança e tiveram a hipossuficiência de conhecimento confirmada pelo perito nomeado nos autos, em consonância com os apelos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência recente daquele E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO. PESSOA FÍSICA ADQUIRENTE. DESTINATÁRIA FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR POR VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL SEM RELAÇÃO COM CONDUTA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO VENDEDOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVERÁ SEGUIR A REGRA PREVISTA NO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória, em razão de alegados vícios em imóvel adquirido, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para a inversão, alegando falta de verossimilhança nas alegações da parte agravada e impossibilidade de produzir prova negativa. A decisão recorrida foi proferida nos autos da ação indenizatória, onde o juízo de origem acolheu o pedido de inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, deferida em ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, é válida diante da alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações.4. A parte agravada é considerada hipossuficiente em relação à parte agravante, que é uma empresa construtora.5. A decisão de inversão do ônus da prova não impõe a produção de prova negativa à agravante, garantindo o contraditório e a ampla defesa.6. A inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação de danos morais, que deve seguir a regra ordinária do ônus probatório, sob pena de impor a produção de prova impossível à ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o pedido subsidiário quanto a comprovação do dano moral. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, que deve seguir a regra geral do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ação de indenização por vícios no imóvel. Entendeu-se que o comprador, por ser a parte mais vulnerável na relação, tem maior dificuldade para produzir prova, enquanto a empresa possui melhores condições de demonstrar os fatos discutidos. Como havia elementos iniciais que davam suporte às alegações do autor, a medida foi considerada adequada. Porém, o pedido subsidiário quanto a comprovação do dano moral foi acolhida, devendo seguir a regra prevista no art. 373, I do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046176-45.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 21.07.2026 - sem destaque no original) Diante disso é que se aprecia a questão da incidência de danos materiais e morais conforme narrado pela parte autora. Nesse caso, verifica-se que também há procedência em seus pedidos. O ato ilícito perpetrado pela montadora e pela concessionária está configurado: quem fabrica, monta, comercializa e conserta veículos de zero quilometragem deve assegurar que esteja ele em perfeitas condições de uso. Espera o consumidor ao comprar algo novo não observar problemas como o relatado pela parte autora, confirmados pelas provas nos autos. O veículo deveria ter sido entregue sem qualquer vício, evitando que a parte autora fosse obrigada a contatar administrativamente as partes rés sem êxito. Desta forma, presentes os requisitos para a responsabilização das partes rés, havendo a constatação de ato ilícito com repercussões negativas à parte autora, sob a égide da teoria da causalidade, conclui-se pelo cabimento de condenação em danos materiais e morais. Quanto à fixação dos supramencionados danos, utilizando-se as informações técnicas contidas no laudo pericial de mov. 148 a respeito das repercussões no valor do veículo zero quilômetro objeto de reparo anterior à entrega ao consumidor, anoto que os montantes/patamares indicados pela parte autora não são inverossímeis. É pacífica na jurisprudência pátria que em casos análogos como o presente, o veículo sofre depreciação incomum no valor de mercado, comprovando-se o dano material e moral. Veja-se o que decidiu o E. TJPR: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUTORA QUE TENTOU NEGOCIAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM CONSEQUENTE COMPRA DE VEÍCULO DE MENOR VALOR. AVALIAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA REVENDEDORA DANDO CIÊNCIA DE COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO AUTOMÓVEL. CONSUMIDORA QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE SINISTRO DO MOMENTO DA COMPRA ATÉ O DIA DA AVALIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA PRESENTE. APÓLICE DE SEGURO APTA A COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE SINISTRO PELA AUTORA. LAUDO TÉCNICO CATEGÓRICO PELA EXISTÊNCIA DE COLISÃO NA PARTE TRASEIRO DO VEÍCULO, COADUNANDO COM A INFORMAÇÃO PASSADA PELO AVALIADOR DA CONCESSIONÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO AVARIADO. EVIDENTE DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO BEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO QUEQUANTUM COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré Lomar Distribuidora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré Ford Motor conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0079769-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.09.2019 - sem destaque no original) Assim, revestindo-se de verossimilhança as alegações da parte autora, conclui-se por presentes os danos morais e materiais. Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. De mais a mais, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou e a posição econômico-financeira das partes. Yussef Said Cahali ensina que "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir". (Dano Moral, Editora RT, 2ª edição, p. 175). Por sua vez, Sergio Cavalieri Filho conclui que: “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas S/A, 2014, p. 127). Assim, sopesando-se critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade entende-se como justo arbitrar o valor da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. Quanto aos danos materiais, comprovados como acima estatuído, e relevando-se os mesmos critérios norteadores para alcançar o quantum indenizatório a título de danos morais, entendo como justo o arbitramento do valor de R$28.901,92 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos) à parte autora, em conformidade com a depreciação indicada na peça inicial. Ressalto, por oportuno, que a condenação das partes rés ao dever de indenizar em valor financeiro inferior ao requerido pelo autor na inicial não enseja em sucumbência recíproca, mantendo-se tão somente a lógica do arbítrio fundamentado do valor pelo Juízo, na forma da Súmula 326 do STJ. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fito de reconhecer a responsabilidade solidária das partes rés em indenizar à parte autora os danos morais e materiais oriundos dos fatos narrados nesta ocasião, fixando-se: a) R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais e; b) R$28.901,92 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos) à título de danos materiais. Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes rés deverão pagar honorários em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Anoto, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente a partir de sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito