0003132-25.2022.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003132-25.2022.8.16.0147 Processo: 0003132-25.2022.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IZAIAS PEDROSO MACHADO Requerido(s): JOEL PEDROSO MACHADO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos registrados sob o n.º 0003132-25.2022.8.16.0147. I – RELATÓRIO IZAIAS PEDROSO MACHADO propôs a presente ação visando à instituição de curatela em favor de seu irmão JOEL PEDROSO MACHADO, alegando que este é portador de deficiência intelectual, enquadrada sob o CID-10 F71 (retardo mental moderado), não possuindo condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. Aduziu que o requerido reside consigo e depende de terceiros para a prática de atividades cotidianas, não possuindo discernimento suficiente para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Com a petição inicial vieram os documentos de mov. 1. Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente (mov. 15.1), tendo sido posteriormente lavrado e assinado o respectivo termo de curatela provisória (movs. 23.1 e 31.1). O requerido foi regularmente citado e entrevistado por este Juízo (mov. 37.2). Nomeado curador especial (mov. 57.1), foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 62.1). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 65.1). O requerido foi submetido à perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado no mov. 134.1. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido, com a instituição da curatela em favor do requerido e nomeação de IZAIAS PEDROSO MACHADO como curador (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, adotando paradigma voltado à autonomia e inclusão da pessoa com deficiência. Dispõe o artigo 84 da referida legislação que a pessoa com deficiência possui assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo-se a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. De igual forma, o artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015 estabelece que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da pessoa curatelada. Nesse contexto, a curatela não consiste mais em instrumento destinado à supressão genérica da capacidade civil, mas sim em medida excepcional voltada à proteção da pessoa que não consegue exprimir adequadamente sua vontade em relação a atos patrimoniais e negociais. No caso concreto, a pretensão merece acolhimento. Conforme se verifica do laudo pericial acostado ao mov. 134.1, o requerido apresenta deficiência intelectual de caráter permanente, sem perspectiva de cura ou reversão. Constou expressamente da perícia que o requerido apresenta incapacidade grave para a realização autônoma de atos complexos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para administrar bens, compreender adequadamente as consequências jurídicas e econômicas de contratos, assumir obrigações financeiras ou gerir seu patrimônio de maneira independente. O perito concluiu, inclusive, que o requerido apresenta incapacidade para praticar os atos da vida civil sem assistência adequada. Além disso, as demais provas produzidas nos autos corroboram a necessidade de proteção jurídica do requerido, evidenciando sua limitação para o exercício autônomo de atos patrimoniais e negociais. Dessa forma, encontra-se preenchida a hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à escolha do curador, observa-se que o requerente é irmão do requerido, já exerce a curatela provisória desde o início da demanda e não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar inaptidão para o exercício do encargo. Ao contrário, verifica-se que o requerente vem prestando os cuidados necessários ao requerido, contando, inclusive, com a anuência dos demais familiares. Assim, a nomeação de IZAIAS PEDROSO MACHADO revela-se a medida mais adequada para a proteção dos interesses do curatelado, nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta-se que a curatela deverá permanecer limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se todos os demais direitos existenciais assegurados pela Lei n.º 13.146/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, artigo 1.767 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) instituir a curatela de JOEL PEDROSO MACHADO; b) nomear IZAIAS PEDROSO MACHADO como curador definitivo; c) fixar que a curatela será restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, exceto quanto à alienação de bens, que dependerá de prévia autorização judicial; d) preservar ao curatelado os direitos existenciais assegurados pelos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015; e) determinar a expedição do respectivo termo definitivo de curatela. Custas pelo requerente, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à advogada dativa Patrícia Chagas Corsi (OAB/PR n.º 107.299), os quais arbitro em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos do item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerada a atuação integral até a decisão final de primeira instância. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos ao curador especial nomeado nos presentes autos, Dr. Acil Alves dos Anjos Junior (OAB/PR n.º 80.969), os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser arbitrados nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, observando-se a tabela vigente correspondente à natureza e ao grau de complexidade da demanda. A obrigação decorre do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito, confira-se o seguinte julgado: TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação n.º 1048581-5, Rel. Des. Denise Hammerschmidt, julgado em 12.07.2013. A presente sentença servirá como certidão de honorários em favor dos defensores dativos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou estabelecido, no art. 95, § 3º, inciso II, que, quando o pagamento dos honorários periciais ficar a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento será do Estado, com o valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando que se trata de ação de curatela, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que atuou na causa como perito judicial o Dr. Luis Fernando Laskawski, bem como levando em conta a proposta final apresentada pelo profissional e a ausência de oposição da Procuradoria-Geral do Estado, arbitro os honorários periciais em R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), por entender o valor condizente com o serviço realizado. Observe a Escrivania o contido na regulamentação aplicável, no momento de requisitar o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) inscreva-se a presente curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais competente; b) proceda-se às publicações previstas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se termo definitivo de curatela; d) expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários do curador especial; e) expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais. Fica o curador advertido acerca do dever legal de prestação de contas de sua administração, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZAIAS PEDROSO MACHADO
Réu JOEL PEDROSO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA CHAGAS CORSI
OAB: 107299/PR
ACIL ALVES DOS ANJOS JUNIOR
OAB: 80969/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003132-25.2022.8.16.0147 Processo: 0003132-25.2022.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IZAIAS PEDROSO MACHADO Requerido(s): JOEL PEDROSO MACHADO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos registrados sob o n.º 0003132-25.2022.8.16.0147. I – RELATÓRIO IZAIAS PEDROSO MACHADO propôs a presente ação visando à instituição de curatela em favor de seu irmão JOEL PEDROSO MACHADO, alegando que este é portador de deficiência intelectual, enquadrada sob o CID-10 F71 (retardo mental moderado), não possuindo condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. Aduziu que o requerido reside consigo e depende de terceiros para a prática de atividades cotidianas, não possuindo discernimento suficiente para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Com a petição inicial vieram os documentos de mov. 1. Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente (mov. 15.1), tendo sido posteriormente lavrado e assinado o respectivo termo de curatela provisória (movs. 23.1 e 31.1). O requerido foi regularmente citado e entrevistado por este Juízo (mov. 37.2). Nomeado curador especial (mov. 57.1), foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 62.1). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 65.1). O requerido foi submetido à perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado no mov. 134.1. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido, com a instituição da curatela em favor do requerido e nomeação de IZAIAS PEDROSO MACHADO como curador (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) promoveu profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, adotando paradigma voltado à autonomia e inclusão da pessoa com deficiência. Dispõe o artigo 84 da referida legislação que a pessoa com deficiência possui assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo-se a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. De igual forma, o artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015 estabelece que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da pessoa curatelada. Nesse contexto, a curatela não consiste mais em instrumento destinado à supressão genérica da capacidade civil, mas sim em medida excepcional voltada à proteção da pessoa que não consegue exprimir adequadamente sua vontade em relação a atos patrimoniais e negociais. No caso concreto, a pretensão merece acolhimento. Conforme se verifica do laudo pericial acostado ao mov. 134.1, o requerido apresenta deficiência intelectual de caráter permanente, sem perspectiva de cura ou reversão. Constou expressamente da perícia que o requerido apresenta incapacidade grave para a realização autônoma de atos complexos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para administrar bens, compreender adequadamente as consequências jurídicas e econômicas de contratos, assumir obrigações financeiras ou gerir seu patrimônio de maneira independente. O perito concluiu, inclusive, que o requerido apresenta incapacidade para praticar os atos da vida civil sem assistência adequada. Além disso, as demais provas produzidas nos autos corroboram a necessidade de proteção jurídica do requerido, evidenciando sua limitação para o exercício autônomo de atos patrimoniais e negociais. Dessa forma, encontra-se preenchida a hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à escolha do curador, observa-se que o requerente é irmão do requerido, já exerce a curatela provisória desde o início da demanda e não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar inaptidão para o exercício do encargo. Ao contrário, verifica-se que o requerente vem prestando os cuidados necessários ao requerido, contando, inclusive, com a anuência dos demais familiares. Assim, a nomeação de IZAIAS PEDROSO MACHADO revela-se a medida mais adequada para a proteção dos interesses do curatelado, nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta-se que a curatela deverá permanecer limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se todos os demais direitos existenciais assegurados pela Lei n.º 13.146/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, artigo 1.767 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) instituir a curatela de JOEL PEDROSO MACHADO; b) nomear IZAIAS PEDROSO MACHADO como curador definitivo; c) fixar que a curatela será restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, exceto quanto à alienação de bens, que dependerá de prévia autorização judicial; d) preservar ao curatelado os direitos existenciais assegurados pelos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015; e) determinar a expedição do respectivo termo definitivo de curatela. Custas pelo requerente, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à advogada dativa Patrícia Chagas Corsi (OAB/PR n.º 107.299), os quais arbitro em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos do item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerada a atuação integral até a decisão final de primeira instância. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos ao curador especial nomeado nos presentes autos, Dr. Acil Alves dos Anjos Junior (OAB/PR n.º 80.969), os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser arbitrados nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, observando-se a tabela vigente correspondente à natureza e ao grau de complexidade da demanda. A obrigação decorre do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito, confira-se o seguinte julgado: TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação n.º 1048581-5, Rel. Des. Denise Hammerschmidt, julgado em 12.07.2013. A presente sentença servirá como certidão de honorários em favor dos defensores dativos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou estabelecido, no art. 95, § 3º, inciso II, que, quando o pagamento dos honorários periciais ficar a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento será do Estado, com o valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando que se trata de ação de curatela, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que atuou na causa como perito judicial o Dr. Luis Fernando Laskawski, bem como levando em conta a proposta final apresentada pelo profissional e a ausência de oposição da Procuradoria-Geral do Estado, arbitro os honorários periciais em R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), por entender o valor condizente com o serviço realizado. Observe a Escrivania o contido na regulamentação aplicável, no momento de requisitar o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) inscreva-se a presente curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais competente; b) proceda-se às publicações previstas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se termo definitivo de curatela; d) expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários do curador especial; e) expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais. Fica o curador advertido acerca do dever legal de prestação de contas de sua administração, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto