0003131-28.2024.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Direitos / Deveres do Condômino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003131-28.2024.8.26.0394 (processo principal 1001475-58.2020.8.26.0394) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Leonardo Varolo - Condomínio Residencial Green Village - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Leonardo Varolo em face de Condomínio Residencial Green Village, na qual o exequente pretende a apuração do valor necessário à recomposição dos danos materiais reconhecidos no processo de conhecimento nº 1001475-58.2020.8.26.0394, decorrentes de infiltrações originadas na cobertura do edifício. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação dos orçamentos apresentados pelo exequente, a necessidade de realização de novas vistorias e levantamentos técnicos, a inexistência de elementos suficientes para definição do valor pretendido e a conveniência da suspensão do feito para continuidade das tratativas entre as partes. Posteriormente, foram juntadas novas manifestações e documentos relacionados às tratativas mantidas entre as partes acerca da realização de vistorias na unidade residencial, bem como pedido de conversão da obrigação específica em perdas e danos. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As questões suscitadas pela parte requerida dizem respeito à extensão dos danos indenizáveis, à adequação dos orçamentos apresentados, à necessidade de produção de prova técnica e à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito da liquidação. Cumpre observar que determinados aspectos da controvérsia já se encontram definitivamente solucionados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento. Com efeito, a Sentença proferida na ação principal, mantida em grau recursal, reconheceu a responsabilidade do condomínio pelos danos decorrentes das infiltrações verificadas na unidade autônoma do autor. Além disso, a prova pericial produzida na fase cognitiva concluiu pela existência de problemas na cobertura do edifício e pela relação causal entre tais infiltrações e os danos constatados no apartamento do demandante. Desse modo, não constituem objeto da presente liquidação a rediscussão da responsabilidade da requerida, da existência dos danos ou do nexo causal entre as infiltrações e os prejuízos experimentados pelo autor. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da extensão atual dos danos indenizáveis abrangidos pelo título executivo, ao valor necessário para a recomposição do imóvel e à eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos. Verifica-se, entretanto, que os elementos atualmente existentes nos autos não permitem imediata homologação dos valores apresentados por qualquer das partes. Embora os orçamentos juntados pelo exequente constituam elementos relevantes para a apuração do prejuízo, há impugnação específica do condomínio quanto à compatibilidade dos valores apresentados com os danos efetivamente abrangidos pela condenação judicial. Por outro lado, a mera divergência acerca dos montantes não autoriza o afastamento dos prejuízos já reconhecidos na fase de conhecimento. Além disso, o laudo pericial produzido no processo principal indicou que a quantificação dos danos internos dependeria da avaliação dos prejuízos existentes após a estabilização e correção das causas das infiltrações, circunstância que evidencia a necessidade de complementação da instrução para adequada liquidação da condenação. Também não se revela possível, neste momento, apreciar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelo exequente. Isso porque os autos revelam controvérsia fática acerca do cumprimento da obrigação específica, havendo alegações relativas à realização de reparos, tentativas de vistoria na unidade, tratativas mantidas entre as partes e questionamentos sobre a atual situação do imóvel. Antes do exame desse pedido, mostra-se necessário esclarecer, mediante prova técnica, quais reparos foram efetivamente realizados, se persiste infiltração na unidade, qual o estado atual do imóvel e qual a extensão dos danos ainda existentes relacionados aos fatos abrangidos pelo título executivo. Diante desse cenário, a liquidação demanda produção de prova técnica especializada. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: (I) a extensão dos danos internos atualmente existentes na unidade do autor que guardem relação causal com as infiltrações reconhecidas no processo de conhecimento; (II) a identificação dos reparos necessários à recomposição integral dos danos abrangidos pelo título executivo judicial; (III) o custo de mercado necessário para execução de tais reparos; (IV) a existência de reparos eventualmente realizados após o trânsito em julgado e seus reflexos na liquidação; (V) a persistência ou não das infiltrações e o estado atual da unidade; (VI) o valor final da obrigação objeto da liquidação; (VII) o valor final da obrigação objeto da liquidação. A distribuição do ônus probatório permanece regida pelas regras ordinárias dos artigos 373 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá ser realizada por engenheiro civil, observando-se que a presente prova não se destina à rediscussão da responsabilidade já definida no processo de conhecimento, mas exclusivamente à apuração da extensão dos prejuízos indenizáveis e à respectiva quantificação econômica. Aprova pericial deverá apurar a extensão dos danos internos atualmente existentes na unidade do autor que guardem relação causal com as infiltrações reconhecidas no processo de conhecimento, bem como indicar os reparos necessários à recomposição do imóvel e estimar o respectivo custo de mercado. A perícia deverá, ainda, esclarecer: a) quais danos atualmente existentes decorrem das infiltrações reconhecidas no título executivo; b) quais reparos são necessários para a recomposição do imóvel; c) se existem indícios de reparos já executados e seus respectivos reflexos sobre a quantificação do prejuízo; d) se persiste infiltração na unidade imobiliária; e) qual o valor estimado de mercado para execução dos reparos necessários. Considerando que a prova se destina à liquidação da condenação e à definição do valor da obrigação perseguida pelo exequente, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao exequente, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final do processo, conforme resultado da demanda. Diante do exposto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, observadas a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta Decisão. Para a realização da prova pericial nomeio o peritoEMERSON SCAGNOLATO(scagnolatoperitojudicial@gmail.com). Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo perito, caberá à parte exequenteo depósito judicial em 05 (cinco) dias após a aceitação do encargo. No prazo legal, apresentem as partes seus assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito solicitando que estime seus honorários, devendo ainda especificar qual perícia será possível realizar (direta ou indireta); b) com o aceite do encargo, intimar a parteexequentequanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) decorrido o prazo de apresentação dos quesitos e de assistentes técnicos, intimar o perito a dar início aos trabalhos; d) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos; e) dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, tornar os autos conclusos para homologação do laudo. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Entregue o laudo pelo perito, fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais. O restante será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. Por fim, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (OAB 367517/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE
Autor LEONARDO VAROLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003131-28.2024.8.26.0394 (processo principal 1001475-58.2020.8.26.0394) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Leonardo Varolo - Condomínio Residencial Green Village - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por Leonardo Varolo em face de Condomínio Residencial Green Village, na qual o exequente pretende a apuração do valor necessário à recomposição dos danos materiais reconhecidos no processo de conhecimento nº 1001475-58.2020.8.26.0394, decorrentes de infiltrações originadas na cobertura do edifício. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação dos orçamentos apresentados pelo exequente, a necessidade de realização de novas vistorias e levantamentos técnicos, a inexistência de elementos suficientes para definição do valor pretendido e a conveniência da suspensão do feito para continuidade das tratativas entre as partes. Posteriormente, foram juntadas novas manifestações e documentos relacionados às tratativas mantidas entre as partes acerca da realização de vistorias na unidade residencial, bem como pedido de conversão da obrigação específica em perdas e danos. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As questões suscitadas pela parte requerida dizem respeito à extensão dos danos indenizáveis, à adequação dos orçamentos apresentados, à necessidade de produção de prova técnica e à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito da liquidação. Cumpre observar que determinados aspectos da controvérsia já se encontram definitivamente solucionados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento. Com efeito, a Sentença proferida na ação principal, mantida em grau recursal, reconheceu a responsabilidade do condomínio pelos danos decorrentes das infiltrações verificadas na unidade autônoma do autor. Além disso, a prova pericial produzida na fase cognitiva concluiu pela existência de problemas na cobertura do edifício e pela relação causal entre tais infiltrações e os danos constatados no apartamento do demandante. Desse modo, não constituem objeto da presente liquidação a rediscussão da responsabilidade da requerida, da existência dos danos ou do nexo causal entre as infiltrações e os prejuízos experimentados pelo autor. A controvérsia remanescente restringe-se à definição da extensão atual dos danos indenizáveis abrangidos pelo título executivo, ao valor necessário para a recomposição do imóvel e à eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos. Verifica-se, entretanto, que os elementos atualmente existentes nos autos não permitem imediata homologação dos valores apresentados por qualquer das partes. Embora os orçamentos juntados pelo exequente constituam elementos relevantes para a apuração do prejuízo, há impugnação específica do condomínio quanto à compatibilidade dos valores apresentados com os danos efetivamente abrangidos pela condenação judicial. Por outro lado, a mera divergência acerca dos montantes não autoriza o afastamento dos prejuízos já reconhecidos na fase de conhecimento. Além disso, o laudo pericial produzido no processo principal indicou que a quantificação dos danos internos dependeria da avaliação dos prejuízos existentes após a estabilização e correção das causas das infiltrações, circunstância que evidencia a necessidade de complementação da instrução para adequada liquidação da condenação. Também não se revela possível, neste momento, apreciar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelo exequente. Isso porque os autos revelam controvérsia fática acerca do cumprimento da obrigação específica, havendo alegações relativas à realização de reparos, tentativas de vistoria na unidade, tratativas mantidas entre as partes e questionamentos sobre a atual situação do imóvel. Antes do exame desse pedido, mostra-se necessário esclarecer, mediante prova técnica, quais reparos foram efetivamente realizados, se persiste infiltração na unidade, qual o estado atual do imóvel e qual a extensão dos danos ainda existentes relacionados aos fatos abrangidos pelo título executivo. Diante desse cenário, a liquidação demanda produção de prova técnica especializada. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: (I) a extensão dos danos internos atualmente existentes na unidade do autor que guardem relação causal com as infiltrações reconhecidas no processo de conhecimento; (II) a identificação dos reparos necessários à recomposição integral dos danos abrangidos pelo título executivo judicial; (III) o custo de mercado necessário para execução de tais reparos; (IV) a existência de reparos eventualmente realizados após o trânsito em julgado e seus reflexos na liquidação; (V) a persistência ou não das infiltrações e o estado atual da unidade; (VI) o valor final da obrigação objeto da liquidação; (VII) o valor final da obrigação objeto da liquidação. A distribuição do ônus probatório permanece regida pelas regras ordinárias dos artigos 373 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá ser realizada por engenheiro civil, observando-se que a presente prova não se destina à rediscussão da responsabilidade já definida no processo de conhecimento, mas exclusivamente à apuração da extensão dos prejuízos indenizáveis e à respectiva quantificação econômica. Aprova pericial deverá apurar a extensão dos danos internos atualmente existentes na unidade do autor que guardem relação causal com as infiltrações reconhecidas no processo de conhecimento, bem como indicar os reparos necessários à recomposição do imóvel e estimar o respectivo custo de mercado. A perícia deverá, ainda, esclarecer: a) quais danos atualmente existentes decorrem das infiltrações reconhecidas no título executivo; b) quais reparos são necessários para a recomposição do imóvel; c) se existem indícios de reparos já executados e seus respectivos reflexos sobre a quantificação do prejuízo; d) se persiste infiltração na unidade imobiliária; e) qual o valor estimado de mercado para execução dos reparos necessários. Considerando que a prova se destina à liquidação da condenação e à definição do valor da obrigação perseguida pelo exequente, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao exequente, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final do processo, conforme resultado da demanda. Diante do exposto, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, observadas a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta Decisão. Para a realização da prova pericial nomeio o peritoEMERSON SCAGNOLATO(scagnolatoperitojudicial@gmail.com). Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo perito, caberá à parte exequenteo depósito judicial em 05 (cinco) dias após a aceitação do encargo. No prazo legal, apresentem as partes seus assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito solicitando que estime seus honorários, devendo ainda especificar qual perícia será possível realizar (direta ou indireta); b) com o aceite do encargo, intimar a parteexequentequanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) decorrido o prazo de apresentação dos quesitos e de assistentes técnicos, intimar o perito a dar início aos trabalhos; d) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos; e) dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, tornar os autos conclusos para homologação do laudo. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Entregue o laudo pelo perito, fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais. O restante será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. Por fim, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (OAB 367517/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP)