Detalhe do processo

0003130-11.2016.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003130-11.2016.8.16.0165 Processo: 0003130-11.2016.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.497,48 Embargante(s): CLEONILZA MARTINS LUZ LUCY ANA MARA PONTES NERI DA ROSA LUZ NILCEU ROSA E CIA LTDA Nilceu Rosa da Luz Nilton Rosa Luz PONTES & LUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Vistos e examinados estes autos nº 0003130-11.2016.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PONTES E LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILCEU ROSA E CIA LTDA., LUCY ANA MARA PONTES, NILTON ROSA LUZ, NERI DA ROSA LUZ, NILCEU DA ROSA LUZ e CLEONILZA MARTINS LUZ em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ – SICOOB ALIANÇA, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0007887-82.2015.8.16.0165 (mov. 1.1). Relataram que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário celebrada em 21/12/2012 e cobra R$ 282.497,48. Sustentaram, em síntese, que o título teria resultado de reorganização artificial de obrigações bancárias anteriores, que teriam sido incorporados lançamentos de conta-corrente e de operações diversas, que haveria capitalização mensal indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, cobranças não autorizadas e excesso de execução, bem como que seriam inconstitucionais o art. 5.º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1.º, I, da Lei nº 10.931/2004. Requereram a desconstituição do título ou, subsidiariamente, a revisão das obrigações, com a exibição dos documentos das operações antecedentes e a limitação dos juros nos casos em que não comprovada a taxa contratada (mov. 1.1). Juntaram pareceres técnicos particulares e cópias da execução, entre elas o demonstrativo do débito e o contrato nº 2569-5 (movs. 1.10 a 1.20). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 30.1). A embargada apresentou impugnação, defendendo a autonomia da cédula executada, a inaplicabilidade da revisão de relações estranhas ao título, a licitude da capitalização expressamente contratada, a inexistência de comissão de permanência no débito e a insuficiência dos pareceres unilaterais, requerendo, ao final, a improcedência (mov. 47.1). Os embargantes replicaram e reiteraram a existência de vínculo com operações anteriores, a ilegalidade da capitalização e as teses constitucionais (mov. 74.1). Na decisão de saneamento, foram delimitadas as controvérsias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à existência e extensão de encargos não contratados ou ilegais na execução e à necessidade de complementação documental. Na ocasião, rejeitaram-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo-se perícia contábil, a cargo do perito Édison Luiz Krüger (mov. 77.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 112.1 e 114.1). Em agravo de instrumento, a 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para reconhecer a incidência do CDC, sem inversão do ônus da prova, e determinar que a embargada apresentasse os documentos contratuais, extratos de conta-corrente e documentos das operações de desconto reclamados no item 8.5 da inicial. O acórdão também assentou que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autoriza, em cognição sumária, o exame de contratos anteriores para investigar a origem do débito, sem reconhecer, por si, a existência da alegada vinculação (mov. 184.1). Em cumprimento, a embargada juntou autorizações, borderôs, cheques, extratos, comprovantes de transferências e outros documentos da relação bancária (movs. 202.1 a 202.34). Concluída a prova contábil, o laudo foi apresentado no mov. 431.1. Os embargantes o impugnaram (mov. 437.1) e a embargada, por outro lado, manifestou concordância, com ressalvas e parecer de assistente técnico (movs. 438.1 e 438.3). O perito prestou esclarecimentos (movs. 442.1 e 453.1) e, após novas manifestações dos embargantes (movs. 447.1, 459.1 e 465.1), o Juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo e os esclarecimentos (mov. 468.1). A decisão foi impugnada por agravo de instrumento (mov. 472.1). A 18.ª Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por concluir que o perito examinou a documentação e respondeu aos quesitos, inexistindo cerceamento de defesa ou deficiência técnica demonstrada (mov. 482.1). Encerrada a instrução, foi reconhecida a inexistência de questão preliminar ou prejudicial pendente e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 489.1). Em memoriais, os embargantes reiteraram a origem viciada da cédula, a abusividade contratual e a ausência de liquidez. Interpretaram a referência pericial a amortizações não lineares, a ausência de encargos moratórios no demonstrativo e a possibilidade técnica de cálculo por juros simples como elementos favoráveis à revisão (mov. 492.1). A embargada reafirmou a regularidade da contratação e da conta e pediu a improcedência (mov. 495.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e regime probatório O processo está apto ao julgamento. A documentação cuja apresentação foi determinada pelo Tribunal foi juntada nos movs. 202.1 a 202.34, a perícia e os esclarecimentos foram produzidos nos movs. 431.1, 442.1 e 453.1, a impugnação à prova foi decidida no mov. 468.1 e o alegado cerceamento foi afastado no acórdão do mov. 482.1. Não há requerimento probatório pendente, conforme já registrado no mov. 489.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova foram definidas no acórdão do mov. 184.1. Assim, embora a relação esteja submetida às normas consumeristas, incumbia aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos das alegações de inexigibilidade e excesso, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A aplicação do CDC não dispensa a indicação da cláusula questionada nem converte afirmações genéricas de desequilíbrio em prova de cobrança indevida. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador. No caso, porém, suas conclusões merecem acolhimento porque explicitam o objeto examinado, identificam os documentos utilizados, reproduzem os dados contratuais, apresentam memória de cálculo e respondem aos quesitos e às impugnações. A coerência técnica da prova também foi reconhecida nas decisões dos movs. 468.1 e 482.1. 2.2. Características do título e origem dos recursos A execução está aparelhada pelo contrato de crédito fixo nº 2569-5, formalizado em 21/12/2012, no valor de R$ 220.000,00, a ser amortizado pelo sistema SAC decrescente em 60 parcelas mensais, de 21/01/2013 a 21/12/2017, com juros de 1,00% ao mês, equivalentes a 12,6825% ao ano, capitalização mensal e garantia fiduciária do imóvel matriculado sob nº 16.374 no Registro de Imóveis de Telêmaco Borba (mov. 1.20). O laudo reproduziu esses elementos sem divergência (mov. 431.1). A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, quando acompanhada da documentação que permita aferir a evolução do saldo, conforme os arts. 28 e 28, § 2.º, da Lei nº 10.931/2004 e 784, XII, do Código de Processo Civil. A presunção legal é relativa, mas não foi afastada pela prova produzida. A tese central de que a cédula apenas teria consolidado saldo devedor pretérito não encontrou confirmação. Ao examinar os extratos juntados no mov. 202.27, o perito identificou saldo devedor de apenas R$ 366,97 na conta nº (4398-2) 734-0 em 12/12/2012, data anterior ao contrato, e concluiu que os recursos da operação de R$ 220.000,00 não foram empregados para compensar aquele saldo. Também registrou que o instrumento não contém característica de renegociação ou composição de dívidas e que não foram identificadas renegociações nos autos (mov. 431.1). Nos esclarecimentos, reafirmou que o acórdão apenas determinara a investigação da origem, sem afirmar a existência do vínculo, e manteve a conclusão de ausência de relação com débito anterior (mov. 442.1). Portanto, a possibilidade jurídica de revisar contratos anteriores, reconhecida no mov. 184.1 à luz da Súmula 286 do STJ, não se confunde com prova de que tais contratos tenham composto o saldo executado. A documentação bancária e a perícia permitiram a investigação determinada pelo Tribunal, mas o resultado foi negativo. Os pareceres particulares juntados com a inicial não demonstram vínculo contábil específico capaz de infirmar essa conclusão (movs. 1.10 a 1.17 e 431.1). 2.3. Evolução do débito, amortizações e encargos O demonstrativo que instrui a execução apura saldo de R$ 282.497,48 em 31/05/2015 (mov. 1.19). A perícia refez a evolução e encontrou o mesmo resultado. Segundo o quadro pericial, do capital de R$ 220.000,00 foram amortizados R$ 56.565,07, restando R$ 163.434,93. A esse saldo somaram-se R$ 65.858,44 de juros remuneratórios e R$ 53.204,11 de atualização pelo CDI, totalizando R$ 282.497,48 na data-base (mov. 431.1). Não foi apresentada memória de cálculo contrária que apontasse erro aritmético determinado ou saldo diverso. A passagem do laudo segundo a qual as amortizações ocorreram, em sua maioria, de forma aleatória não significa que os pagamentos sejam indetermináveis. O perito explicou que a falta de linearidade impede apenas converter os pagamentos no número exato de parcelas integralmente quitadas. Os valores e datas das amortizações foram identificados e considerados no anexo do laudo (movs. 431.1 e 442.1). A liquidez decorre da possibilidade de apuração objetiva do saldo, e essa apuração foi realizada. Também não há a inconsistência apontada nas alegações finais a partir da frase “o demonstrativo não identifica a aplicação de encargos moratórios”. O perito esclareceu que o cálculo executado contém apenas atualização pelo CDI e juros remuneratórios contratados, de forma capitalizada, isto é, não contém comissão de permanência nem encargos moratórios cumulados (mov. 431.1). Em cálculo meramente comparativo, informou que a inclusão da multa contratual de 2% elevaria o saldo, na mesma data-base, a R$ 288.147,43, enquanto a execução permaneceu em R$ 282.497,48 (mov. 431.1). A ausência desses encargos no valor cobrado favorece os devedores e afasta, não confirma, a tese de cumulação indevida. 2.4. Capitalização e juros remuneratórios O sistema SAC decrescente adotado no contrato opera, segundo o perito, em regime de juros compostos (mov. 431.1). A constatação matemática, contudo, não torna a cobrança ilícita. A cédula foi celebrada em 21/12/2012, e o art. 28, § 1.º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário estipule juros capitalizados e sua periodicidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 2.316/DF e reconheceu a constitucionalidade do art. 5.º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite capitalização inferior à anual nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A pactuação exigida por esses enunciados é expressa: o quadro contratual indica juros de 1,00% ao mês, taxa efetiva de 12,6825% ao ano e capitalização mensal (mov. 1.20). A taxa anual também supera o duodécuplo exato da mensal, o que confirma a ciência acerca da periodicidade. Não há, portanto, fundamento para substituir o regime contratado por juros simples. A resposta pericial de que seria tecnicamente possível elaborar cálculo por método simples não contém juízo de ilegalidade. O próprio expert ressalvou que a adoção desse método dependia da solução jurídica do mérito e recusou-se, corretamente, a eleger o cálculo “mais apropriado” (mov. 431.1). Como a capitalização mensal é legal e foi expressamente pactuada, a mera existência matemática de outro método não autoriza alterar o contrato. Quanto à taxa, o pedido inicial de limitação a 1% ao mês, nas hipóteses em que não houvesse prova da contratação, não repercute neste título: o contrato comprova justamente a taxa de 1,00% ao mês (movs. 1.1 e 1.20). Por fidelidade ao conjunto documental, registre-se que a embargada afirmou em suas alegações finais que a taxa seria de 2% ao mês (mov. 495.1). Essa afirmação isolada está objetivamente equivocada e não altera o conteúdo do título nem do demonstrativo: a taxa contratada e examinada pelo perito é de 1,00% ao mês e 12,6825% ao ano (movs. 1.20 e 431.1). 2.5. CDI e limites objetivos do julgamento O laudo identificou R$ 53.204,11 de atualização pela variação do CDI no demonstrativo da execução (mov. 431.1), em consonância com o indexador indicado no instrumento contratual (mov. 1.20). Os embargantes, entretanto, não formularam pedido específico de substituição do CDI nem desenvolveram causa de pedir dirigida à invalidade desse indexador na inicial, na réplica ou nas alegações finais (movs. 1.1, 74.1 e 492.1). A insurgência deduzida foi a de cumulação de correção monetária com comissão de permanência e encargos moratórios, fato que a perícia afastou. Por isso, não cabe instaurar, de ofício, capítulo revisional autônomo para substituir o indexador. Além dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O exame limita-se, portanto, à alegada cumulação, que não ocorreu (mov. 431.1). 2.6. Conclusão sobre as alegações de inexigibilidade e excesso A instrução confirmou que: (a) o contrato nº 2569-5 formaliza crédito fixo de R$ 220.000,00 e não composição de dívida preexistente; (b) o saldo de conta anterior era de R$ 366,97 e não absorveu os recursos da cédula; (c) os pagamentos foram identificados e abatidos em R$ 56.565,07; (d) o saldo de R$ 282.497,48, em 31/05/2015, coincide com a reconstrução pericial; (e) não houve comissão de permanência nem encargos moratórios cumulados; e (f) a capitalização mensal e a taxa de 1,00% ao mês constam expressamente do título (movs. 1.19, 1.20, 202.27, 431.1 e 442.1). As alegações finais dos embargantes não apresentam elemento técnico novo nem quantificam excesso. Limitam-se a atribuir significado jurídico diverso a trechos do laudo, sem enfrentar a memória de cálculo e os esclarecimentos prestados (mov. 492.1). Como os fatos essenciais alegados na inicial não foram comprovados, os embargos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 920, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PONTES E LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILCEU ROSA E CIA LTDA., LUCY ANA MARA PONTES, NILTON ROSA LUZ, NERI DA ROSA LUZ, NILCEU DA ROSA LUZ e CLEONILZA MARTINS LUZ nestes embargos à execução, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0007887-82.2015.8.16.0165 quanto às matérias aqui examinadas. 3.2. Em razão da sucumbência integral, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade será distribuída em partes iguais entre os sete embargantes, diante da atuação conjunta e da identidade da pretensão, conforme o art. 87, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não há gratuidade da justiça deferida; as custas iniciais foram recolhidas no mov. 1.3. 3.3. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 3.4. TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos de execução nº 0007887-82.2015.8.16.0165, que tramitam em apenso. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEONILZA MARTINS LUZ

Réu COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA

Autor LUCY ANA MARA PONTES

Autor NERI DA ROSA LUZ

Autor NILCEU ROSA DA LUZ

Autor NILCEU ROSA E CIA LTDA

Autor NILTON ROSA LUZ

Autor PONTES & LUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAQUEL MAIA

OAB: 48516/PR

IDEVAL INÁCIO DE PAULA

OAB: 10730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003130-11.2016.8.16.0165 Processo: 0003130-11.2016.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.497,48 Embargante(s): CLEONILZA MARTINS LUZ LUCY ANA MARA PONTES NERI DA ROSA LUZ NILCEU ROSA E CIA LTDA Nilceu Rosa da Luz Nilton Rosa Luz PONTES & LUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Vistos e examinados estes autos nº 0003130-11.2016.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PONTES E LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILCEU ROSA E CIA LTDA., LUCY ANA MARA PONTES, NILTON ROSA LUZ, NERI DA ROSA LUZ, NILCEU DA ROSA LUZ e CLEONILZA MARTINS LUZ em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO NORTE DO PARANÁ – SICOOB ALIANÇA, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0007887-82.2015.8.16.0165 (mov. 1.1). Relataram que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário celebrada em 21/12/2012 e cobra R$ 282.497,48. Sustentaram, em síntese, que o título teria resultado de reorganização artificial de obrigações bancárias anteriores, que teriam sido incorporados lançamentos de conta-corrente e de operações diversas, que haveria capitalização mensal indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, cobranças não autorizadas e excesso de execução, bem como que seriam inconstitucionais o art. 5.º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1.º, I, da Lei nº 10.931/2004. Requereram a desconstituição do título ou, subsidiariamente, a revisão das obrigações, com a exibição dos documentos das operações antecedentes e a limitação dos juros nos casos em que não comprovada a taxa contratada (mov. 1.1). Juntaram pareceres técnicos particulares e cópias da execução, entre elas o demonstrativo do débito e o contrato nº 2569-5 (movs. 1.10 a 1.20). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 30.1). A embargada apresentou impugnação, defendendo a autonomia da cédula executada, a inaplicabilidade da revisão de relações estranhas ao título, a licitude da capitalização expressamente contratada, a inexistência de comissão de permanência no débito e a insuficiência dos pareceres unilaterais, requerendo, ao final, a improcedência (mov. 47.1). Os embargantes replicaram e reiteraram a existência de vínculo com operações anteriores, a ilegalidade da capitalização e as teses constitucionais (mov. 74.1). Na decisão de saneamento, foram delimitadas as controvérsias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à existência e extensão de encargos não contratados ou ilegais na execução e à necessidade de complementação documental. Na ocasião, rejeitaram-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo-se perícia contábil, a cargo do perito Édison Luiz Krüger (mov. 77.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 112.1 e 114.1). Em agravo de instrumento, a 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para reconhecer a incidência do CDC, sem inversão do ônus da prova, e determinar que a embargada apresentasse os documentos contratuais, extratos de conta-corrente e documentos das operações de desconto reclamados no item 8.5 da inicial. O acórdão também assentou que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autoriza, em cognição sumária, o exame de contratos anteriores para investigar a origem do débito, sem reconhecer, por si, a existência da alegada vinculação (mov. 184.1). Em cumprimento, a embargada juntou autorizações, borderôs, cheques, extratos, comprovantes de transferências e outros documentos da relação bancária (movs. 202.1 a 202.34). Concluída a prova contábil, o laudo foi apresentado no mov. 431.1. Os embargantes o impugnaram (mov. 437.1) e a embargada, por outro lado, manifestou concordância, com ressalvas e parecer de assistente técnico (movs. 438.1 e 438.3). O perito prestou esclarecimentos (movs. 442.1 e 453.1) e, após novas manifestações dos embargantes (movs. 447.1, 459.1 e 465.1), o Juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo e os esclarecimentos (mov. 468.1). A decisão foi impugnada por agravo de instrumento (mov. 472.1). A 18.ª Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por concluir que o perito examinou a documentação e respondeu aos quesitos, inexistindo cerceamento de defesa ou deficiência técnica demonstrada (mov. 482.1). Encerrada a instrução, foi reconhecida a inexistência de questão preliminar ou prejudicial pendente e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 489.1). Em memoriais, os embargantes reiteraram a origem viciada da cédula, a abusividade contratual e a ausência de liquidez. Interpretaram a referência pericial a amortizações não lineares, a ausência de encargos moratórios no demonstrativo e a possibilidade técnica de cálculo por juros simples como elementos favoráveis à revisão (mov. 492.1). A embargada reafirmou a regularidade da contratação e da conta e pediu a improcedência (mov. 495.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e regime probatório O processo está apto ao julgamento. A documentação cuja apresentação foi determinada pelo Tribunal foi juntada nos movs. 202.1 a 202.34, a perícia e os esclarecimentos foram produzidos nos movs. 431.1, 442.1 e 453.1, a impugnação à prova foi decidida no mov. 468.1 e o alegado cerceamento foi afastado no acórdão do mov. 482.1. Não há requerimento probatório pendente, conforme já registrado no mov. 489.1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova foram definidas no acórdão do mov. 184.1. Assim, embora a relação esteja submetida às normas consumeristas, incumbia aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos das alegações de inexigibilidade e excesso, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A aplicação do CDC não dispensa a indicação da cláusula questionada nem converte afirmações genéricas de desequilíbrio em prova de cobrança indevida. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador. No caso, porém, suas conclusões merecem acolhimento porque explicitam o objeto examinado, identificam os documentos utilizados, reproduzem os dados contratuais, apresentam memória de cálculo e respondem aos quesitos e às impugnações. A coerência técnica da prova também foi reconhecida nas decisões dos movs. 468.1 e 482.1. 2.2. Características do título e origem dos recursos A execução está aparelhada pelo contrato de crédito fixo nº 2569-5, formalizado em 21/12/2012, no valor de R$ 220.000,00, a ser amortizado pelo sistema SAC decrescente em 60 parcelas mensais, de 21/01/2013 a 21/12/2017, com juros de 1,00% ao mês, equivalentes a 12,6825% ao ano, capitalização mensal e garantia fiduciária do imóvel matriculado sob nº 16.374 no Registro de Imóveis de Telêmaco Borba (mov. 1.20). O laudo reproduziu esses elementos sem divergência (mov. 431.1). A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, quando acompanhada da documentação que permita aferir a evolução do saldo, conforme os arts. 28 e 28, § 2.º, da Lei nº 10.931/2004 e 784, XII, do Código de Processo Civil. A presunção legal é relativa, mas não foi afastada pela prova produzida. A tese central de que a cédula apenas teria consolidado saldo devedor pretérito não encontrou confirmação. Ao examinar os extratos juntados no mov. 202.27, o perito identificou saldo devedor de apenas R$ 366,97 na conta nº (4398-2) 734-0 em 12/12/2012, data anterior ao contrato, e concluiu que os recursos da operação de R$ 220.000,00 não foram empregados para compensar aquele saldo. Também registrou que o instrumento não contém característica de renegociação ou composição de dívidas e que não foram identificadas renegociações nos autos (mov. 431.1). Nos esclarecimentos, reafirmou que o acórdão apenas determinara a investigação da origem, sem afirmar a existência do vínculo, e manteve a conclusão de ausência de relação com débito anterior (mov. 442.1). Portanto, a possibilidade jurídica de revisar contratos anteriores, reconhecida no mov. 184.1 à luz da Súmula 286 do STJ, não se confunde com prova de que tais contratos tenham composto o saldo executado. A documentação bancária e a perícia permitiram a investigação determinada pelo Tribunal, mas o resultado foi negativo. Os pareceres particulares juntados com a inicial não demonstram vínculo contábil específico capaz de infirmar essa conclusão (movs. 1.10 a 1.17 e 431.1). 2.3. Evolução do débito, amortizações e encargos O demonstrativo que instrui a execução apura saldo de R$ 282.497,48 em 31/05/2015 (mov. 1.19). A perícia refez a evolução e encontrou o mesmo resultado. Segundo o quadro pericial, do capital de R$ 220.000,00 foram amortizados R$ 56.565,07, restando R$ 163.434,93. A esse saldo somaram-se R$ 65.858,44 de juros remuneratórios e R$ 53.204,11 de atualização pelo CDI, totalizando R$ 282.497,48 na data-base (mov. 431.1). Não foi apresentada memória de cálculo contrária que apontasse erro aritmético determinado ou saldo diverso. A passagem do laudo segundo a qual as amortizações ocorreram, em sua maioria, de forma aleatória não significa que os pagamentos sejam indetermináveis. O perito explicou que a falta de linearidade impede apenas converter os pagamentos no número exato de parcelas integralmente quitadas. Os valores e datas das amortizações foram identificados e considerados no anexo do laudo (movs. 431.1 e 442.1). A liquidez decorre da possibilidade de apuração objetiva do saldo, e essa apuração foi realizada. Também não há a inconsistência apontada nas alegações finais a partir da frase “o demonstrativo não identifica a aplicação de encargos moratórios”. O perito esclareceu que o cálculo executado contém apenas atualização pelo CDI e juros remuneratórios contratados, de forma capitalizada, isto é, não contém comissão de permanência nem encargos moratórios cumulados (mov. 431.1). Em cálculo meramente comparativo, informou que a inclusão da multa contratual de 2% elevaria o saldo, na mesma data-base, a R$ 288.147,43, enquanto a execução permaneceu em R$ 282.497,48 (mov. 431.1). A ausência desses encargos no valor cobrado favorece os devedores e afasta, não confirma, a tese de cumulação indevida. 2.4. Capitalização e juros remuneratórios O sistema SAC decrescente adotado no contrato opera, segundo o perito, em regime de juros compostos (mov. 431.1). A constatação matemática, contudo, não torna a cobrança ilícita. A cédula foi celebrada em 21/12/2012, e o art. 28, § 1.º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário estipule juros capitalizados e sua periodicidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 2.316/DF e reconheceu a constitucionalidade do art. 5.º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite capitalização inferior à anual nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A pactuação exigida por esses enunciados é expressa: o quadro contratual indica juros de 1,00% ao mês, taxa efetiva de 12,6825% ao ano e capitalização mensal (mov. 1.20). A taxa anual também supera o duodécuplo exato da mensal, o que confirma a ciência acerca da periodicidade. Não há, portanto, fundamento para substituir o regime contratado por juros simples. A resposta pericial de que seria tecnicamente possível elaborar cálculo por método simples não contém juízo de ilegalidade. O próprio expert ressalvou que a adoção desse método dependia da solução jurídica do mérito e recusou-se, corretamente, a eleger o cálculo “mais apropriado” (mov. 431.1). Como a capitalização mensal é legal e foi expressamente pactuada, a mera existência matemática de outro método não autoriza alterar o contrato. Quanto à taxa, o pedido inicial de limitação a 1% ao mês, nas hipóteses em que não houvesse prova da contratação, não repercute neste título: o contrato comprova justamente a taxa de 1,00% ao mês (movs. 1.1 e 1.20). Por fidelidade ao conjunto documental, registre-se que a embargada afirmou em suas alegações finais que a taxa seria de 2% ao mês (mov. 495.1). Essa afirmação isolada está objetivamente equivocada e não altera o conteúdo do título nem do demonstrativo: a taxa contratada e examinada pelo perito é de 1,00% ao mês e 12,6825% ao ano (movs. 1.20 e 431.1). 2.5. CDI e limites objetivos do julgamento O laudo identificou R$ 53.204,11 de atualização pela variação do CDI no demonstrativo da execução (mov. 431.1), em consonância com o indexador indicado no instrumento contratual (mov. 1.20). Os embargantes, entretanto, não formularam pedido específico de substituição do CDI nem desenvolveram causa de pedir dirigida à invalidade desse indexador na inicial, na réplica ou nas alegações finais (movs. 1.1, 74.1 e 492.1). A insurgência deduzida foi a de cumulação de correção monetária com comissão de permanência e encargos moratórios, fato que a perícia afastou. Por isso, não cabe instaurar, de ofício, capítulo revisional autônomo para substituir o indexador. Além dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O exame limita-se, portanto, à alegada cumulação, que não ocorreu (mov. 431.1). 2.6. Conclusão sobre as alegações de inexigibilidade e excesso A instrução confirmou que: (a) o contrato nº 2569-5 formaliza crédito fixo de R$ 220.000,00 e não composição de dívida preexistente; (b) o saldo de conta anterior era de R$ 366,97 e não absorveu os recursos da cédula; (c) os pagamentos foram identificados e abatidos em R$ 56.565,07; (d) o saldo de R$ 282.497,48, em 31/05/2015, coincide com a reconstrução pericial; (e) não houve comissão de permanência nem encargos moratórios cumulados; e (f) a capitalização mensal e a taxa de 1,00% ao mês constam expressamente do título (movs. 1.19, 1.20, 202.27, 431.1 e 442.1). As alegações finais dos embargantes não apresentam elemento técnico novo nem quantificam excesso. Limitam-se a atribuir significado jurídico diverso a trechos do laudo, sem enfrentar a memória de cálculo e os esclarecimentos prestados (mov. 492.1). Como os fatos essenciais alegados na inicial não foram comprovados, os embargos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 920, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PONTES E LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILCEU ROSA E CIA LTDA., LUCY ANA MARA PONTES, NILTON ROSA LUZ, NERI DA ROSA LUZ, NILCEU DA ROSA LUZ e CLEONILZA MARTINS LUZ nestes embargos à execução, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0007887-82.2015.8.16.0165 quanto às matérias aqui examinadas. 3.2. Em razão da sucumbência integral, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade será distribuída em partes iguais entre os sete embargantes, diante da atuação conjunta e da identidade da pretensão, conforme o art. 87, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não há gratuidade da justiça deferida; as custas iniciais foram recolhidas no mov. 1.3. 3.3. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 3.4. TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos de execução nº 0007887-82.2015.8.16.0165, que tramitam em apenso. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito