Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003129-65.2024.8.16.0126 Processo: 0003129-65.2024.8.16.0126 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.964.331,34 Suscitante(s): ALBINO PEREIRA DE MATTOS ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR Suscitado(s): Agropecuária Rancho Curiango Ltda. Agropecuária Rancho Villela Ltda. FCMJ Agropecuária Ltda. FCP Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. FSRV Agropecuária Ltda. Felipe Villela Pereira Fábio Brandão Pelho Fábio Roosen Runge Villela Lucas Teixeira Soares Villela Ricardo Costa Villela Sérgio Martins Villela Sérgio Roosen Runge Villela THiago Villela Pereira Vera Cristina Costa Villela DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR, ALBINO PEREIRA DE MATTOS e ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO, no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0001004-42.2015.8.16.0126, em face de FSRV AGROPECUÁRIA LTDA., AGROPECUÁRIA RANCHO CURIANGO LTDA., AGROPECUÁRIA RANCHO VILLELA LTDA., FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA., FCP EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA., VERA CRISTINA COSTA VILLELA, RICARDO COSTA VILLELA, LUCAS TEIXEIRA SOARES VILLELA, SÉRGIO MARTINS VILLELA, FÁBIO ROOSEN RUNGE VILLELA, SÉRGIO ROOSEN RUNGE VILLELA, FÁBIO BRANDÃO PELHO, FELIPE VILLELA PEREIRA e THIAGO VILLELA PEREIRA. A execução originária foi ajuizada por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. contra Francisco César Martins Villela, Maria José Costa Villela, José Bilhamil Pelho Filho e Edelweiss Benez Brandão Pelho, na condição de devedores solidários de obrigação reconhecida em instrumento particular de confissão de dívida. No curso da execução, houve cessão do crédito e substituição do polo ativo em favor dos atuais requerentes. No presente incidente, os requerentes sustentam, em síntese, que os executados originários teriam promovido, em conjunto com familiares e por intermédio das pessoas jurídicas requeridas, sucessivas operações societárias e patrimoniais destinadas à retirada formal de bens de seus patrimônios e à manutenção de sua exploração econômica, especialmente em período próximo ao pedido de recuperação judicial do denominado Grupo Aralco. Alegam a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, indicando, entre outras circunstâncias, constituição de sociedades, integralização de imóveis em capital social, transferência de quotas a familiares, utilização de imóveis por sociedades relacionadas, compartilhamento de endereços e estruturas e exercício de administração empresarial por executados que não figurariam formalmente como sócios. Os requeridos apresentaram defesa aos movs. 361, 394 e 395. Em linhas gerais, sustentam a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, negam confusão patrimonial ou utilização abusiva das pessoas jurídicas e afirmam que as operações descritas decorreram de negócios regulares e autônomos. Foram ainda suscitadas questões relativas à adequação da via eleita, à legitimidade passiva de determinados requeridos, ao valor e às custas do incidente e, quanto a Fábio Brandão Pelho, decadência relacionada à pretensão envolvendo a doação de imóvel. Houve réplica (movs. 405 e 406). Intimadas as partes para especificação de provas, os requeridos pleitearam produção de prova pericial contábil e testemunhal, sustentando ser necessário demonstrar a separação patrimonial e administrativa entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Os requerentes postularam o julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental, e requereram o reconhecimento da preclusão do pedido probatório formulado no mov. 412. É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Da delimitação do objeto do incidente e da alegação de inadequação da via eleita Os requeridos sustentam que a pretensão deduzida corresponderia, em realidade, à desconstituição de negócios realizados em suposta fraude contra credores, providência incompatível com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A matéria deve ser examinada à luz da delimitação já estabelecida no curso do próprio feito. Na decisão de mov. 110.1, consignou-se que eventual reconhecimento de fraude contra credores, destinado à invalidação ou ineficácia de negócio jurídico específico, não constitui objeto direto deste incidente, exigindo a utilização da via própria. Esse fundamento permanece hígido. Todavia, isso não conduz à extinção do incidente. O pedido formulado pelos requerentes está fundado também, de maneira expressa, na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial, hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, os negócios jurídicos indicados na inicial, inclusive doações, transferências imobiliárias, integralizações de capital e cessões de participações societárias, poderão ser examinados como elementos do quadro fático destinado à verificação de eventual abuso da personalidade jurídica, sem que disso decorra, neste incidente, declaração autônoma de nulidade, anulabilidade ou ineficácia dos atos por fraude contra credores. Fica, portanto, delimitado que o objeto do incidente consiste exclusivamente na verificação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e da eventual extensão da obrigação executada aos requeridos. Rejeito, nesses limites, o pedido de extinção do incidente por inadequação da via eleita. 1.2. Da decadência arguida por Fábio Brandão Pelho Fábio Brandão Pelho sustenta a decadência da pretensão relacionada à doação do imóvel matriculado sob nº 21.672, invocando prazo próprio de eventual ação anulatória. A prejudicial não prospera no âmbito desta demanda. Como acima delimitado, não se pretende, neste incidente, anular a doação ou declarar sua ineficácia por fraude contra credores. O negócio jurídico é invocado como elemento fático destinado à apuração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Logo, o prazo decadencial relativo à pretensão anulatória do negócio não constitui fundamento para extinção do pedido de desconsideração. Rejeito a prejudicial de decadência. 1.3. Da ilegitimidade passiva Alguns requeridos sustentam ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participaram de atos de confusão patrimonial, não receberam bens dos executados originários ou não foram beneficiados por eventual abuso. No caso concreto, porém, a discussão acerca da vinculação de cada requerido aos fatos descritos na inicial coincide substancialmente com o mérito. A extensão dos efeitos da obrigação exige apuração de eventual participação ou benefício direto ou indireto decorrente do abuso da personalidade jurídica. Saber se cada requerido efetivamente participou das operações, delas se beneficiou ou manteve relação patrimonial relevante com os executados constitui justamente uma das questões que deverão ser resolvidas após a instrução. Por isso, postergo a apreciação definitiva da responsabilidade individual de cada requerido para o julgamento do mérito, rejeitando, neste momento, os pedidos de exclusão do polo passivo. 1.4. Do valor do incidente e das custas Os requeridos suscitaram necessidade de atribuição de valor ao incidente e recolhimento de custas. Verifica-se que o incidente se encontra vinculado à execução originária e já está registrado pelo valor correspondente ao crédito perseguido. Além disso, os requerentes informaram ter promovido o recolhimento das despesas pertinentes no mov. 18.1. Não se identifica, portanto, irregularidade processual capaz de obstar o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. 1.5. Da alegada preclusão do pedido de provas Os requerentes sustentam que o pedido formulado no mov. 412 estaria precluso porque, em manifestação imediatamente anterior, os requeridos limitaram-se a postular a prévia delimitação das questões controvertidas. Não assiste razão. As manifestações foram apresentadas no curso da mesma fase processual destinada à especificação probatória, antes de pronunciamento judicial que a tivesse encerrado. O segundo peticionamento, além disso, não alterou defesa já apresentada nem introduziu nova pretensão de mérito, mas apenas especificou meios probatórios cuja produção se pretende. Não houve prejuízo ao contraditório, pois os requerentes tiveram oportunidade de se manifestar especificamente sobre o requerimento. Acrescente-se que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, inclusive independentemente de requerimento, de modo que eventual irregularidade meramente formal na especificação não justificaria o afastamento de prova reputada relevante para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) configuração dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade e confusão patrimonial; b) possibilidade de extensão dos efeitos da obrigação executada às pessoas físicas e jurídicas requeridas, inclusive sob a modalidade inversa da desconsideração. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial contábil. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Em igual prazo, à parte requerida (que postula a prova) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AGROPECUáRIA RANCHO CURIANGO LTDA.
Réu AGROPECUáRIA RANCHO VILLELA LTDA.
Autor ALBINO PEREIRA DE MATTOS
Autor ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO
Réu FCMJ AGROPECUáRIA LTDA.
Réu FCP EMPREENDIMENTOS AGROPECUáRIOS E IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu FELIPE VILLELA PEREIRA
Réu FSRV AGROPECUáRIA LTDA.
Réu FáBIO BRANDãO PELHO
Autor KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR
Réu LUCAS TEIXEIRA SOARES VILLELA
Réu RICARDO COSTA VILLELA
Réu SéRGIO MARTINS VILLELA
Réu SéRGIO ROOSEN RUNGE VILLELA
Réu THIAGO VILLELA PEREIRA
Réu VERA CRISTINA COSTA VILLELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar02/09/2026
Despacho saneador identificado02/09/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003129-65.2024.8.16.0126 Processo: 0003129-65.2024.8.16.0126 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.964.331,34 Suscitante(s): ALBINO PEREIRA DE MATTOS ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR Suscitado(s): Agropecuária Rancho Curiango Ltda. Agropecuária Rancho Villela Ltda. FCMJ Agropecuária Ltda. FCP Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. FSRV Agropecuária Ltda. Felipe Villela Pereira Fábio Brandão Pelho Fábio Roosen Runge Villela Lucas Teixeira Soares Villela Ricardo Costa Villela Sérgio Martins Villela Sérgio Roosen Runge Villela THiago Villela Pereira Vera Cristina Costa Villela DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR, ALBINO PEREIRA DE MATTOS e ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO, no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0001004-42.2015.8.16.0126, em face de FSRV AGROPECUÁRIA LTDA., AGROPECUÁRIA RANCHO CURIANGO LTDA., AGROPECUÁRIA RANCHO VILLELA LTDA., FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA., FCP EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA., VERA CRISTINA COSTA VILLELA, RICARDO COSTA VILLELA, LUCAS TEIXEIRA SOARES VILLELA, SÉRGIO MARTINS VILLELA, FÁBIO ROOSEN RUNGE VILLELA, SÉRGIO ROOSEN RUNGE VILLELA, FÁBIO BRANDÃO PELHO, FELIPE VILLELA PEREIRA e THIAGO VILLELA PEREIRA. A execução originária foi ajuizada por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. contra Francisco César Martins Villela, Maria José Costa Villela, José Bilhamil Pelho Filho e Edelweiss Benez Brandão Pelho, na condição de devedores solidários de obrigação reconhecida em instrumento particular de confissão de dívida. No curso da execução, houve cessão do crédito e substituição do polo ativo em favor dos atuais requerentes. No presente incidente, os requerentes sustentam, em síntese, que os executados originários teriam promovido, em conjunto com familiares e por intermédio das pessoas jurídicas requeridas, sucessivas operações societárias e patrimoniais destinadas à retirada formal de bens de seus patrimônios e à manutenção de sua exploração econômica, especialmente em período próximo ao pedido de recuperação judicial do denominado Grupo Aralco. Alegam a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, indicando, entre outras circunstâncias, constituição de sociedades, integralização de imóveis em capital social, transferência de quotas a familiares, utilização de imóveis por sociedades relacionadas, compartilhamento de endereços e estruturas e exercício de administração empresarial por executados que não figurariam formalmente como sócios. Os requeridos apresentaram defesa aos movs. 361, 394 e 395. Em linhas gerais, sustentam a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, negam confusão patrimonial ou utilização abusiva das pessoas jurídicas e afirmam que as operações descritas decorreram de negócios regulares e autônomos. Foram ainda suscitadas questões relativas à adequação da via eleita, à legitimidade passiva de determinados requeridos, ao valor e às custas do incidente e, quanto a Fábio Brandão Pelho, decadência relacionada à pretensão envolvendo a doação de imóvel. Houve réplica (movs. 405 e 406). Intimadas as partes para especificação de provas, os requeridos pleitearam produção de prova pericial contábil e testemunhal, sustentando ser necessário demonstrar a separação patrimonial e administrativa entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Os requerentes postularam o julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental, e requereram o reconhecimento da preclusão do pedido probatório formulado no mov. 412. É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Da delimitação do objeto do incidente e da alegação de inadequação da via eleita Os requeridos sustentam que a pretensão deduzida corresponderia, em realidade, à desconstituição de negócios realizados em suposta fraude contra credores, providência incompatível com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A matéria deve ser examinada à luz da delimitação já estabelecida no curso do próprio feito. Na decisão de mov. 110.1, consignou-se que eventual reconhecimento de fraude contra credores, destinado à invalidação ou ineficácia de negócio jurídico específico, não constitui objeto direto deste incidente, exigindo a utilização da via própria. Esse fundamento permanece hígido. Todavia, isso não conduz à extinção do incidente. O pedido formulado pelos requerentes está fundado também, de maneira expressa, na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial, hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, os negócios jurídicos indicados na inicial, inclusive doações, transferências imobiliárias, integralizações de capital e cessões de participações societárias, poderão ser examinados como elementos do quadro fático destinado à verificação de eventual abuso da personalidade jurídica, sem que disso decorra, neste incidente, declaração autônoma de nulidade, anulabilidade ou ineficácia dos atos por fraude contra credores. Fica, portanto, delimitado que o objeto do incidente consiste exclusivamente na verificação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e da eventual extensão da obrigação executada aos requeridos. Rejeito, nesses limites, o pedido de extinção do incidente por inadequação da via eleita. 1.2. Da decadência arguida por Fábio Brandão Pelho Fábio Brandão Pelho sustenta a decadência da pretensão relacionada à doação do imóvel matriculado sob nº 21.672, invocando prazo próprio de eventual ação anulatória. A prejudicial não prospera no âmbito desta demanda. Como acima delimitado, não se pretende, neste incidente, anular a doação ou declarar sua ineficácia por fraude contra credores. O negócio jurídico é invocado como elemento fático destinado à apuração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Logo, o prazo decadencial relativo à pretensão anulatória do negócio não constitui fundamento para extinção do pedido de desconsideração. Rejeito a prejudicial de decadência. 1.3. Da ilegitimidade passiva Alguns requeridos sustentam ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participaram de atos de confusão patrimonial, não receberam bens dos executados originários ou não foram beneficiados por eventual abuso. No caso concreto, porém, a discussão acerca da vinculação de cada requerido aos fatos descritos na inicial coincide substancialmente com o mérito. A extensão dos efeitos da obrigação exige apuração de eventual participação ou benefício direto ou indireto decorrente do abuso da personalidade jurídica. Saber se cada requerido efetivamente participou das operações, delas se beneficiou ou manteve relação patrimonial relevante com os executados constitui justamente uma das questões que deverão ser resolvidas após a instrução. Por isso, postergo a apreciação definitiva da responsabilidade individual de cada requerido para o julgamento do mérito, rejeitando, neste momento, os pedidos de exclusão do polo passivo. 1.4. Do valor do incidente e das custas Os requeridos suscitaram necessidade de atribuição de valor ao incidente e recolhimento de custas. Verifica-se que o incidente se encontra vinculado à execução originária e já está registrado pelo valor correspondente ao crédito perseguido. Além disso, os requerentes informaram ter promovido o recolhimento das despesas pertinentes no mov. 18.1. Não se identifica, portanto, irregularidade processual capaz de obstar o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. 1.5. Da alegada preclusão do pedido de provas Os requerentes sustentam que o pedido formulado no mov. 412 estaria precluso porque, em manifestação imediatamente anterior, os requeridos limitaram-se a postular a prévia delimitação das questões controvertidas. Não assiste razão. As manifestações foram apresentadas no curso da mesma fase processual destinada à especificação probatória, antes de pronunciamento judicial que a tivesse encerrado. O segundo peticionamento, além disso, não alterou defesa já apresentada nem introduziu nova pretensão de mérito, mas apenas especificou meios probatórios cuja produção se pretende. Não houve prejuízo ao contraditório, pois os requerentes tiveram oportunidade de se manifestar especificamente sobre o requerimento. Acrescente-se que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, inclusive independentemente de requerimento, de modo que eventual irregularidade meramente formal na especificação não justificaria o afastamento de prova reputada relevante para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) configuração dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade e confusão patrimonial; b) possibilidade de extensão dos efeitos da obrigação executada às pessoas físicas e jurídicas requeridas, inclusive sob a modalidade inversa da desconsideração. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial contábil. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Em igual prazo, à parte requerida (que postula a prova) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. 4.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito