0003129-11.2023.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003129-11.2023.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática das contravenções penais de vias de fato e do crime de ameaça, ambos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra sua esposa, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. Sustenta a defesa a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de materialidade quanto às vias de fato, a atipicidade da ameaça por ter ocorrido em discussão acalorada e, por consequência, o afastamento da indenização, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima. 5. No tocante ao crime de ameaça, trata-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima. As palavras proferidas pelo réu, no sentido de que a situação “seria pior” caso a vítima registrasse ocorrência, possuem potencial intimidatório suficiente, sobretudo diante do contexto de violência doméstica, em que há assimetria de poder e histórico de agressões. 6. A alegação de que a ameaça ocorreu em meio a discussão acalorada não afasta o dolo, pois o estado de ira ou exaltação emocional não exclui a intenção de intimidar; ao contrário, pode reforçar o potencial de intimidação da conduta. Ademais, a reação da vítima, ao procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas, evidencia o fundado receio experimentado, confirmando a tipicidade da ameaça. IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEIVIDI GELASKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANDRADE DAMAS
OAB: 67555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003129-11.2023.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática das contravenções penais de vias de fato e do crime de ameaça, ambos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra sua esposa, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. Sustenta a defesa a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de materialidade quanto às vias de fato, a atipicidade da ameaça por ter ocorrido em discussão acalorada e, por consequência, o afastamento da indenização, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima. 5. No tocante ao crime de ameaça, trata-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima. As palavras proferidas pelo réu, no sentido de que a situação “seria pior” caso a vítima registrasse ocorrência, possuem potencial intimidatório suficiente, sobretudo diante do contexto de violência doméstica, em que há assimetria de poder e histórico de agressões. 6. A alegação de que a ameaça ocorreu em meio a discussão acalorada não afasta o dolo, pois o estado de ira ou exaltação emocional não exclui a intenção de intimidar; ao contrário, pode reforçar o potencial de intimidação da conduta. Ademais, a reação da vítima, ao procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas, evidencia o fundado receio experimentado, confirmando a tipicidade da ameaça. IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas.