0003129-07.2024.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003129-07.2024.8.16.0113 EDSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação indenizatória contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA., alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 29/09/2022, às 14h10 o que lhe ocasionou lesões graves no joelho e cotovelo do Autor, exigindo cirurgia; resultaram em sequela e invalidez parcial e permanente; que o autor era funcionário da empresa Lince Segurança Patrimonial, que mantém seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus empregados; que embora a apólice preveja cobertura de indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, mesmo tendo enviado toda a documentação necessária, mas recebeu resposta negativa; que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor; pede, assim, ao final a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, bem como nos encargos da sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 44) alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e prescrição; no mérito, que a invalidez permanente não se encontra comprovada; sucessivamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação da tabela da SUSEP; que houve boa-fé na contratação, que a negativa foi válida e, enfim, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 48. O feito foi saneado no mov. 71.1, sendo determinada a produção de prova pericial médica. A prova pericial foi realizada sendo o laudo juntado no mov. 117. Os memoriais de mov. 127 e 128 reiteram as teses já resumidas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização securitária onde o autor alega que mantinha seguro de vida coletivo com a ré, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou em lesões deformantes e incapacitantes, mas mesmo assim teve recusado o pedido de indenização. A respeito da prescrição, a seguradora defende que o acidente ocorreu em 29/09/2022 e o prazo para pedir indenização expirou em setembro de 2023, mas o pedido foi feito em 2024, sem inclusive, que a ré tenha se dignado em apontar qual a data do requerimento administrativo. Ressalta-se que os autos contêm prova que o autor ficou afastado de suas atividades por longo período e que adentrou o ano de 2023 e, assim, certamente que não havia transcorrido um ano entre a certeza da incapacidade definitiva e o pedido administrativo. Nesse aspecto, em que pese a injustificável omissão do autor em procurar se contrapor ao frágil argumento da ré ( que poderia muito bem ser por comprovação do tempo que ficou afastado do trabalho ) com provas e não simples argumentos delas desprovidos, tem-se que a ré deveria ser penalizada como litigante de má-fé porque, mesmo não desconhecendo o entendimento exarado pela Súmula 278 do STJ, limitou-se a argumentações desconexas e retóricas. Se a seguradora não desconhece que o termo inicial do prazo prescricional é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, era seu o ônus de provar quando, de fato, ocorreu essa ciência, o que restou improvado por parte dela porque, como visto, as lesões sofridas pelo autor foram graves, possuiu atestado de afastamento de suas atividades por 120 dias, esse prazo já indicava que a incapacidade o havia conduzido à inatividade em 2023 e, como o pedido administrativo foi formulado em 2024, presume-se que tenha feito dentro do prazo da ciência da incapacidade, assim se concluindo, ademais, pela descuidada manifestação da ré quanto à data da entrada do pedido e porque, mesmo diante do sofrível laudo pericial, nem mesmo deu importância à falta de maior objetividade e esclarecimento sobre essa data exata. Conquanto o laudo pericial seja recriminável, dada sua subjetividade, falta de clareza e maior objetividade, ainda assim apontou que o autor sofreu fratura supraintercondiliana do 1/3 distal do úmero esquerdo, fratura 1/3 proximal da fíbula esquerda, passou por tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1/3 distal do úmero esquerdo com placa e parafusos do úmero esquerdo, fratura 1/3 proximal da fíbula esquerda e com limitação definitiva de membro de 25%: “b) Do acidente sofrido, resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? R: Sim. Apresenta limitação para realizar a amplitude de movimentos total do cotovelo Esquerdo. d) A invalidez do Autor pode ser fixada em qual porcentagem de acordo com a Tabela da SUSEP? R: Existe uma redução funcional LEVE (25%) do cotovelo Esquerdo”. Seria até mesmo o caso de se repetir a prova pericial, contudo, como as partes se deram por satisfeitas com o resultado, a isso não implica, notadamente quanto à certeza que a incapacidade ocorreu bem depois do acidente e dentro de um ano do pedido administrativo. A inicial não é tão clara assim se a pretensão era a indenização total prevista na apólice ou em percentual quanto à incapacidade, no entanto, como posteriormente o autor insistiu que o proveito econômico era o total, impõe breve apreciação a esse respeito. Nesse tipo de negócio jurídico ( contrato de seguro de vida em grupo ), a estipulante figura como mandatária do segurado e a contratação do seguro é feita sem qualquer participação direta do beneficiário ( art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1996). Não compete à seguradora informar detalhadamente as condições do seguro por ser obrigação da estipulante, questão já pacificada pelo STJ em recurso representativo de controvérsia ( Tema nº 1.112 ): “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Portanto, o dever de informação preconizado pelo autor é da estipulante, e não da seguradora. No caso, há previsão de cláusula limitativa nas condições do seguro, razão pela qual se nega o direito à pretensão do total da cobertura, se bem que, como pontuado, essa questão ( dever de informação ou inexistência de restrições ) nem mesmo fazem parte de pedido específico. A ré defende que o total contratado para cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é R$ R$ 113.786,40, o que não foi contestado pelo autor. De fato, a indenização deve corresponder ao grau de redução do órgão ou membro afetado conforme a tabela de acidentes pessoais emitida pela SUSEP ou tabela reproduzida nas condições gerais do contrato de seguro. A contratação do seguro envolveu a subcontratante LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. no montante máximo individual de R$ 114.905,44 ( mov. 44.4 ), sendo este o valor máximo a ser indenizado. Nos termos da tabela das condições gerais ( mov. 44.3 ), a perda completa de um membro superior resultaria em indenização equivalente a 70%. Não há provas de ocorrência de anquilose do cotovelo, não se aplicando, assim, o percentual de 25% previsto nas condições gerais. Como a perda do membro superior resultou num percentual de 25%, tem-se o seguinte quadro para identificar a indenização: R$ 114.905,44 x 70% = R$ 80.433,80 x 25% = R$ 20.108,45. Entendo inaplicável, na espécie, as regras do § 1o, e seus incisos, da revogada Lei nº 6.194/1974. Quanto aos juros e correção monetária, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164/PR e 2.070.882/RS (Tema Repetitivo nº 1.368), decisão de 29/10/2025, fixou a seguinte tese: "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, no caso vertente, desde a contratação do seguro até a citação válida, deve indicar a correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora são devidos a partir da citação, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente a pretensão para, afastando o pedido inicial de indenização do montante segurado, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.108,45, acrescida dos consectários legais expostos na fundamentação. Condeno as partes a pagarem as custas do processo pro rata. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor em 20% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré em 20% sobre a diferença que ao final resultar entre o valor pedido ( valor dado à causa ) e o da condenação. Mantenho em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Em caso de apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões, com posterior envio do recurso à instância revisora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 27 de julho de 2026. Devanir Cestari Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PEREIRA DA CONCEIçãO
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003129-07.2024.8.16.0113 EDSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação indenizatória contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA., alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 29/09/2022, às 14h10 o que lhe ocasionou lesões graves no joelho e cotovelo do Autor, exigindo cirurgia; resultaram em sequela e invalidez parcial e permanente; que o autor era funcionário da empresa Lince Segurança Patrimonial, que mantém seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus empregados; que embora a apólice preveja cobertura de indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, mesmo tendo enviado toda a documentação necessária, mas recebeu resposta negativa; que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor; pede, assim, ao final a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, bem como nos encargos da sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 44) alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e prescrição; no mérito, que a invalidez permanente não se encontra comprovada; sucessivamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação da tabela da SUSEP; que houve boa-fé na contratação, que a negativa foi válida e, enfim, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 48. O feito foi saneado no mov. 71.1, sendo determinada a produção de prova pericial médica. A prova pericial foi realizada sendo o laudo juntado no mov. 117. Os memoriais de mov. 127 e 128 reiteram as teses já resumidas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização securitária onde o autor alega que mantinha seguro de vida coletivo com a ré, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou em lesões deformantes e incapacitantes, mas mesmo assim teve recusado o pedido de indenização. A respeito da prescrição, a seguradora defende que o acidente ocorreu em 29/09/2022 e o prazo para pedir indenização expirou em setembro de 2023, mas o pedido foi feito em 2024, sem inclusive, que a ré tenha se dignado em apontar qual a data do requerimento administrativo. Ressalta-se que os autos contêm prova que o autor ficou afastado de suas atividades por longo período e que adentrou o ano de 2023 e, assim, certamente que não havia transcorrido um ano entre a certeza da incapacidade definitiva e o pedido administrativo. Nesse aspecto, em que pese a injustificável omissão do autor em procurar se contrapor ao frágil argumento da ré ( que poderia muito bem ser por comprovação do tempo que ficou afastado do trabalho ) com provas e não simples argumentos delas desprovidos, tem-se que a ré deveria ser penalizada como litigante de má-fé porque, mesmo não desconhecendo o entendimento exarado pela Súmula 278 do STJ, limitou-se a argumentações desconexas e retóricas. Se a seguradora não desconhece que o termo inicial do prazo prescricional é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, era seu o ônus de provar quando, de fato, ocorreu essa ciência, o que restou improvado por parte dela porque, como visto, as lesões sofridas pelo autor foram graves, possuiu atestado de afastamento de suas atividades por 120 dias, esse prazo já indicava que a incapacidade o havia conduzido à inatividade em 2023 e, como o pedido administrativo foi formulado em 2024, presume-se que tenha feito dentro do prazo da ciência da incapacidade, assim se concluindo, ademais, pela descuidada manifestação da ré quanto à data da entrada do pedido e porque, mesmo diante do sofrível laudo pericial, nem mesmo deu importância à falta de maior objetividade e esclarecimento sobre essa data exata. Conquanto o laudo pericial seja recriminável, dada sua subjetividade, falta de clareza e maior objetividade, ainda assim apontou que o autor sofreu fratura supraintercondiliana do 1/3 distal do úmero esquerdo, fratura 1/3 proximal da fíbula esquerda, passou por tratamento cirúrgico de osteossíntese do 1/3 distal do úmero esquerdo com placa e parafusos do úmero esquerdo, fratura 1/3 proximal da fíbula esquerda e com limitação definitiva de membro de 25%: “b) Do acidente sofrido, resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? R: Sim. Apresenta limitação para realizar a amplitude de movimentos total do cotovelo Esquerdo. d) A invalidez do Autor pode ser fixada em qual porcentagem de acordo com a Tabela da SUSEP? R: Existe uma redução funcional LEVE (25%) do cotovelo Esquerdo”. Seria até mesmo o caso de se repetir a prova pericial, contudo, como as partes se deram por satisfeitas com o resultado, a isso não implica, notadamente quanto à certeza que a incapacidade ocorreu bem depois do acidente e dentro de um ano do pedido administrativo. A inicial não é tão clara assim se a pretensão era a indenização total prevista na apólice ou em percentual quanto à incapacidade, no entanto, como posteriormente o autor insistiu que o proveito econômico era o total, impõe breve apreciação a esse respeito. Nesse tipo de negócio jurídico ( contrato de seguro de vida em grupo ), a estipulante figura como mandatária do segurado e a contratação do seguro é feita sem qualquer participação direta do beneficiário ( art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1996). Não compete à seguradora informar detalhadamente as condições do seguro por ser obrigação da estipulante, questão já pacificada pelo STJ em recurso representativo de controvérsia ( Tema nº 1.112 ): “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Portanto, o dever de informação preconizado pelo autor é da estipulante, e não da seguradora. No caso, há previsão de cláusula limitativa nas condições do seguro, razão pela qual se nega o direito à pretensão do total da cobertura, se bem que, como pontuado, essa questão ( dever de informação ou inexistência de restrições ) nem mesmo fazem parte de pedido específico. A ré defende que o total contratado para cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é R$ R$ 113.786,40, o que não foi contestado pelo autor. De fato, a indenização deve corresponder ao grau de redução do órgão ou membro afetado conforme a tabela de acidentes pessoais emitida pela SUSEP ou tabela reproduzida nas condições gerais do contrato de seguro. A contratação do seguro envolveu a subcontratante LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. no montante máximo individual de R$ 114.905,44 ( mov. 44.4 ), sendo este o valor máximo a ser indenizado. Nos termos da tabela das condições gerais ( mov. 44.3 ), a perda completa de um membro superior resultaria em indenização equivalente a 70%. Não há provas de ocorrência de anquilose do cotovelo, não se aplicando, assim, o percentual de 25% previsto nas condições gerais. Como a perda do membro superior resultou num percentual de 25%, tem-se o seguinte quadro para identificar a indenização: R$ 114.905,44 x 70% = R$ 80.433,80 x 25% = R$ 20.108,45. Entendo inaplicável, na espécie, as regras do § 1o, e seus incisos, da revogada Lei nº 6.194/1974. Quanto aos juros e correção monetária, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164/PR e 2.070.882/RS (Tema Repetitivo nº 1.368), decisão de 29/10/2025, fixou a seguinte tese: "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, no caso vertente, desde a contratação do seguro até a citação válida, deve indicar a correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora são devidos a partir da citação, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente a pretensão para, afastando o pedido inicial de indenização do montante segurado, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.108,45, acrescida dos consectários legais expostos na fundamentação. Condeno as partes a pagarem as custas do processo pro rata. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor em 20% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré em 20% sobre a diferença que ao final resultar entre o valor pedido ( valor dado à causa ) e o da condenação. Mantenho em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Em caso de apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões, com posterior envio do recurso à instância revisora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 27 de julho de 2026. Devanir Cestari Magistrado