0003127-29.2005.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Direitos / Deveres do Condômino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003127-29.2005.8.26.0338 (338.01.2005.003127) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Albev Assoc de Prop Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverlly Hills Park - Marcel Cesar Laranjeira - Vistos. ALBEV ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NOS LOTAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BERVERLLY HILLS PARK ajuizou a presente ação de cobrança contra MARCEL CESAR LARANJEIRA, referentes a taxas associativas. O pedido foi julgado improcedente (p. 403/409 05/06/2008). A autora interpôs recurso de apelação (p. 416/435), ao qual foi dado provimento para condenar o requerido ao pagamento das taxas de serviços, manutenção e benfeitorias vencidas e que se vencerem no curso do processo... (p. 473/480). Acórdão transitou em julgado em 30 de agosto de 2012 (p. 484). Instada em termos de prosseguimento (p. 485), a autora quedou-se inerte, motivo pelo qual determinado o arquivamento do feito (p. 487). A autora pugnou pelo prosseguimento em execução e intimação do requerido para pagamento do débito (p. 490/497 30/10/2012). A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de endereços do executado (p. 502/504), o que foi deferido (p. 507). Resultado às p. 511/513. A exequente pugnou pela intimação nos endereços indicados (p. 517/518), o que foi deferido (p. 521). AR às p. 535, 540, 546, 551 e 556 (negativos). A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de bens (p. 575/576), o que foi deferido (p. 581). Resultado às p. 585/586. Determinado o desbloqueio do valor irrisório e instada (p. 587), a exequente pugnou pela penhora de imóvel matriculado sob o n° 3824 do CRI local (p. 592/593), o que foi deferido (p. 598). A Z. Serventia certificou que os autos estavam paralisados (p. 601, 611, 628, 733, 752, 754, 762). Instada (p. 601), a exequente pugnou pela averbação do termo de penhora na matrícula do imóvel (p. 603/604), o que foi deferido (p. 608). Ante a penhora, a exequente pugnou pela intimação do executado (p. 614/615), o que não foi realizado, conforme certificado às p. 617. A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de endereços (p. 631/632), o que foi deferido (p. 635). Resultado às p. 637/638 e 641/643. A exequente pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 646/647 e 654/655), o que foi deferido (p. 650). AR às p. 674, 677, 681 (negativos). A exequente informou ciência quanto à penhora e hasta pública do imóvel aqui penhorado (p. 724). A exequente pugnou pela expedição de ofício à Justiça do Trabalho a fim de que informe o resultado das hastas públicas (p. 730), o que foi indeferido (p. 731). A exequente pugnou pela avaliação e designação de hasta pública do imóvel penhorado bem como inclusão do executado no banco de dados de inadimplentes (p. 736/737). Instada quanto à intimação do executado quanto à penhora realizada do imóvel (p. 740), a exequente quedou-se inerte (p. 742). Instada em termos de prosseguimento (p. 742), a exequente pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 744/745), o que foi deferido (p. 747). Dada ciência quanto à designação da Hasta Pública na Justiça do Trabalho (p. 760). Instada a dar andamento no feito, sob pena de extinção (p. 762), a exequente se manifestou às p. 765. Instada a esclarecer se o imóvel arrematado (p. 766), a exequente comprovou a distribuição da carta precatória (p. 769). A exequente informou que o imóvel não foi arrematado na Justiça do Trabalho (p. 822). Não foi possível intimar o executado da penhora do imóvel (p. 831). A exequente pugnou pela intimação por edital (p. 836/837). Instada (p. 838), a exequente apresentou minuta do edital (p. 846). Edital às p. 864/865, 869/872. A Z. Serventia certificou o decurso do prazo do edital sem manifestação, tendo sido decretada a revelia e determinada a nomeação de curador especial (p. 873), que ocorreu às p. 881. O curador especial se manifestou às p. 884. A exequente pugnou pela avaliação do imóvel (p. 890/891). Nomeado perito (p. 892). Mandado de penhora no rosto destes autos (p. 899/906). A exequente discordou dos valores estimados dos honorários periciais (p. 947). Homologado o valor dos honorários periciais e determinado o depósito (p. 948). Laudo pericial às p. 990/1.030. Determinada a expedição de MLE e instada (p. 1.040), a exequente pugnou pela realização de leilão (p. 1.044). O patrono pugnou pela reserva de honorários (p. 1.053). Instada quanto a eventual ocorrência de prescrição (p. 1.065/1.066), a exequente se manifestou às p. 1.070/1.072. É o relatório. Pois bem. 1 De início, consigna-se que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso. Isto porque, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em ação de cobrança é o mesmo da ação original, qual seja, quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim sendo e em consonância com a Súmula 150 do STF, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, reforçada com o advento do artigo 206-A do Código Civil, que determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão original, considerando-se as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, a análise do andamento processual acima relatado evidencia que em momento algum desde a conversão da demanda em execução o processo ficou paralisado por cinco anos a ensejar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, o exequente logrou obter resultados em determinadas diligências requeridas no curso da execução, dentre as quais a penhora e avaliação de bem imóvel (p. 598 e 990/1.030). Portanto, por ora, não há se falar em prescrição. 2 No mais, necessário chamar-se o feito à ordem. In casu, verifica-se que o laudo pericial que avaliou o imóvel penhorado foi realizado em 04 de dezembro de 2023, ou seja, há quase 3 anos, sendo certo que o valor indicado encontra-se desatualizado, motivo pelo qual imperiosa é a reavaliação do bem para posterior designação de hasta pública. Desta forma, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do perito anteriormente nomeado, nomeia-se Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z. Serventia por meio do e-mail higinogomesjr@gmail.com, a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias. Após a manifestação do expert, intimem-se a exequente para o recolhimento. Com a juntada do laudo, vistas à parte exequente para manifestação e juntada de planilha de débito atualizada. 3 Após, façam-se os autos conclusos urgentes para análise de designação de hasta pública. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), LIDIANE MENESES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 188755/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBEV ASSOC DE PROP NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLLY HILLS PARK
Réu MARCEL CESAR LARANJEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS
OAB: 202919/SP
COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR
OAB: 119338/SP
LIDIANE MENESES SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 188755/SP
LUIZ DE FREITAS
OAB: 93876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003127-29.2005.8.26.0338 (338.01.2005.003127) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Albev Assoc de Prop Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverlly Hills Park - Marcel Cesar Laranjeira - Vistos. ALBEV ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NOS LOTAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BERVERLLY HILLS PARK ajuizou a presente ação de cobrança contra MARCEL CESAR LARANJEIRA, referentes a taxas associativas. O pedido foi julgado improcedente (p. 403/409 05/06/2008). A autora interpôs recurso de apelação (p. 416/435), ao qual foi dado provimento para condenar o requerido ao pagamento das taxas de serviços, manutenção e benfeitorias vencidas e que se vencerem no curso do processo... (p. 473/480). Acórdão transitou em julgado em 30 de agosto de 2012 (p. 484). Instada em termos de prosseguimento (p. 485), a autora quedou-se inerte, motivo pelo qual determinado o arquivamento do feito (p. 487). A autora pugnou pelo prosseguimento em execução e intimação do requerido para pagamento do débito (p. 490/497 30/10/2012). A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de endereços do executado (p. 502/504), o que foi deferido (p. 507). Resultado às p. 511/513. A exequente pugnou pela intimação nos endereços indicados (p. 517/518), o que foi deferido (p. 521). AR às p. 535, 540, 546, 551 e 556 (negativos). A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de bens (p. 575/576), o que foi deferido (p. 581). Resultado às p. 585/586. Determinado o desbloqueio do valor irrisório e instada (p. 587), a exequente pugnou pela penhora de imóvel matriculado sob o n° 3824 do CRI local (p. 592/593), o que foi deferido (p. 598). A Z. Serventia certificou que os autos estavam paralisados (p. 601, 611, 628, 733, 752, 754, 762). Instada (p. 601), a exequente pugnou pela averbação do termo de penhora na matrícula do imóvel (p. 603/604), o que foi deferido (p. 608). Ante a penhora, a exequente pugnou pela intimação do executado (p. 614/615), o que não foi realizado, conforme certificado às p. 617. A exequente pugnou pela realização de pesquisas para localização de endereços (p. 631/632), o que foi deferido (p. 635). Resultado às p. 637/638 e 641/643. A exequente pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 646/647 e 654/655), o que foi deferido (p. 650). AR às p. 674, 677, 681 (negativos). A exequente informou ciência quanto à penhora e hasta pública do imóvel aqui penhorado (p. 724). A exequente pugnou pela expedição de ofício à Justiça do Trabalho a fim de que informe o resultado das hastas públicas (p. 730), o que foi indeferido (p. 731). A exequente pugnou pela avaliação e designação de hasta pública do imóvel penhorado bem como inclusão do executado no banco de dados de inadimplentes (p. 736/737). Instada quanto à intimação do executado quanto à penhora realizada do imóvel (p. 740), a exequente quedou-se inerte (p. 742). Instada em termos de prosseguimento (p. 742), a exequente pugnou pela intimação no endereço indicado (p. 744/745), o que foi deferido (p. 747). Dada ciência quanto à designação da Hasta Pública na Justiça do Trabalho (p. 760). Instada a dar andamento no feito, sob pena de extinção (p. 762), a exequente se manifestou às p. 765. Instada a esclarecer se o imóvel arrematado (p. 766), a exequente comprovou a distribuição da carta precatória (p. 769). A exequente informou que o imóvel não foi arrematado na Justiça do Trabalho (p. 822). Não foi possível intimar o executado da penhora do imóvel (p. 831). A exequente pugnou pela intimação por edital (p. 836/837). Instada (p. 838), a exequente apresentou minuta do edital (p. 846). Edital às p. 864/865, 869/872. A Z. Serventia certificou o decurso do prazo do edital sem manifestação, tendo sido decretada a revelia e determinada a nomeação de curador especial (p. 873), que ocorreu às p. 881. O curador especial se manifestou às p. 884. A exequente pugnou pela avaliação do imóvel (p. 890/891). Nomeado perito (p. 892). Mandado de penhora no rosto destes autos (p. 899/906). A exequente discordou dos valores estimados dos honorários periciais (p. 947). Homologado o valor dos honorários periciais e determinado o depósito (p. 948). Laudo pericial às p. 990/1.030. Determinada a expedição de MLE e instada (p. 1.040), a exequente pugnou pela realização de leilão (p. 1.044). O patrono pugnou pela reserva de honorários (p. 1.053). Instada quanto a eventual ocorrência de prescrição (p. 1.065/1.066), a exequente se manifestou às p. 1.070/1.072. É o relatório. Pois bem. 1 De início, consigna-se que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso. Isto porque, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em ação de cobrança é o mesmo da ação original, qual seja, quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim sendo e em consonância com a Súmula 150 do STF, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, reforçada com o advento do artigo 206-A do Código Civil, que determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão original, considerando-se as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, a análise do andamento processual acima relatado evidencia que em momento algum desde a conversão da demanda em execução o processo ficou paralisado por cinco anos a ensejar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, o exequente logrou obter resultados em determinadas diligências requeridas no curso da execução, dentre as quais a penhora e avaliação de bem imóvel (p. 598 e 990/1.030). Portanto, por ora, não há se falar em prescrição. 2 No mais, necessário chamar-se o feito à ordem. In casu, verifica-se que o laudo pericial que avaliou o imóvel penhorado foi realizado em 04 de dezembro de 2023, ou seja, há quase 3 anos, sendo certo que o valor indicado encontra-se desatualizado, motivo pelo qual imperiosa é a reavaliação do bem para posterior designação de hasta pública. Desta forma, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do perito anteriormente nomeado, nomeia-se Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z. Serventia por meio do e-mail higinogomesjr@gmail.com, a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias. Após a manifestação do expert, intimem-se a exequente para o recolhimento. Com a juntada do laudo, vistas à parte exequente para manifestação e juntada de planilha de débito atualizada. 3 Após, façam-se os autos conclusos urgentes para análise de designação de hasta pública. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), LIDIANE MENESES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 188755/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)