0003126-02.2025.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 Comarca de Guaíra – Vara da Fazenda Pública Apelante: Maciel Neves Apelado: Município de Guaíra Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de apelação cível interposta no mov. 17.1, por Maciel Neves contra a sentença de mov. 16.1, proferida nos autos de embargos de retenção por benfeitorias nº 0003126-02.2025.8.16.0086, que os rejeitou, extinguindo o feito por ausência das condições da ação, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 538, § 2º do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese, que: a) a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo para evitar injustiça, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR, Agravo de Instrumento 0024902-64.2021.8.16.0000); b) a indenização por benfeitorias é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e pode ser apurada em fase de execução, não sendo necessária a reconvenção no processo principal, conforme entendimento consolidado do TJ-PR (Apelação 0010185-64.2006.8.16.0035); c) o juízo a quo, ao aplicar a preclusão de forma absoluta, cometeu error in procedendo, pois deixou de apreciar matéria de ordem pública e violou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo que o município se aposse de imóvel valorizado pelos investimentos do apelante sem contrapartida indenizatória; d)PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 2 em caráter subsidiário, a extinção do feito pela suposta inadequação da via eleita é formalismo excessivo, afrontando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais; e) o nome dado à peça inicial (“embargos de retenção”) é mero equívoco formal, pois a causa de pedir e o pedido eram claros, e o correto seria que o juízo recebesse a peça como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando seu regular processamento, com garantia do contraditório e ampla defesa. Com base nesses argumentos, requer seja cassada a sentença de mov. 16.1, afastando a preclusão decretada, por tratar-se de matéria de ordem pública (vedação ao enriquecimento ilícito); subsidiariamente, a reforma para que seja recebida a peça inicial como impugnação ao cumprimento de sentença; em ambos os casos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com abertura da fase de instrução para apuração do valor das benfeitorias e julgamento do mérito do pedido indenizatório. Pugna, ainda, pela inversão integral do ônus de sucumbência, condenando o município apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município de Guaíra apresentou contrarrazões no mov. 24.1, defendendo, em suma, que: a) a via eleita pelo apelante é manifestamente inadequada, pois embargos de retenção por benfeitorias não são cabíveis em fase de cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no art. 538, § 2º, do CPC, e entendimento pacificado do STJ; b) o direito de retenção deve ser alegado na contestação da ação principal e não em incidente autônomo, sob pena de preclusão; c) a alegação de vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a preclusão processual, pois o direito de retenção tem natureza processual específica que exige alegação no momento oportuno; d) a peça apresentada pelo apelante não poderia ser recebida como impugnação aoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 3 cumprimento de sentença, pois foi estruturada como incidente autônomo com pedidos e fundamentos incompatíveis; e) os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao presente caso, pois se referem a situações distintas, como ações ordinárias de indenização ou rescisão contratual entre particulares; f) a base fática alegada para justificar a boa-fé possessória é insuficiente, conforme o laudo pericial que demonstra ausência de comprovação da aquisição da posse e existência de registros de posse por terceiros anteriores; g) a pretensão recursal tenta reabrir a fase cognitiva, o que é inviável após a estabilização da sentença e a lógica do processo sincrético. Requer, caso o recurso seja desprovido, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos autos nº 0017571-55.2026.8.16.0000, referentes ao pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação (mov. 3), e vieram conclusos em 22/05/2026 (mov. 6). Em 27/05/2026, o apelante se manifestou no mov. 9.1, reiterando o pedido de efeito suspensivo, em virtude de fatos e fundamentos novos supervenientes, quais sejam: a) a concessão administrativa pelo município de prazo até junho de 2026 para desocupação voluntária do imóvel, e a inércia do município em sede de agravo interno, o que altera substancialmente o binômio da urgência e justifica novo juízo de valor pelo relator, desta vez no âmbito do recurso de apelação; b) a concessão administrativa do prazo configura verdadeira confissão da inexistência de urgência, pois se a própria administração permitiu a permanência do autor até junho, não há prejuízo ao interesse público que justifique a ordem de despejo imediata, tornando a urgência agora exclusivamente do autor, que corre o risco de perder sua moradia e benfeitorias no valor de R$ 135.000,00; c) defende a aplicação da teoria da boa-fé objetiva ePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 4 a flexibilização da súmula 619 do STJ, argumentando que o laudo pericial judicial acostado aos autos principais (mov. 182.1) confirma que seria impossível a um leigo delimitar a área, afastando a má-fé e conferindo direito à indenização pelas benfeitorias nos termos do art. 1.219 do Código Civil; d) a execução do despejo e demolição sem indenização configuraria enriquecimento ilícito do município, que se apropriaria das benfeitorias construídas de boa-fé pelo autor, sem qualquer contrapartida; e) subsidiariamente, requer a expedição de mandado de constatação nos termos do art. 301 do CPC, para que oficial de justiça certifique a existência e o estado das benfeitorias antes da eventual demolição, preservando a prova material do direito do autor e evitando prejuízo irreparável, medida reversível e que não causaria danos ao município. Na sequência, colacionou cópia de decisão monocrática proferida em 26 de maio de 2026, no âmbito desta Colenda 18ª Câmara Cível, nos autos de Apelação Cível nº 0003121-77.2025.8.16.0086, de relatoria do Desembargador Alberto Junior Veloso, de caso similar, em que foi determinada a imediata suspensão de quaisquer atos de reintegração de posse e demolição, em estrita observância às diretrizes da ADPF 828/STF, ao reconhecer a existência de um "conflito coletivo pela posse da terra" e a "vulnerabilidade socioeconômica" das famílias (movs. 10.1/2). O pedido de efeito suspensivo, nestes autos, se mostra prejudicado. Encontra-se pendente de julgamento por esta Corte o recurso de Agravo nº 0022798-26.2026.8.16.0000, interposto pelo ora apelante contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo veiculado por meio do incidente nº 0017571-55.2026.8.16.0000.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 5 Ao menos por ora, não se vislumbra fato novo superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática de mov. 11.1 dos autos nº 0017571-55.2026.8.16.0000. Para além da inadequação da via eleita, conforme art. 538, § 2º, do CPC, a pretensão restou acobertada pela preclusão, não havendo que se falar, por conseguinte, em aplicação do princípio da instrumentalização das formas. Nesse sentido: REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. A invocação do art. 884 do Código Civil, a princípio, em nada altera esse quadro. A vedação ao enriquecimento sem causa pode, em tese, amparar pretensão indenizatória própria, desde que deduzida pela via adequada e no momento processual oportuno. Não autoriza, porém, o afastamento da preclusão nem a rediscussão de matéria que deveria ter sido oportunamente suscitada, sob pena de esvaziamento das regras processuais e comprometimento da segurança jurídica. Além disso, verifica-se que, no mov. 301.1 dos autos principais de cumprimento de sentença nº 0002863-82.2016.8.16.0086, o juízo de origem, em acolhimento ao pedido do Ministério Público (mov. 299.1), suspendeu, na data de 10/06/2026, o feito por noventa dias, a fim de aguardar a adoção de todas as medidas necessárias para a efetiva realocação ou inclusão das famílias em programas habitacionais, em estrita observância ao regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828. Logo, não subsiste interesse recursal em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo nestes autos de recurso de apelação,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 6 sem prejuízo de se aguardar o julgamento colegiado do Agravo nº 0022798- 26.2026.8.16.0000 incluído na pauta de julgamento de 17/08/2026 a 21/08/2026. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MACIEL NEVES
Réu MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KARI MARLA BACH
OAB: 71426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 Comarca de Guaíra – Vara da Fazenda Pública Apelante: Maciel Neves Apelado: Município de Guaíra Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de apelação cível interposta no mov. 17.1, por Maciel Neves contra a sentença de mov. 16.1, proferida nos autos de embargos de retenção por benfeitorias nº 0003126-02.2025.8.16.0086, que os rejeitou, extinguindo o feito por ausência das condições da ação, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 538, § 2º do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese, que: a) a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo para evitar injustiça, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR, Agravo de Instrumento 0024902-64.2021.8.16.0000); b) a indenização por benfeitorias é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e pode ser apurada em fase de execução, não sendo necessária a reconvenção no processo principal, conforme entendimento consolidado do TJ-PR (Apelação 0010185-64.2006.8.16.0035); c) o juízo a quo, ao aplicar a preclusão de forma absoluta, cometeu error in procedendo, pois deixou de apreciar matéria de ordem pública e violou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo que o município se aposse de imóvel valorizado pelos investimentos do apelante sem contrapartida indenizatória; d)PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 2 em caráter subsidiário, a extinção do feito pela suposta inadequação da via eleita é formalismo excessivo, afrontando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais; e) o nome dado à peça inicial (“embargos de retenção”) é mero equívoco formal, pois a causa de pedir e o pedido eram claros, e o correto seria que o juízo recebesse a peça como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando seu regular processamento, com garantia do contraditório e ampla defesa. Com base nesses argumentos, requer seja cassada a sentença de mov. 16.1, afastando a preclusão decretada, por tratar-se de matéria de ordem pública (vedação ao enriquecimento ilícito); subsidiariamente, a reforma para que seja recebida a peça inicial como impugnação ao cumprimento de sentença; em ambos os casos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com abertura da fase de instrução para apuração do valor das benfeitorias e julgamento do mérito do pedido indenizatório. Pugna, ainda, pela inversão integral do ônus de sucumbência, condenando o município apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município de Guaíra apresentou contrarrazões no mov. 24.1, defendendo, em suma, que: a) a via eleita pelo apelante é manifestamente inadequada, pois embargos de retenção por benfeitorias não são cabíveis em fase de cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no art. 538, § 2º, do CPC, e entendimento pacificado do STJ; b) o direito de retenção deve ser alegado na contestação da ação principal e não em incidente autônomo, sob pena de preclusão; c) a alegação de vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a preclusão processual, pois o direito de retenção tem natureza processual específica que exige alegação no momento oportuno; d) a peça apresentada pelo apelante não poderia ser recebida como impugnação aoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 3 cumprimento de sentença, pois foi estruturada como incidente autônomo com pedidos e fundamentos incompatíveis; e) os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao presente caso, pois se referem a situações distintas, como ações ordinárias de indenização ou rescisão contratual entre particulares; f) a base fática alegada para justificar a boa-fé possessória é insuficiente, conforme o laudo pericial que demonstra ausência de comprovação da aquisição da posse e existência de registros de posse por terceiros anteriores; g) a pretensão recursal tenta reabrir a fase cognitiva, o que é inviável após a estabilização da sentença e a lógica do processo sincrético. Requer, caso o recurso seja desprovido, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos autos nº 0017571-55.2026.8.16.0000, referentes ao pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação (mov. 3), e vieram conclusos em 22/05/2026 (mov. 6). Em 27/05/2026, o apelante se manifestou no mov. 9.1, reiterando o pedido de efeito suspensivo, em virtude de fatos e fundamentos novos supervenientes, quais sejam: a) a concessão administrativa pelo município de prazo até junho de 2026 para desocupação voluntária do imóvel, e a inércia do município em sede de agravo interno, o que altera substancialmente o binômio da urgência e justifica novo juízo de valor pelo relator, desta vez no âmbito do recurso de apelação; b) a concessão administrativa do prazo configura verdadeira confissão da inexistência de urgência, pois se a própria administração permitiu a permanência do autor até junho, não há prejuízo ao interesse público que justifique a ordem de despejo imediata, tornando a urgência agora exclusivamente do autor, que corre o risco de perder sua moradia e benfeitorias no valor de R$ 135.000,00; c) defende a aplicação da teoria da boa-fé objetiva ePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 4 a flexibilização da súmula 619 do STJ, argumentando que o laudo pericial judicial acostado aos autos principais (mov. 182.1) confirma que seria impossível a um leigo delimitar a área, afastando a má-fé e conferindo direito à indenização pelas benfeitorias nos termos do art. 1.219 do Código Civil; d) a execução do despejo e demolição sem indenização configuraria enriquecimento ilícito do município, que se apropriaria das benfeitorias construídas de boa-fé pelo autor, sem qualquer contrapartida; e) subsidiariamente, requer a expedição de mandado de constatação nos termos do art. 301 do CPC, para que oficial de justiça certifique a existência e o estado das benfeitorias antes da eventual demolição, preservando a prova material do direito do autor e evitando prejuízo irreparável, medida reversível e que não causaria danos ao município. Na sequência, colacionou cópia de decisão monocrática proferida em 26 de maio de 2026, no âmbito desta Colenda 18ª Câmara Cível, nos autos de Apelação Cível nº 0003121-77.2025.8.16.0086, de relatoria do Desembargador Alberto Junior Veloso, de caso similar, em que foi determinada a imediata suspensão de quaisquer atos de reintegração de posse e demolição, em estrita observância às diretrizes da ADPF 828/STF, ao reconhecer a existência de um "conflito coletivo pela posse da terra" e a "vulnerabilidade socioeconômica" das famílias (movs. 10.1/2). O pedido de efeito suspensivo, nestes autos, se mostra prejudicado. Encontra-se pendente de julgamento por esta Corte o recurso de Agravo nº 0022798-26.2026.8.16.0000, interposto pelo ora apelante contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo veiculado por meio do incidente nº 0017571-55.2026.8.16.0000.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 5 Ao menos por ora, não se vislumbra fato novo superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática de mov. 11.1 dos autos nº 0017571-55.2026.8.16.0000. Para além da inadequação da via eleita, conforme art. 538, § 2º, do CPC, a pretensão restou acobertada pela preclusão, não havendo que se falar, por conseguinte, em aplicação do princípio da instrumentalização das formas. Nesse sentido: REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. A invocação do art. 884 do Código Civil, a princípio, em nada altera esse quadro. A vedação ao enriquecimento sem causa pode, em tese, amparar pretensão indenizatória própria, desde que deduzida pela via adequada e no momento processual oportuno. Não autoriza, porém, o afastamento da preclusão nem a rediscussão de matéria que deveria ter sido oportunamente suscitada, sob pena de esvaziamento das regras processuais e comprometimento da segurança jurídica. Além disso, verifica-se que, no mov. 301.1 dos autos principais de cumprimento de sentença nº 0002863-82.2016.8.16.0086, o juízo de origem, em acolhimento ao pedido do Ministério Público (mov. 299.1), suspendeu, na data de 10/06/2026, o feito por noventa dias, a fim de aguardar a adoção de todas as medidas necessárias para a efetiva realocação ou inclusão das famílias em programas habitacionais, em estrita observância ao regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828. Logo, não subsiste interesse recursal em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo nestes autos de recurso de apelação,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003126-02.2025.8.16.0086 18ª Câmara Cível – TJPR 6 sem prejuízo de se aguardar o julgamento colegiado do Agravo nº 0022798- 26.2026.8.16.0000 incluído na pauta de julgamento de 17/08/2026 a 21/08/2026. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora